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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5017603-37.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028489-88.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu, em sede execução fiscal, o requerimento formulado pelo agravante, de reiteração de pesquisa e penhora, por meio do SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do agravado.

 

A decisão agravada foi fundamentada da seguinte forma (evento 76 da ação principal):

 

“Indefiro o pedido de reiteração do BACENJUD, considerando que a medida já foi efetivada há menos de 1 ano, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la. Entender diferente seria tornar o Juízo mero operador desse sistema de constrição, ante o volumoso número de feitos a se requerer tal medida, e o processo infindável.

Incumbe ao juiz vedar a prática de atos processuais inúteis, na forma do art. 130 do CPC. Nesse sentido cito jurisprudência do TRF da 2ª Região:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE INDEFERIDO. NECESSIDADE E VIABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EXEQUENTE. 1. O bloqueio de valores em nome da parte executada, via BACENJUD, já foi efetuado pelo Juízo a quo, mas o resultado obtido foi insatisfatório. 2. O lapso de tempo decorrido desde a última tentativa não é justificativa suficiente para a renovação da penhora on-line. 3. Considerando que a exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que tornasse necessária a reiteração da ordem de bloqueio eletrônico de numerários existentes em contas de titularidade do devedor e não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito, merece ser mantida a decisão agravada. Entendimento diverso seria tornar o Juízo mero operador do sistema BACENJUD. 4. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009493-76.2018.4.02.0000, JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACENJUD. REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida. Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida. Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5- Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : 0009060-72.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009060-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : BRASCOCO BRASIL COCO INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO : ES011444 - FABIANO CARVALHO DE BRITO ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00013124120064025001)

Ademais, se reiteradas as diligências, restaria inviabilizada a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90, embora concretamente verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição.

Vista à parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique especificamente, quais bens devem ser penhorados. É ônus da parte exequente localizar bens do devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo.

Nada requerido que efetivamente promova o andamento do feito (indicação de bens), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, a qual será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.”

 

Em suas razões recursais, evento 1, o agravante sustenta, em resumo, que o último acesso ao SISBAJUD ocorreu em 15/10/2018, podendo ter ocorrido alteração positiva na situação financeira do executado, de modo que a negativa em se proceder à nova consulta ao referido sistema se traduz em indevida e ilegal limitação do direito da parte exequente de satisfazer seu crédito.

 

Segundo afirma, a respeitável decisão recorrida contraria a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.184.765-PA, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe. 03/12/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art.543-C, do CPC/1.973, vez que a conversão em renda resultante da primeira penhora de dinheiro não foi suficiente para quitar o crédito executado e para garantir a prestação jurisdicional satisfativa.

 

Enfatiza o recorrente que não tem sentido se exigir que a entidade exequente comprove a mudança da situação econômica do devedor, bem como não é razoável reconhecer irrisório o valor constrito e convertido em renda, considerando os princípios da satisfação do credor e da eficácia da execução.

 

Não foram oferecidas contrarrazões pelo agravado, apesar de devidamente intimado (evento 15).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001492360v3 e do código CRC 90cdfe52.

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Agravo de Instrumento Nº 5017603-37.2022.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028489-88.2017.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento  eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

 

Disciplina o caput do art. 854 do CPC, verbis:

 

" Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."

 

O magistrado pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela aludida autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado o devedor para pagamento (art. 829 do CPC).  Anote-se que a penhora procedida por este meio está na ordem do art. 835 do CPC, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais, preferencialmente, deve recair a penhora.

 

 A penhora on-line é apenas o meio pelo qual é efetuada a constrição do patrimônio titulado pelo devedor, não se justificando que se lhe imponha o esgotamento do rol de bens a que se refere o artigo 835 do novo CPC para que se retome a busca por dinheiro (veja-se, e.g., STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial,  j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010; AREsp 110939/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 14/05/2013, unânime, DJe de 20/05/2013.

 

O  art. 11 da Lei nº 6830/80, assim como o art. 835 do CPC,  elencam os bens e direitos sobre os quais preferencialmente devem recair a penhora, estando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, no topo da ordem de preferência da penhora.

 

Com efeito, dispõe o art. 835, § 1º, do CPC, que "é prioritária a penhora em dinheiro". Inclusive,  os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), atribuindo-se ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC).

 

    Noutro giro, convém consignar que, a despeito de o processo ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam, e cuja finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração de penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o credor tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal razoável, puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis.

 

    Caso típico de renovação do ato de penhora dá-se na substituição desta nas hipóteses do art. 848 do CPC.

 

    Especificamente no que toca à reiteração da penhora, não há vedação na lei de processo. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo tal providência, conforme se observa do seguinte aresto, verbis:

 

"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA  ON-LINE.  RENOVAÇÃO  DO  PEDIDO.  RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1.  A  realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de   ativo  financeiro,  quando  infrutífera  pesquisa  anterior,  é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na   situação   econômica  do  executado  ou  do  decurso  de  tempo suficiente.

2.  Na  hipótese,  para  afirmar-se  a  existência de lapso temporal razoável,  seria  necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - 2ª Turma, AgInt no AREspnº 1134064/RJ, Rel. Min. OG Fernandes,  j. em 16/10/2018, unânime., DJe  de22/10/2018).

 

No caso dos autos,  uma vez que  a pesquisa ao antigo sistema  BACENJUD, atual SISBAJUD, ocorreu em outubro de 2018, sem a satisfação total do débito ( eventos 19 e 58 dos autos principais), justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do atual sistema SISBAJUD para fins de penhora on-line.

 

Nesse mesmo sentido, julgado desta Sétima Turma Especializada:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.

1. Reforma-se a decisão que negou renovação da penhora eletrônica pelo BACENJUD por falta da demonstração da eventual alteração econômica patrimonial da devedora.

2. O processo de execução, conjunto de atos materiais à disposição do juízo para satisfazer direito do credor, exaure-se na efetiva entrega do bem da vida tutelado.

3. É possível a penhora online pelo sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 655, I do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835, I, e 854, do CPC/2015.

4. A jurisprudência vem admitindo a renovação do acesso ao BACENJUD quando ultrapassado lapso temporal razoável, de regra superior a um ano, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

5. O decurso de mais de três anos entre a tentativa frustrada de penhora pelo BACENJUD e requerimento de nova consulta é razoável para indicar a possibilidade de êxito de uma eventual constrição tentada pela mesma via.

6. Agravo de instrumento provido, para determinar a renovação da penhora, via BACENJUD, até o limite da execução.”

(TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, AG nº50024601320194020000, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. em 27/11/2019).

 

 Frente ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

 

 



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). REITERAÇÃO.  CABIMENTO.

- O  art. 11 da Lei nº 6830/80, assim como o art. 835 do CPC,  elencam os bens e direitos sobre os quais preferencialmente devem recair a penhora, estando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, no topo da ordem de preferência da penhora.

- O magistrado pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela aludida autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado o devedor para pagamento (art. 829 do CPC).  A penhora procedida por este meio está na ordem do art. 835 do  CPC, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais, preferencialmente, deve recair a penhora.

- Dispõe o art. 835, § 1º, do CPC, que "é prioritária a penhora em dinheiro". Inclusive,  os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora (art. 835 do novo CPC), atribuindo-se ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do CPC).

- A despeito de o processo ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam, e cuja finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração de penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o credor tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal razoável, puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis.

- No caso dos autos, uma vez que a pesquisa ao antigo sistema BACENJUD ocorreu em outubro de 2018 sem êxito, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do atual sistema SISBAJUD para fins de penhora on-line.

- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001492362v4 e do código CRC d73f5e92.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017603-37.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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