Apelação Cível Nº 0125337-34.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra sentença (eventos 44 e 51/SJRJ) que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação do auto de infração; em caráter sucessivo, a minoração da multa; ou a anulação da inadmissão do recurso ao colegiado da ANAC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
A apelante (evento 57/SJRJ) alega que a conduta imputada à INFRAERO como geradora de sua penalidade não se enquadra em qualquer definição de lei, mas apenas a tipificação prevista por ato infralegal da ANAC; que o art. 289 da Lei 7.565/86 não confere validade às infrações previstas em atos administrativos da autarquia; que a ANAC não detém competência para definir infrações; que a edição da Resolução 25/2008 careceu de prévia audiência pública, o que implica na sua irregularidade; e que a infração imputada, prevista na Resolução 25/08, foi revogada por meio da Resolução ANAC 362/2015.
Em contrarrazões (evento 62/SJRJ) a apelada afirma que à ANAC compete regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária (Lei nº 11.182/05, art. 2º), exsurgindo daí o poder normativo inerente às atividades reguladas; que o procedimento relativo à audiência pública somente é exigido para imposição de normas materiais revestidas de conteúdos técnicos; que a autora distorce sobre a Resolução 362/2015 para chegar a uma interpretação totalmente equivocada sobre dispensa da penalidade a conduta praticada; e que não é cabível recurso administrativo de decisão unânime.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 14/06/2023, às 13:18:05