Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009411-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGARIA PACÍFICO LTDA contra o acórdão (evento 9/TRF2) que negou provimento à apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de improcedência do pedido de que fosse anulado o ato que suspendeu a participação da autora/embargante no Programa Farmácia Popular do Brasil, e, confirmando a decisão de urgência, determinou que o Ente federal conclua o procedimento de averiguação dos fatos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação.

Alega, em suas razões (evento 13/TRF2), que o acórdão foi contraditório, pois majorou os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em seu desfavor, sendo que sequer interpôs recurso de apelação. 

Em contrarrazões (evento 20/TRF2), a União alega que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, valendo-se a recorrente de via inadequada para tentar, obliquamente, alterar o acórdão recorrido.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009411-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. O recurso deve ser provido. 

2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de mero prequestionamento. Objetivam tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.

3. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que subsiste íntegra à luz do CPC/2015, a contradição somente ocorre “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548).

Outro não é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

(...).

IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. (...) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2062785 / MG, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2022).

No caso, assiste razão à embargante, na medida em que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União, mas majorou, em grau recursal, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença em desfavor da autora.

Assim, considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC (“o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)” – g.n.) e, ainda, o fato de que a sentença não condenou a União ao pagamento de honorários, mas somente a autora, que sequer apresentou recurso de apelação, devem os embargos de declaração ser providos para sanar a contradição acima apontada, de modo a excluir a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da autora.

4. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para excluir a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em desfavor da autora.



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Documento:20001491981
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Apelação Cível Nº 5009411-84.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO.

1. Alegada a existência de contradição no Acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos.

2.  Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC e, ainda, o fato de que a sentença não condenou a União ao pagamento de honorários, mas somente a autora, que sequer apresentou recurso de apelação, os embargos de declaração devem ser providos para sanar a contradição apontada, de modo a excluir a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da autora em grau recursal.

3. Embargos de declaração providos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para excluir a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em desfavor da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 5009411-84.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: ALOYR DALLA BERNARDINA JUNIOR por DROGARIA PACIFICO LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 85, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA EXCLUIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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