Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001766-15.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 14, traslado1 - fls. 05/14), contra sentença (evento 14, traslado1 - fls. 01/03) da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, processo: 0000218-51.2019.8.08.0038, que julgou procedente o pedido de T. N. B., representado por Shirley Ferreira Nunes, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 retroativo a data do indeferimento administrativo (12/06/2015). Sobre as parcelas vencidas incidência de juros de mora aplicado às cadernetas de poupanças, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 11.960/09, e correção monetária com base no IPCA. Condenou, ainda, o INSS em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, que deverá ser liquidado quando do cumprimento da sentença.

Laudo médico em neurologia (evento 1, apelação1 – fl. 16) e da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Venécia – ES (evento 1, apelação 2).       

Relatório socioeconômico (evento 1, apelação19 – fls. 22/33).

Nas razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), em seu artigo 20, vez que a renda do genitor do autor era ao tempo da decisão administrativa equivalente a dois salários mínimos. Sustenta, ainda, que a família do recorrido não comprovou que não possui condições efetivamente de ampará-lo. Alega, por derradeiro, que o estudo social está baseado exclusivamente em declarações prestadas pelos genitores do Autor.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 1, apelação20 - fls. 20/23), no sentido da manutenção da r. sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se (evento 17, parecer1), no sentido do desprovimento da apelação da autarquia federal.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido, no qual pleiteia a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal Lei Nº 8.742/93.

No mérito, a autor requereu a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência em 12/06/2015. Porém, a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que o benefício não foi reconhecido a THIAGO NUNES BARROS em razão da renda mensal bruta familiar auferida ser superior que ¼ do salário-mínimo vigente a data do requerimento administrativo (evento 1, Apelação4 - fl.09). Em juízo, o magistrado concluiu pela procedência do benefício assistencial.

Em razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), em seu artigo 20, vez que a renda do genitor do autor era ao tempo da decisão administrativa equivalente a dois salários mínimos. Sustenta, ainda, que a família do recorrido não comprovou que não possui condições efetivamente de ampará-lo. Alega, por derradeiro, que o estudo social está baseado exclusivamente em declarações prestadas pelos genitores do Autor.                    

A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente da pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.

Além disso, quanto ao grau de incapacidade há ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 8.742/93 não é taxativa, logo, não deve ser exigido que o beneficiário apresente incapacidade absoluta para obter o respectivo auxílio assistencial. Por isso, não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos legalmente. À propósito:

“PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL  À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. DISTINÇÃO  QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO.  ACÓRDÃO  QUE  MERECE  REPAROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.  No  enfrentamento  da  matéria,  o  Tribunal de origem lançou os seguintes  fundamentos (fl. 158, e-STJ): " Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio pleiteado no  caso  vertente.  Consoante  perícia  médica produzida é possível concluir   que  o  estado  clínico  da  parte-autora  não  sugere  a existência  de  qualquer  impedimento  de  longo  prazo,  o qual, em interação   com   uma   ou  mais  barreiras,  poderia  obstruir  sua participação  plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com  deficiência  para  os  efeitos  legais. Na perícia judicial foi informado  que, o autor é portador de doença genética conhecida como síndrome   de  Marfan.  Sua  incapacidade,  portanto,  é  parcial  e definitiva.   No   entanto,   o  perito  atesta  que  o  autor  está incapacitado para muitas atividades laborais, mas não para todas. "O periciando  poderia  exercer  atividade  leve  que não exige esforço físico e que tenha uma posição de trabalho adaptada..." afirmou.  Ademais,  o  autor tem 21 anos e à época do pedido inicial cursava  o  último  ano do Ensino Médio, portanto poderia buscar sua inserção  no  mercado  de  trabalho  em uma área que exigisse apenas esforço  técnico- intelectual. Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade.  Assim,  no caso em apreço, não restaram satisfeitos os  requisitos  necessários a justificar a concessão do beneficio de prestação   continuada   contemplado   no  art.  203,  V,  do  Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993". 2.  In  casu, observa-se que o benefício foi negado sob o fundamento de  que  o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte  que  não  permita  ao requerente do benefício o desempenho de qualquer  atividade  da  vida  diária  e  o  exercício  de atividade laborativa. 3.  Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não precisa  o  grau  de  incapacidade,  não  cabendo  ao  intérprete  a imposição  de  requisitos  mais  rígidos do que aqueles previstos na legislação  para  a  concessão do benefício (REsp 1.404.019/SP, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017). 4.  Dessume-se  que  o  acórdão recorrido não está em sintonia com o atual  entendimento  deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido. 2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Recurso Especial nº 1770876/SP – Acórdão de 06/12/2018 – Publicado no DJ de 06/12/2018.” (grifei)

No que concerne ao estado de deficiência do segurado, restou configurado a sua incapacidade para exercer atividades laborativas, vez que encontra-se coladas aos autos os laudos médico em neurologia (evento 1, apelação1 – fl. 16) e da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Venécia – ES atestando que o autor apresenta autismo com déficit cognitivo, necessitando cuidados permanente e suporte pedagógico (evento 1, apelação 2), portanto, restando comprovado que o autor possui incapacidade total e definitiva para exercer atividade laborativa.

Em relação ao cumprimento do critério legal que estabelece renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para que se autorize a plena fruição do amparo social, impende frisar, que, a despeito do que preceitua o artigo 20, §3º da LOAS, o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base em tal critério econômico, devendo prevalecer, para formação do juízo de convicção do magistrado, critérios de vulnerabilidade social, condição socioeconômica e todas as situações fáticas que abalam o núcleo familiar do requerente.

Ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma. Vale destacar trecho do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

“Os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de 1/2 salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela 
LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.

O limite de renda per capita fixado no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada em todos os meios de prova produzidos no curso do presente feito.

De acordo com a avaliação econômico-social realizada por Laudo Social (evento 1, apelação19 – fls. 22/33), verifico que a família do autor vive em propriedade rural, não possui nenhum meio de transporte, e em local não servido de transporte público. A residência é simples, imóvel em péssimas condições de conservação, cedida pela proprietária da fazenda, onde o pai do menor trabalha como vaqueiro. Há nos autos comprovantes de compras de medicamentos para o Autor, necessidade de deslocamento para seu tratamento, onde residem em área rural desprovida de transporte público, bem como ausência de familiares que possam prestar alguma forma de colaboração à família.         

É de relevo destacar, que a doença não atinge apenas o autor, mas também leva ao adoecimento o seu cuidador, no caso sua mãe, e, sobretudo, fica impedida de trabalhar pela dedicação diária/noturna ao seu filho.

Quanto à aplicação da correção monetária ao benefício pleiteado, o Supremo Tribunal Federal, afastou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para atualização de condenações impostas à fazenda pública, pois não tem natureza jurídica de índice de mensura o fenômeno inflacionário. Vez outra, também não é o caso de adoção do INPC, pois não há previsão expressa na  Lei 8.742/93 (LOAS) neste sentido, como existe na Lei 8.213/91. Desta forma, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tese 810) e do STJ (Tese 905), observando-se o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal. 

Em relação aos honorários em fase recursal, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC, portanto, no presente caso, a assinatura eletrônica da r. decisão a quo se deu em 31 de outubro de 2022 (fl. 03 do Evento 1, SENT2).

Condeno o INSS em honorários advocatícios recursais, obrigação majorada em 1% (um por cento) em relação à fixada no primeiro grau de jurisdição, nos termos do § 11 do NCPC. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação do Instituto nas verbas sucumbenciais, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001526931v6 e do código CRC b609d2c2.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 7/8/2023, às 12:20:58

 


 



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Documento:20001487491
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001766-15.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). ART. 203, INCISO V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE. ESTUDO SOCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL. CONDIÇÃO ECONÔMICA E SITUAÇÕES FÁTICAS. 

· A lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente da pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

· O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.

·  Quanto ao grau de incapacidade há ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 8.742/93 não é taxativa, logo, não deve ser exigido que o beneficiário apresente incapacidade absoluta para obter o respectivo auxílio assistencial. Por isso, não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos legalmente (STJ - 2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Recurso Especial nº 1770876/SP – Acórdão de 06/12/2018 – Publicado no DJ de 06/12/2018).

·  Quanto ao estado de deficiência, restou configurado a incapacidade do autor, vez que encontram-se colados aos autos os laudos médicos em neurologia e da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Venécia – ES, atestando o autismo com déficit cognitivo, necessitando de cuidados permanente e suporte pedagógico, portanto, restando comprovado que o segurado possui incapacidade total e definitiva para exercer atividade laborativa.

·  O Supremo Tribunal Federal, a despeito do que preceitua o artigo 20, §3º da LOAS, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base em tal critério econômico, devendo prevalecer, para formação do juízo de convicção do magistrado, critérios de vulnerabilidade social, condição socioeconômica e todas as situações fáticas que abalam o núcleo familiar do requerente.

· A família do autor vive em propriedade rural, não possui nenhum meio de transporte, e em local não servido de transporte público. A residência é simples, imóvel em péssimas condições de conservação, cedida pela proprietária da fazenda, onde o pai do menor trabalha como vaqueiro. Há nos autos comprovantes de compras de medicamentos para o Autor, necessidade de deslocamento para seu tratamento, onde residem em área rural de difícil acesso, bem como ausência de familiares que possam prestar alguma forma de colaboração à família.

· Comprovados o impedimento de longo prazo e a miserabilidade familiar. Sentença mantida.

·  Desprovimento ao recurso do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação do Instituto nas verbas sucumbenciais, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001487491v12 e do código CRC 7627fafa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001766-15.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2023, na sequência 556, disponibilizada no DE de 21/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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