Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000263-75.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 16 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por A. B., julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento como atividade especial do labor prestado nos períodos de 01/05/1986 a 17/08/1993 e 01/09/1994 a 13/11/2019, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em 47 anos, 3 meses e 24 dias.

 Em suas razões recursais (evento 23 do processo originário), o INSS basicamente sustenta que houve uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI), neutralizando a ação dos agentes nocivos biológicos.

 Contrarrazões do autor no evento 26 do processo originário.

 O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001487299v3 e do código CRC 367c900d.

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Documento:20001487300
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000263-75.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1986 a 17/08/1993 e 01/09/1994 a 13/11/2019, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em 47 anos, 3 meses e 24 dias.

 Passo à análise das razões recursais apresentadas pelo INSS.

 Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

 É possível o reconhecimento como atividade especial de período trabalhado com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. A habitualidade e permanência da exposição devem estar comprovadas de forma documental através de formulários. A exposição aos agentes biológicos deve ser direta no exercício das atividades desempenhadas, não bastando que o segurado trabalhe em ambientes físicos que contenham os referidos agentes.

 O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 1 – Anexo 4 – páginas 4/5 do processo originário, aponta exposição do autor no período de 01/05/1986 a 17/08/1993, no cargo de manutenção de utensílios cirúrgicos, em atividades de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos médicos e cirúrgicos, manutenção mecânica em máquinas e equipamentos, manutenção nos equipamentos de hemodiálise, manutenção em mesas cirúrgicas e equipamentos de anestesia, e limpeza do sistema hidráulico, aos agentes biológicos vírus, bactérias e agentes infecciosos, no ambiente hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro do Itapemirim.

 Por sua vez, o PPP acostado no evento 1 – anexo 4 – páginas 6/7 do processo originário, indica exposição do autor no período de 01/09/1994 a 13/11/2019, no desempenho de tarefas como manutenção nos aparelhos de pressão, fluxômetros, aspiradores de secreção humana, lâminas e cabos de laringoscópio para intubação de pacientes, manutenção de máquinas de hemodiálise, manutenção em mesas cirúrgicas e equipamentos de anestesia, no cargo de técnico de manutenção em geral, aos agentes biológicos vírus, bactérias e agentes infecciosos, no ambiente hospitalar do Hospital Evangélico de Cachoeiro do Itapemirim.

 A habitualidade e a permanência da exposição são comprovadas pela descrição das atividades desempenhadas no campo “14.2” dos referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários.

 No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre ressaltar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”

 É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências. Assim, ainda que ocorra a utilização de EPI, deve-se comprovar se eles são realmente capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados (diante do real risco de contaminação).

 No caso, tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (máscaras, luvas, etc.) reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

 Não restou comprovado nos autos que o uso dos equipamentos de proteção individual descritos nos formulários apresentados, efetivamente tenham eliminado o risco de contágio aos agentes biológicos, não bastando a mera menção no PPP.

Sentença mantida. Honorários em desfavor do INSS majorados em 1% (um por cento).

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.



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RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). RECURSO DESPROVIDO.

1. Períodos de 01/05/1986 a 17/08/1993 e 01/09/1994 a 13/11/2019 corretamente reconhecidos como tempo especial pelo juízo, em razão da exposição aos agentes biológicos vírus, bactérias e agentes infecciosos, no desempenho pelo autor do cargo de técnico de manutenção de utensílios cirúrgicos em ambientes hospitalares.

2. Não restou comprovado nos autos que o uso dos equipamentos de proteção individual descritos nos formulários apresentados, efetivamente tenham eliminado o risco de contágio aos agentes biológicos.

3. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000263-75.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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