Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001140-53.2007.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Apelação interposta por S. G. J., L. C. J., A. C. R. D. A., M. B. L., A. T. D. M., F. G. A., J. G. D. S., T. T. N., A. P. B. F., C. F. D. S. e J. A. M. D. S. em face de sentença (evento 761, SENT96), retificada na decisão do evento 819 proferida pelo  MM. Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Dr. ERIK NAVARRO WOLKART, que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia e condenou:

1) M. B. L.

• Artigo 171, §3° do Código Penal por 8 vezes- 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.

• Art. 288 do CP - 3 (três) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa - prescrição reconhecida ev. 191

 

2) A. P. B. F.

• Artigo 171, §3°do Código Penal por 10 vezes - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.

• Art. 288 do CP - 3 (três) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa prescrição reconhecida ev. 191

 

3) C. F. D. S. 

• Artigo 312 do Código Penal por 7 vezes - 8(oito) anos e de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

• Art. 288 do CP - 3 (três) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa - prescrição reconhecida ev. 191

 

4) A. T. D. M. 

• Artigo 312 do Código Penal por 6 vezes - 8(oito) anos e de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 10 (dez) e 8 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.

• Art. 288 do CP - 3 (três) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. - prescrição reconhecida ev. 191

 

5) MARCOS ANTONIO DA ROCHA GENTIL - prescrição - extinta a punibilidade 

 

6) F. G. A.

• Artigo 312 do Código Penal por 2 vezes - 5 (cinco) anos e de reclusão e 100(cem) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 05 (cinco)  anos e 10 (dez) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa.

 

7) J. A. M. D. S.

• Artigo 171, §3°do Código Penal por 5 vezes - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa.

 

8) S. G. J. (óbito) - extinta a punibilidade ev. 191

 

9) NELSON DE OLIVEIRA SOUZA (não apelou) - prescrição - extinta a punibilidade 

 

10) LAMARTINE DA COSTA JACOBINA

• Artigo 171, §3°do Código Penal por 7 vezes - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.

 

11) JOSE ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (não apelou) - prescrição - extinta a punibilidade 

 

12) A. C. R. D. A.

• Artigo 171, §3°do Código Penal por 3 vezes - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada para 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.

• Art. 288 do CP - 2 (dois) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa prescrição reconhecida ev. 191

 

13) HELENO ROSA BRAGA (não apelou) - prescrição - extinta a punibilidade 

 

14)VALTER PIMENTA (não apelou) - óbito - extinção da punibilidade 

 

15) JAYME IGNÁCIO DA SILVEIRA (não apelou) - - prescrição - extinta a punibilidade 

 

16) J. G. D. S.

• Artigo 171, §3°do Código Penal por 12 vezes - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 6(seis) dias de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada param 7(sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa.

 

17) T. T. N.

• Artigo 171, §3°do Código Penal por 12 vezes - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 6(seis) dias de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada param 7(sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa.

• Art. 288 do CP - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias-multa prescrição reconhecida ev. 191

Segundo a denúncia (evento 128, OUT30, a partir e fls. 18 e ​evento 129, OUT31​), os réus agiam em conjunto para sacar valores depositados em contas “inativas” do PIS, em nome de pessoas de idade superior a 70 (setenta) anos, mediante a utilização de documentos falsos. Os acusados, dentro do esquema, encontravam-se divididos em 04(quatro) grandes grupos, quais sejam, os empregados da Caixa Econômica Federal, os intermediadores, os falsificadores de documentos e os idosos “laranjas”. Cada acusado tinha seu papel definido para que as fraudes tivessem êxito em detrimento da CEF e, indiretamente, dos titulares das contas do PIS.

A denúncia foi recebida em 03.04.2008, às fls. 65/72 do evento 129, OUT31 e seu aditamento subjetivo, quanto a J. G. D. S. (fls. 49/53 do mesmo evento) e T. T. N. (fls. 56/63 do mesmo evento), em 16.06.2008, às fls. 64 do evento 129.

Sentença publicada em secretaria em 21.02.2013 (fls. 11 do evento 170).

JORGE ANTÔNIO, SERGIO GRUPILLO, CLEUZA FERREIRA e ARMANDO PEREIRA   optaram por apresentar razões em segunda instância nos termos do art. 600, §4º do CPP.

Razões de apelação de TANIA TAVARES às fls. 85/103 do  ​evento 170​. Alega (i) a ausência de provas quanto aos delitos pelos quais foi condenada eis que apenas acompanhou uma pessoa que abriria conta na CEF; (ii) desclassificação do delito de falsificação de documento púbico pelo delito de uso de documento falso (iii) absoluta falta de provas quanto a existência de vínculo associativo permanente da apelante com os demais acusados; (iv) impossibilidade de ser condenada por peculato eis que não é servidora pública tampouco haveria provas de seu envolvimento com algum servidor da CEF; (v) aplicação do princípio da consunção, com absorção do falso pelo estelionato; (vi) que o delito não foi consumado; (vii) desproporcionalidade da pena; (viii) cabimento do benefício da suspensão condicional do processo.

​​Razões de apelação de J. G. D. S. às fls. 15/26 do  ​evento 171​ . Alega (i) ausência de prova quanto à autoria que lhe fora imputada; (ii) a necessidade de readequação da dosimetria.

​​​​Razões de apelação de LAMARTINE COSTA (DPU) às fls. 33/45 do  ​evento 171​ . Alega (i) a falta de provas para condenação; (ii) ocorrência de tentativa inidônea; (iii) necessidade de aplicação do Princípio da Bagatela imprópria; (iv) inexistência de continuidade delitiva e excesso na fração aplicada; (v) desproporcionalidade na fixação da pena; (vi) existência de participação de menor importância; (vii) excesso na aplicação da pena de multa; (viii) necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (ix) alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 

​​​Razões de apelação de FLAVIO GOMES (DPU) às fls. 46/53 do  ​evento 171​ . Alega (i) a atipicidade da conduta; (ii) a desclassificação para o crime de falsidade ideológica e; (iii) necessidade de readequação da dosimetria eis que teria incorrido em bis in idem ao valorar negativamente o fato de ser funcionário da CEF, quando este já seria um elemento normativo. (iv) requer a gratuidade de justiça. 

​​​Razões de apelação de M. B. L. (DPU) às fls. 61/68 do  ​evento 171​ . Alega (i) inexigibilidade de conduta diversa; (ii) ausência de provas quanto ao delito de quadrilha; (iii) inexistência de continuidade delitiva e excesso na fração aplicada; (iv) necessidade de readequação da dosimetria; (v) direito à redução da pena, em razão da delação premiada; (vi) excesso na fixação da pena de multa.

​​​​Razões de apelação de ALMIR TEIXEIRA (DPU) às fls. 70/78 do  ​evento 171​  e  fls. 55/72 do  ​​evento 173, OUT75​​ ​. Alega que (i) negativa de autoria quanto ao crime de peculato, sendo certo que não há provas da prática do delito em questão; (il) equívoco na dosimetria em relação ao delito de estelionato e ao delito de quadrilha; (iii) ausência de continuidade delitiva e excesso na fração aplicada; (iv) desproporcionalidade na fixação da pena de multa.

​​​Trânsito em julgado para a acusação em 30/06/2014 - fls. 134 do ​evento 171.​

​​​Razões de apelação de ANTONIO CARLOS RODRIGUES às fls. 149/159 do  ​evento 171​. Alega que (i) ocorrência de crime impossível; (ii) necessidade de redução de sua pena-base; (iii) ausência de continuidade delitiva e excesso na fração aplicada; (iv) possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) alteração do regime inicial de cumprimento de pena;(vi) desproporcionalidade na fixação da pena de multa; (vii) gratuidade de justiça. 

​​Contrarrazões do MPF às fls. 103/123 do evento 173, OUT75 e fls. 1/22 do evento 174, OUT76.

​​Processo recebido no TRF da 2ª Região em 09/05/2016.

​​Razões de apelação de CLEUSA FERREIRA às fls. 66/69 do ​evento 174, OUT76​ ​ . Alega (i) que não há provas de sua autoria nos crimes que lhe foram imputados, bem como acerca do dolo, necessário à configuração dos mesmos. Ressalta a origem humilde e sua carreira na CEF para demonstrar que não tinha conhecimento suficiente para executar as tarefas e que não foi preparada para as executar. Aduz que apenas recebia os papéis dos clientes e que não lhes dava autenticidade ou idoneidade, nem tinha poderes para lhes dar processamento. 

​Razões de apelação de JORGE ANTÔNIO MOREIRA às fls. 82/96 do ​evento 174, OUT76​ ​ . Alega que  (i) a fixação da sua pena-base no mínimo legal; (ii) a aplicação da atenuante da confissão em seu grau máximo;  (iii) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto; (iv) substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos.

Razões de apelação de ARMANDO PEREIRA (DPU) às fls. 126/131 do ​evento 174, OUT76​ ​. Pugna (i) pela redução da pena quanto ao crime de estelionato e ao crime de quadrilha; (ii) pela aplicação dos benefícios da Lei n 9807-99, uma vez que colaborou de maneira efetiva para elucidação dos fatos.

​Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 143/160 do  ​evento 174, OUT76​ e fls. 1/6 do evento 175, OUT77.

Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Luiz Fernando Voss Chagas Lessa, às fls. 12/88 do evento 175, OUT77, pelo "a) não conhecimento parcial do recurso de Tânia na parte em que se insurge contra a sua condenação pelo crime de peculato e pela não absorção crime de uso de documento falso pelo crime de estelionato; b) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 288 do CP em favor do réu Antônio Carlos Rodrigues; c) aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor do réu Armando, também quanto ao crime do art. 288 do CP; e pelo d) desprovimento dos recursos de apelação de todos os réus, salvo quanto aos pleitos endossados expressamente nos itens "b" e "c" da presente conclusão".

Um primeiro relatório foi anexado pelo i. Desembargador Federal André Fontes, que exercia jurisdição neste gabinete 04,  às fls. 106/120 do ​evento 175, OUT77​

Impedimento da Dra. Simone Schreiber declarado às fls. 122 do ​evento 175, OUT77​.

O feito foi pautado para 11/02/2020 mas posteriormente retirado de pauta. 

Remessa dos autos para digitalização em 05/03/2020. 

Nomeada a DPU para atuar em defesa de S. G. J. (evento 182, DOC1).

Em razão da remoção mediante permuta, autorizada conforme ato da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região n. TRF2-ATP-2021/00418, de 29 de setembro de 2021, assumi o acervo deste gabinete 04 com jurisdição a contar de 07/10/2021.

No evento 191, DESPADEC1 foi declarada extinta a punibilidade de ALMIR TEIXERA DE MELLO, A. C. R. D. A., A. P. B. F., C. F. D. S., M. B. L. e T. T. N. em relação apenas ao crime do art. 288 do CP pela ocorrência da prescrição, com base na pena em concreto, na forma dos arts. 107, IV; 109, V c/c 110 caput e § 1º, todos do Código Penal, ficando parcialmente prejudicados os recursos desses apelantes neste ponto.

Foi declarada, ainda, extinta a punibilidade de S. G. J. pelo óbito, nos termos do art. 107, I do CP.

​​Resta pendente questão relativa ao veículo apreendido VW GOLF ano 2003, placa LPM0110. Às fls. 29 do evento 172, OUT74 a Polícia Federal solicitou autorização para restituição ou alienação antecipada do bem.  O MPF se manifestou às fls. 47/49 desse mesmo evento pela expedição de ofício ao Banco Finasa S/A para que informasse se o veículo havia sido integralmente pago ou se haveria ação judicial em curso executando a garantia. 

Expedido o ofício o banco respondeu que o contrato de financiamento do veículo foi cancelado em 17/08/2009 (fls. 50 do evento 173, OUT75).

Na promoção de fls. 120/123 do evento 174, OUT76 o MPF opina pela alienação antecipada do veículo. Contudo, conforme decisão fls. 137 do mesmo evento, a questão não foi decidida, tendo sido postergada para quando do julgamento dos recursos. 

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001491221v25 e do código CRC 27ce679e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 20/6/2023, às 17:38:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001491222
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001140-53.2007.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2. Contextualização

Os réus são acusados de participar de uma quadrilha voltada para o saque indevido de valores depositados em contas inativas do "PIS", em nome de pessoas de idade superior a 70 anos, mediante o uso de documentos falsos. 

Segundo a denúncia o grupo obtinha junto a empregados da CEF informações acerca de contas de PIS não movimentadas regularmente, com depósitos normalmente entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00, de titulares com idade avançada (70 anos ou mais), o que permitia o saque nos termos da Lei. Para viabilizar o saque, os integrantes da quadrilha forjavam documentos e com eles se faziam passar pelos verdadeiros titulares. 

Os acusados, dentro do esquema, encontravam-se divididos em 4 grandes grupos, quais sejam, os empregados da Caixa Econômica Federal, os intermediadores, os falsificadores de documentos e os idosos “laranja”. A denúncia apresenta a seguinte estrutura:

O inquérito policial que embasa a denúncia foi instaurado a partir da extração de cópias de uma apuração originada com a prisão em flagrante de HELENO ROSA BRAGA, em 28/12/2006, quando tentava sacar o PIS da conta de JORGE OMAR SAMMARTINO, por meio de documentos falsificados.

Prosseguindo nas investigações o foco passou a ser a empregada da CEF CLEUSA FERREIRA DE SOUZA que liberou recursos do PIS depositados nas contas de JORGE OMAR SAMMARTINO, NEY DE CASTRO MAGALHÃES e DAVID SILVA JUNIOR. 

A partir de monitoramento telefônico autorizado judicialmente foi possível identificar as demais pessoas envolvidas na fraude. 

Foram denunciadas 17 pessoas, dessas a extinção da punibilidade  foi decretada para 7 em função da prescrição ou óbito (MARCOS ANTONIO DA ROCHA GENTIL; S. G. J.; NELSON DE OLIVEIRA SOUZA; JOSE ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE; HELENO ROSA BRAGA; VALTER PIMENTA;  JAYME IGNÁCIO DA SILVEIRA).

A pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 288 do CP pelo qual alguns dos réus foram condenados está prescrita  nos termos da decisão do evento 191, DESPADEC1. 

Assim, remanescem as demais condenações impugnadas pelos seguintes apelantes:

RéuDelitoPena definitiva sem o acréscimo da continuidade
M. B. L.(ix)Art. 171, §3 do CP5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão
  
A. P. B. F. (iii)Art. 171, §3 do CP5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
  
C. F. D. S.(iv)Art. 312 do CP8(oito) anos e de reclusão
  
A. T. D. M.(i)Art. 312 do CP8(oito) anos e de reclusão
  
F. G. A.(v)Art. 312 do CP5 (cinco) anos de reclusão
J. A. M. D. S.(vi)Art. 171, §3º do CP4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão
Lamartine Da Costa Jacobina(viii)Art. 171, §3º do CP5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão
A. C. R. D. A.(ii)Art. 171, §3º do CP5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão
  
J. G. D. S.(vii)Art. 171, §3º do CP4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 6(seis) dias de reclusão .
T. T. N.(xii)Art. 171, §3º do CP5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão
  

Os saques fraudulentos são:

 

3. Mérito recursal 

3.1 M. B. L.  -  art. 171, §3° do CP por 8 vezes

O réu MÁXIMO atuava, segundo a denúncia, como intermediário da fraude. 

A investigação chegou a seu nome através da informação de um companheiro de cela de Heleno (o primeiro a ser preso tentando sacar depósito de PIS com documentos falsos). Tal preso informou que Heleno confidenciou que um de seus comparsas chamava-se "Macius", proprietário de uma peixaria no bairro de Gramacho, em Duque de Caxias/RJ. Essa informação foi confirmada na investigação pois MÁXIMO  era de fato dono de uma peixaria em tal localidade. 

Segundo a denúncia MÁXIMO era um dos principais integrantes da quadrilha ao lado de ARMANDO pois atuavam como o principal elo entre os empregados da CEF e os demais integrantes do grupo criminoso. 

As investigações ocorridos no âmbito do IPL e do monitoramento telefônico confirmaram esse quadro fático nos termos expostos na sentença:

[...] O acusado teve sua participação descoberta no crime de estelionato tentado imputado a HELENO na Ag. Niterói da CEF para saque da conta de PIS de Jorge Sammartino, a partir de informações colhidas por policiais na DPF/Niterói, no setor de carceragem da 39° DP (Pavuna).

MÁXIMO, assim como ARMANDO, foi identificado como um dos principais integrantes do esquema, o que foi confirmado em Juízo, pois sua posição dentro da organização tinha por atribuição ligar os funcionários da CEF aos demais integrantes da quadrilha, repassando dados para que aqueles procedessem ao desbloqueio dos recursos e/ou confirmassem os saldos existentes e disponíveis, bem como acompanhassem os idosos “laranjas” (HELENO, VALTER e JAYME) por ocasião dos pagamentos e fornecessem sua conta bancária para o depósito das quantias irregularmente sacadas, de onde efetuava saques para o pagamento dos demais integrantes do bando (conforme consta dos extratos do afastamento do seu sigilo bancário nos autos da Medida cautelar, às fls. 22/54). 

As interceptações telefônicas comprovaram a materialidade dos delitos imputados ao réu. É importante destacar a conversa telefônica entre MAXIMO e HELENO no dia 26.07.2007 (fls.45/46 do relatório policial) No trecho do diálogo gravado constante do 1° relatório de monitoramento (fls.36/58 da Medida Cautelar), MAXIMO conversa com CLEUZA sobre a liberação indevida de recursos do PIS. 

No dia 09.08.2007, às 13:35:18 (fls.613 do IPL), GENTIL liga para MÁXIMO, e informa que há o saldo de R$ 11.000,00 (onze mil reais) na conta vinculada do PIS de Geraldo Neves. Em seguida, (dia 09.08.2007, às 13:38:47, transcrito às fls. 614 do IPL), MÁXIMO informa a ARMANDO o valor do saldo. 

Em sede policial (fls. 500/506 do IPL) detalhou o modus operandi do esquema. O réu disse que, inicialmente, não era de seu conhecimento a fraude constante dos saques, pois não sabia que os titulares dos créditos eram pessoas falecidas e que os documentos eram falsificados para que terceiros recebessem a quantia depositada, pois ARMANDO só teria revelado a verdade depois do denunciado ter conseguido a liberação de 03 benefícios por intermédio de CLEUZA. 

Alegou que CLEUZA, inicialmente, também não sabia do esquema fraudulento, só tendo aderido à proposta, posteriormente. MÁXIMO afirmou que indicou ANTÔNIO para fazer as falsificações das anotações nas CTPS’s e que este cobrava R$ 300,00 (trezentos reais) e que o mesmo tinha plena consciência da finalidade da falsificação para a realização do esquema criminoso. Afirmou que não procedem as declarações de ARMANDO de que teria sido o acusado quem lhe apresentou o esquema. 

MÁXIMO ainda afirmou que GENTIL, apesar de saber que era irregular fornecer informações sobre contas do PIS, não sabia qual era a finalidade do uso das informações por ele prestadas e que não havia qualquer contraprestação pecuniária. Reafirmou sua participação no golpe em relação à conta de Joaquim Xavier Marques e reconheceu sua participação no golpe referente à conta de Fernando Cals de Oliveira e Geraldo Fernandes Neves, ambos foram pagos pelo funcionários FLÁVIO. 

Em seu interrogatório, às fls.347/351, MAXIMO confirmou suas declarações extrajudiciais e disse não saber da procedência dos documentos falsificados, embora tenha afirmado que tinha conhecimento de que não eram verdadeiros. Ademais, informou que ganhava 10% (dez por cento) do valor de cada PIS sacado e que conhece CLEUZA há uns 5 (cinco) anos e que nos três primeiros saques pagou 5% para que a ré liberasse o PIS, bem como que, desde o primeiro momento esta sabia que se tratava de um esquema fraudulento. Informou que conheceu FLÁVIO em Caxias, devido ao seu trabalho no sindicato. 

A testemunha de acusação, Júlio César Fernandes dos Santos, Delegado da Polícia Federal, em seu depoimento, às fls.1274/1288, sobre o modus operandi do esquema, alertou que a participação de funcionário da CEF era imprescindível ao êxito da fraude. Nesse sentido, a participação de cada integrante se tornou conhecida através dos monitoramentos telefônicos entre MÁXIMO e CLEUZA. Assim relatou a dinâmica: JORGE MOREIRA passava o número de PIS para ARMANDO, que fazia contato com MÁXIMO para a liberação com CLEUZA ou GENTIL; na segunda etapa, MAXIMO voltava com as informações para ARMANDO, que providenciava os documentos de idosos “laranjas”. Com os documentos prontos e o idoso escolhido (VALTER, JAYME ou HELENO), CLEUZA era contatada para a liberação da conta, sendo que a liberação era realizada na maioria das vezes por CLEUZA. Uma das vezes foi de responsabilidade de FLÁVIO e outra de ALMIR, e GENTIL não chegou a liberar por não ter senha. 

A testemunha Júlio César afirmou, ainda, que a relação de confiança entre MÁXIMO e Cleuza era proveniente do fato de a ex-mulher dele ser conhecida de CLEUZA. No que tange a MÁXIMO, o depoente alegou que seu papel principal era na articulação entre CLEUZA, ALMIR, GENTIL, FLÁVIO e ARMANDO, além de acompanhar os idosos nos saques. MÁXIMO ainda providenciou a abertura da conta fictícia em nome de José Carlos de Menezes, para suprir a necessidade de depósito advindo do saque de PIS. A partir do afastamento do sigilo bancário do primeiro acusado, verificou-se que alguns depósitos coincidiram com saques ilícitos de PIS. 

O laudo de exame de equipamento (telefones celulares), realizado nos aparelhos apreendidos em poder de MÁXIMO, identificou na agenda o nome de diversos denunciados: CLEUZA, ARMANDO, SÉRGIO, NELSON e ANTÔNIO (fls. 1865/1871)". 

 

O próprio réu reconhece que obtinha os saques por meio de CLEUSA a quem pagava 5%  para que liberasse o PIS e que utilizava documentos forjados para que os comparsas idosos fizessem a retirada no banco. Confirmou que ganhava cerca de 10% do valor de cada PIS. 

Sua posição de liderança está demonstrada na medida em que fazia a ligação entre os demais integrantes da quadrilha com os empregados da CEF, recebendo e repassando informações essenciais para que a empreitada criminosa tivesse êxito. MÁXIMO, tal como ARMANDO, indicava a sua conta para que fossem depositados os valores sacados e depois os distribuía aos envolvidos no ato ilícito (vide diálogo do dia 28/12/2007 às fls. 783/785 do relatório policial). 

Cabe transcrever um dos diálogos interceptados onde fica evidente que MÁXIMO era quem estabelecida contato com CLEUSA, empregada da CEF, para que fossem passados os dados referentes às contas que seriam então liberadas para o saque fraudulento:

 

A participação central de MÁXIMO na empreitada criminosa está demonstrada, tendo atuado diretamente para consecução dos saques/tentativas de saques das contas de Jorge Omar Sammartino,Ney de Castro Magalhães, David Silva Júnior José Carlos de Menezes, Doralice Barbosa, Fernando Cals de Oliveira, Joaquim Xavier Marques e Geraldo Fernandes Neves. 

Em suas razões de apelação às fls. 61/68 do ​evento 171, MAXIMO alega (i) inexigibilidade de conduta diversa; (ii) ausência de provas quanto ao delito de quadrilha. 

O réu afirma que participou do esquema criminoso com o objetivo de obter recursos para sustentar sua família e que seus ganhos com os saques fraudulentos eram reduzidos, cerca de 10% sobre os valores sacados. 

Com efeito, a causa supralegal de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa só se configura em situações excepcionalíssimas e pouco provavelmente se repetirão na vida do sujeito, sendo ônus da defesa sua comprovação, à luz do art. 156 do CPP. 

Por se tratar de causa de exclusão da culpabilidade extremamente vaga e aberta, a doutrina apresenta como diretriz para sua aplicação a necessidade preventiva geral e especial da pena, ou seja, quando o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa não gerar na comunidade ou no próprio acusado um estímulo para o cometimento de novos crimes. Trata-se de diretriz doutrinária e jurisprudencial com o intuito de uniformizar e padronizar a aplicação da causa supralegal, sem prejuízo da análise das circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, o argumento de necessidade financeira não se mostra suficiente para que se admita a prática de crimes como o de estelionato, notadamente em um país em que boa parte da população se encontra em situação semelhante à do réu. 

Os argumentos quanto ao crime de quadrilha estão prejudicados ante o reconhecimento da prescrição na decisão do evento 191. 

3.1.1 Dosimetria - MÁXIMO 

Na sentença sua pena foi calculada da seguinte forma:

"[...] a) Artigo 171, §3°,por 8 vezes, do Código Penal 

Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, em virtude da personalidade do agente voltada a prática de crimes, do alto grau de complexidade do modus operandi do esquema fraudulento, de sua posição preponderante na célula criminosa e, além disso, da prática de várias condutas delituosas (crimes-meio) para a obtenção de vantagem ilícita (crime-fim), entendendo como necessária para a reprovação e suficiente para a prevenção do crime, fixo no máximo a pena-base em 5(cinco) anos e de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 

Em respeito ao sistema adotado pelo artigo 68 do Código Penal, na segunda fase de fixação da pena, verifico a presença da atenuante de confissão, art. 65, III, d, do CP, pelo que reduzo a pena base em 1/5 encontrando 4(quatro) anos de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, como pena intermediária. 

Dada a ocorrência da causa de aumento, prevista no art. 171, § 3°, do CP, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. 

Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, com base nos ditames do artigo 71 do Código Penal, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Os fatos integrantes da continuidade não contêm elementos ou circunstâncias individualizadoras que os tornem diferentes entre si. Todos merecem, portanto, penas idênticas. 

Assim, em razão do número de infrações continuadas (8 vezes), aumento em 1/2 (metade), uma só das penas para torná-las unificadas em 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa, sendo esta a pena definitiva."

 

O réu alega  (iii) inexistência de continuidade delitiva e excesso na fração aplicada; (iv) necessidade de readequação da dosimetria; (v) direito à redução da pena, em razão da delação premiada; (vi) excesso na fixação da pena de multa.

Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, concordo com a valoração negativa relacionada às circunstâncias do crime, pois praticado de forma complexa com a participação de diversos agentes em conjunto, sendo constatados vários crimes-meio com a finalidade de obter a vantagem indevida. A maior culpabilidade de MÁXIMO também deve ser reconhecida eis que exercia um papel centralizador, organizador e de preponderância sobre os demais integrantes do grupo criminoso. 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 

No caso em exame a rotina de prática de delitos acompanhada no âmbito do monitoramento telefônico mostra uma atividade criminosa constante e  revela uma personalidade  voltada para a prática de crimes. 

Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada. 

As consequências podem ser consideradas graves, não apenas em função dos prejuízo sofridos pelo banco público, mas também porque maculada a sua imagem ao ter sido estabelecido um braço criminoso dentro da própria instituição bancária. 

Assim, diante de quatro circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 3 anos e 8 meses  de reclusão e 150 dias-multa. 

Em razão da confissão, reduzo a pena base em 1/5 encontrando 2 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 120 dias-multa, como pena intermediária.

Aplico a causa de aumento prevista no art. 171, § 3°, do CP (1/3), tornando a pena definitiva em  3 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 160 dias-multa. 

Considerando a prática continuada de um total de 8 razoável a aplicação da fração de 1/2 eis que há entendimento consolidado no STJ que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgRg no HC: 566198 SP 2020/0064386-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).

A rigor, portanto, a fração aplicada foi inclusive inferior a que normalmente é utilizada quando cometidos 8 crimes continuados. Porém mantenho aquela originariamente aplicada eis que não houve recurso ministerial nesse ponto. 

Assim, nos termos do art. 71 do CP aplico a fração de 1/2. Fica estabelecida a pena final de 5 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão e 240 dias-multa. 

Mantenho o valor do dia-multa estabelecido na sentença

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos (art. 44 do CP), a pena não pode ser substituído por restritivas de direito.

 

3.2 A. P. B. F.S - art. 171, §3° do CP por 10 vezes

ARMANDO atuava em parceira com MÁXIMO e CLEUSA. Obtinha os dados referentes às contas de PIS passíveis de fraude com JORGE MOREIRA. Arregimentava pessoas idosas que usariam documentos falsos obtidos por ARMANDO,  para passar pelos titulares da conta na hora do saque.

Na sentença a participação de ARMANDO foi bem delineada, até porque ele mesmo confessou e explicitou a estrutura e a forma de operação do grupo: 

"[...] No que tange à materialidade, consta no 4° relatório de monitoramento de fls. 270/297, que em relação ao PIS de Joaquim Xavier Marques, seus dados foram obtidos por JORGE MOREIRA e este passou para ARMANDO, que os repassou para MAXIMO, o qual realizou contato com o funcionário da CEF, ALMIR, objetivando o desbloqueio fraudulento do PIS. Ressalte-se que o acusado confirmou tal operação às fls. 507/509 do IPL. Ademais, pelo 9° relatório de análise de fls. 1164/1203 da Medida Cautelar, foi explicitada uma tentativa de desvio de recursos do PIS de Benedicto Maw Baptista da Luz.

Adite-se a confissão de SÉRGIO no que concerne à autoria da falsificação do documento de identidade de Doralice Barbosa, Fernando Clas de Oliveira e Joaquim Xavier Marques, a pedido de ARMANDO. 

Os relatórios acima mencionados acabam por confirmar a posição de ARMANDO dentro do esquema fraudulento, sendo um dos principais intermediadores. 

Em suas declarações extrajudiciais (fls. 283/286 do IPL 16/07) ARMANDO alegou, em síntese, que MAXIMO lhe apresentou o “esquema” que possuía para retiradas de valores depositados em contas correntes de pessoas com idade acima de setenta anos, declarando expressamente ter conhecimento de que se tratava de fraude; que sua função era a de arregimentar pessoas de idade, receber os documentos adulterados, repassando-os aos “laranjas”, acompanhar os idosos às agências; que os documentos eram confeccionados por SÉRGIO e LAMARTINE, com os quais possuía contato direto e que adquiria de JORGE MOREIRA o número de PIS e os dados constantes no CNIS. O denunciado reconheceu que a maioria das fraudes das quais participou (Fernando Clãs de Oliveira, José Carlos Menezes, Benedito Maw Baptista da Luz e Romano Poggi) foram realizados na Ag. do Rio de Janeiro. Informou, ainda, que GENTIL era o contato de MAXIMO na Ag. Nilo Peçanha, para confirmar a existência de valores nas contas visadas pelo grupo e que GENTIL tinha ciência dos propósitos daquele, porque o fornecimento das referidas informações era feita de forma indevida. O denunciado reconheceu que NELSON, SÉRGIO, LAMARTINE, JORGE MOREIRA e ANTÔNIO forneceram documentos falsos que viabilizaram a execução das fraudes perpetradas. 

Em sua reinquirição (fls. 507/509, do IPL 16/07), esclareceu que a fraude tinha a seguinte estrutura: JORGE MOREIRA fornecia a ele as informações sobre as contas de PIS que poderiam ser atacadas pela quadrilha, e de posse das mesmas, repassava os dados para MÁXIMO para que este, atuando juntamente com seus contatos na CEF, conferisse a viabilidade dos golpes. Quando MÁXIMO confirmava a ausência de bloqueios, o denunciado providenciava os documentos, cujo falsificação era realizada, a seu pedido, por LAMARTINE ou SERGIO. Identificou CLEUZA como o principal contato do grupo, mas ressaltou que MÁXIMO contou com a colaboração de outros empregados da CEF, necessárias ao golpe como GENTIL. E, quando não havia nenhum óbice ao pagamento do desvio dos valores, arregimentava os idosos que poderiam figurar como titulares da contas de PIS, no caso HELENO, VALTER e JAYME, bem como que chegou a realizar uma fraude com HELENO.

Em seu interrogatório judicial, às fls. 352/355, ARMANDO retificou suas declarações anteriores, afirmando não ter arregimentado HELENO, bem como que GENTIL não sabia da fraude praticada pelos demais com as informações por ele passadas. Confirmou que repassava os dados para MÁXIMO. Acrescentou que LAMARTINE era o responsável pela confecção dos comprovantes de residência falsos e ANTÔNIO era quem fazia a falsificação de CTPS. No que concerne ao esquema, o réu disse que MÁXIMO era quem possuía os contatos na CEF e, ainda, que recebia os documentos de JORGE MOREIRA e os entregava para aquele. 

A testemunha, DPF Júlio César (fls.1274/1288),informou que MAXIMO e ARMANDO eram os principais articuladores do esquema sendo que, a partir deste, chegou-se à identificação de NELSON, SÉRGIO e LAMARTINE. ARMANDO providenciava a falsificação dos documentos e arregimentava os idosos para servirem de “laranjas”. Acrescentou que ARMANDO obtinha através de JORGE MOREIRA os números de PIS das contas a serem fraudadas. 

O APF Dennis (fls.1391/1399) esclareceu o funcionamento do esquema criminoso da seguinte forma: JORGE GOMES passava os números de PIS para JORGE MOREIRA, responsável pela regularização dos CPFs na Receita Federal, e repassava os referidos dados para ARMANDO ou MAXIMO, que verificavam com CLEUZA a possibilidade de êxito. Com a confirmação por parte desta, ARMANDO ou MAXIMO voltavam a JORGE MOREIRA, que promovia a regularização do CPF, ao tempo em que os outros dois contatavam falsificadores de documentos e conseguiam idosos para os saques."

 

Sua participação nos crimes é evidenciada portanto pelas provas constantes dos autos, notadamente o monitoramento, depoimento das testemunhas  e sua própria confissão, não tendo sido impugnadas a autoria e materialidade. 

Em suas razões de apelação (fls. 126/131 do​ evento 174, OUT76) ARMANDO impugna apenas a dosimetria. 

3.2.1 Dosimetria - ARMANDO 

Os mesmos fundamentos utilizados na dosimetria de MÁXIMO, fundamentaram o aumento da pena base em relação a ARMANDO: personalidade do agente voltada a prática de crimes, do alto grau de complexidade do modus operandi do esquema fraudulento, de sua posição preponderante na célula criminosa e, além disso, da prática de várias condutas delituosas (crimes-meio) para a obtenção de vantagem ilícita (crime-fim).

A pena base foi reduzida em razão da confissão (1/5) e aplicada a causa de aumento do art. §3º do art. 171 do CP (1/3) o que totalizou uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Em razão da continuidade delitiva, essa pena foi aumentada em 1/2 o que implicou na pena final de 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa.

Tal com ocorreu com MÁXIMO, a pena de ARMANDO deve ser revista pois entendo que a análise das circunstâncias judiciais e o aumento da pena base não seguiram os parâmetros que são adotados neste Eg. TRF da 2ª Região e pelo STJ. 

Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, concordo com a valoração negativa relacionada às circunstâncias do crime, pois praticado de forma complexa com a participação de diversos agentes em conjunto, sendo constatados vários crimes-meio com a finalidade de obter a vantagem indevida. A maior culpabilidade de ARMANDO também deve ser reconhecida eis que exercia um papel centralizador, organizador e de preponderância sobre os demais integrantes do grupo criminoso. Além disso, deve ser considerado que ARMANDO é oficial de justiça do TJ/RJ o que revela culpabilidade exacerbada na medida em que sua condição financeira e formação profissional o coloca em posição de maior consciência da natureza dos delitos praticados e suas consequências. 

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça "a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 

No caso em exame a rotina de prática de delitos acompanhada no âmbito do monitoramento telefônico mostra uma atividade criminosa constante e  revela uma personalidade  voltada para a prática de crimes. 

Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada. 

As consequências podem ser consideradas graves, não apenas em função dos prejuízo sofridos pelo banco público, mas também porque maculada a sua imagem ao ter sido estabelecido um braço criminoso dentro da própria instituição bancária. 

Assim, diante de quatro circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 3 anos e 8 meses  de reclusão e 150 dias-multa. 

Em razão da confissão, reduzo a pena base em 1/5 encontrando 2 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão e 120 dias-multa, como pena intermediária.

Aplico a causa de aumento prevista no art. 171, § 3°, do CP (1/3), tornando a pena definitiva em  3 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 160 dias-multa. 

Considerando a prática continuada de um total de 10 crimes razoável a aplicação da fração de 1/2 eis que há entendimento consolidado no STJ que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgRg no HC: 566198 SP 2020/0064386-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).

A rigor, portanto, a fração aplicada foi inclusive inferior a que normalmente é utilizada quando cometidos 10 crimes continuados. Porém mantenho aquela originariamente aplicada eis que não houve recurso ministerial nesse ponto. 

Assim, nos termos do art. 71 do CP aplico a fração de 1/2. Fica estabelecida a pena final de 5 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão e 240 dias-multa. 

Mantenho o valor do dia-multa estabelecido na sentença

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos (art. 44 do CP), a pena não pode ser substituído por restritivas de direito.

 

3.3 C. F. D. S.  - art. 312 do CP por 7 vezes 

As provas elencadas na sentença são contundentes no que diz com a materialidade e autoria do crime por CLEUZA que na época era empregada da CEF e foi responsável por liberar os saques fraudulentos, em conluio com MÁXIMO e ARMANDO. 

Transcrevo trecho da sentença condenatória onde as provas dos delitos estão elencadas:

"[...] A ré começou a ser investigada com a prisão em flagrante de HELENO quando este tentava sacar o PIS de forma fraudulenta, no dia 28.12.2006, na Ag. da CEF de Niterói/RJ, frustrada pelo gerente Nedson Teixeira que constatou e, posteriormente, informou a Polícia Federal que a responsável pelo desbloqueio do PIS, tanto de José Omar Sammartino quanto de Ney de Castro Magalhães e David Silva Junior, foi a acusada CLEUZA (fls. 74 e 80/81 do IPL 016/07). 

Nessa perspectiva, o modus operandi dos desvios realizados na conta de David Silva Junior e Jorge Omar Sammartino eram idênticos. Adite-se a isso o desbloqueio de ambas as contas ter sido realizado pela acusada CLEUZA. 

No que tange à materialidade, gravações telefônicas corroboraram a tese de que a ré possuía ciência da fraude cometida, como consta às fls. 37/38 do 1° relatório de monitoramento (fls. 36/58 da Medida Cautelar), no diálogo com MÁXIMO (às fls. 47/48 do vol. I da Medida Cautelar) e o diálogo constante às fls.75/76 do relatório policial. 

Ademais, a materialidade de tais golpes, com o desvio dos valores de que dispunha em razão da função exercida pela acusada na CEF, é comprovada pela Empresa Pública, às fls. 503/510, em especial às fls. 504 e 505, e às fls. 714/715 da Medida Cautelar, em que indica o saque da importância de R$ 12.251,89 (doze mil duzentos e cinqüenta e um reais e oitenta e nove centavos) da conta de José Carlos de Menezes e de R$ 5.511,80 (cinco mil quinhentos e onze reais e oitenta centavos) da conta de Doralice Barbosa (fls. 501). 

O desvio de tais valores é também claro a partir da análise dos documentos relacionados com o efetivo pagamento deles (fls. 717/729, em especial às fls.718 e 724 da Medida Cautelar). Consoante fls.730/731, os documentos apresentados são falsos, caracterizando a falsificação a partir da análise de diversos aspectos, ressaltando, ainda, como prova, a aposição de carimbo e rubrica de CLEUZA, que atuou como conferente dos documentos apresentados, atribuindo autenticidade aos documentos falsos. 

Por fim, de acordo com as informações de fls.714/715, há de se considerar que CLEUZA também foi responsável pela inserção e alteração indevida de dados nos sistemas informatizados da CEF, com o intuito de desviar e auferir vantagem indevida para si e para outrem, como se verifica na alteração dos dados cadastrais de José Carlos de Menezes e de Doralice Barbosa. Evidenciou-se o papel central de CLEUZA no êxito do esquema fraudulento, destacando-se sua atuação voluntária e consciente, uma vez que se valia de sua função na CEF para auferir informações privilegiadas, sem as quais não haveria meio para a fraude das contas do PIS."

Assim, CLEUZA tinha um papel fundamental para que os saques indevidos pudessem ser realizados já que era funcionária da CEF e com isso tinha acesso ao sistema para obter dados, desbloquear a conta e até mesmo alterar informações de modo a viabilizar a prática dos ilícitos, sendo certo que MÁXIMO afirmou que CLEUZA ficava com 5% do valor retirado das contas de PIS. 

No diálogo transcrito no item 3.1 com o réu MÁXIMO fica evidente a consciência do ilícito praticado o que afasta o argumento de que era uma funcionária com pouca instrução e não tinha pleno conhecimento sobre o que fazia. 

Outro diálogo revelador consta de fls. 16/18 do evento 129, OUT31 onde CLEUZA e MÁXIMO discutem problemas para fazer o saque das contas de PIS de José Carlos de Menezes e Doralice Barbosa e como solucioná-los. Nessa conversa, eles discutem como o dinheiro seria retirado (nesse ponto MÁXIMO oferece a própria conta ao que CLEUZA disse que isso já aconteceu antes mas que não podia mais), a necessidade de ver como eles próprios receberiam sua parte. 

Portanto, ao contrário do que alega CLEUZA em seu recurso de apelação (fls. 66/69 do do ​evento 174, OUT76​ ), a autoria e o elemento subjetivo do tipo (doo) está plenamente comprovado, assim como a materialidade, pelo que a sentença condenatória deve ser mantida. 

3.3.1 Dosimetria - CLEUZA 

Embora a ré não tenha impugnado a dosimetria, esta comporta revisão de ofício quando constatado equívoco na análise das circunstâncias judiciais.

Na sentença a pena da ré foi calculada da seguinte forma:

"[...] a) Art. 312, por 7 vezes, do Código Penal. 

Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, em virtude da personalidade do agente voltada a prática de crimes, do alto grau de complexidade do modus operandi do esquema fraudulento, de sua posição preponderante na célula criminosa e, além disso, da prática de várias condutas delituosas (crimes-meio) para a obtenção de vantagem ilícita (crime-fim), entendendo como necessária para a reprovação e suficiente para a prevenção do crime, fixo no máximo a pena-base em 8(oito) anos e de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 

Dada a inocorrência de atenuantes e de agravantes genéricas torno a pena base intermediária para o crime em questão. 

Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) 

Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, com base nos ditames do artigo 71 do Código Penal, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Os fatos integrantes da continuidade não contêm elementos ou circunstâncias individualizadoras que os tornem diferentes entre si. 

Todos merecem, portanto, penas idênticas. Assim, em razão do número de infrações continuadas (7 vezes), aumento em 1/2 (metade), uma só das penas para torná-las unificadas em 12(doze) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, sendo esta a pena definitiva".

 

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que no caso há maior grau de culpabilidade na medida em que a ré exercia um papel fundamental no grupo criminoso. Ocupava um cargo que propiciava colaborar de maneira decisiva na empreitada criminosa, articulando estratégias para burlar as regras de segurança estabelecidas na agência em que trabalhava. 

Não há registros de maus antecedentes. 

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça "a conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 

No caso em exame a rotina de prática de delitos acompanhada no âmbito do monitoramento telefônico mostra uma atividade criminosa constante e  revela uma personalidade  voltada para a prática de crimes. 

Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada. 

Tenho que as circunstâncias em que se deu  o crime  reclamam maior punibilidade eis que praticado de forma complexa com a participação de diversos agentes em conjunto, sendo constatados vários crimes-meio com a finalidade de obter a vantagem indevida. 

As consequências podem ser consideradas graves, não apenas em função dos prejuízo sofridos pelo banco público, mas também porque maculada a sua imagem ao ter sido estabelecido um braço criminoso dentro da própria instituição bancária. 

Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

Portanto, diante de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis,  fixo a pena base em 8 anos de reclusão e 150  dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida  a pena base.

Na terceira fase não concorrem causas de aumento ou diminuição da reprimenda, razão pela qual torno definitiva a pena de 8 anos de reclusão e 150 dias-multa. 

Em razão do número de infrações continuadas (7 vezes), aumento em 1/2 (metade), o que impõe a condenação final  à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 225 dias-multa.

O regime para o cumprimento da pena será o fechado nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “a” do CP.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pois estão ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP. 

 

3.4 ALMIR TEIXIERA DE MELLO - art. 312 do CP por 6 vezes 

ALMIR era funcionário da CEF e foi o responsável por inserir dados falsos em sistemas de informações do banco para viabilizar o saque fraudulento. Em conversa monitorada SERGIO encomenda a AMIR a inserção de CPFs falsos nos cadastros da Receita Federal, em sistema conveniado com a CEF. O banco informou que ALMIR foi responsável, no ano de 2007, por 51,34% do total de inscrições de CPFs na Ag. Penha, sendo que neste período havia na agência 24 empregados habilitados para fazer esse tipo de serviço. 

Na residência de ALMIR foram encontrados : “Protocolos Eletrônicos de Atendimento” do “Sistema de Cadastramento da CEF”, inseridos nos dias 03 e 04 de Setembro, referentes aos CPFs 138.082.857-02 (Albertino Dias de Oliveira), 138.082.837-69 (Rosa Maria de Araújo), 138.061.947-50 (Pedro Mello Cabral), 138.061.957-22 (Edson Marques da Penha) e 138.080.547-35 (Odete Ferreira da Rocha), o que leva à conclusão de que ALMIR de fato fazia as inserções falsas, uma inclusive utilizando o endereço da mãe do corréu SERGIO. 

Em seu depoimento SERGIO afirma que pagou a ALMIR R$ 30,00 por cada CPF falso. 

Embora ALMIR não tenha admitido participar da fraude, as provas coligidas confirmam que o réu tinha consciência de que os CPFs que registrava continham dados falsos, além de saber que sua conduta estava inserida na atividade do grupo, como se denota do diálogo a seguir com MÁXIMO:

Relevante mencionar que ALMIR foi demitido por justa causa em 05.05.2009 após processo administrativo que investigou os saques das contas de PIS. 

Embora outros dois réus não tenham confirmado a participação de ALMIR, as provas mencionadas na sentença e em parte transcritas neste voto demonstram que o apelante de fato colaborava com o esquema com o cadastro de CPFs falsos e ainda, fazendo liberações como se pode denotar do diálogo acima. 

Assim, a condenação deve ser mantida. 

3.4.1 Dosimetria - ALMIR 

Na sentença sua pena foi calculada da seguinte forma:

"[...] a) Art. 312, por seis vezes, do Código Penal

Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, em virtude da personalidade do agente voltada a prática de crimes, do alto grau de complexidade do modus operandi do esquema fraudulento, de sua posição preponderante na célula criminosa e, além disso, da prática de várias condutas delituosas (crimes-meio) para a obtenção de vantagem ilícita (crime-fim), entendendo como necessária para a reprovação e suficiente para a prevenção do crime, fixo no máximo a pena-base em 8(oito) anos e de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 

Dada a inocorrência de atenuantes e de agravantes genéricas torno a pena base intermediária para o crime em questão. 

Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) 

Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, com base nos ditames do artigo 71 do Código Penal, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Os fatos integrantes da continuidade não contêm elementos ou circunstâncias individualizadoras que os tornem diferentes entre si. Todos merecem, portanto, penas idênticas. 

Assim, em razão do número de infrações continuadas (6 vezes), aumento em 1/3 (um terço), uma só das penas para torná-las unificadas em 10(dez) anos e 8(oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, sendo esta a pena definitiva."

Embora identifique alguns elementos concretos dos autos que permitem elevar a pena base na primeira fase da dosimetria, entendo que há necessidade de rever a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). 

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que no caso não há maior grau de culpabilidade além daquela já prevista no tipo penal em comento, pois não vislumbro em relação a ALMIR papel de preponderância na atividade ilícita, tal como visto em relação a CLEUZA. 

As circunstâncias do crime por outro lado merecem valoração negativa, nos termos do que fundamentou o magistrado de 1ª instância em razão do alto grau de complexidade do esquema fraudulento,  e da prática de várias condutas delituosas (crimes-meio) para a obtenção de vantagem ilícita (crime-fim). 

Não há registros de maus antecedentes, assim como, diferentemente de outros corréus, não se extrai dos elementos contidos nos autos que o réu tinha uma personalidade voltada para a prática de crimes. 

Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada. 

As consequências podem ser consideradas graves, não apenas em função dos prejuízo sofridos pelo banco público, mas também porque maculada a sua imagem ao ter sido estabelecido um braço criminoso dentro da própria instituição bancária. 

Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

Portanto, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis,  fixo a pena base em 5 anos e 4 meses de reclusão e 100 dias-multa. 

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fica mantida  a pena base.

Na terceira fase não concorrem causas de aumento ou diminuição da reprimenda, razão pela qual torno definitiva a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 100 dias-multa. 

Considerando a prática continuada de um total de 6 razoável a aplicação da fração de 1/3 eis que há entendimento consolidado no STJ que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgRg no HC: 566198 SP 2020/0064386-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).

A rigor, portanto, a fração aplicada foi inclusive inferior a que normalmente é utilizada quando cometidos 6 crimes continuados. Porém mantenho aquela originariamente aplicada eis que não houve recurso ministerial nesse ponto. 

Assim, nos termos do art. 71 do CP aplico a fração de 1/3. Fica estabelecida a pena final de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 133 dias-multa. 

Mantenho o valor do dia multa fixado na sentença. 

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos (art. 44 do CP), a pena não pode ser substituída por restritivas de direito.

 

3.5 F. G. A.  - art. 312 do CP por 2 vezes 

F. G. A. era funcionário da CEF e foi o responsável pela liberação de pagamento de conta de PIS em nome de Fernando Cals de Oliveira e pela tentativa no que concerne a conta de Geraldo Fernandes Neves na Ag. Nilo Peçanha, onde trabalhou antes de se aposentar. Sua participação foi confirmada por MÁXIMO que disse ter pago a quantia de R$ 500,00 pela liberação do saque. 

A investigação demonstrou que FLAVIO foi acionado nesses dois casos porque na agência de CLEUZA era exigida a apresentação de CTPS e como o grupo não conseguiu um documento falso dessa natureza,  FLAVIO aparece como opção já que na sua agência a CTPS não era exigida. 

Em suas razões recursais (fls. . 46/53 do  ​evento 171​ ) alega a atipicidade da conduta e  a desclassificação para o crime de falsidade ideológica

Não há que se falar em atipicidade pois comete o crime do art. 312 do CP aquele que é funcionário público e se apropria ou desvia valores sobre os quais tem acesso, em proveito próprio ou alheio. No caso em exame, o réu consciente e dolosamente liberou valores depositados no banco público em que trabalha em proveito próprio (já que recebeu um percentual do saque) e de terceiros, que se beneficiaram do saque indevido. 

A liberação do saque se enquadra no elemento normativo "desviar" o dinheiro depositado, de modo que o argumento acerca da atipicidade não prospera. 

No que diz com a almejada desclassificação do crime do art. 313 do CP para o crime do art. 299 do CP o argumento está prejudicado pois na verdade o réu foi condenado pelo art. 312 do CP. Sobre tal questão esclareceu o magistrado de primeira instância:

[...] Foram imputados ao acusado os crimes previstos nos artigos: 

- 313-A c/c art. 14, inc. II , do CP, referente à conta de Geraldo Fernandes 

- 313-A , do CP, referente à conta de Fernando Cals de Oliveira; 

e, - 325, por duas vezes, do CP. 

Muito embora o acusado tenha, de fato, praticado as condutas previstas nestes dispositivos legais, não lhe cabe condenação direta por nenhum deles. As condutas delituosas por ele perpetradas devem ser entendidas como um bloco de ações dirigidas a uma só finalidade, desviar dinheiro, em proveito próprio ou alheio, de que tem posse em razão do cargo. Assim, devem ser compreendidas como fase normal de preparação ou execução necessária à consumação do crime fim, que é o peculato-furto, estando absorvidas pelo tipo legal do art. 312, CP."

 

A condenação de FLAVIO GOMES pelo crime do art. 312 do CP deve ser mantida, portanto. 

 

3.5.1 Dosimetria F. G. A. 

Na sentença a pena de FLAVIO foi calculada da seguinte forma:

"[...] Atento aos ditames do art. 59, do Código Penal, em virtude da personalidade do acusado que se aproveitou de seu cargo na CEF para a obtenção de vantagem ilícita, para si e para outrem, proveniente do desvio irregular de valores das contas de PIS (crime-fim), entendendo como necessária para a reprovação e suficiente para a prevenção do crime, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 

Dada a inocorrência de atenuantes e de agravantes genéricas torno a pena base intermediária para o crime em questão. 

Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) 

Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, com base nos ditames do artigo 71 do Código Penal, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Os fatos integrantes da continuidade não contêm elementos ou circunstâncias individualizadoras que os tornem diferentes entre si. Todos merecem, portanto, penas idênticas. Assim, em razão do número de infrações continuadas (2 vezes), aumento em 1/6 (um sexto), uma só das penas para torná-las unificadas em 5(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 116(cento e dezesseis) dias-multa, sendo esta a pena definitiva".

A pena deve ser revista pois o fundamento para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o fato de ter o réu se aproveitado de seu cargo na CEF para obter a vantagem ilícita, já se encontra contemplado no próprio tipo penal do art. 312 do CP, e utilizá-lo como circunstância judicial negativa implicaria em bis in idem. 

Embora entenda que foi equivocado o fundamento, a pena-base deve ser exasperada em função das  circunstâncias do crime, considerando que o esquema de saque indevido de PIS ao qual aderiu o réu era complexo e perpassava por diversos outros crimes meios para que fosse bem sucedido o intento criminoso. 

Caberia reconhecer mais uma circunstância judicial negativa, relacionada às consequências do crime tal como admitido em relação a outros réus, mas em respeito ao princípio do non reformatio in pejus (art. 617 do CPP) me atenho a apenas uma circunstância judicial negativa nos termos do art. 59 do CP. 

Assim, na primeira fase da dosimetria fixo a pena base em 3 anos e 8 meses de reclusão e 50 dias-multa. 

Não há alterações nas fases ulteriores da dosimetria eis que ausentes circunstâncias atenuantes/agravantes tampouco causas especiais de aumento/diminuição da pena. 

Considerando a prática continuada de um total de 2 crimes, correta a aplicação da fração de 1/6, pois coerente com os parâmetros ficados pelo STJ. 

Assim, nos termos do art. 71 do CP aplico a fração de 1/6. Fica estabelecida a pena final de 4 anos, 3 meses  e 10 dias de reclusão e 58 dias-multa. 

Mantenho o valor do dia multa fixado na sentença. 

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos (art. 44 do CP), a pena não pode ser substituída por restritivas de direito.

 

3.6 J. A. M. D. S.  - art. 171, §3° do CP por 5 vezes

JORGE ANTÔNIO MOREIRA tinha papel fundamental no grupo criminoso pois tinha acesso ao banco de dados do PIS e, com os dados ali constantes, a fraude tinha curso através do repasse de tais informações essenciais a ARMANDO. 

Conforme o 4º relatório de monitoramento telefônico, de fls. 999/1002 da medida cautelar, pode ser constatado que JORGE MOREIRA foi o responsável pela obtenção e repasse dos dados da conta de Fernando Cals de Oliveira, especialmente na sequência de diálogos de fls. 999/1002. Outros dados repassados pelo acusado, foram os concernentes ao cadastro de PIS de Geraldo Fernandes da Neves, de acordo com o trecho gravado no dia 09.08.2007, transcrito às fls.752 do IPL e de Benedicto Maw Baptista da Luz, conforme trecho gravado no dia 26.07.2008, transcrito às fls.762/765 do IPL.

O apelante não nega os fatos em seu recurso, mas apenas questiona a dosimetria, eis que inclusive confessou ter participado do esquema por meio do repasse dos números de PIS para ARMANDO (fls. 82/96 do ​evento 174, OUT76).​ ​ 

Assim, a condenação deve ser mantida nos exatos termos expostos na sentença. 

3.6.1 Dosimetria J. A. M. D. S. 

A pena de JORGE MOREIRA foi estabelecida na sentença da seguinte forma:

"[...] Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, em virtude do alto grau de complexidade do modus operandi do esquema fraudulento e, além disso, da prática de várias condutas delituosas (crimes-meio) para a obtenção de vantagem ilícita (crime-fim), entendendo como necessária para a reprovação e suficiente para a prevenção do crime, fixo no máximo a pena-base em 4(quatro) anos e de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. 

Em respeito ao sistema adotado pelo artigo 68 do Código Penal, na segunda fase de fixação da pena, verifico a presença da atenuante de confissão, art. 65, III, d, do CP, pelo que reduzo a pena base em 1/5 encontrando 3(três) anos, 2(dois) meses e 12(doze) dias de reclusão e 320 (trezentos e vinte) dias-multa, como pena intermediária. 

Dada a ocorrência da causa de aumento, prevista no art. 171, § 3°, do CP, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 426(quatrocentos e vinte e seis) dias-multa. 

Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) 

Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, com base nos ditames do artigo 71 do Código Penal, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. Os fatos integrantes da continuidade não contêm elementos ou circunstâncias individualizadoras que os tornem diferentes entre si. Todos merecem, portanto, penas idênticas. 

Assim, em razão do número de infrações continuadas (5 vezes), aumento em 1/3 (um terço), uma só das penas para torná-las unificadas em 5(cinco) anos, 8(oito) meses e 8(oito) dias de reclusão e 568(quinhentos e sessenta e oito) dias-multa, sendo esta a pena definitiva.

A dosimetria comporta revisão na medida em que não ficaram claros os fundamentos para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria em patamar tão elevado. 

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que no caso não há maior grau de culpabilidade além daquele já aquilatado pelo legislador ao fixar penas mínima e máxima no preceito secundário do tipo. 

Não há registro de  maus antecedentes, tampouco constam nos autos  elementos que permitam uma valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado. 

Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada. 

Tenho que as circunstâncias em que se deu  o crime reclamam maior punibilidade eis que de fato o crime foi praticado em um esquema complexo, com atuação de várias pessoas, inclusive com inserção na própria CEF, por meio de diversos crimes-meio praticados com o desiderato de possibilitar os saques indevidos de PIS. 

As consequências podem ser consideradas graves, não apenas em função dos prejuízo sofridos pelo banco público, mas também porque maculada a sua imagem ao ter sido estabelecido um braço criminoso dentro da própria instituição bancária. 

Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

Portanto, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis,  fixo a pena base em 3 anos e 4 meses de reclusão e 100 dias-multa.  

Em razão da confissão espontânea reduzo a pena em 1/5 nos termos do art. 65, III do CP, o que implica na pena intermediária de 2 anos e oito meses de reclusão e 80 dias-multa. 

Aplico a causa de aumento prevista no art. 171, § 3°, do CP (1/3), tornando a pena definitiva em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 107 dias-multa. 

Considerando a prática continuada de um total de  5 crimes correta a aplicação da fração de 1/3 eis que compatível com os parâmetros fixados pelo STJ em entendimento consolidado (STJ - AgRg no HC: 566198 SP 2020/0064386-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).

Assim, nos termos do art. 71 do CP aplico a fração de 1/3. Fica estabelecida a pena final de 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão e 143 dias-multa. 

Mantenho o valor do dia-multa estabelecido na sentença.

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos (art. 44 do CP), a pena não pode ser substituído por restritivas de direito.

 

3.7 LARMARTINE DA COSTA JACOBINA  - art. 171, §3° do CP por 7 vezes

LAMARTINE era um dos falsificadores utilizados pelo grupo para obter documentos espúrios que os falsos titulares das contas de PIS pudessem utilizar no momento do saque. 

Os diálogos telefônicos interceptados mostram ARMANDO  encomendando os documentos fraudados em nome de Fernando Cals de Oliveira, Geraldo Fernandes da Neves e Joaquim Xavier Marques. Embora não tenha havido conversas telefônica a respeito, conclui-se que os documentos de José Carlos Menezes e Doralice Barbosa também foram produzidos por LAMARTINE pois o comprovante de residência é idêntico àquele apresentado nas outras fraudes onde não há dúvidas que foi o réu responsável pela confecção dos documentos contrafeitos. 

Em suas razões de apelação (fls. 33/45 do  ​evento 171​ ) o réu alega que as conversas telefônicas não são suficientes para provar sua participação nos crimes, porém, ao contrário do que sustenta, as conversas são contundentes e não deixam dúvida de que LAMARTINE prestava com frequência o serviço de produção de documentos falsos para ARMANDO e seu grupo criminoso. 

Argumenta que o réu não tinha dimensão de sua conduta e que LAMARTINE adulterava manualmente faturas de serviços como luz, gás e água que são facilmente identificáveis, com baixa qualidade de falsificação, o que implicaria em crime impossível. 

A conversa ocorrida em 15.08.2007 às 16:57.02 horas em que LAMARTINE e ARMANDO conversam sobre a falsificação de PIS e CPF não deixa dúvida de que o réu tinha ciência que os documentos por ele falsificados a pedido de ARMANDO tinham por objetivo possibilitar o saque fraudulento de valores depositados em contas de PIS. 

É preciso lembrar que o Código Penal adota para efeito de caracterização do chamado crime impossível (art. 17 do CP) a teoria objetiva temperada, de modo que só se cogita de crime impossível quando os meios empregados ou o próprio objeto são absolutamente impróprios ou ineficazes, no caso de meios relativamente ineficazes não se cogita de crime impossível, cabendo aferir eventual tentativa.

 E no caso destes autos, a descrição das circunstâncias já bem demonstram que é descabido falar em crime impossível, considerando que vários saques foram efetivados com base nos documentos falsificados por LAMARTINE. 

O réu ressalta ser idoso, que não se envolveu em outros crimes, que sua participação foi de menor importância e que por isso deve ser aplicado o princípio da bagatela imprópria, tornando a pena desnecessária. 

O princípio da bagatela imprópria permite que o julgador, mesmo diante de um fato típico, deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária, diante da verificação de determinados requisitos, quando não há relevância penal da conduta imputada. 

Os fatos apurados nestes autos não podem ser classificados como irrelevantes do ponto de vista do direito penal, principalmente porque estão inseridos em um contexto de prática reiterada de crimes, dentro de um complexo esquema de fraudes e obtenção de dados sigilosos, com auxílio fundamental de funcionários de banco público, o que possibilitou um grande número de saques fraudulentos de contas de PIS. 

Em uma conjuntura como essa, a conduta praticada pelo réu, de falsificação de documentos  ganha contornos mais graves de modo que não é possível aplicar o princípio da bagatela imprópria. 

Portanto, correta a condenação do réu. 

3.7.1 Dosimetria LAMARTINE 

Na sentença a pena de LAMARTINE foi assim calculada :

"[...] artigos 171, §3º (por 7 vezes), do Código Penal 

Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, em virtude do alto grau de complexidade do modus operandi do esquema fraudulento, de sua posição como importante falsificador na célula criminosa e, além disso, da prática de várias condutas delituosas (crimes-meio) para a obtenção de vantagem ilícita (crime-fim), entendendo como necessária para a reprovação e suficiente para a prevenção do crime, fixo no máximo a pena-base em 5(cinco) anos e de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 

Em respeito ao sistema adotado pelo artigo 68 do Código Penal, na segunda fase de fixação da pena, verifico a presença da atenuante constante no art. 65, I, do CP uma vez que o acusado possui mais de 70(setenta) anos, pelo que reduzo a pena base em 1/5 encontrando 4(quatro) anos de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, como pena intermediária. 

Dada a ocorrência da causa de aumento, prevista no art. 171, § 3°, do CP, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) 

Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, com base nos ditames do artigo 71 do Código Penal, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Os fatos integrantes da continuidade não contêm elementos ou circunstâncias individualizadoras que os tornem diferentes entre si. Todos merecem, portanto, penas idênticas. 

Assim, em razão do número de infrações continuadas (7 vezes), aumento em 1/2 (metade), uma só das penas para torná-las unificadas em 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa, sendo esta a pena definitiva."

A pena comporta revisão pois entendo que não estão devidamente justificados os aumentos da pena na primeira fase da dosimetria. Embora a análise das circunstâncias judiciais guarde certa discricionariedade, deve estar vinculada a fatores e critérios analisados de forma individual para cada réu, com base em elementos concretos dos autos. 

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que no caso não há maior grau de culpabilidade além daquela subjacente ao tipo penal a que o réu está incurso (art. 171 §3º do CP).

Não há registros de maus antecedentes tampouco constam dos autos elementos que permitam uma valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado. 

Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada. 

Tenho que as circunstâncias em que se deu  o crime  reclamam maior punibilidade na medida em que o crime foi praticado em conjunto com várias pessoas em estrutura complexa que contava com participação de agentes públicos e utilização de interposta pessoa para sacar os valores depositados nas contas de PIS

As consequências podem ser consideradas graves, não apenas em função dos prejuízo sofridos pelo banco público, mas também porque maculada a sua imagem ao ter sido estabelecido um braço criminoso dentro da própria instituição bancária. 

Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

Portanto, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis,  fixo a pena base em 3 anos  e 4 meses de reclusão e 100  dias-multa.

Na segunda fase de fixação da pena, verifico a presença da atenuante constante no art. 65, I, do CP uma vez que o acusado possuía mais de 70 (setenta) anos no momento da sentença condenatória, pelo que reduzo a pena base em 1/5 encontrando 2 anos e 8 meses de reclusão e 80 dias-multa. 

Na terceira fase concorre a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (fração de 1/3), de modo que a pena final fica estabelecida em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 107  dias-multa. 

O réu impugna em sua apelação a fração utilizada pelo reconhecimento da continuidade delitiva. 

Considerando a prática continuada de um total de 7 crimes,  razoável a aplicação da fração de 1/2 eis que há entendimento consolidado no STJ que determina a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgRg no HC: 566198 SP 2020/0064386-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).

A rigor, portanto, a fração aplicada foi inclusive inferior a que normalmente é utilizada quando cometidos 7 crimes continuados. Porém mantenho aquela originariamente aplicada eis que não houve recurso ministerial nesse ponto. 

Assim, nos termos do art. 71 do CP aplico a fração de 1/2. Fica estabelecida a pena final de 5 anos e 4 meses reclusão e 161 dias-multa. 

Mantenho o valor do dia multa fixado na sentença. 

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos (art. 44 do CP), a pena não pode ser substituída por restritivas de direito.

 

3.8 A. C. R. D. A.  Art. 171, §3° do CP por 3 vezes

ANTONIO CARLOS era um dos falsificadores que participavam do grupo criminoso. É o que se extrai do monitoramento telefônico que flagrou conversas entre ANTONIO e ARMANDO nas quais o objeto da conversa eram os documentos contrafeitos. Além disso, na busca e apreensão realizada na residência de ANTONIO CARLOS foram localizados dois documentos em nome de Ventura José Garcia Iglesias com foto do corréu JAYME, também utilizada na fraude que permitiu o saque da conta de Fernando Cals de Oliveira. 

O réu admitiu produzir os documentos falsificados a pedido de ARMANDO e MAXIMO, mas negou ter ciência da utilização destes documentos para saques indevidos de PIS. Afirmou que quando soube qual era a atividade em que os documentos eram utilizados teria parado de fazer os documentos falsos. 

Ocorre que a justificativa não é crível e não encontra amparo nos autos, onde se constata que ANTONIO CARLOS conhecia CLEUZA e portanto tinha ciência do contexto maior de utilização dos documentos falsos, pois era na agência desta que o saque de PIS era condicionado à apresentação de CTPS, documento que ANTONIO CARLOS falsificava para o grupo. Relevante mencionar que mesmo foragido, ligou para seu filho para que este destruísse provas que o incriminassem. 

Em seu recurso (fls. 149/159 do  ​evento 171​) o réu alega crime impossível por absoluta ineficácia do meio . 

Não há que se falar em meio ineficaz pois as CTPS falsificadas pelo réu foram apresentadas a funcionários da CEF e admitidas como verdadeiras para fins de identificação do titular de contas de PIS, com a liberação dos valores depositados. 

Feitas tais considerações, a condenação deve ser mantida. 

3.8.1 Dosimetria ANTONIO CARLOS 

Na sentença  o cálculo da pena de ANTONIO CARLOS foi assim fundamentado: 

"[...] a) Artigo 171, §3°,por 3 vezes, do Código Penal 

Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, em virtude da personalidade do agente voltada a prática de crimes, do alto grau de complexidade do modus operandi do esquema fraudulento e, além disso, da prática de várias condutas delituosas (crimes-meio) para a obtenção de vantagem ilícita (crime-fim), entendendo como necessária para a reprovação e suficiente para a prevenção do crime, fixo no máximo a pena-base em 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão e 320 (trezentos) dias-multa. 

Em respeito ao sistema adotado pelo artigo 68 do Código Penal, na segunda fase de fixação da pena, verifico a presença da atenuante de confissão, art. 65, III, d, do CP, pelo que reduzo a pena base em 1/5 encontrando 2(dois) anos, 9(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão e 256(duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, como pena intermediária.

Dada a ocorrência da causa de aumento, prevista no art. 171, § 3°, do CP, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. 

Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) 

Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, com base nos ditames do artigo 71 do Código Penal, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Os fatos integrantes da continuidade não contêm elementos ou circunstâncias individualizadoras que os tornem diferentes entre si. Todos merecem, portanto, penas idênticas. 

Assim, em razão do número de infrações continuadas (8 vezes), aumento em 1/2 (metade), uma só das penas para torná-las unificadas em 8(oito) anos de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multa, sendo esta a pena definitiva."

A dosimetria comporta revisão na medida em que não ficaram claros os fundamentos para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria em patamar tão elevado. 

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que no caso não há maior grau de culpabilidade além daquele já aquilatado pelo legislador ao fixar penas mínima e máxima no preceito secundário do tipo. 

Não há registro de  maus antecedentes, tampouco constam nos autos  elementos que permitam uma valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado. 

Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada. 

Tenho que as circunstâncias em que se deu  o crime reclamam maior punibilidade eis que de fato o crime foi praticado em um esquema complexo, com atuação de várias pessoas, inclusive com inserção na própria CEF, por meio de diversos crimes-meio praticados com o desiderato de possibilitar os saques indevidos de PIS. 

As consequências podem ser consideradas graves, não apenas em função dos prejuízo sofridos pelo banco público, mas também porque maculada a sua imagem ao ter sido estabelecido um braço criminoso dentro da própria instituição bancária. 

Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

Portanto, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis,  fixo a pena base em 3 anos e 4 meses de reclusão e 100 dias-multa.  

Em razão da confissão espontânea reduzo a pena em 1/5 nos termos do art. 65, III do CP, o que implica na pena intermediária de 2 anos e 8 meses de reclusão e 80 dias-multa. 

Aplico a causa de aumento prevista no art. 171, § 3°, do CP ( fração de 1/3), tornando a pena definitiva em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 107 dias-multa. 

Considerando a prática continuada de um total de 3 crimes, aumento a pena do réu em 1/5, com fulcro no art. 71 do CP, restando fixada em definitivo em 4 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 128 dias-multa, conforme entendimento consolidado no STJ que determina: a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgRg no HC: 566198 SP 2020/0064386-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).

Mantenho o valor do dia-multa estabelecido na sentença.

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos (art. 44 do CP), a pena não pode ser substituído por restritivas de direito.

 

3.9 J. G. D. S. Art. 171, §3° do CP por 12 vezes

A participação de JORGE GOMES foi explicitada com detalhes pelo correu J. A. M. D. S.. 

Disse JORGE ANTONIO que JORGE GOMES era o principal fornecedor de dados do PIS que eram utilizados pela quadrilha para montar o esquema para o saque fraudulento. JORGE GOMES admitiu sua participação, confirmou que tinha acesso aos sistemas da CEF e folhas de consulta de saldos de PIS, por meio do trabalho que prestava junto ao banco público. Disse ainda que recebia um percentual de cada saque fraudulento. 

Relevante mencionar que as folhas de consulta ao PIS encontradas na residência de JORGE ANTONIO MOREIRA haviam sido repassadas por JORGE GOMES, uma vez que a letra deste constava em tais relatórios. 

O réu confessou a atividade criminosa ao ser preso, de modo que não como afastar a autoria do crime. 

Portanto, correta a condenação do réu pelos crimes cometidos. 

 

3.9.1 Dosimetria JORGE GOMES 

A pena de JORGE GOMES foi calculada na sentença da seguinte forma:

[...] a) Artigo 171, §3°,por 12 vezes, do Código Penal 

Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, em virtude da personalidade do agente voltada a prática de crimes, do alto grau de complexidade do modus operandi do esquema fraudulento e, além disso, da prática de várias condutas delituosas (crimes-meio) para a obtenção de vantagem ilícita (crime-fim), entendendo como necessária para a reprovação e suficiente para a prevenção do crime, fixo a pena-base em 4(quatro) anos e de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.

 Em respeito ao sistema adotado pelo artigo 68 do Código Penal, na segunda fase de fixação da pena, verifico a presença da atenuante de confissão, art. 65, III, d, do CP, pelo que reduzo a pena base em 1/5 encontrando 3(três) anos e 2(dois) meses e 12(doze) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, como pena intermediária. 

Dada a ocorrência da causa de aumento, prevista no art. 171, § 3°, do CP, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses e 6(seis) dias de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. 

Da continuidade delitiva (art. 71 do CP) 

Tendo em vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou crimes da mesma espécie, com base nos ditames do artigo 71 do Código Penal, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Os fatos integrantes da continuidade não contêm elementos ou circunstâncias individualizadoras que os tornem diferentes entre si. Todos merecem, portanto, penas idênticas. 

Assim, em razão do número de infrações continuadas (8 vezes), aumento em 2/3 (dois terços), uma só das penas para torná-las unificadas em 7(sete) anos, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, sendo esta a pena definitiva."

A dosimetria comporta revisão na medida em que não ficaram claros os fundamentos para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria em patamar tão elevado. 

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que no caso há maior grau de culpabilidade além daquele já aquilatado pelo legislador, na medida em que o réu se utilizou da função exercida na CEF para, premeditadamente, buscar dados referentes às contas do PIS através dos quais já vislumbrava a possibilidade de ganhar dinheiro de forma ilícita. 

Não há registro de  maus antecedentes, tampouco constam nos autos  elementos que permitam uma valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado. 

Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada. 

Tenho que as circunstâncias em que se deu  o crime reclamam maior punibilidade eis que de fato o crime foi praticado em um esquema complexo, com atuação de várias pessoas, inclusive com inserção na própria CEF, por meio de diversos crimes-meio praticados com o desiderato de possibilitar os saques indevidos de PIS. 

As consequências podem ser consideradas graves, não apenas em função dos prejuízo sofridos pelo banco público, mas também porque maculada a sua imagem ao ter sido estabelecido um braço criminoso dentro da própria instituição bancária. 

Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

Portanto, diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis,  fixo a pena base em 3 anos de reclusão e 125 dias-multa.  

Em razão da confissão espontânea reduzo a pena em 1/5 nos termos do art. 65, III do CP, o que implica na pena intermediária de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 100 dias-multa. 

Aplico a causa de aumento prevista no art. 171, § 3°, do CP (1/3), tornando a pena definitiva em 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 133 dias-multa. 

Considerando a prática continuada de um total de 12 crimes, correta a aplicação da fração de 2/3, com fulcro no art. 71 do CP,  conforme entendimento consolidado no STJ que determina: a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgRg no HC: 566198 SP 2020/0064386-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).

Assim, a pena final fica estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão e 222 dias-multa. 

Mantenho o valor do dia-multa estabelecido na sentença.

O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “b” do CP.

Por fim, ausentes os requisitos subjetivos e objetivos (art. 44 do CP), a pena não pode ser substituído por restritivas de direito.

3.10 T. T. N. Art. 171, §3° do CP por 3 vezes

Tânia foi identificada a partir da reinquirição de ARMANDO  em sede policial. ARMANDO disse que em certo momento passou a contar com a ajuda de TANIA  e que ela também confeccionava documentos falsos  a serem utilizados nos golpes. Disse expressamente que TANIA ajudou nas fraudes que possibilitaram o saque nas contas de  Romano Poggi e Julieta Josef. 

Embora tenha negado que atuasse no grupo produzindo documentos falsos, TANIA confessou que conhecia ARMANDO e o ajudava nos golpes. Relatou ter indicado um idoso para o saque da conta de PIS de Benedicto Maw Batista da Luz, com quem foi à agência e inclusive abriu uma conta para o depósito do valor sacado. Relatou ainda participação no saque da conta de Julieta Josef Daiub Elias, em nome de quem foi encontrada uma conta de telefone na diligência de busca e apreensão na residência de TANIA. Em sua casa foram encontrados outros documentos em nome de terceiros tais como Paulo Ferraz e Julia Pinheiro Leal. 

O laudo de exame documentoscópico (alteração documental) realizado em documentos encontrados na residência de TANIA, constatou a inautenticidade de 04 (quatro) cédulas de identidade civil, 01 (um) comprovante de inscrição junto ao PIS, 02 (dois) cartões de identificação do contribuinte e 01 (uma) CTPS. Dentre estes, estava uma cédula de identidade civil em nome de Julieta Josef Daiub Elias, além do comprovante de inscrição junto ao PIS e de um cartão de identificação do contribuinte em nome de Paulo Ferraz (fls. 1683/1686).

Portanto, está comprovada a autoria do crime, sendo certo que os crimes de falsificação e/ou uso de documento falso estão absorvidos pelo crime do art. 171, §3º do CP, o que prejudica o argumento defensivo exposto nas razões de apelação constantes de  fls. 85/103 do  ​evento 170. 

Prejudicado, ainda, os argumentos relacionados aos crimes do art. 288 do CP (prescrito) e do art. 312 do CP, considerando que a ré foi condenada apenas pelo crime do art. 171,  §3º do CP, por ter participado do esquema que resultou no desvio de valores depositados em contas de PIS junto à CEF. 

A condenação, portanto, deve ser mantida. 

3.10.1 Dosimetria Tania 

Na sentença a pena-base de Tania foi fixada em 4 anos de reclusão e 200 dias-multa em virtude "da personalidade do agente voltada a prática de crimes, do alto grau de complexidade do modus operandi do esquema fraudulento, de sua posição como importante falsificadora e arregimentadora de idosos “laranja” na célula criminosa e, além disso, da prática de várias condutas delituosas (crimes-meio) para a obtenção de vantagem ilícita (crime-fim)".

A dosimetria comporta revisão. 

Sobre as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) constato que no caso não há maior grau de culpabilidade além daquele já aquilatado pelo legislador, quando fixadas as penas mínima e máxima em abstrato. Cabe registrar que o fato de ter arrigentado 1 idoso não basta para classificar genericamente que atuava com essa específica tarefa no grupo criminoso. 

Não há registro de  maus antecedentes, tampouco constam nos autos  elementos que permitam uma valoração negativa da conduta social e da personalidade do acusado. 

Os motivos são próprios da espécie, estando considerados na pena abstratamente cominada. 

Tenho que as circunstâncias em que se deu  o crime reclamam maior punibilidade eis que de fato o crime foi praticado em um esquema complexo, com atuação de várias pessoas, inclusive com inserção na própria CEF, por meio de diversos crimes-meio praticados com o desiderato de possibilitar os saques indevidos de PIS. 

As consequências podem ser consideradas graves, não apenas em função dos prejuízo sofridos pelo banco público, mas também porque maculada a sua imagem ao ter sido estabelecido um braço criminoso dentro da própria instituição bancária. 

Não  há que se falar em comportamento da vítima. 

Portanto, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis,  fixo a pena base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 100 dias-multa.  

Ausentes atenuantes/agravantes, na fase intermediária a pena fica mantida. 

Aplico a causa de aumento prevista no art. 171, § 3°, do CP (1/3), tornando a pena definitiva em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 133 dias-multa. 

Considerando a prática continuada de um total de 3 crimes, aplico a fração de 1/5 , com fulcro no art. 71 do CP,  conforme entendimento consolidado no STJ que determina: a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgRg no HC: 566198 SP 2020/0064386-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).

Assim, a pena final fica estabelecida em 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão e 160 dias-multa. 

Mantenho o valor do dia-multa estabelecido na sentença.

O regime para o cumprimento da pena será o aberto nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” do CP.

 

4. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO 

A prescrição na esfera penal é matéria de ordem pública e deve ser declarada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

A denúncia foi recebida em 03.04.2008 e a sentença proferida em 20.02.2013, desde então o feito aguarda o julgamento das apelações interpostas não tendo ocorrido nenhum evento interruptivo do prazo prescricional.

Registro que assumi o acervo do gabinete 04 em outubro de 2021 após permuta autorizada pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região n. TRF2-ATP-2021/00418, de 29 de setembro de 2021, tendo sido identificados inúmeros feitos com atraso no julgamento, notadamente aqueles com vários réus e autos digitalizados, o que dificulta o processamento e análise. 

Eis o resumo das penas ora recalculadas: 

NomeTipo penalPena corporal total (reclusão)Pena sem aplicação do art. 71 do CPPrazo prescricional
MáximoArt. 171, §3º do CP5 anos, 10 meses e 12 dias3 anos, 10 meses e 28 dias8 anos (art. 109, IV do CP)
ArmandoArt. 171, §3º do CP5 anos, 10 meses e 12 dias3 anos, 10 meses e 28 dias8 anos (art. 109, IV do CP)
CleuzaArt. 312 do CP12 anos8 nos12 anos (art. 109, III do CP)
AlmirArt. 312 do CP7 anos, 1 mês e 10 dias5 anos e 4 meses12 anos (art. 109, III do CP)
Flavio GomesArt. 312 do CP4 anos 3 meses e 10 dias3 anos, 8 meses e 50 dias8 anos (art. 109, IV do CP)
Jorge AntônioArt. 171, §3º do CP4 anos, 8 meses e 26 dias3 anos, 6 meses e 20 dias8 anos (art. 109, IV do CP)
LarmartineArt. 171, §3º do CP5 anos e 4 meses3 anos, 6 meses e 20 dias8 anos (art. 109, IV do CP)
Antônio CarlosArt. 171, §3º do CP4 anos, 3 meses e 6 dias3 anos, 6 meses e 20 dias8 anos (art. 109, IV do CP)
Jorge GomesArt. 171, §3º do CP5 anos e 4 meses3 anos, 2 meses e 12 dias8 anos (art. 109, IV do CP)
TâniaArt. 171, §3º do CP3 anos, 8 meses e 24 dias3 anos, 1 mês e 10 dias8 anos (art. 109, IV do CP)

 

Como dispõe a súmula 497 do STF “em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

Assim, transitado em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva terá ocorrido em parte, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

Considerando que desde que prolatada a sentença condenatória em 20.02.2013 transcorreu prazo superior a oito anos, está consumada, portanto, a prescrição em relação aos réus MÁXIMO, ARMANDO, FLAVIO GOMES, JORGE ANTONIO, LAMARTINE, ANTONIO CARLOS, JORGE GOMES e TANIA, nos termos do art. 109, IV do CP c/c art. 107, IV do CP. 

Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade pelos crimes imputados aos réus MÁXIMO, ARMANDO, FLAVIO GOMES, JORGE ANTONIO, LAMARTINE, ANTONIO CARLOS, JORGE GOMES e TANIA, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, c/c arts. 109, IV todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação.

Permanece hígida a condenação de CLEUZA e ALMIR. 

5. Veículo apreendido VW GOLF ano 2003, placa LPM0110

Às fls. 29 do evento 172, OUT74 a Polícia Federal solicitou autorização para restituição ou alienação antecipada do bem.  O MPF se manifestou às fls. 47/49 desse mesmo evento pela expedição de ofício ao Banco Finasa S/A para que informasse se o veículo havia sido integralmente pago ou se haveria ação judicial em curso executando a garantia. 

Expedido o ofício o banco respondeu que o contrato de financiamento do veículo, celebrado em nome de terceiro estranho aos autos, foi cancelado em 17/08/2009 (fls. 50 do evento 173, OUT75).

Na promoção de fls. 120/123 do evento 174, OUT76 o MPF opina pela alienação antecipada do veículo. Contudo, conforme decisão fls. 137 do mesmo evento, a questão não foi decidida, tendo sido postergada para quando do julgamento dos recursos. 

O veículo, fabricado em 2003, está desde 2008 acautelado nas dependências da Polícia Federal. 

Entendo que pelo tempo decorrido e a natural depreciação do bem, assim como ante o reconhecimento da prescrição na maior parte da pretensão punitiva estatal, entendo que cabe a devolução veículo a ser efetuada pelo juízo de origem. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus para redimensionar as penas aplicadas, declarando a extinção da punibilidade em relação aos apelantes MÁXIMO, ARMANDO, FLAVIO GOMES, JORGE ANTONIO, LAMARTINE, ANTONIO CARLOS, JORGE GOMES e TANIA caso o acórdão transite em julgado para o MPF.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001491222v91 e do código CRC afd844e4.

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Data e Hora: 22/6/2023, às 17:35:34

 


 



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Documento:20001491223
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001140-53.2007.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

apelação criminal. artigo 313-A do cp. servidora do inss. concessão benefício fraudulento.  provas confirmam o dolo. recurso imPROVIDO.

I. Segundo a denúncia, a apelante foi responsável por inserir dados falsos no sistema do INSS que viabilizou a concessão de benefício fraudulento.

II. Tese de desconhecimento da falsidade dos dados constantes dos documentos que não se confirma diante das provas colacionada aos autos.

III.  Prejudicada a apelação quanto ao questionamento do regime inicial da pena, já fixado em aberto, e quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, determinada expressamente na sentença.

IV. Quanto à suspensão da pena, a sentença deve ser mantida eis que admitida a substituição da pena privativa de liberdade, descabe o benefício de suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do CP.

V. Apelação improvida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus para redimensionar as penas aplicadas, declarando a extinção da punibilidade em relação aos apelantes MÁXIMO, ARMANDO, FLAVIO GOMES, JORGE ANTONIO, LAMARTINE, ANTONIO CARLOS, JORGE GOMES e TANIA caso o acórdão transite em julgado para o MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001491223v2 e do código CRC 2ac635cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023

Apelação Criminal Nº 0001140-53.2007.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/09/2023, na sequência 37, disponibilizada no DE de 18/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS APLICADAS, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS APELANTES MÁXIMO, ARMANDO, FLAVIO GOMES, JORGE ANTONIO, LAMARTINE, ANTONIO CARLOS, JORGE GOMES E TANIA CASO O ACÓRDÃO TRANSITE EM JULGADO PARA O MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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