Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008672-11.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela parte autora (evento 60, APELAÇÃO1) e pelo INSS (evento 66, APELAÇÃO1), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com DIB em 23/09/2021 e DIP na data da sentença; e, a pagar o valor entre a cessação indevida e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento. Deferiu, ainda, a medida antecipatória de tutela.

Requer o INSS a reforma da sentença com base no fundamento na ausência do requisito médico, já que a visão monocular não é causa de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pleiteia, ainda, a devolução, pela parte autora, de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Por sua vez, a parte autora apela pela fixação da DIB na DER (10/04/2013), ante a presunção da miserabilidade em período pretérito, já que não foi identificada flutuação da renda no grupo familiar do deficiente e, muito menos, o bom estado da moradia, o que, com fulcro nas máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, por si só já afasta a fundamentação, exposta em sentença, que entendeu pela inexistência de comprovação da manutenção do estado de miserabilidade pelos quase 10 anos entre o requerimento e o ajuizamento da ação.

Contrarrazões de apelação apresentadas pelo INSS e pela parte autora (evento 64, CONTRAZ1 e evento 71, CONTRAZAP1).

Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação autárquica e provimento do apelo autoral para constar expressamente na sentença do magistrado a quo a DIB na data de entrada do requerimento administrativo com reflexos (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001491237v5 e do código CRC 31cbe326.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 1/10/2023, às 11:3:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:51:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001491238
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008672-11.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V, verbis:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.742/93 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC).

Assim, o BPC pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente, que segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou idoso (idade de 65 anos); e, 2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Importante ressaltar que para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Essa exigência não está prevista no art. 20, §2º, da LOAS, que não elenca o grau de incapacidade. (STJ, 1ª Turma. REsp 1.404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado 27/06/2017, Info 608)

No presente feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com DIB em 23/09/2021 e DIP na presente data; e a pagar o valor entre a cessação indevida e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento. Deferiu, ainda, a medida antecipatória de tutela.

O INSS recorre pela reforma da sentença com base no fundamento na ausência do requisito médico, já que a visão monocular não é causa de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Requer, ainda, a devolução, pela parte autora, de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Por sua vez, a parte autora apela pela fixação da DIB na DER (10/04/2013), ante a presunção da miserabilidade em período pretérito, já que não foi identificada flutuação da renda no grupo familiar do deficiente e, muito menos, o bom estado da moradia, o que, com fulcro nas máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, por si só já afasta a fundamentação, exposta em sentença, que entendeu pela inexistência de comprovação da manutenção do estado de miserabilidade pelos quase 10 anos entre o requerimento e o ajuizamento da ação.

​Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na robusta e minuciosa manifestação ministerial do evento 4, PARECER1:

"Versa a presente demanda sobre a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, proposta por W. I. Q. representado por sua genitora A. M. I., diante da impossibilidade de prover seu próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, com regulamentação da Lei nº 8.742/93 (LOAS).

 A Lei nº 8.742/93 traz no art. 20, §2º, o requisito para consideração do conceito pessoa com deficiência:

“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”

Logo, afasta-se o entendimento do perito (Evento 24, LAUDO1 – JFES), pois mediante o disposto na Lei 14.126/21, que estabelece de forma expressa que a visão monocular constitui deficiência para todos os fins legais, resta caracterizado o impedimento de longo prazo capaz de impedir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, in verbis:

“Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo."

Ainda mais, similarmente, tem-se o entendido pelo colendo TRF 3ª região, in verbis:

E M E N T A Loas – deficiente – menor – portadora de visão monocular – lei 14.126/2021. enquadramento legal como deficiente. recurso provido. 1. CONCESSÃO DE benefício assistencial ao deficiente portador de visão monocular. menor de idade. lei 14.126/2021 enquadra como deficiente, inclusive para fins do benefício assistencial. 2. miserabilidade presumida. renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. reside com padastro. pai tem outra família constituída. 3. recurso da autora provido. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0003266-03.2019.4.03.6307; Relator(a): Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO; Órgão Julgador: 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 10/11/2021).

Além disso, o §3º, do art.20 da Lei nº 8.742/93, apresenta o critério objetivo para a concessão do benefício: é hipossuficiente econômico aquele cuja família aufere renda mensal per capita inferior a ¼ salário-mínimo.

É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, no julgamento da Reclamação 4374/PE e Recurso Extraordinário nº567.985, este com repercussão geral. Ainda que no julgamento não tenha sido modificada a fração do critério objetivo, firmou-se o entendimento de que esse critério deve ser considerado através de outros meios de prova para a verificação da hipossuficiência familiar. Em última análise, cabe ao julgador, ao analisar o caso concreto, verificar o estado de miserabilidade do beneficiário e de sua família.

Posteriormente, a lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020 alterou a redação da Lei 8.742/93, tendo ampliado o critério de aferição da renda mensal familiar para até ½ (meio) salário-mínimo:

Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário-mínimo.

Vale acrescentar, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência adicionou o §11 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a seguinte redação:

§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Nessa mesma esteira, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28.10.09, DJe 20.11.09, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). Entendimento corroborado pela Primeira Seção, que passou a ser o Órgão do Tribunal competente para julgar a matéria após a edição da Emenda Regimental nº 11 (publicada no DJe em 13.4.10). [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 262331/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 25/2/2013)"

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CONTROVÉRSIA EXAMINADA POR PRECEDENTE SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MULTA. 1. Trata-se de debate sobre critérios para concessão de benefício assistencial. O Agravo Regimental debate a natureza absoluta ou relativa do critério previsto no § 3° do art. 20 da Lei 8.742/1993, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. 2. O STJ decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20.11.2009). [...] 4. Agravo Regimental não provido, com fixação de multa de 10% sobre o valor da causa. (AgRg no AREsp 204664/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 15/10/2012)".

No caso tratado nos presentes autos, o autor é incontestavelmente pessoa com deficiência, conforme evento 24, LAUDO1 - JFES, pois é portador de cegueira no olho esquerdo, com mal formação congênita do cristalino, sendo essa irreversível, o que caracteriza a intitulada “visão monocular”.

Dadas as considerações feitas acima, é de fácil conclusão que a regra anteriormente utilizada de ¼ de salário mínimo per capita já foi mitigada seja na seara jurisprudencial, seja pelo critério normativo.

Assim, caso seja considerada exclusivamente a renda familiar do apelado, que está em torno de um salário mínimo percebido por sua genitora na prestação de serviços domésticos; de R$850,00 (oitocentos e cinquenta) a R$900,00 (novecentos) reais, a título dos serviços prestados como ajudante de pedreiro recebido pelo seu genitor; e R$ 600,00 (seiscentos) reais providos do Auxílio Brasil/Bolsa família ( Evento 36 – JFES), ainda não se alcançaria o atual limite de ½ salário mínimo per capita para recebimento do benefício

Mas, não é só. Ao se analisar as condições socioeconômicas da família do apelado, o documento acostado aos autos do referido evento acima, apontou que este reside com sua genitora, com seu genitor e mais 4 (quatro) irmãos, em casa cedida pela avó materna de sua mãe, em alvenaria, coberta com telhas galvanizadas e eternit; comportando sala/cozinha, 3 (três) quartos e banheiro; com medição de aproximadamente 60 m2, de baixo padrão e pouco conservada; com gastos mensais com alimentação, energia elétrica, água, gás, medicação contínua, contando, ainda, que os móveis foram doados, esses em modelos antigos e pouca conservação. Além disso, o autor não consegue todo aparato médico pelo SUS, tendo que recorrer a consultas particulares, no valor de R$400,00 (quatrocentos) reais, mensais, o que fica fora do poder financeiro da família, ocorrendo o cessamento do tratamento do menor.

Sendo assim, privar o apelado do recebimento do benefício em questão, além de aprofundar sua vulnerabilidade econômica, impede que obtenha o tratamento adequado à sua enfermidade. Sendo certo que seria revitimizado apenas por se tratar de uma pessoa com deficiência. Tal entendimento é o que melhor atende a proposição legal. Portanto, o Ministério Público Federal entende que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.

Outrossim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento, momento em que já estavam preenchidos os requisitos da prestação, conforme dispõe o entendimento do Colendo TRF 4º, in verbis:

 “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação. Precedentes do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervalo). (TRF4, AC 5015112-48.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020)”

Ademais, incabível a alegação da autarquia previdenciária exigindo a devolução dos valores percebidos. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que “é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social – além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício –, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração”[1]. Sendo assim, eventual desconto que venha a sofrer o autor será indevido, por serem valores recebidos de boa-fé, inexistindo ilegalidade ou má-fé, não devendo prosperar a irresignação.

Por derradeiro, manifesta-se o parquet pelo desprovimento da apelação do INSS e provimento do apelo autoral, a fim de que seja reconhecido o termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo. III Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL manifesta- se pelo desprovimento da apelação autárquica e provimento do apelo autoral para constar expressamente na sentença do magistrado a quo a DIB na data de entrada do requerimento administrativo com reflexos."

É de se acrescentar que o portador de visão monocular goza de privilégios em decorrência de sua incapacidade, conforme exemplos a seguir.

O art. 151 da Lei n. 8213/91 isenta de carência a concessão de benefício por incapacidade para o segurado acometido de cegueira:

art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.          (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

É garantido ao portador de cegueira (monocular ou binocular) a isenção do imposto de renda:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)

 

Já a Súmula 377 do STJ, garante ao portador de visão monocular concorrer, em concurso público, às vagas de deficientes:

"DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)"

 

Comprovada, portanto, a condição de deficiente da parte autora.

A situação de risco social (miserabilidade) é inconteste, já que não foi objeto de recurso.

Apenas a fixação da DIB é objeto do presente recurso e deve ser fixada na data do requerimento administrativo.

As imagens juntadas no evento 36, ANEXO2 ilustram os fundamentos já expostos - e acima transcritos - pelo Ministério Público Federal.

Em conclusão, a sentença recorrida merece reforma apenas para determinar que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (10/04/2013).

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, respeitando-se os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se nosentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais dacondenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos aqualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio inpejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os recurso de apelação interpostos; negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso de da parte autora, para reformar parcialmente a sentença recorrida, na forma da fundamentação acima. Determino, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, bem como a dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001491238v7 e do código CRC b0bc1278.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 1/10/2023, às 11:27:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:51:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001491239
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008672-11.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO.  RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO MÍNIMO LEGAL. MISERABILIDADE CARACTERIZADA. RISCO SOCIAL.  REQUISITOS PREENCHIDOS.  DIB FIXADA NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

​1. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com DIB em 23/09/2021 e DIP na presente data; e a pagar o valor entre a cessação indevida e a DIP.

2. O INSS recorre pela reforma da sentença com base no fundamento na ausência do requisito médico, já que a visão monocular não é causa de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. Por sua vez, a parte autora apela pela fixação da DIB na DER (10/04/2013), ante a presunção da miserabilidade em período pretérito.

4. O Benefício de Prestação Continuada pressupõe o preenchimento das seguintes condições: 1) condição de deficiente ou idoso (idade de 65 anos); e, 2) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

5. Para a concessão do amparo assistencial não é necessário que fique demonstrada incapacidade absoluta do requerente para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa.

6. ​Não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, assim, foram adotados os fundamentos postos na robusta e minuciosa manifestação ministerial.

7. O autor é incontestavelmente pessoa com deficiência, conforme laudo pericial, sendo portador de cegueira no olho esquerdo, com mal formação congênita do cristalino, sendo essa irreversível, o que caracteriza a intitulada “visão monocular”."

8. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento, momento em que já estavam preenchidos os requisitos da prestação.

9. O portador de visão monocular goza de privilégios em decorrência de sua incapacidade: isenção de carência para a concessão de benefício por incapacidade para o segurado acometido de cegueira; isenção do imposto de renda;  direito de concorrer, em concurso público, às vagas de deficientes (Súmula 377 do STJ). 

10. A situação de risco social (miserabilidade) é inconteste, já que não foi objeto de recurso. As imagens da residência da família ilustram os fundamentos já expostos pelo Ministério Público Federal.

11. Juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da Justiça Federal.

12. Recursos de apelação conhecidos. Recurso do réu não provido. Recurso da parte autora provido. Sentença parcialmente reformada apenas para determinar que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (10/04/2013).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer os recurso de apelação interpostos; negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso de da parte autora, para reformar parcialmente a sentença recorrida. Determinar, de ofício, a incidência de juros e correção monetária, bem como a dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001491239v5 e do código CRC 4b580dc5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 20/11/2023, às 13:13:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:51:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5008672-11.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. DETERMINAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO A DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:51:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas