Apelação Criminal Nº 0001140-53.2007.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Apelação interposta por S. G. J., L. C. J., A. C. R. D. A., M. B. L., A. T. D. M., F. G. A., J. G. D. S., T. T. N., A. P. B. F., C. F. D. S. e J. A. M. D. S. em face de sentença (), retificada na decisão do proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Dr. ERIK NAVARRO WOLKART, que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia e condenou:
1) M. B. L.
• Artigo 171, §3° do Código Penal por 8 vezes- 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.
• Art. 288 do CP - 3 (três) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa - prescrição reconhecida ev. 191
2) A. P. B. F.
• Artigo 171, §3°do Código Penal por 10 vezes - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.
• Art. 288 do CP - 3 (três) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa prescrição reconhecida ev. 191
3) C. F. D. S.
• Artigo 312 do Código Penal por 7 vezes - 8(oito) anos e de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
• Art. 288 do CP - 3 (três) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa - prescrição reconhecida ev. 191
4) A. T. D. M.
• Artigo 312 do Código Penal por 6 vezes - 8(oito) anos e de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 10 (dez) e 8 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
• Art. 288 do CP - 3 (três) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. - prescrição reconhecida ev. 191
5) MARCOS ANTONIO DA ROCHA GENTIL - prescrição - extinta a punibilidade
6) F. G. A.
• Artigo 312 do Código Penal por 2 vezes - 5 (cinco) anos e de reclusão e 100(cem) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.
7) J. A. M. D. S.
• Artigo 171, §3°do Código Penal por 5 vezes - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa.
8) S. G. J. (óbito) - extinta a punibilidade ev. 191
9) NELSON DE OLIVEIRA SOUZA (não apelou) - prescrição - extinta a punibilidade
10) LAMARTINE DA COSTA JACOBINA
• Artigo 171, §3°do Código Penal por 7 vezes - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.
11) JOSE ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (não apelou) - prescrição - extinta a punibilidade
12) A. C. R. D. A.
• Artigo 171, §3°do Código Penal por 3 vezes - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.
• Art. 288 do CP - 2 (dois) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa prescrição reconhecida ev. 191
13) HELENO ROSA BRAGA (não apelou) - prescrição - extinta a punibilidade
14)VALTER PIMENTA (não apelou) - óbito - extinção da punibilidade
15) JAYME IGNÁCIO DA SILVEIRA (não apelou) - - prescrição - extinta a punibilidade
16) J. G. D. S.
• Artigo 171, §3°do Código Penal por 12 vezes - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 6(seis) dias de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada param 7(sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa.
17) T. T. N.
• Artigo 171, §3°do Código Penal por 12 vezes - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 6(seis) dias de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada param 7(sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa.
• Art. 288 do CP - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias-multa prescrição reconhecida ev. 191
Segundo a denúncia (, a partir e fls. 18 e ), os réus agiam em conjunto para sacar valores depositados em contas “inativas” do PIS, em nome de pessoas de idade superior a 70 (setenta) anos, mediante a utilização de documentos falsos. Os acusados, dentro do esquema, encontravam-se divididos em 04(quatro) grandes grupos, quais sejam, os empregados da Caixa Econômica Federal, os intermediadores, os falsificadores de documentos e os idosos “laranjas”. Cada acusado tinha seu papel definido para que as fraudes tivessem êxito em detrimento da CEF e, indiretamente, dos titulares das contas do PIS.
A denúncia foi recebida em 03.04.2008, às fls. 65/72 do e seu aditamento subjetivo, quanto a J. G. D. S. (fls. 49/53 do mesmo evento) e T. T. N. (fls. 56/63 do mesmo evento), em 16.06.2008, às fls. 64 do .
Sentença publicada em secretaria em 21.02.2013 (fls. 11 do ).
JORGE ANTÔNIO, SERGIO GRUPILLO, CLEUZA FERREIRA e ARMANDO PEREIRA optaram por apresentar razões em segunda instância nos termos do art. 600, §4º do CPP.
Razões de apelação de TANIA TAVARES às fls. 85/103 do . Alega (i) a ausência de provas quanto aos delitos pelos quais foi condenada eis que apenas acompanhou uma pessoa que abriria conta na CEF; (ii) desclassificação do delito de falsificação de documento púbico pelo delito de uso de documento falso (iii) absoluta falta de provas quanto a existência de vínculo associativo permanente da apelante com os demais acusados; (iv) impossibilidade de ser condenada por peculato eis que não é servidora pública tampouco haveria provas de seu envolvimento com algum servidor da CEF; (v) aplicação do princípio da consunção, com absorção do falso pelo estelionato; (vi) que o delito não foi consumado; (vii) desproporcionalidade da pena; (viii) cabimento do benefício da suspensão condicional do processo.
Razões de apelação de J. G. D. S. às fls. 15/26 do . Alega (i) ausência de prova quanto à autoria que lhe fora imputada; (ii) a necessidade de readequação da dosimetria.
Razões de apelação de LAMARTINE COSTA (DPU) às fls. 33/45 do . Alega (i) a falta de provas para condenação; (ii) ocorrência de tentativa inidônea; (iii) necessidade de aplicação do Princípio da Bagatela imprópria; (iv) inexistência de continuidade delitiva e excesso na fração aplicada; (v) desproporcionalidade na fixação da pena; (vi) existência de participação de menor importância; (vii) excesso na aplicação da pena de multa; (viii) necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (ix) alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Razões de apelação de FLAVIO GOMES (DPU) às fls. 46/53 do . Alega (i) a atipicidade da conduta; (ii) a desclassificação para o crime de falsidade ideológica e; (iii) necessidade de readequação da dosimetria eis que teria incorrido em bis in idem ao valorar negativamente o fato de ser funcionário da CEF, quando este já seria um elemento normativo. (iv) requer a gratuidade de justiça.
Razões de apelação de M. B. L. (DPU) às fls. 61/68 do . Alega (i) inexigibilidade de conduta diversa; (ii) ausência de provas quanto ao delito de quadrilha; (iii) inexistência de continuidade delitiva e excesso na fração aplicada; (iv) necessidade de readequação da dosimetria; (v) direito à redução da pena, em razão da delação premiada; (vi) excesso na fixação da pena de multa.
Razões de apelação de ALMIR TEIXEIRA (DPU) às fls. 70/78 do e fls. 55/72 do . Alega que (i) negativa de autoria quanto ao crime de peculato, sendo certo que não há provas da prática do delito em questão; (il) equívoco na dosimetria em relação ao delito de estelionato e ao delito de quadrilha; (iii) ausência de continuidade delitiva e excesso na fração aplicada; (iv) desproporcionalidade na fixação da pena de multa.
Trânsito em julgado para a acusação em 30/06/2014 - fls. 134 do .
Razões de apelação de ANTONIO CARLOS RODRIGUES às fls. 149/159 do . Alega que (i) ocorrência de crime impossível; (ii) necessidade de redução de sua pena-base; (iii) ausência de continuidade delitiva e excesso na fração aplicada; (iv) possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) alteração do regime inicial de cumprimento de pena;(vi) desproporcionalidade na fixação da pena de multa; (vii) gratuidade de justiça.
Contrarrazões do MPF às fls. 103/123 do e fls. 1/22 do .
Processo recebido no TRF da 2ª Região em 09/05/2016.
Razões de apelação de CLEUSA FERREIRA às fls. 66/69 do . Alega (i) que não há provas de sua autoria nos crimes que lhe foram imputados, bem como acerca do dolo, necessário à configuração dos mesmos. Ressalta a origem humilde e sua carreira na CEF para demonstrar que não tinha conhecimento suficiente para executar as tarefas e que não foi preparada para as executar. Aduz que apenas recebia os papéis dos clientes e que não lhes dava autenticidade ou idoneidade, nem tinha poderes para lhes dar processamento.
Razões de apelação de JORGE ANTÔNIO MOREIRA às fls. 82/96 do . Alega que (i) a fixação da sua pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da atenuante da confissão em seu grau máximo; (iii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; (iv) substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos.
Razões de apelação de ARMANDO PEREIRA (DPU) às fls. 126/131 do . Pugna (i) pela redução da pena quanto ao crime de estelionato e ao crime de quadrilha; (ii) pela aplicação dos benefícios da Lei n 9807-99, uma vez que colaborou de maneira efetiva para elucidação dos fatos.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 143/160 do e fls. 1/6 do .
Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Luiz Fernando Voss Chagas Lessa, às fls. 12/88 do , pelo "a) não conhecimento parcial do recurso de Tânia na parte em que se insurge contra a sua condenação pelo crime de peculato e pela não absorção crime de uso de documento falso pelo crime de estelionato; b) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 288 do CP em favor do réu Antônio Carlos Rodrigues; c) aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor do réu Armando, também quanto ao crime do art. 288 do CP; e pelo d) desprovimento dos recursos de apelação de todos os réus, salvo quanto aos pleitos endossados expressamente nos itens "b" e "c" da presente conclusão".
Um primeiro relatório foi anexado pelo i. Desembargador Federal André Fontes, que exercia jurisdição neste gabinete 04, às fls. 106/120 do
Impedimento da Dra. Simone Schreiber declarado às fls. 122 do .
O feito foi pautado para 11/02/2020 mas posteriormente retirado de pauta.
Remessa dos autos para digitalização em 05/03/2020.
Nomeada a DPU para atuar em defesa de S. G. J. ().
Em razão da remoção mediante permuta, autorizada conforme ato da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região n. TRF2-ATP-2021/00418, de 29 de setembro de 2021, assumi o acervo deste gabinete 04 com jurisdição a contar de 07/10/2021.
No foi declarada extinta a punibilidade de ALMIR TEIXERA DE MELLO, A. C. R. D. A., A. P. B. F., C. F. D. S., M. B. L. e T. T. N. em relação apenas ao crime do art. 288 do CP pela ocorrência da prescrição, com base na pena em concreto, na forma dos arts. 107, IV; 109, V c/c 110 caput e § 1º, todos do Código Penal, ficando parcialmente prejudicados os recursos desses apelantes neste ponto.
Foi declarada, ainda, extinta a punibilidade de S. G. J. pelo óbito, nos termos do art. 107, I do CP.
Resta pendente questão relativa ao veículo apreendido VW GOLF ano 2003, placa LPM0110. Às fls. 29 do a Polícia Federal solicitou autorização para restituição ou alienação antecipada do bem. O MPF se manifestou às fls. 47/49 desse mesmo evento pela expedição de ofício ao Banco Finasa S/A para que informasse se o veículo havia sido integralmente pago ou se haveria ação judicial em curso executando a garantia.
Expedido o ofício o banco respondeu que o contrato de financiamento do veículo foi cancelado em 17/08/2009 (fls. 50 do ).
Na promoção de fls. 120/123 do o MPF opina pela alienação antecipada do veículo. Contudo, conforme decisão fls. 137 do mesmo evento, a questão não foi decidida, tendo sido postergada para quando do julgamento dos recursos.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001491221v25 e do código CRC 27ce679e.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/6/2023, às 17:38:43