Apelação Cível Nº 5011244-74.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 15/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 10/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido (ação de embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel), condenando o embargado em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.
2) O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do enunciado sumular nº 375, do STJ, verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
3) Ademais, é necessária a comprovação da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência conforme o preceituado no art. 792, inciso IV, do CPC/15, o que não ocorreu, na espécie.
4) Apelação desprovida.”
Sustenta a parte embargante, em suma:
1) “O v. acórdão negou provimento ao recurso do IBAMA, tendo como fundamento a questão de que não se pode considerar fraude à execução quando no momento da alienação não constar a penhora no registro de imóveis, bem como a prova da má-fé do adquirente, além de que não restou demonstrado a existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência. Há omissão a ser sanada. Preliminarmente, o IBAMA não busca o reconhecimento da ineficácia de uma alienação após a propositura da demanda executiva e o registro da penhora no RGI. O recurso do Ente Autárquico se baseia na alegação de simulação da venda do bem. Neste sentido, a peça recursal: No caso houve um contrato celebrado por instrumento particular, especialmente aquele sem reconhecimento de firmas por autenticidade em momento anterior ao ajuizamento da execução, o que não pode tornar insubsistente a penhora”;
2) “Um contrato desse jaez pode ter sido produzido a qualquer tempo, até mesmo este ano, ou na véspera do ajuizamento dos embargos de terceiro. Não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar que houve pagamentos anteriores ou contemporâneos à alegada data do negócio jurídico. Os documentos juntados demonstram detenção do imóvel a título inespecífico (mera presença do estabelecimento no imóvel), podendo ser posse por justo título, posse sem justo título, locação e até comodato”;
3) “No caso em apreço, é extremamente provável que o embargante esteja prestando concurso ao devedor no intento de frustrar a penhora, e para isto contou com um recibo feito a qualquer tempo, sem possibilidade de certeza da data das firmas, contrato sem testemunhas, o que lhe subtrai, indiscutivelmente, até mesmo o valor para instituir uma mera obrigação pessoal (art. 11, §1º, do DL nº 58/37, art. 135 do CC/16 e art. 784, III, do CPC). A procuração feita à época comprova a outorga dos poderes, porém não o negócio jurídico de compra e venda do imóvel. Destarte, verifica-se que a apelação não versou sobre fraude à execução, mas sim de ausência de provas da validade do contrato feito sem qualquer registro público, apenas datado do ano de 2002, o que se consubstanciaria em simulação para evitar a constrição do bem”;
4) “Ante o exposto, o IBAMA requer o conhecimento e provimento destes embargos de declaração, para que a omissão posta seja sanada, analisando a alegação de ausência da prova da existência do negócio jurídico e simulação formulada na apelação, prestando a jurisdição de forma completa”.
Contrarrazões (evento 28/TRF).
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 15/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 10/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, tendo por objeto sentença que julgou procedente o pedido (ação de embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre imóvel), condenando o embargado em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.
2) O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do enunciado sumular nº 375, do STJ, verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
3) Ademais, é necessária a comprovação da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência conforme o preceituado no art. 792, inciso IV, do CPC/15, o que não ocorreu, na espécie.
4) Apelação desprovida.”
O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Quanto à obscuridade:
“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”
Quanto à contradição:
“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”
No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.
Neste sentido, confira-se o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]
No caso concreto, sustenta a parte embargante, em suma:
1) “O v. acórdão negou provimento ao recurso do IBAMA, tendo como fundamento a questão de que não se pode considerar fraude à execução quando no momento da alienação não constar a penhora no registro de imóveis, bem como a prova da má-fé do adquirente, além de que não restou demonstrado a existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência. Há omissão a ser sanada. Preliminarmente, o IBAMA não busca o reconhecimento da ineficácia de uma alienação após a propositura da demanda executiva e o registro da penhora no RGI. O recurso do Ente Autárquico se baseia na alegação de simulação da venda do bem. Neste sentido, a peça recursal: No caso houve um contrato celebrado por instrumento particular, especialmente aquele sem reconhecimento de firmas por autenticidade em momento anterior ao ajuizamento da execução, o que não pode tornar insubsistente a penhora”;
2) “Um contrato desse jaez pode ter sido produzido a qualquer tempo, até mesmo este ano, ou na véspera do ajuizamento dos embargos de terceiro. Não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar que houve pagamentos anteriores ou contemporâneos à alegada data do negócio jurídico. Os documentos juntados demonstram detenção do imóvel a título inespecífico (mera presença do estabelecimento no imóvel), podendo ser posse por justo título, posse sem justo título, locação e até comodato”;
3) “No caso em apreço, é extremamente provável que o embargante esteja prestando concurso ao devedor no intento de frustrar a penhora, e para isto contou com um recibo feito a qualquer tempo, sem possibilidade de certeza da data das firmas, contrato sem testemunhas, o que lhe subtrai, indiscutivelmente, até mesmo o valor para instituir uma mera obrigação pessoal (art. 11, §1º, do DL nº 58/37, art. 135 do CC/16 e art. 784, III, do CPC). A procuração feita à época comprova a outorga dos poderes, porém não o negócio jurídico de compra e venda do imóvel. Destarte, verifica-se que a apelação não versou sobre fraude à execução, mas sim de ausência de provas da validade do contrato feito sem qualquer registro público, apenas datado do ano de 2002, o que se consubstanciaria em simulação para evitar a constrição do bem”;
4) “Ante o exposto, o IBAMA requer o conhecimento e provimento destes embargos de declaração, para que a omissão posta seja sanada, analisando a alegação de ausência da prova da existência do negócio jurídico e simulação formulada na apelação, prestando a jurisdição de forma completa”.
As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
“A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se a transcrição.
Com efeito, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos do enunciado sumular nº 375, do STJ, verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso dos autos, o embargado não logrou ilidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Além disso, cumpre observar que é necessária a comprovação da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência conforme o preceituado no art. 792, inciso IV, do CPC/15 (“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;”), o que não ocorreu, na espécie.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.”
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]
Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001491971v3 e do código CRC 1e093e7f.
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