Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012257-73.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (evento 253 na origem) e por TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA. (evento 259 na origem), em face de sentença de evento 240, complementada pela sentença de evento 255, proferida pela 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente a ação ordinária proposta pela TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA, determinando, com base no laudo pericial e no laudo complementar realizados pelo perito judicial, a anulação da cobrança dos créditos tributários elencados no item 1.2 da inicial (nºs 10768-913.591/2006-62, 15374-720.494/2008-37, 15374-928.338/2008-12, 15374-928.339/2008-67, 15374-938.413/2008- 53, 15374-938.412/2008-17 e 15374-922.444/2008-92), condenando a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 83, §3º c/c §5º do Código de Processo Civil - CPC, sobre o valor a ser apurado.

Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela qual TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA que busca a anulação de créditos tributários, representado pelas Certidões de Dívida Ativa nºs 10768-913.591/2006-62, 15374-720.494/2008-37, 15374-928.338/2008-12, 15374-928.339/2008-67, 15374-938.413/2008- 53, 15374-938.412/2008-17 e 15374-922.444/2008-92.

Em suas razões recursais, TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA pugna pela reforma da sentença, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para os percentuais máximos previstos no art. 83, §3º c/c 5º do CPC e (ii) ao impositivo reembolso das despesas processuais – custas e honorários periciais, alegando em síntese que o presente processo tramita por aproximadamente 14 anos, e que resta comprovado o alto grau de zelo dos profissionais que patrocinam esta causa, e pelo grande tempo que demandou a condução da causa. A apelante também requer a condenação da apelada ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela apelante, conforme prevê o art. 82 do CPC, pedido que não foi aclarado nos embargos de declaração opostos em face da sentença apelada.

A parte apelante conclui com os seguintes pedidos: “22. Pelo exposto, a apelante confia em que essa e. Turma dará provimento a este recurso, para determinar a parcial reforma da r. sentença, tão somente para (i) majorar os percentuais dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, §3º a um patamar condizendo com o que dispõe o §2º do mesmo artigo; e (ii) determinar reembolso das despesas processuais – custas e honorários periciais antecipados pela apelante.”

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por sua vez, pugna pela reforma da sentença sustentando que a compensação somente pode ser efetuada se observadas todas as exigências previstas na legislação de regência, pois conforme o art. 170 do CTN, o sujeito passivo só poderá contrapor seu crédito líquido e certo ao crédito fiscal, no caso de existir legislação autorizadora e, ainda, deverá observar os requisitos estabelecidos pela norma específica, o que não foi efetivado pelo contribuinte no processo administrativo.

Afirma que foi requerida ao juízo a quo no evento 223 a substituição do perito, tendo em vista a sua suspeição, com base no art. 145, incisos II e III, do CPC, pois o perito possui 74 inscrições em Dívida Ativa relacionadas em seu CPF (Parâmetro de Localização: 036.226.148-20). Aponta que não há nulidade nos despachos decisórios que não homologaram as compensações em razão de divergências nos saldos negativos declarados pelo autor em DCOMP e DIRPJ.

Ressalta que o autor não apresentou manifestação de inconformidade, conforme prevê a legislação tributária, de forma a comprovar no processo administrativo a alegada liquidez e certeza dos seus créditos para efetuar a compensação. Indica que informou ao juízo no evento 238 que o parecer de seu Assistente Técnico demonstra que há saldos devedores que não foram apreciados na sentença.

Por fim, a União requer que não seja condenada em honorários advocatícios em razão de não ter dado causa à demanda e requer a reforma da sentença para condenar a parte autora nos ônus de sucumbência conforme o caput do art. 86 do CPC.

O ente federal conclui com os seguintes pedidos:

“Diante de todo o exposto, a UNIÃO requer seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, para:

1. Seja declarada a NULIDADE da sentença, DETERMINANDO-SE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA, sendo certo que o próprio autor menciona que “dos R$92.141,59 que lhe ESTÃO SENDO COBRADOS, a título de principal, juros e multa (valores válidos até 30/06/2009, cf. doc. 7 da inicial), SOMENTE É DEVIDO À RÉ as importâncias de totais de R$12.239,33 referente ao processo administrativo 10768.905868/2006-83 e R$362,21 referente ao processo administrativo 15374.920221/2008-91.” (grifos nossos)

2. Se assim não se entender, o que se coloca exclusivamente observando o princípio da eventualidade, seja reformada a sentença, para fins de extinção do feito sem apreciação do mérito.

3. Se assim não se entender, o que se coloca exclusivamente observando o princípio da eventualidade, para que seja o pedido julgado improcedente, condenando-se o autor nos ônus de sucumbência.

4. Se assim não se entender, o que se coloca exclusivamente observando o princípio da eventualidade, que seja afastada a condenação da União nos ônus de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade, bem como seja a parte autora condenada nos ônus de sucumbência, conforme art. 86 do CPC.”

Contrarrazões no evento 260 e 270 na origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (evento 253 na origem) e por TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA. (evento 259 na origem), em face de sentença de evento 240, complementada pela sentença de evento 255, proferida pela 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente a ação ordinária proposta pela TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA, determinando, com base no laudo pericial e no laudo complementar realizados pelo perito judicial, a anulação da cobrança dos créditos tributários elencados no item 1.2 da inicial (nºs 10768-913.591/2006-62, 15374-720.494/2008-37, 15374-928.338/2008-12, 15374-928.339/2008-67, 15374-938.413/2008- 53, 15374-938.412/2008-17 e 15374-922.444/2008-92, condenando a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 83, §3º c/c §5º do Código de Processo Civil - CPC, sobre o valor a ser apurado.

Antes de adentrar no mérito da questão, o pedido de nulidade da sentença, em razão da alegação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL quanto à suspeição do perito, deve ser indeferido. Conforme consta nos autos do processo, a União – Fazenda Nacional requereu a substituição do perito conforme relatório apresentado em anexo no evento 223, em razão de haver diversas inscrições em dívida ativa em seu CPF.

Conforme constou no despacho de evento 230, o art. 148, §1º, do CPC, estabelece que a arguição de impedimento ou a suspeição deve ser realizada em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que cabe falar nos autos, o que não se verificou, tendo sido a nomeação do perito realizada em 19/01/2017, com a intimação da União, com remessa dos autos físicos em 13/03/2017 (evento 127, OUT6, fls. 103/104 e 109). 

Todavia, a União Federal alegou a suspeição do perito através de petição demonstrando que a empresa responsável pela perícia possuía diversas inscrições em dívida ativa somente no dia 22/03/2022, mais de cinco anos após ter sido intimada para se manifestar quanto à nomeação do perito, em 19/01/2017, sendo que grande parte destas dívidas foram inscritas em datas muito anteriores ao dia em que a União foi intimada para se manifestar acerca da intimação do perito, o que demonstra que na data em que foi intimada, já poderia ter alegado tais fatos, o que não ocorreu, sendo evidente a preclusão temporal quanto a esta alegação. 

Portanto, esta questão está preclusa e o pedido de nulidade da sentença deve ser desprovido.

Com relação ao argumento da União – Fazenda Nacional de que as compensações não foram homologadas em razão de a parte não ter comprovado a liquidez e a certeza dos débitos, e por não ter apresentado manifestação de inconformidade, também não há o que prosperar.

Foram realizadas duas perícias contábeis (evento 152 e 195), tendo sido oportunizado às partes que formulassem quesitos e realizassem as devidas manifestações acerca da realização da perícia, tendo sido concluído, após a apresentação do novo laudo pericial que:

"Os débitos que foram objeto de compensação pela autora, estão plenamente amparados por créditos líquidos e certos da apuração de saldo negativo de IRPJ originários de estimativas, sendo devidos apenas o saldo remanescente, em 30/06/2009, de R$12.239,33 no processo administrativo nº 10768.905868/2006-83 e de R$362,21 no processo administrativo nº 15374.920221/2008-91.

(...)

A comprovação da liquidez e certeza do crédito da autora pode ser extraída da análise dos documentos constantes dos autos do processo, abaixo relacionados: 

Crédito Vinculado ao Processo nº 10768.905868/2006-83 - DIPJ 2003 – Fichas 11 e 12A – Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa (Evento 123, OUT2, Páginas 160/164)

- Comprovantes de Arrecadação de Estimativas Mensais (Evento 124, OUT3, Páginas 26/32)

- Razão 2002 (Eventos 124, OUT3, Páginas 33/74; e Evento 125, OUT4, Páginas 2 a 105)

Crédito Vinculado ao Processo nº 15374-920221/2008-91 - Razão 2013 (Eventos 125, OUT4, Páginas 107/137; e 126, OUT5, Páginas 1 a 109)"

O perito também respondeu que “o valor de cada ano calendário é de “R$24.448,93, referente ao ano-calendário 2002 e R$2.015,04, relativo ao ano-calendário 2003.", tendo chegado a tais valores "Através de análise dos documentos acostados aos autos e que serviram de base para a conclusão do perito, conforme acima elencado, confrontando o saldo negativo existente ao imposto compensado nos respectivos períodos".  

Por fim, indagado se os valores de saldo negativo referentes aos anos calendários de 2002 e 2003 são suficientes para compensar os débitos constantes das PER/DCOMP de 20293.33978.150503.1.3.02.1327, 16677.57879.091003.1.3.02-2682, 00255.98684.091003.1.3.02-3060, 29794.08381.210704.1.3.02-3318 Constantes do processo de cobrança 10768.905686/2006-83 28324.08335.110504.1.3.02-5410, 27151.21081.110504.1.3.02-6896 Constantes do processo de cobrança 15374.920221/2008-91, o i. perito respondeu: "A resposta é afirmativa para as DCOMP’s 20293.33978.150503.1.3.02- 1327, 16677.57879.091003.1.3.02-2682, 28234.08335.110504.1.3.02-5410 e 27151.21081.110504.1.3.02-6896, uma vez que os saldos são decorrentes de saldo negativo de IRPJ nos exercícios de 2003 e 2004."

Portanto, os laudos periciais produzidos no processo foram favoráveis às alegações produzidas pela parte autora, tendo restado comprovado que os valores de saldo negativo referentes aos anos calendários de 2002 e 2003 são suficientes para compensar os débitos constantes nas PER/DCOMPs referidas, não sendo razoável que a União Federal alegue que as compensações não podem ser realizadas em razão de o contribuinte não ter apresentado manifestação de inconformidade no processo administrativo, pois isso não impede que o direito à compensação seja reconhecido na via judicial, em que houve ampla defesa e contraditório, bem como foi atestado o direito da parte autora por meio de perícia contábil.   

Deste modo, deve ser desprovida a apelação da União – Fazenda Nacional.

Com relação à apelação apresentada pela TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA, o recurso deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para que conste expressamente a necessidade de que o reembolso das despesas processuais – custas e honorários periciais antecipados pela apelante – sejam efetuados, em razão deste pedido ter sido requerido em sede de embargos de declaração e não ter sido apreciado na sentença de evento 255.

O art. 82, § 2º do CPC dispõe que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Portanto, deve ser provido o pedido autoral para que conste expressamente o direito da parte apelante de ter ressarcidos os valores antecipados à título de despesas processuais.

No que tange aos pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que não há o que prosperar, pois apesar de o processo tramitar há 14 anos, os honorários advocatícios serão calculados com base no valor atualizado do proveito econômico, sendo os percentuais mínimos atribuídos suficientes para remunerar os advogados pelo trabalho realizado.

Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015, impõe-se a fixação de honorários recursais em 1% (um por cento) em desfavor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, na forma do artigo 85, §11 do CPC de 2015.

Deste modo, deve ser negado provimento à apelação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e deve ser dado parcial provimento à apelação da TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA, tão somente para que conste expressamente o seu direito ao ressarcimento das despesas processuais que antecipou.

 

CONCLUSÃO

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO FEDERAL, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA., nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001492180v7 e do código CRC 7fa47c72.

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Documento:20001492181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012257-73.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO POR SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO AUTORAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (evento 253 na origem) e por TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA. (evento 259 na origem), em face de sentença de evento 240, complementada pela sentença de evento 255, proferida pela 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente a ação ordinária proposta pela TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA, determinando, com base no laudo pericial e no laudo complementar realizados pelo perito judicial, a anulação da cobrança dos créditos tributários elencados no item 1.2 da inicial (nºs 10768-913.591/2006-62, 15374-720.494/2008-37, 15374-928.338/2008-12, 15374-928.339/2008-67, 15374-938.413/2008- 53, 15374-938.412/2008-17 e 15374-922.444/2008-92, condenando a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 83, §3º c/c §5º do Código de Processo Civil - CPC, sobre o valor a ser apurado.

2. Conforme constou no despacho de evento 230, o art. 148, §1º, do CPC, que a arguição de impedimento ou a suspeição de ser realizada em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, o que não se verifica nos autos, tendo sido a nomeação do perito realizada em 19/01/2017, com a intimação da União, com remessa dos autos físicos em 13/03/2017 (evento 127, OUT6, fls. 103/104 e 109).

3. Todavia, a União Federal alegou a suspeição do perito através de petição demonstrando que a empresa responsável pela perícia possuía diversas inscrições em dívida ativa somente no dia 22/03/2022, mais de cinco anos após ter sido intimada para se manifestar quanto à nomeação do perito, em 19/01/2017, sendo que grande parte destas dívidas foram inscritas em datas muito anteriores ao dia em que a União foi intimada para se manifestar acerca da intimação do perito, o que demonstra na data em que foi intimada, já poderia ter alegado tais fatos, o que não ocorreu, tendo ocorrido, portanto, preclusão temporal quanto a esta alegação. Portanto, esta questão está preclusa, e o pedido de nulidade da sentença em razão de suposta suspeição do perito deve ser desprovido.

4. Foram realizadas duas perícias contábeis (evento 152 e 195), tendo sido oportunizado às partes que formulassem quesitos e realizassem as devidas manifestações acerca da realização da perícia, tendo sido concluído, após a apresentação do novo laudo pericial que os pedidos autorais são líquidos e certos e que são suficientes para a realização da compensação pretendida.

5. O art. 82, § 2º do CPC dispõe que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Portanto, deve ser provido o pedido autoral para que conste expressamente o direito da parte apelante de ter ressarcidos os valores antecipados à título de despesas processuais.

6. No que tange aos pedido de majoração dos honorários advocatícios, não há o que prosperar, pois apesar de o processo tramitar há 14 anos, os honorários advocatícios serão calculados com base no valor atualizado do proveito econômico, sendo os percentuais mínimos atribuídos suficientes para remunerar os advogados pelo trabalho realizado.

7. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015, impõe-se a fixação de honorários recursais em 1% (um por cento) em desfavor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, na forma do artigo 85, §11 do CPC de 2015.

8. Apelação da UNIÃO FEDERAL desprovida. Apelação da TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA parcialmente provida. Honorários recursais fixados em 1% em desfavor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO FEDERAL, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001492181v6 e do código CRC c705035f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Apelação Cível Nº 0012257-73.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: AIDA PARREIRAS LOPES por TELEVISAO PROFISSIONAL LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 141, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA TELEVISÃO PROFISSIONAL LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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