Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0012471-31.2015.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por G. J. T. E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, objetivando rescindir o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região na apelação cível nº 2009.50.02.002532-3 (evento1, OUT11), que deu provimento à remessa e à apelação da União, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na comercialização da produção rural auferida por pessoa física, estabelecida no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, em virtude de os fatos geradores terem ocorrido na vigência da Lei nº 10.256/2001.

O acórdão rescindendo está assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL. CONTRIIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA LEI 10.256/01, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 8.212/91.

- O STF, quando do julgamento do RE 363852, em 03/10/2010, decidiu que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei 8.212/91, pelo art. 1º da Lei 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia familiar-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos segurados especiais, é inconstitucional, por violar o disposto no §4º, do art. 195, da CRFB/88, na redação anterior à Emenda 20/98, por constituir nova fonte de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição".

- Por outro lado, consoante o disposto no artigo 195, § 4º e a orientação embutida no RE nº 150755-PE, somente é exigível a instituição de contribuição para a Seguridade Social por meio de lei complementar, para o nascimento de novas fontes de financiamento da Seguridade Social,. Destarte, a instituição de contribuição incidente sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" não estaria condicionada à edição de lei complementar, com validade no permissivo do art. 195, caput, da Constituição Federal.

- A partir da edição da Lei n. 10.256/2001, a contribuição em apreço é legalmente exigível, sendo, portanto, improcedentes os pedidos, eis que se reportam a fatos geradores ocorridos na vigência da referida lei.

-Precedentes desta Corte.

- Remessa necessária e recurso da União Federal providos.”

 

Alegam os autores, em síntese, que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), a saber, o art. 150, incisos II e IV, da CF e o art. 195, §§ 4º e 8º, da CF.

Nesse sentido, sustentam que a Lei nº 10.256/01 afronta o art. 195, §4º, da Constituição Federal, que exige lei complementar para instituir nova contribuição social; o art. 150, II, da CF, ao dispensar tratamento desigual e mais oneroso ao produtor rural pessoa física em relação à pessoa natural do setor urbano; e o art. 150, IV, da CF, que veda o confisco, diante dos parcos rendimentos obtidos com a comercialização da produção da atividade rural, que estão sendo, literalmente, dragados pela sanha arrecadatória estatal; e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91,  mesmo após o advento da Lei nº 10.256/2001.

No evento 10, foi determinada a regularização da representação processual dos autores, bem como a juntada da cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão que pretendem ver rescindido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

No evento 14, foram apresentadas novas procurações dos autores, com exceção de M. P. S., em razão de seu falecimento.

No evento 19, foi proferida decisão pelo Juiz Federal Convocado José Eduardo Nobre Matta indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela requerida e determinando a exclusão do autor M. P. S. do polo ativo, por ausência de capacidade para ser parte, e a citação da ré.

A União, em sua contestação (evento 29), argui, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória, diante da incidência da Súmula nº 343 do STF; impugna o valor atribuído à causa, ao fundamento de que “deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelos Autores, o qual, a toda evidência, não corresponde ao valor irrisório – quando se trata de dez Autores - atribuído por eles à causa na quantia de R$ 49.970,25”,  salientando que tal valor é exatamente igual ao atribuído à ação de rito ordinário, cujo acórdão se pretende rescindir;  alega a inépcia da petição inicial, por não ter sido juntada a cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a ausência de representação processual em relação aos autores J. P. F. e Hermes Fim, e litispendência “em razão de a mesma estar pleiteando nos autos da Ação Rescisória nº 2015.00.00.012461-3 também a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 2009.50.02.002531-1, objeto idêntico, portanto, ao da presente ação rescisória”.

No mérito, sustenta que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 718.874, sob a sistemática da repercussão geral, dirimiu a controvérsia, decidindo no mesmo sentido do acórdão que se busca rescindir”, fixando a tese de que “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social de empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/01, incidente sobre receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”, razão pela qual deve ser “considerada constitucional a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da produção rural a partir da Lei nº 10.256/2001, mantendo-se válido o acórdão proferido na Ação Ordinária nº 2009.50.02.002531-1”.

Razões finais apenas da União (evento 41).

Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido (evento 44).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0012471-31.2015.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

VOTO

Como relatado, trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73,  objetivando rescindir o acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região na apelação cível nº 2009.50.02.002532-3 (evento1, OUT11), que deu provimento à remessa e à apelação da União, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na comercialização da produção rural auferida por pessoa física, estabelecida no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, em virtude de os fatos geradores terem ocorrido na vigência da Lei nº 10.256/2001.

A ação rescisória tem por objeto a desconstituição do acórdão transitado em julgado, nas hipóteses taxativas previstas no art. 485 do CPC/73, vigente à época, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica.

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 04/02/2014 (evento 182, OUT26, p. 68 do pdf do processo originário) e a ação rescisória foi ajuizada em 11/11/2015 (evento 1, OUT17), dentro, portanto, do prazo estabelecido no art. 495 do CPC/73, vigente à época.

A ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo não é hábil a ensejar o indeferimento da petição inicial, uma vez que o respectivo processo é eletrônico, sendo possível a consulta à data do trânsito em julgado, como se verifica do citado evento 182, OUT26, p. 68 do pdf da ação originária, o que permite aferir a admissibilidade desta ação rescisória, quanto ao requisito de tempestividade.

Rejeito o pedido de exclusão do autor J. P. F. do polo ativo, por ausência de representação processual, eis que o mesmo apresentou instrumento de mandato devidamente assinado (evento 14, OUT27, p. 4 do pdf) e integrou o polo ativo da ação originária (evento 160,OUT4), havendo apenas erro material na grafia de seu nome na petição inicial desta ação, como sendo “Hermes Fim”, sendo certo que o número do CPF informado (nº 225.212.597-72) consta do sistema eproc como pertencente à J. P. F..

Deve ser afastada a alegação de litispendência desta ação rescisória com a ação rescisória de nº 2015.00.00.012461-3 (0012461-84.2015.4.02.0000), por terem ações originárias distintas, com autores diversos. Com efeito, o processo originário desta ação rescisória é o procedimento comum nº 0002532-66.2009.4.02.5002, ao passo que a ação rescisória, apontada pela ré, tem por originário o processo nº 0002531-81.2009.4.02.5002.

No tocante ao valor da causa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada” (STJ, 1ª Seção, AgInt ImpVC na AR n. 5.093/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 30/6/2017).

Assim, considerando que o valor atribuído nesta ação rescisória corresponde àquele atribuído na ação de conhecimento, em que foi proferido o acórdão que se pretende rescindir, e que ré não especificou o valor que entende como correto, rejeito a impugnação.

Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, na medida em que a ação rescisória, em razão de seu caráter excepcional, não pode ser utilizada como um sucedâneo de recurso, ainda que envolva matéria de ordem pública.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido, conforme precedentes a seguir transcritos:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 207/STJ. VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 25 DA LEI N. 12.016/2009 NÃO EXAMINADO PELA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. MANEJO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

2. Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa.

3. No caso em exame, trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009, com o fim de rescindir decisão que, em Recurso Especial interposto em mandado de segurança, negou seguimento a recurso especial, com base na Súmula 207/STJ. Contudo, o referido dispositivo legal não foi, sequer implicitamente, debatido na decisão rescindenda, o qual se restringiu a aplicação da Súmula 207 do STJ.

 4. Na verdade, o autor pretende a rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional. A análise de matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada somente tem cabimento quando a decisão estiver maculada por vício de extrema gravidade, não verificado no caso.

5. Pedido rescisório improcedente.”

(STJ, 1ª Seção, AR 5.568/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12/05/2021, DJe de 18/05/2021) (grifei)

 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO. VANTAGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.

1. Mediante esta Ação Rescisória, pretende o Estado de Goiás desconstituir o acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ, no Recurso em Mandado de Segurança 23.756-GO. A insigne Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concedeu aos ora requeridos reajustes sobre gratificações de representação, incorporadas no ato da aposentadoria, pelo desempenho dos cargos em comissão de Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada e de Assessor de Gabinete da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, exercidos em caráter cumulativo com o cargo de Procurador do Estado.

2. O Acórdão do Supremo Tribunal, proferido no RE 563.965/RN, utilizado como sustentáculo para as violações das normas legais apontadas na presente ação, tratou da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, para concluir pela constitucionalidade da alteração de cálculos de gratificações nos moldes estabelecidos naquela lei.

O acórdão rescindendo, por sua vez, decidiu pelo direito dos réus, servidores inativos do Estado de Goiás, de acrescer ¾ do "subsídio" fixado pela Lei Delegada 04/2003/GO.

3. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança objeto da presente ação, entendeu não se tratar de novo regime remuneratório, mas tão somente de mudança de nomenclatura do sistema já existente. Em consequência, não se verifica a alegada ofensa a literal disposição de lei, pois as situações de fato e de direito tratadas nas duas oportunidades são distintas.

4. No acórdão rescindendo nem sequer há a manifestação expressa do STJ acerca das normas supostamente afrontadas.

5. A viabilidade da Ação Rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1.419.033/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/6/2014; AgInt no REsp 1.281.282/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/6/2018).

6. Ação Rescisória improcedente.”

(STJ. 1ª Seção, AR 5.360/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe de 19/06/2020) (grifei)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. URV. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO

1. O acórdão que se pretende rescindir não apreciou a questão relativa à renuncia do prazo prescricional.

2. Diante desse quadro, aludida tese não é passível de ser alegada em ação rescisória, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal é no sentido de que a procedência do pleito rescisório, com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, sendo indispensável que a matéria nele versada tenha sido apreciada pelo julgado rescindendo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.525.887/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017) 

 

Há que se analisar, preliminarmente, a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) ao presente caso, em decorrência da natureza constitucional da questão submetida a exame.

O Supremo Tribunal Federal não admitia a aplicação da mencionada Súmula aos casos em que se discutia matéria de índole constitucional.

Contudo, a Suprema Corte alterou seu entendimento no julgamento do RE nº 590.809 (Tema 136), em 22/10/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

Assim, restou assentado que o verbete nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal deve ser observado em situação jurídica, na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda, como podemos observar da sua ementa:

“AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.”

(STF, Tribunal Pleno, RE 590809, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230  DIVULG 21-11-2014  PUBLIC 24-11-2014) (grifos nossos)

 

Desse modo, diante da modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode afastar a aplicação da Súmula nº 343 apenas pelo fato de a matéria em tela ter natureza constitucional.

No caso vertente, à época da prolação do acórdão rescindendo, em 29/10/2013 (evento 1, OUT 11), inexistia precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, havendo sinalização de posicionamento coincidente com a decisão rescindenda.

Com efeito, como consignado no voto condutor do acórdão rescindendo, o STF, quando do julgamento do RE 363.852, em 03/10/2010, “decidiu que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei 8.212/91, pelo art. 1º da Lei 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia familiar-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos segurados especiais, é inconstitucional, por violar o disposto no §4º, do art. 195, da CRFB/88, na redação anterior à Emenda 20/98, por constituir nova fonte de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tal, ‘até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição’", tendo sido salientado que, com “base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, foi editada a Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa natural incidente sobre a folha de salários e pelo segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum vício de inconstitucionalidade”, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente, na medida em que os fatos geradores ocorreram na vigência da referida Lei.

Como visto, o acórdão rescindendo adotou interpretação razoável e possível, no mesmo sentido, inclusive, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 718.874, com repercussão geral reconhecida, em 30/03/2017, segundo a qual “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção” (Tema 669).

Desse modo, não há direito à rescisão, por não configurada manifesta violação da norma jurídica, diante da ausência de definição, à época, da questão de direito pela Suprema Corte, aplicando-se, ao caso dos autos, a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele pervista (Enunciado 3 do Plenário do STJ).

2.  A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do STF.

3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente análogo ao caso dos autos - AgInt na AR 6.611/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020 -, concluiu pelo não cabimento de ação rescisória, porquanto a decisão rescindenda, ao entender que o ICMS compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, apoiou-se em interpretação razoável da época.

4. Hipótese em que a ação rescisória foi indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à tentativa de revisão de interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.860.885/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 16/03/2021, DJe de 07/04/2021)

  

Do exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO o processo atinente à ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condeno a parte autora nas custas judiciais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC, diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando a natureza da causa, que não é complexa, e os atos praticados. Transitado em julgado, oficie-se à CEF para que converta o depósito prévio realizado pelos autores, a título de multa em favor da União, ante a declaração de inadmissibilidade da ação rescisória (art. 968, II c/c 974, parágrafo único, ambos do CPC).



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001487229v2 e do código CRC 0af33861.

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RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

VOTO DIVERGENTE

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora. É que o acórdão proferido em 29.10.2013, pela Colenda 4a. Turma Especializada deste Eg. TRF-2a. Região, de fls. 1540, contrariou frontalmente decisões proferidas nos RE 541324 AgR-ED, 2a. Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DE 23.11.2010 e RE 596177, STF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Levandowsky, DJE 29.08.2011, com efeitos de repercussão geral, e que gerou o Tema 202, cuja Tese diz: "É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015." Então, a partir daí, não era mais possível ter-se a questão como "controvertida no âmbito da jurisprudência", pelo menos, não ao ponto de se ter por "predominante" aquele entendimento fixado pelo Eg. STF, inclusive em sua formação máxima. Partindo-se desta premissa, não é difícil chegar à conclusão de que o acórdão impugnado deve ser rescindido e que os autores têm direito à repetição do indébito tributário, conforme o pedido de letra "e" da inicial desta ação rescisória, observado o prazo prescricional de cinco anos antes da propositura da ação originária, prazo este, por sinal, que já fora admitido pelo acórdão rescindendo com base na LC no. 118/2005. Isto posto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescinsória, condenando a União Federal a restituir as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais pagos na ação rescindenda, bem como os devidos nesta ação rescisória, na forma do art. 85, §§ 2o., 3o. e 11 do CPC. 



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Documento:20001487230
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0012471-31.2015.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. ART. 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. RE Nº 590.809 (TEMA 136). STF. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, objetiva rescindir o acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, que deu provimento à remessa e à apelação da União, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na comercialização da produção rural auferida por pessoa física, estabelecida no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, em virtude de os fatos geradores terem ocorrido na vigência da Lei nº 10.256/2001.

2. Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente à época, a violação à literal disposição de lei apta a autorizar a via rescisória “pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.525.887/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).

3. O Supremo Tribunal Federal não admitia a aplicação de sua Súmula nº 343 (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) aos casos em que se discutia matéria de índole constitucional.

4. A Suprema Corte alterou seu entendimento no julgamento do RE nº 590.809 (Tema 136), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

5. Assim, restou assentado que o verbete nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal deve ser observado em situação jurídica, na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.

6. Por ocasião da prolação do acórdão rescindendo, em outubro de 2013, inexistia precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e o acórdão rescindendo adotou interpretação razoável e possível, no mesmo sentido, inclusive, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 718.874, com repercussão geral reconhecida, em 30/03/2017, segundo a qual “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção” (Tema 669).

7. Não há direito à rescisão, por não configurada manifesta violação da norma jurídica, diante da ausência de definição, à época, da questão de direito pela Suprema Corte, aplicando-se, ao caso dos autos, a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.

8. Julgado extinto o processo atinente à ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da parte autora nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC, e determinada a reversão do depósito prévio em favor da ré.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Carmen Silvia Lima de Arruda, Paulo Leite, Firly Nascimento Filho e Luiz Antonio Soares. Vencido, o Desembargador Federal Alberto Nogueira Júnior, que julgava procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 0012471-31.2015.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 23/05/2023.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 12/06/2023 A 20/06/2023, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º E ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, PAULO LEITE, FIRLY NASCIMENTO FILHO E LUIZ ANTONIO SOARES. VENCIDO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, QUE JULGAVA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Com a devida máxima vênia, divirjo do voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora. É que o acórdão proferido em 29.10.2013, pela Colenda 4a. Turma Especializada deste Eg. TRF-2a. Região, de fls. 1540, contrariou frontalmente decisões proferidas nos RE 541324 AgR-ED, 2a. Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DE 23.11.2010 e RE 596177, STF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Levandowsky, DJE 29.08.2011, com efeitos de repercussão geral, e que gerou o Tema 202, cuja Tese diz: "É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015." Então, a partir daí, não era mais possível ter-se a questão como "controvertida no âmbito da jurisprudência", pelo menos, não ao ponto de se ter por "predominante" aquele entendimento fixado pelo Eg. STF, inclusive em sua formação máxima. Partindo-se desta premissa, não é difícil chegar à conclusão de que o acórdão impugnado deve ser rescindido e que os autores têm direito à repetição do indébito tributário, conforme o pedido de letra "e" da inicial desta ação rescisória, observado o prazo prescricional de cinco anos antes da propositura da ação originária, prazo este, por sinal, que já fora admitido pelo acórdão rescindendo com base na LC no. 118/2005. Isto posto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescinsória, condenando a União Federal a restituir as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais pagos na ação rescindenda, bem como os devidos nesta ação rescisória, na forma do art. 85, §§ 2o., 3o. e 11 do CPC. 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:38.


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