Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003828-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 36 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 5076374-31.2022.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Na decisão agravada, o Juízo a quo autorizou os desbloqueios dos valores indisponibilizados por meio do sistema SISBAJUD nas contas de D. L. M., “uma vez que a parte executada é pessoa física e o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos com o que se impõe observar na espécie a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, CPC (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/08/2014 e AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020)”.

Irresignada, a CVM interpôs o presente agravo de instrumento.

Afirma que a agravada, em momento algum, fez prova da impenhorabilidade, não tendo juntado sequer um extrato bancário que comprove sua alegação, de modo que “a r. decisão vergastada contraria a jurisprudência que autoriza o bloqueio de aplicações abaixo de 40 salários mínimos”.

Ressalta que o E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.337.790/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, cabendo ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, III, da Lei nº 6.830/80.

Salienta que a regra de hermenêutica e de aplicação do direito prevê que a norma de exceção, como ocorre com a hipótese do art. 833, X, do CPC/2015, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, não comporta interpretação extensiva ou uso da analogia. Assim, assevera que o dispositivo em questão não pode ser interpretado de forma extensiva para equiparar depósitos em conta corrente aos depósitos em poupança, sob pena de violação à Lei e contrariedade ao entendimento firmado no REsp nº 1.337.790/PR.

Arrazoa que, se prevalecer o entendimento contido na decisão agravada, em nenhuma execução fiscal que tenha por objeto a cobrança de valores inferior a R$ 40 mil poderá ser utilizado o SISBAJUD.

Postula a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos:

Estão presentes, portanto, os requisitos necessários ao deferimento do da antecipação da tutela recursal, eis que o levantamento dos valores constritos e a aplicação do entendimento contido na decisão agravada, doravante, além de contrariar texto expresso de lei e a jurisprudência informada acima, inviabiliza a continuidade dos atos executórios, acarretando sério dano a pretensão da parte recorrente.

Por outro lado, a respeitável decisão recorrida por certo favorece a parte executada, ora recorrida, pois ao invés de garantir a entrega de prestação jurisdicional efetiva com a penhora de dinheiro, suspende o processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, contrariando o disposto na legislação citada e a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.337.790/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/1.973, o que confirma a necessidade da antecipação da tutela recursal.

Ao final, formula os seguintes pedidos:

Pelas razões expostas e por outras, de melhor conteúdo, que sempre terão o eminente Desembargador Federal Relator e seus pares, a parte agravante requer:

a) a intimação do respeitável Juízo a quo, para prestar informações;

b) antecipação da tutela recursal para suspender a ordem de levantamento dos valores constritos por meio do Sistema Bacen-Jud ou caso os valores já tenham sido desbloqueados, que seja determinada nova utilização do convênio Bacen-Jud em face do da parte executada, sem, contudo, a liberação de valores eventualmente encontrados pela interpretação esposada na decisão recorrida ao art. 833, X, do CPC; e

c) Intimação da advogada constituída, Dra. Fernanda Cortes Machado Cavalheiro, no endereço acima para, em querendo, apresentar contrarrazões recursais;

d) a reforma da respeitável decisão proferida na execução fiscal, para se confirmar a tutela recursal pretendida – ou, caso não concedida, para que se conceda o requerido no item ‘b’ por ocasião do julgamento do recurso por esta D. Turma.

Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 9).

Contrarrazões no Evento 14.

Este é o relatório do caso concreto. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

De acordo com o relatório, a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIO – CVM se insurge contra decisão do Juízo a quo que liberou os valores bloqueados nas contas da executada por conta da regra inserta no art. 833, X, do CPC.

Em síntese, a recorrente alega que a executada não fez prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados por ordem do juízo executivo, que a onerosidade excessiva não se presume e que a regra do art. 833, X, do CPC deve ser interpretada restritivamente.

O recurso, entretanto, não merece provimento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp n. 2.109.106/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022).

De forma pacífica, aquela Corte Superior de Justiça tem entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, já que o objetivo principal é proteger uma reserva mínima do devedor, independentemente de onde ela se encontre.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAI S SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a liberação de bloqueio de conta poupança de devedor. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.

II - Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.

2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em contacorrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020).

2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no AREsp 1853515/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORREMNTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.

2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021)

Ademais, deve-se ter em mente que é possível reconhecer a impenhorabilidade de tais valores independentemente da comprovação de sua natureza alimentar, com base na interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC.

 Ressalte-se que tal orientação vem sendo adotada também no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal, existindo inclusive diversos precedentes desta Turma:

 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALOR. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VERBA IMPENHORÁVEL. ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC/2015.

1. Insurge-se o agravante contra decisão que determinou o desbloqueio integral da quantia no montante de R$ 4.118,39 (quatro mil cento e dezoito reais e trinta e nove centavos), objeto do bloqueio judicial em questão, via SISBAJUD, tão logo preclusa a decisão, pois tais valores seriam impenhoráveis, em razão do art. 833, IV, do CPC.

2. Ressalta-se que os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria e pensão por morte, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade 2. Com efeito, o instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto do art. 833 do CPC, visa assegurar ao indivíduo o mínimo existencial para que penhora por meio eletrônico dos valores não coloque em risco a sobrevivência digna do executado. 3. Destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt nos Edcl no AREsp 1445026/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Dje 03/10/2019).

4. Em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo esta Terceira Turma Especializada, da mesma forma: Agravo de instrumento nº 0006994-22.2018.4.02.0000, 3ª. Turma Especializada, Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes De Oliveira, por unanimidade, juntado aos autos em 25/08/2022; Agravo de instrumento nº 0002578-74.2019.4.02.00003 3ª Turma especializada. Data de decisão: 19/12/2019. Data de disponibilização: 26/12/2019. Relator Marcus Abraham).

5. Consigna-se que só cabe a liberação sob esta condição quando a dívida ultrapassa o limite aqui estabelecida de 40. s.m., o que se verifica no caso vertente.

6. Ademais, a recorrente demonstra que recebe proventos de aposentadoria em conta mantida no banco Itaú e de pensão por morte em conta do banco Bradesco, conforme se infere dos documentos juntados, o que atrai também a incidência do art.833, IV, do CPC.

7. Diante da impenhorabilidade da verba (art. 833, IV e X, do CPC) merece ser mantida a decisão liminar (evento 14) que determinou o imediato desbloqueio. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2, AG 5006080-62.2021.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 20/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES EXCEDENTES DESBLOQUEADOS PELO JUÍZO DE PISO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO FARINHA JUNIOR em face da decisão indexada ao evento 195 dos autos eletrônicos da execução fiscal nº 0508877-82.2009.4.02.5101, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida, tão-somente para desbloquear a importância de 40 (quarenta) salários mínimos. A magistrada consignou que a alegação de ilegitimidade passiva se encontra preclusa, pois já havia sido analisada por aquele Juízo, em decisão proferida no evento 176 dos autos de origem.

2. O exame atento dos autos originários revela que, no evento 134, o juízo reconheceu a dissolução irregular da sociedade, determinando o redirecionamento aos seus dois sócios, Fabio Farinha Junior e Aureliano Machado Lima Filho. O Agravante, no evento 167 daqueles autos, apresentou petição denominada “Resposta ao Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica”, na qual sustentou a ausência de legitimidade passiva, argumento este que foi rechaçado pelo juízo de piso, no evento 176, sob o argumento de que o excipiente fazia parte do quadro societário da empresa Executada no momento da ocorrência dos fatos geradores, tendo se retirado da devedora somente no ano de 2018.

3. Segundo se verifica do evento 176 dos autos originários, a referida decisão foi proferida em 09/11/2020, tendo sido o agravante intimado em 24/11/2020, como se pode observar do evento 177.

4. A toda evidência, uma vez que essa decisão não foi atacada no momento oportuno, não cabe reativar a discussão da matéria em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão outra, que não a que tratou da matéria acerca da qual se restringem as alegações, na medida em que o ora Agravante deixou transcorrer in albis o aludido prazo. Precedente: TRF2, AG 0005057-16.2014.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. JFC SANDRA CHALU BARBOSA, DJ 17/02/2016.

5. Destaque-se que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato). Precedente: STJ, 1.897.696 - GO, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2021.

6. De acordo com o jurisprudência do STJ, correta a decisão agravada que decretou a impenhorabilidade dos valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento, etc, mantendo o bloqueio quanto às quantias que ultrapassem esse valor.

7. Agravo de instrumento não provido.

(TRF - 2ª Região, AG 5002451-80.2021.4.02.0000, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 06/08/2021)

Na hipótese, a tentativa de penhora de ativos financeiros da executada resultou no bloqueio de quantia bastante inferior a quarenta salários mínimos, o que denota a inexistência de outros ativos financeiros em seu nome. Confira-se:

- Em 22/12/2022, R$ 50,00 (cinquenta reais) junto ao BCO BTG PACTUAL;

- Em 20/12/2022, R$ 20,00 (vinte reais) junto ao BCO BTG PACTUAL;

- Em 16/12/2022, R$ 407,59 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) junto ao BCO BTG PACTUAL; e

- Em 12/12/2022, R$ 56,73 (cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) junto ao BCO BTG PACTUAL e R$ 11,72 (onze reais e setenta e dois centavos) junto ao Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.

Tendo em vista o entendimento acima exposto, no sentido de ser considerada impenhorável qualquer quantia até 40 salários mínimos, com base em uma interpretação extensiva da regra prevista no art. 833, X, do CPC, deve-se manter a decisão que ordenou a liberação dos valores bloqueados nas contas da parte executada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001487500v2 e do código CRC 67852020.

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Data e Hora: 14/07/2023, às 15:02:50

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003828-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE qualquer quantia até 40 salários mínimos. ART. 833, x, do cpc. 

1. A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIO – CVM se insurge contra decisão do Juízo a quo que liberou os valores bloqueados nas contas da executada por conta da regra inserta no art. 833, X, do CPC. Em síntese, a recorrente alega que a executada não fez prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados por ordem do juízo executivo, que a onerosidade excessiva não se presume e que a regra do art. 833, X, do CPC deve ser interpretada restritivamente.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.

3. Deve-se ter em mente que é possível reconhecer a impenhorabilidade de tais valores independentemente da comprovação de sua natureza alimentar, com base na interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC. Ressalte-se, inclusive, que tal orientação vem sendo adotada também no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal.

4. Na hipótese, a tentativa de penhora de ativos financeiros da executada resultou no bloqueio de quantia bastante inferior a quarenta salários mínimos, o que denota a inexistência de outros ativos financeiros em seu nome.

5. Em síntese: tendo em vista o entendimento no sentido de ser considerada impenhorável qualquer quantia até 40 salários mínimos, com base em uma interpretação extensiva da regra prevista no art. 833, X, do CPC, deve-se manter a decisão que ordenou a liberação dos valores bloqueados nas contas da parte executada.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001487501v3 e do código CRC 9c3cc286.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5003828-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 101, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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