Apelação Cível Nº 0010580-90.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face da sentença (evento 250 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Mauro Luis Rocha Lopes, que, nos autos da ação ordinária proposta por POSTO GASTOTAL LTDA, homologou a desistência requerida pela parte autora e extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, sob o argumento de que "a concordância condicionada à renúncia ao direito há de ser tomada como concordância pura, pois a condição imposta não está prevista na lei processual (desistência e renúncia são institutos distintos), e, por conseguinte, resta ignorada por este juízo".
Em suas razões recursais (evento 254 - JFRJ), a apelante alegou que o CPC/15 exige o consentimento do réu para que, após o oferecimento da contestação, o autor venha a desistir da ação. Aduziu que, caso a parte autora tivesse interesse em desistir da ação, deveria renunciar ao direito postulado na inicial, a fim de que a extinção do processo ocorra na forma do art. 487, inciso III, c, do CPC/15. Pugnou pelo provimento da apelação, no sentido de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e julgar improcedentes os pedidos formulados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8 - TRF2, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ddz
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço da apelação interposta, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser anulada.
Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso, a apelada apresentou (evento n. 221 - JFRJ) pedido de desistência da ação, alegando não haver interesse no prosseguimento do feito. Instada a se manifestar sobre o pedido, a ANP (evento 227 - JFRJ) alegou que seu consentimento estaria condicionado à renúncia, pela parte autora, ao direito sobre o qual se funda a ação, como dispõe o art. 3º da Lei 9.469/97. Veja-se:
"Por força da Lei nº 9.469/97 a Fazenda Pública federal não poderá concordar com o pedido de desistência caso não haja expressa renúncia sobre o direito sob o qual se funda a ação, in verbis:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)
[...]
Diante do exposto, pede-se que seja indeferido o requerimento de desistência da ação, ressalvado à parte apresentar, oportunamente, por advogado investido dos poderes necessários, o requerimento incondicionado de renúncia na forma da lei".
O juízo a quo, sem a oitiva da parte autora sobre a manifestação supra, homologou a desistência e extinguiu o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, sob o argumento de que "a concordância condicionada à renúncia ao direito há de ser tomada como concordância pura, pois a condição imposta não está prevista na lei processual (desistência e renúncia são institutos distintos), e, por conseguinte, resta ignorada por este juízo".
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que é legítima a oposição da Administração que, com base no art. 3º da Lei 9.469/1997, exige que o demandante renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação para que seja homologada a desistência do feito. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp 1267995/PB; 1ª Seção do STJ; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 03/08/2012)
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 485, §4º DO NOVO CPC. 1. De acordo com o art. 485, §4º, do novo CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que é legítima a oposição da Administração que, com base no art. 3º da Lei 9.469/1997, exige que o demandante renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação para que seja homologada a desistência do feito. 3. Recurso provido". (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n. 0118552-36.2015.4.02.5001, desembargador federal relator Sérgio Schwaitzer, disp. em 15/05/2017).
Destaco que as normas fundamentais do processo, notadamente as descritas nos artigos 4º e 6º do CPC/15, estabelecem como direitos e deveres dos sujeitos processuais a cooperação para a obtenção, em tempo razável, da solução integral do mérito.
Não é possível concluir, aprioristicamente, que a concordância condicionada à renúncia ao direito há de ser tomada como concordância pura para fins de extinção do processo sem a resolução do mérito, o que enseja a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença de evento 250 - JFRJ, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490756v14 e do código CRC 1e789e71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 27/07/2023, às 19:53:33