Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010580-90.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face da sentença (evento 250 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Mauro Luis Rocha Lopes, que, nos autos da ação ordinária proposta por POSTO GASTOTAL LTDA, homologou a desistência requerida pela parte autora e extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, sob o argumento de que "a concordância condicionada à renúncia ao direito há de ser tomada como concordância pura, pois a condição imposta não está prevista na lei processual (desistência e renúncia são institutos distintos), e, por conseguinte, resta ignorada por este juízo".

Em suas razões recursais (evento 254 - JFRJ), a apelante alegou que o CPC/15 exige o consentimento do réu para que, após o oferecimento da contestação, o autor venha a desistir da ação.  Aduziu que, caso a parte autora tivesse interesse em desistir da ação, deveria renunciar ao direito postulado na inicial, a fim de que a extinção do processo ocorra na forma do art. 487, inciso III, c, do CPC/15. Pugnou pelo provimento da apelação, no sentido de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo e julgar improcedentes os pedidos formulados. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 8 - TRF2, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

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VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece ser anulada.

Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". 

No caso, a apelada apresentou (evento n. 221 - JFRJ) pedido de desistência da ação, alegando não haver interesse no prosseguimento do feito. Instada a se manifestar sobre o pedido, a ANP (evento 227 - JFRJ) alegou que seu consentimento estaria condicionado à renúncia, pela parte autora, ao direito sobre o qual se funda a ação, como dispõe o art. 3º da Lei 9.469/97. Veja-se:

"Por força da Lei nº 9.469/97 a Fazenda Pública federal não poderá concordar com o pedido de desistência caso não haja expressa renúncia sobre o direito sob o qual se funda a ação, in verbis:

Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)

[...]

Diante do exposto, pede-se que seja indeferido o requerimento de desistência da ação, ressalvado à parte apresentar, oportunamente, por advogado investido dos poderes necessários, o requerimento incondicionado de renúncia na forma da lei".

O juízo a quo, sem a oitiva da parte autora sobre a manifestação supra, homologou a desistência e extinguiu o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, sob o argumento de que "a concordância condicionada à renúncia ao direito há de ser tomada como concordância pura, pois a condição imposta não está prevista na lei processual (desistência e renúncia são institutos distintos), e, por conseguinte, resta ignorada por este juízo".

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que é legítima a oposição da Administração que, com base no art. 3º da Lei 9.469/1997, exige que o demandante renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação para que seja homologada a desistência do feito. Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp 1267995/PB; 1ª Seção do STJ; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 03/08/2012)

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou: 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 485, §4º DO NOVO CPC. 1. De acordo com o art. 485, §4º, do novo CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que é legítima a oposição da Administração que, com base no art. 3º da Lei 9.469/1997, exige que o demandante renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação para que seja homologada a desistência do feito. 3. Recurso provido". (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n. 0118552-36.2015.4.02.5001, desembargador federal relator Sérgio Schwaitzer, disp. em 15/05/2017). 

Destaco que as normas fundamentais do processo, notadamente as descritas nos artigos 4º e 6º do CPC/15, estabelecem como direitos e deveres dos sujeitos processuais a cooperação para a obtenção, em tempo razável, da solução integral do mérito. 

Não é possível concluir, aprioristicamente, que a concordância condicionada à renúncia ao direito há de ser tomada como concordância pura para fins de extinção do processo sem a resolução do mérito, o que enseja a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença de evento 250 - JFRJ, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito. 

 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490756v14 e do código CRC 1e789e71.

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Documento:20001490755
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Apelação Cível Nº 0010580-90.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO pelo juízo a quo. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face da sentença que, nos autos da ação ordinária, homologou a desistência requerida pela parte autora e extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, sob o argumento de que "a concordância condicionada à renúncia ao direito há de ser tomada como concordância pura, pois a condição imposta não está prevista na lei processual (desistência e renúncia são institutos distintos), e, por conseguinte, resta ignorada por este juízo".

2. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". 

3. No caso, apelada apresentou pedido de desistência da ação, alegando não haver interesse no prosseguimento do feito. Instada a se manifestar sobre o pedido, a ANP alegou que seu consentimento estaria condicionado à renúncia, pela parte autora, ao direito sobre o qual se funda a ação, como dispõe o art. 3º da Lei 9.469/97.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que é legítima a oposição da Administração que, com base no art. 3º da Lei 9.469/1997, exige que o demandante renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação para que seja homologada a desistência do feito.

5. As normas fundamentais do processo, notadamente as descritas nos artigos 4º e 6º do CPC/15, estabelecem como direitos e deveres dos sujeitos processuais a cooperação para a obtenção, em tempo razável, da solução integral do mérito. Não é possível concluir, aprioristicamente, que a concordância condicionada à renúncia ao direito há de ser tomada como concordância pura para fins de extinção do processo sem a resolução do mérito, o que enseja a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo.

6. Apelação provida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença de evento 250 - JFRJ, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001490755v5 e do código CRC 50581483.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação Cível Nº 0010580-90.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ANULO A SENTENÇA DE EVENTO 250 - JFRJ, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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