Apelação/Remessa Necessária Nº 5001766-15.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 14, traslado1 - fls. 05/14), contra sentença (evento 14, traslado1 - fls. 01/03) da lavra do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, processo: 0000218-51.2019.8.08.0038, que julgou procedente o pedido de T. N. B., representado por Shirley Ferreira Nunes, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/93 retroativo a data do indeferimento administrativo (12/06/2015). Sobre as parcelas vencidas incidência de juros de mora aplicado às cadernetas de poupanças, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 11.960/09, e correção monetária com base no IPCA. Condenou, ainda, o INSS em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, que deverá ser liquidado quando do cumprimento da sentença.
Laudo médico em neurologia (evento 1, apelação1 – fl. 16) e da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Venécia – ES (evento 1, apelação 2).
Relatório socioeconômico (evento 1, apelação19 – fls. 22/33).
Nas razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), em seu artigo 20, vez que a renda do genitor do autor era ao tempo da decisão administrativa equivalente a dois salários mínimos. Sustenta, ainda, que a família do recorrido não comprovou que não possui condições efetivamente de ampará-lo. Alega, por derradeiro, que o estudo social está baseado exclusivamente em declarações prestadas pelos genitores do Autor.
A parte autora apresentou contrarrazões (evento 1, apelação20 - fls. 20/23), no sentido da manutenção da r. sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se (evento 17, parecer1), no sentido do desprovimento da apelação da autarquia federal.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido, no qual pleiteia a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal Lei Nº 8.742/93.
No mérito, a autor requereu a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência em 12/06/2015. Porém, a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que o benefício não foi reconhecido a THIAGO NUNES BARROS em razão da renda mensal bruta familiar auferida ser superior que ¼ do salário-mínimo vigente a data do requerimento administrativo (evento 1, Apelação4 - fl.09). Em juízo, o magistrado concluiu pela procedência do benefício assistencial.
Em razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), em seu artigo 20, vez que a renda do genitor do autor era ao tempo da decisão administrativa equivalente a dois salários mínimos. Sustenta, ainda, que a família do recorrido não comprovou que não possui condições efetivamente de ampará-lo. Alega, por derradeiro, que o estudo social está baseado exclusivamente em declarações prestadas pelos genitores do Autor.
A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:
“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(..)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente da pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.
O conceito legal de impedimento é mais abrangente que o conceito de incapacidade laborativa, abarcando além da incapacidade para o trabalho, outras limitações que dificultem a inserção social do indivíduo. A análise do impedimento previsto na legislação deve, portanto, considerar uma avaliação global da situação de vida do requerente e não simplesmente sua capacidade para o trabalho.
Além disso, quanto ao grau de incapacidade há ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 8.742/93 não é taxativa, logo, não deve ser exigido que o beneficiário apresente incapacidade absoluta para obter o respectivo auxílio assistencial. Por isso, não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos legalmente. À propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 158, e-STJ): " Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio pleiteado no caso vertente. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. Na perícia judicial foi informado que, o autor é portador de doença genética conhecida como síndrome de Marfan. Sua incapacidade, portanto, é parcial e definitiva. No entanto, o perito atesta que o autor está incapacitado para muitas atividades laborais, mas não para todas. "O periciando poderia exercer atividade leve que não exige esforço físico e que tenha uma posição de trabalho adaptada..." afirmou. Ademais, o autor tem 21 anos e à época do pedido inicial cursava o último ano do Ensino Médio, portanto poderia buscar sua inserção no mercado de trabalho em uma área que exigisse apenas esforço técnico- intelectual. Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade. Assim, no caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar a concessão do beneficio de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993". 2. In casu, observa-se que o benefício foi negado sob o fundamento de que o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e o exercício de atividade laborativa. 3. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não precisa o grau de incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício (REsp 1.404.019/SP, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido. 2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Recurso Especial nº 1770876/SP – Acórdão de 06/12/2018 – Publicado no DJ de 06/12/2018.” (grifei)
No que concerne ao estado de deficiência do segurado, restou configurado a sua incapacidade para exercer atividades laborativas, vez que encontra-se coladas aos autos os laudos médico em neurologia (evento 1, apelação1 – fl. 16) e da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Venécia – ES atestando que o autor apresenta autismo com déficit cognitivo, necessitando cuidados permanente e suporte pedagógico (evento 1, apelação 2), portanto, restando comprovado que o autor possui incapacidade total e definitiva para exercer atividade laborativa.
Em relação ao cumprimento do critério legal que estabelece renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para que se autorize a plena fruição do amparo social, impende frisar, que, a despeito do que preceitua o artigo 20, §3º da LOAS, o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base em tal critério econômico, devendo prevalecer, para formação do juízo de convicção do magistrado, critérios de vulnerabilidade social, condição socioeconômica e todas as situações fáticas que abalam o núcleo familiar do requerente.
Ao analisar a Reclamação 4.374/PE, bem como ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários nº 580.963 e 567.985, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (sem pronuncia de nulidade da norma), alterando o entendimento anteriormente firmado quando do julgamento da ADI 1.2031-1/DF, em 1998, que pugnava pela constitucionalidade da norma. Vale destacar trecho do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
“Os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de 1/2 salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”.
O limite de renda per capita fixado no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada em todos os meios de prova produzidos no curso do presente feito.
De acordo com a avaliação econômico-social realizada por Laudo Social (evento 1, apelação19 – fls. 22/33), verifico que a família do autor vive em propriedade rural, não possui nenhum meio de transporte, e em local não servido de transporte público. A residência é simples, imóvel em péssimas condições de conservação, cedida pela proprietária da fazenda, onde o pai do menor trabalha como vaqueiro. Há nos autos comprovantes de compras de medicamentos para o Autor, necessidade de deslocamento para seu tratamento, onde residem em área rural desprovida de transporte público, bem como ausência de familiares que possam prestar alguma forma de colaboração à família.
É de relevo destacar, que a doença não atinge apenas o autor, mas também leva ao adoecimento o seu cuidador, no caso sua mãe, e, sobretudo, fica impedida de trabalhar pela dedicação diária/noturna ao seu filho.
Quanto à aplicação da correção monetária ao benefício pleiteado, o Supremo Tribunal Federal, afastou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para atualização de condenações impostas à fazenda pública, pois não tem natureza jurídica de índice de mensura o fenômeno inflacionário. Vez outra, também não é o caso de adoção do INPC, pois não há previsão expressa na Lei 8.742/93 (LOAS) neste sentido, como existe na Lei 8.213/91. Desta forma, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tese 810) e do STJ (Tese 905), observando-se o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
Em relação aos honorários em fase recursal, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 7, do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC, portanto, no presente caso, a assinatura eletrônica da r. decisão a quo se deu em 31 de outubro de 2022 (fl. 03 do Evento 1, SENT2).
Condeno o INSS em honorários advocatícios recursais, obrigação majorada em 1% (um por cento) em relação à fixada no primeiro grau de jurisdição, nos termos do § 11 do NCPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação do Instituto nas verbas sucumbenciais, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001526931v6 e do código CRC b609d2c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 7/8/2023, às 12:20:58