Ação Rescisória (Seção) Nº 0012471-31.2015.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por G. J. T. E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, objetivando rescindir o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região na apelação cível nº 2009.50.02.002532-3 (evento1, OUT11), que deu provimento à remessa e à apelação da União, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta na comercialização da produção rural auferida por pessoa física, estabelecida no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, em virtude de os fatos geradores terem ocorrido na vigência da Lei nº 10.256/2001.
O acórdão rescindendo está assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL. CONTRIIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA LEI 10.256/01, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 8.212/91.
- O STF, quando do julgamento do RE 363852, em 03/10/2010, decidiu que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei 8.212/91, pelo art. 1º da Lei 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia familiar-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos segurados especiais, é inconstitucional, por violar o disposto no §4º, do art. 195, da CRFB/88, na redação anterior à Emenda 20/98, por constituir nova fonte de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição".
- Por outro lado, consoante o disposto no artigo 195, § 4º e a orientação embutida no RE nº 150755-PE, somente é exigível a instituição de contribuição para a Seguridade Social por meio de lei complementar, para o nascimento de novas fontes de financiamento da Seguridade Social,. Destarte, a instituição de contribuição incidente sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" não estaria condicionada à edição de lei complementar, com validade no permissivo do art. 195, caput, da Constituição Federal.
- A partir da edição da Lei n. 10.256/2001, a contribuição em apreço é legalmente exigível, sendo, portanto, improcedentes os pedidos, eis que se reportam a fatos geradores ocorridos na vigência da referida lei.
-Precedentes desta Corte.
- Remessa necessária e recurso da União Federal providos.”
Alegam os autores, em síntese, que o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), a saber, o art. 150, incisos II e IV, da CF e o art. 195, §§ 4º e 8º, da CF.
Nesse sentido, sustentam que a Lei nº 10.256/01 afronta o art. 195, §4º, da Constituição Federal, que exige lei complementar para instituir nova contribuição social; o art. 150, II, da CF, ao dispensar tratamento desigual e mais oneroso ao produtor rural pessoa física em relação à pessoa natural do setor urbano; e o art. 150, IV, da CF, que veda o confisco, diante dos parcos rendimentos obtidos com a comercialização da produção da atividade rural, que estão sendo, literalmente, dragados pela sanha arrecadatória estatal; e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, mesmo após o advento da Lei nº 10.256/2001.
No evento 10, foi determinada a regularização da representação processual dos autores, bem como a juntada da cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão que pretendem ver rescindido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No evento 14, foram apresentadas novas procurações dos autores, com exceção de M. P. S., em razão de seu falecimento.
No evento 19, foi proferida decisão pelo Juiz Federal Convocado José Eduardo Nobre Matta indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela requerida e determinando a exclusão do autor M. P. S. do polo ativo, por ausência de capacidade para ser parte, e a citação da ré.
A União, em sua contestação (evento 29), argui, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória, diante da incidência da Súmula nº 343 do STF; impugna o valor atribuído à causa, ao fundamento de que “deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelos Autores, o qual, a toda evidência, não corresponde ao valor irrisório – quando se trata de dez Autores - atribuído por eles à causa na quantia de R$ 49.970,25”, salientando que tal valor é exatamente igual ao atribuído à ação de rito ordinário, cujo acórdão se pretende rescindir; alega a inépcia da petição inicial, por não ter sido juntada a cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a ausência de representação processual em relação aos autores J. P. F. e Hermes Fim, e litispendência “em razão de a mesma estar pleiteando nos autos da Ação Rescisória nº 2015.00.00.012461-3 também a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 2009.50.02.002531-1, objeto idêntico, portanto, ao da presente ação rescisória”.
No mérito, sustenta que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 718.874, sob a sistemática da repercussão geral, dirimiu a controvérsia, decidindo no mesmo sentido do acórdão que se busca rescindir”, fixando a tese de que “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social de empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/01, incidente sobre receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”, razão pela qual deve ser “considerada constitucional a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da produção rural a partir da Lei nº 10.256/2001, mantendo-se válido o acórdão proferido na Ação Ordinária nº 2009.50.02.002531-1”.
Razões finais apenas da União (evento 41).
Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido (evento 44).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001487228v3 e do código CRC cd48ff31.
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