Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061544-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por KATION RAIDEN DO BRASIL LTDA contra sentença (evento 31/SJRJ) que julgou improcedente o pedido que objetiva a declaração de nulidade do auto de infração nº 483743, e a consequente extinção da multa cominada. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.

 A apelante (evento 37/SJRJ) alega que a apresentação do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP via sistema I-SIMP é inexigível, tendo em vista a atipicidade legal do fato, a ausência de comunicação oficial da data de obrigatoriedade da declaração e a afronta ao princípio da razoabilidade; que os dispositivos legais citados no documento de fiscalização não fazem referência a óleo lubrificante, mas sim a combustíveis, que são coisas distintas; que as informações foram eficaz e tempestivamente apresentadas através do sistema chamado INTERATIVO; que é de notório saber que o sistema I-SIMP possuiu inúmeros problemas técnicos para utilização.

Em contrarrazões (evento 44/SJRJ) a apelada afirma que as atividades relativas à produção, distribuição, transporte e revenda de óleos lubrificantes estão sujeitas à fiscalização, regulação e ao poder de polícia da ANP; que a empresa não encaminhou oportunamente o DPMP pelo Sistema Interativo Coleta, tampouco pelo I-SIMP; que inexiste vício procedimental no processo administrativo; e que a apelante não se desincumbiu de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração.

 É o relatório.

                       

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0061544-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

 2. A apelante, que atua no mercado de óleos lubrificantes, busca a anulação do Auto de Infração nº 483.743, datado de 23/06/2016, e, consequentemente, da multa, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cominada no processo administrativo nº 48620.001032/2016-27, que concluiu pela ocorrência de infração aos artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº 17/2004, c/c art. 27 da Resolução ANP nº 18/2009, ante a ausência de informação, até a data da fiscalização, dos dados de comercialização referentes à movimentação dos meses de março a dezembro de 2015, por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP (evento 17, out 28, p. 3/SJRJ).

 De início, não se observa ilegalidade no processo administrativo que culminou na aplicação da multa impugnada (evento 17/SJRJ). A apelada teve oportunidade de apresentar defesa prévia, alegações finais e recurso da decisão que julgou subsistente o auto de infração, os quais foram apreciados por decisões devidamente motivadas e com a indicação do fundamento legal pertinente (evento 17, out28, fl. 48, out29, fls. 34/38/SJRJ).

Oportuno registrar, ainda, que cabe à Agência Nacional do Petróleo, órgão competente pela fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis (art. 1º, caput e §1º, I, da Lei nº 9.847/99), aplicar a sanção de multa àquele que “não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis” (art. 3º, VI, da Lei nº 9.847/99).

O envio das referidas informações é regulado pela Resolução ANP nº 17/2004 que, em seu art. 2º, caput, estabelece que: “As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas mensalmente à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente com os dados apurados no mês vencido, por meio do arquivo.

 Além disso, a Resolução ANP nº 18/2009, que dispõe especificamente acerca dos requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado, reforça a exigência de envio das informações relativas à movimentação, nos mesmos termos da Resolução nº 17/2004.

 Portanto, não subsistem as argumentações concernentes à inexigibilidade de prestação das informações, e à ausência de publicidade por parte da Administração quanto à obrigatoriedade.

 A apelante sustenta, ainda, que as informações referentes à movimentação dos meses de março a dezembro de 2015 foram enviadas, tempestivamente, por meio do sistema INTERATIVO, que estaria em funcionamento em paralelo ao novo sistema SIMP.

 Quanto ao ponto, não foi apresentado qualquer documento que comprove tal alegação, sendo certo que os únicos protocolos juntados se referem à transmissão das informações por meio do sistema SIMP, e, além disso, em data posterior à autuação (evento 17, out2, fls. 29/38/SJRJ).

 Digno de registro, ainda, o fato de que a própria apelante admite, em sede de alegações finais, a prestação das informações a destempo, nos seguintes termos: “Pois bem, assim resta claro que a contestante cumpriu a determinação de enviar as informações “DPMP” mesmo que não no prazo assentado na normatização da ANP” (evento 17, out28, fls. 55/56/SJRJ).

 Por fim, em que pese a apelante justifique o atraso no envio das informações em suposta dificuldade na utilização do novo sistema proposto pela ANP (SIMP em substituição ao Sistema Interativo), não há prova do alegado, sendo certo que, tão logo autuada, logrou êxito em enviar o DPMP dos meses faltantes.

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para quinze por cento do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC).

 



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Apelação Cível Nº 0061544-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. ATIVIDADE. ÓLEO LUBRIFICANTE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO MENSAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA.

1.      A apelante, que atua no mercado de óleos lubrificantes, busca a anulação do auto de infração lavrado com fundamento na infração  aos artigos 1º e 2º da Resolução ANP nº 17/2004, c/c art. 27 da Resolução ANP nº 18/2009, ante a ausência de informação, até a data da fiscalização, dos dados de comercialização referentes à movimentação dos meses de março a dezembro de 2015, por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP.

2.      Não demonstrada ilegalidade formal no processo administrativo que culminou na aplicação da multa impugnada.

3.      Cabe à Agência Nacional do Petróleo, órgão competente pela fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis (art. 1º, caput e §1º, I, da Lei nº 9.847/99), aplicar a sanção de multa àquele que não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável os documentos comprobatórios das atividades que envolvam petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis (art. 3º, VI, da Lei nº 9.847/99). O envio das informações é regulado pelas Resoluções ANP nos 17/2004 e 18/2009, que estabelecem o respectivo prazo.

4.      Não comprovado o envio tempestivo das informações referentes à movimentação dos meses de março a dezembro de 2015, tampouco a existência de óbice relacionado ao sistema eletrônico a ser utilizado.

5.      Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para quinze por cento do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 0061544-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA QUINZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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