Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0125337-34.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra sentença (eventos 44 e 51/SJRJ) que julgou improcedente o pedido que objetiva a anulação do auto de infração; em caráter sucessivo, a minoração da multa; ou a anulação da inadmissão do recurso ao colegiado da ANAC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.

A apelante (evento 57/SJRJ) alega que a conduta imputada à INFRAERO como geradora de sua penalidade não se enquadra em qualquer definição de lei, mas apenas a tipificação prevista por ato infralegal da ANAC; que o art. 289 da Lei 7.565/86 não confere validade às infrações previstas em atos administrativos da autarquia; que a ANAC não detém competência para definir infrações; que a edição da Resolução 25/2008 careceu de prévia audiência pública, o que implica na sua irregularidade; e que a infração imputada, prevista na Resolução 25/08, foi revogada por meio da Resolução ANAC 362/2015.

 Em contrarrazões (evento 62/SJRJ) a apelada afirma que à ANAC compete regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária (Lei nº 11.182/05, art. 2º), exsurgindo daí o poder normativo inerente às atividades reguladas; que o procedimento relativo à audiência pública somente é exigido para imposição de normas materiais revestidas de conteúdos técnicos; que a autora distorce sobre a Resolução 362/2015 para chegar a uma interpretação totalmente equivocada sobre dispensa da penalidade a conduta praticada; e que não é cabível recurso administrativo de decisão unânime.

É o relatório.

                       

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0125337-34.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

 2. A apelante foi autuada com fundamento no art. 289, I, da Lei nº 7.565/86, c/c a Resolução nº 58/2008, Anexo III, tabela III – Segurança da Aviação Civil – Administração Aeroportuária, item 10, sob a alegação de ter sido constatado, em procedimento de fiscalização, que “o dilacerador de pneus, localizado no canal de carga de acesso de veículos que dá acesso a Área Restrita de Segurança, não está operante conforme exigência do item 7.3.13 da IAC 107-1004ª, consoante  o auto de infração nº 04058/2011 (evento 1, out4, p. 3/SJRJ).

De início, oportuno esclarecer que a Resolução nº 58/2008, mencionada no auto de infração, introduziu alterações no ANEXO III da Resolução nº 25/2008, que dispõe sobre a infração e a multa imputadas à apelante.

No caso, a apelante não nega a ocorrência dos fatos apurados na fiscalização, limitando-se a questionar a legalidade da aplicação da penalidade.

A Lei nº 11.182/2005 instituiu a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, submetida ao regime autárquico especial, conferindo-lhe poder de polícia necessário para exercer fiscalização das atividades afetas ao seu objeto e fazer cumprir as normas inerentes à atividade regulada. 

No âmbito de sua atuação, a atribuição normativa da ANAC decorre, a exemplo das demais agências reguladoras, do poder de polícia que lhe foi conferido, podendo editar normas, tipificar condutas e cominar penalidades. 

Assim, ao criar a ANAC como autarquia especial, a Lei Federal nº 11.182/2005 dispôs a respeito de suas atribuições, incluindo em sua esfera de atuação, entre outros, a regulação e fiscalização da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a expedição de normas e o estabelecimento de padrões mínimos de segurança de voo a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeroportuária, e a expedição de regras sobre segurança em área aeroportuária (8º, incisos XI, XXI e XXX).

Nesse contexto, foi editada a Resolução ANAC n.º 25/2008, vigente à época dos fatos consoante redação conferida pela Resolução ANAC nº 58/2008, que dispunha sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da ANAC, não havendo falar em ilegalidade da norma, vez que respaldada na Lei nº 11.182/2005.

Soma-se ao exposto que, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da legalidade da previsão de multa prevista em resolução editada pelas agências reguladoras, como se vê do procedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANAC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO ENTRE MUNICÍPIO DE CHAPECÓ E AERÓDROMO.

1. A análise que enseja a responsabilidade do Estado de Santa Catarina sobre a administração do aeródromo localizado em Chapecó/SC enseja observância das cláusulas contratuais, algo que ultrapassa a competência desta Corte Superior, conforme enunciado da Súmula 5/STJ.

2. Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Precedentes.

3. O pleito de se ter a redução do valor da multa aplicada ao recorrente, por afronta à Resolução da ANAC e à garantia constitucional do art. 5º, XL, da CF/88 e arts. 4º. e 6º da LICC, bem como art. 106, III, alínea "c", c/c art. 112 do CTN, não merece trânsito, haja vista que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2016)

Da mesma forma, não merece acolhida o argumento quanto à necessidade de audiência pública, uma vez que, de acordo com o art. 27 da Lei 11.182/2005, esta somente é requisito em relação às iniciativas ou alterações de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, o que não ocorre no caso, já que a Resolução nº 25/2008 dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades.

Por fim, a apelante pugna pela aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, ao argumento de que a infração imputada, prevista na Resolução nº 25/2008, teria sido revogada por meio da Resolução nº 362/2015.

Nada obstante, da leitura da Resolução nº 362/2015 (disponível em:  https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2015/resolucao-no-362-de-16-07-2015/@@display-file/arquivo_norma/RA2015-0362.pdf) não se extrai qualquer comando concernente à revogação do dispositivo que embasou a multa cominada, constante do “Anexo III –Tabela III - Segurança da Aviação Civil - Administração Portuária - item 10”, da Resolução nº 25/2008.

As alterações empreendidas pela Resolução nº 362/2015 na Resolução nº 25/2008 referem-se aos seguintes dispositivos: “Anexo III –Tabela III - Segurança da Aviação Civil – Operador de Aeródromo” da Resolução nº 25/2008, que passou a vigorar na forma do Anexo II da Resolução nº 362/2015; e revogação da tabela “III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Caso a Administração Aeroportuária processe a carga” do Anexo III da Resolução nº 25/2008, conforme disposto no art. 5º, XVII, da Resolução nº 362/2015.

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para quinze por cento do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC).



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Apelação Cível Nº 0125337-34.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE.

1.      A apelante foi autuada com fundamento no art. 289, I, da Lei nº 7.565/86 c/c a Resolução nº 58/2008, Anexo III, tabela III – Segurança da Aviação Civil – Administração Aeroportuária, item 10, com a cominação da respectiva multa.

2.      A Lei nº 11.182/2005 conferiu à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC o poder de polícia necessário para exercer fiscalização das atividades afetas ao seu objeto e fazer cumprir as normas inerentes à atividade regulada.

3.      No exercício do seu poder regulamentar, a ANAC editou a Resolução nº 25/2008, vigente à época dos fatos consoante redação conferida pela Resolução ANAC nº 58/2008, que dispunha sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da ANAC, não havendo falar em ilegalidade da norma, vez que respaldada na Lei nº 11.182/2005.

4.      A exigência de audiência pública (art. 27 da Lei 11.182/2005) não se aplica à Resolução 25/2008.

5.      Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para quinze por cento do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/06/2023

Apelação Cível Nº 0125337-34.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/06/2023, na sequência 89, disponibilizada no DE de 29/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA QUINZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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