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Agravo de Instrumento Nº 5017603-37.2022.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028489-88.2017.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu, em sede execução fiscal, o requerimento formulado pelo agravante, de reiteração de pesquisa e penhora, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do agravado.
A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 76 da ação principal):
“Indefiro o pedido de reiteração do BACENJUD, considerando que a medida já foi efetivada há menos de 1 ano, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável.
Incumbe ao juiz vedar a prática de atos processuais inúteis, na forma do art. 130 do CPC. Nesse sentido cito jurisprudência do TRF da 2ª Região:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIDO. NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1. O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas o resultado obtido foi insatisfatório. 2. O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3. Considerando que a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade do devedor e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada. Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009493-76.2018.4.02.0000, JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5- Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : 0009060-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009060-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : BRASCOCO BRASIL COCO INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO : ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00013124120064025001)
Ademais, se reiteradas as diligências, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90, embora concretamente verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.
Vista à parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique especificamente, quais bens devem ser penhorados. É ônus da parte exequente localizar bens do devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo.
Nada requerido que efetivamente promova o andamento do feito (indicação de bens), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, a qual será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.”
Em suas razões recursais, evento 1, o agravante sustenta, em resumo, que o último acesso ao SISBAJUD ocorreu em 15/10/2018, podendo ter ocorrido alteração positiva na situação financeira do executado, de modo que a negativa em se proceder à nova consulta ao referido sistema se traduz em indevida e ilegal limitação do direito da parte exequente de satisfazer seu crédito.
Segundo afirma, a respeitável decisão recorrida contraria a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.184.765-PA, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe. 03/12/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art.543-C, do CPC/1.973, vez que a conversão em renda resultante da primeira penhora de dinheiro não foi suficiente para quitar o crédito executado e para garantir a prestação jurisdicional satisfativa.
Enfatiza o recorrente que não tem sentido se exigir que a entidade exequente comprove a mudança da situação econômica do devedor, bem como não é razoável reconhecer irrisório o valor constrito e convertido em renda, considerando os princípios da satisfação do credor e da eficácia da execução.
Não foram oferecidas contrarrazões pelo agravado, apesar de devidamente intimado (evento 15).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001492360v3 e do código CRC 90cdfe52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 2/7/2023, às 1:44:42