Apelação Cível Nº 0082201-21.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo, com base no art. 485, IV e VI do CPC (Evento 44, dos autos originários).
2. A r. sentença afirmou ter se configurado a superveniente ausência do interesse de agir, em razão do noticiado encerramento da falência da parte executada e da insuficiência de bens da massa falida.
3. Em suas razões recursais, a apelante alega subsistir o interesse de agir, pois não houve decretação de falência e dissolução regular da executada, mas mero pedido de autofalência no processo nº 0278878-88.2016.8.19.0001, cuja petição inicial foi indeferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Evento 58, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 64, dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
6. Os autos foram distribuídos por sorteio a este Gabinete 28 (Evento 1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta em face da r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, em razão da falta do interesse de agir, diante do encerramento da falência da parte executada e da insuficiência de bens da massa falida.
3. Encerramento do processo falimentar
O encerramento do processo falimentar enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir do exequente e extinção da Execução Fiscal quando inexistentes ativos da massa falida para satisfação do crédito tributário e quando não for comprovado ilícito tributário apto a redirecionar o processo executivo fiscal contra os sócios-gerentes.
Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal Regional Federal já se manifestaram. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência e diante da inexistência de motivos que ensejassem o redirecionamento da execução fiscal, não restava outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Não se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF" (RESP 758363/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 12.09.2005).(REsp 761.759/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 261).
2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado; pois não ataca especificamente os fundamento utilizado pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 284 e 283 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.858.110/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021 - grifos nossos).
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Conforme se infere da petição formulada pela própria exequente às fls. 63, a falência da executada foi decretada em 26/01/2012, e o processo falimentar declarado encerrado (fls. 65-66). 3. Para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou do vencimento da obrigação, em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária, uma vez que o que realmente interessa, para esse objetivo, é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres legais. No entanto, conforme se verifica, na hipótese dos autos, além de não ter havido a indícios de qualquer ato fraudulento por parte dos sócios, não houve dissolução irregular, mas sim, como dito, encerramento da empresa executada mediante processo de falência. Como cediço, é pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado ilícito administrativo. Precedentes. 4. Sendo assim, a total ausência de bens passíveis de penhora, verificada com o encerramento regular da falência, não sugere outro desfecho, que não a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. 5. Com o encerramento superveniente da falência e a liquidação dos bens arrecadados, a exequente perde o interesse em persistir na execução, em razão de não mais haver utilidade na prorrogação do processo. Em que pese à dívida permaneça, não há mais ativo capaz de satisfazê-la, impossibilitando-se a quitação do débito exequendo. 6. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 0010759-12.2009.4.02.5110/RJ, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 26/11/2020, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/11/2020 - grifos nossos).
4. No caso em apreço, a Execução Fiscal foi ajuizada em face da devedora KS-1000 Representações Ltda - EPP, que noticiou a existência do processo de autofalência, sob o nº 0278878-88.2016.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, motivo pelo qual foi determinada a expedição de ofício ao Juízo Universal para reserva do crédito (Eventos 1, 11 e 18, dos autos originários).
Em 04/11/2022, sobreveio a r. sentença de extinção nos autos da Execução Fiscal, sob o fundamento da superveniente ausência do interesse de agir, ante a insuficiência de bens e o encerramento da falência da parte executada (Evento 44, dos autos originários).
Todavia, compulsando-se os autos originários, observa-se que não foi juntado qualquer documento sobre o encerramento da falência da devedora KS-1000 Representações Ltda - EPP.
Por sua vez, ao interpor o presente recurso de Apelação, a União comprovou o indeferimento da petição inicial e extinção, sem resolução do mérito, do processo de autofalência nº 0278878-88.2016.8.19.0001, na forma do art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC, conforme cópia da r. sentença juntada aos autos (Evento 58, ANEXO3, dos autos originários).
Além disso, em suas contrarrazões, a apelada afirmou que "não teve condições de prosseguir com a autofalência" (Evento 64, fls. 3, dos autos originários).
Outrossim, a insolvência civil decretada nos autos de nº 0291581-51.2016.8.19.0001 é relativa ao sócio Klay Boutala Pires Salgado, o qual não integra o polo passivo da Execução Fiscal.
5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser anulada, pois subsiste o interesse de agir da exequente, ante o indeferimento da inicial e extinção do processo de autofalência nº 0278878-88.2016.8.19.0001, sem declaração do encerramento da falência da executada KS-1000 Representações Ltda - EPP.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001491368v19 e do código CRC f962b946.
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