Apelação Cível Nº 5008672-11.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela parte autora () e pelo INSS (), em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia ré a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo, com DIB em 23/09/2021 e DIP na data da sentença; e, a pagar o valor entre a cessação indevida e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento. Deferiu, ainda, a medida antecipatória de tutela.
Requer o INSS a reforma da sentença com base no fundamento na ausência do requisito médico, já que a visão monocular não é causa de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pleiteia, ainda, a devolução, pela parte autora, de todos os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Por sua vez, a parte autora apela pela fixação da DIB na DER (10/04/2013), ante a presunção da miserabilidade em período pretérito, já que não foi identificada flutuação da renda no grupo familiar do deficiente e, muito menos, o bom estado da moradia, o que, com fulcro nas máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, por si só já afasta a fundamentação, exposta em sentença, que entendeu pela inexistência de comprovação da manutenção do estado de miserabilidade pelos quase 10 anos entre o requerimento e o ajuizamento da ação.
Contrarrazões de apelação apresentadas pelo INSS e pela parte autora ( e ).
Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação autárquica e provimento do apelo autoral para constar expressamente na sentença do magistrado a quo a DIB na data de entrada do requerimento administrativo com reflexos ().
É o breve relatório. Incluam-se em pauta.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 1/10/2023, às 11:3:29