Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080325-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 42 - 1.ª Instância), em face da sentença proferida pelo juízo da que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de M. G. P., julgou extinta a ação, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15.

Consoante a sentença (Evento 39 - 1.ª Instância): "(...) Em se tratando de débitos tributários, a jurisprudência da 1ª Seção do C. STJ, ao julgar o REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. (...) É verdade que o vício seria passível de correção, e este Juízo chegou a oportunizar ao Conselho a devida retificação, ou ao menos o esclarecimento necessário, porém o exequente demonstrou entendimento que vai de encontro com a jurisprudência já pacificada, confirmando não apenas que deixou de incluir os acessórios, mas que o art. 8º, da Lei nº 12.514/11, seria inconstitucional. (...) Como a cobrança envolve créditos tributários, cuja apuração e cobrança devem ser realizadas em conformidade com a legislação de regência, é inegável a ausência de certeza e liquidez dos débitos representados na CDA. Considerando que, mesmo após intimado, o Conselho de Fiscalização não promoveu a devida adequação, mas reforçou a ilegalidade, o feito deve ser extinto, sem análise de mérito, por vício do título que o embasa.  (...)"

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que "apesar do entendimento do Juízo a quo, de que a CDA fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora, conclui-se que o Juízo não analisou corretamente a CDA anexada aos Autos, eis que não consta qualquer atualização, muito menos os índices que o Juízo a quo insiste em afirmar que constam erradamente na CDA."

Aduz que a cobrança em tela corresponde somente aos valores das anuidades devidas de 2015 a 2018/, sem qualquer atualização ou aplicação de juros, razão pela qual não há que se falar em vício no título em decorrência de utilização de indexador diverso do legalmente previsto. 

Sustenta, por fim, que o artigo 8.º da Lei n. 12.514/11 padece de inconstitucionalidade material, visto que carece de razoabilidade a vedação de cobrança em valor inferior ao equivalente a 4 (quatro) anuidades, violando-se, com a aplicação da norma, o direito à saúde e ao princípio da razoabilidade, previstos na Constituição Federal.

Sem contrarrazões, ante a ausência de citação do executado. 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 10 - 2.ª Instância), pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença extintiva deve ser mantida.

Cuida-se da cobrança de anuidades, referentes ao período de 2015 a 2018, com fundamento na Lei 12.197/10 (evento 1, CDA3).

Impende consignar, de início, que não consta no título menção expressa ao artigo que fundamenta a cobrança. Como se sabe, não basta a CDA fazer menção genérica à Lei, devendo também indicar os dispositivos legais específicos em que se baseia a cobrança da anuidade, uma vez que a utilização de fundamentação equivocada constitui vício insanável.

Por outro lado, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

A tal respeito, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).

No caso em tela, verifica-se que, além de não constar no título o dispositivo específico que fundamenta a cobrança, não consta a indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2.º, §5.º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8.º da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável. 

Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001492821v6 e do código CRC b5b2cd62.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080325-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CREF.  anuidades. AUSÊNCIA DE menção expressa ao artigo 1.º da Lei n. 12.197/10. legalidade tributária. não observada. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). ausência. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Impende consignar, de início, que não consta no título menção expressa ao artigo que fundamenta a cobrança. Como se sabe, não basta a CDA fazer menção genérica à Lei, devendo também indicar os dispositivos legais específicos em que se baseia a cobrança da anuidade, uma vez que a utilização de fundamentação equivocada constitui vício insanável. 

2. Ademais, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza,nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 

3. Cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".

4. Segundo se infere da CDA, além de não constar no título o dispositivo específico que fundamenta a cobrança, não consta a indicação do fundamento legal da atualização monetária da dívida, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2.º, §5.º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8.º da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável. 

5. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie,  a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001492822v5 e do código CRC f917606b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

Apelação Cível Nº 5080325-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 30, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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