Apelação Cível Nº 0061544-87.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por KATION RAIDEN DO BRASIL LTDA contra sentença (evento 31/SJRJ) que julgou improcedente o pedido que objetiva a declaração de nulidade do auto de infração nº 483743, e a consequente extinção da multa cominada. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
A apelante (evento 37/SJRJ) alega que a apresentação do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP via sistema I-SIMP é inexigível, tendo em vista a atipicidade legal do fato, a ausência de comunicação oficial da data de obrigatoriedade da declaração e a afronta ao princípio da razoabilidade; que os dispositivos legais citados no documento de fiscalização não fazem referência a óleo lubrificante, mas sim a combustíveis, que são coisas distintas; que as informações foram eficaz e tempestivamente apresentadas através do sistema chamado INTERATIVO; que é de notório saber que o sistema I-SIMP possuiu inúmeros problemas técnicos para utilização.
Em contrarrazões (evento 44/SJRJ) a apelada afirma que as atividades relativas à produção, distribuição, transporte e revenda de óleos lubrificantes estão sujeitas à fiscalização, regulação e ao poder de polícia da ANP; que a empresa não encaminhou oportunamente o DPMP pelo Sistema Interativo Coleta, tampouco pelo I-SIMP; que inexiste vício procedimental no processo administrativo; e que a apelante não se desincumbiu de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração.
É o relatório.
(csf)
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