Agravo de Execução Penal Nº 5054603-60.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por S. L. S. D. O., em face das decisões proferidas pela MM Juíza Federal Substituta da 9ª. Vara Federal Criminal/RJ, nos autos da Execução Penal nº 5036049-14.2022.4.02.5101, que reconsiderou sentença extintiva de punibilidade proferida nos autos, e não acolheu o pedido defensivo de extinção da punibilidade pela ocorrência da “Abolitio Criminis”, determinando o prosseguimento da execução da pena.
S. L. S. D. O. foi condenado nos autos da ação penal nº 0807822-23.2009.4.02.5101, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.89 da Lei nº8.666/93, pena essa mantida em grau de apelação por esta Corte de Justiça.
Iniciada a execução, o MM Juízo, em audiência especial, realizada em 20-7-2022, extinguiu a punibilidade do apenado, em razão da prescrição, por entender que o início da contagem do prazo é a data do trânsito em julgado para a acusação (11-3-2014) e que não seria possível aplicar a Lei nº 11.596/2007, que considerou o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição, por ser o fato anterior à sua vigência.
O Ministério Público Federal, então, interpôs agravo em execução, recebido pelo MM Juízo a quo, que manteve a decisão agravada, originando os autos nº 5061572-28.2022.4.02.5101.
Todavia, o Ministério Público Federal não apresentou as razões, vindo o MM Juízo a quo a proferir a decisão, em 6-9-2022, reconsiderando a decisão que recebeu o recurso e manteve a decisão agravada, ao entender pela aplicação da Lei nº 11.596/2007, na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores quanto à matéria, determinando, assim, o prosseguimento da execução.
Após, a defesa pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade, tendo como causa de pedir a ausência de continuidade típico-normativa do art. 89, da Lei nº 8.666/93, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.133/21, ao argumento de que a segunda conduta prevista no referido tipo penal, abolida pela lei, corresponderia à conduta praticada pelo apenado.
Em decisão proferida, em 9-3-2023 (evento 1 – DEC1, autos originários), o MM Juízo a quo rejeitou o pedido de extinção de punibilidade, conforme trecho que destaco a seguir:
“Nota-se que a denúncia imputa ao acusado a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei", conduta que segue penalmente tipificada no Art. 337-E, do CP, que assim dispõe "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei".
A sentença exequenda, efetivamente, concluiu que "o réu realizou a aquisição sem observar os requisitos formais mínimos necessários à dispensa de licitação (instauração de processo administrativo, juntada de parecer jurídico justificando a necessidade da dispensa, a conveniência e economicidade da escolha, além de comprovação da compatibilidade do preço do imóvel com os valores de mercado). Ademais, realizou a compra de forma danosa aos interesses do Conselho que gerenciava, pagando preço superior aos débitos condominiais e fiscais de que tinha conhecimento, sem resguardar os interesses da Administração."
Não obstante, é imperioso observar que o tipo penal anterior era do tipo misto alternativo. Qualquer das condutas, ou mesmo mais de uma conduta, em um mesmo contexto fático ou relativa a mesma dispensa de licitação, apenas pode configurar um único delito. Nesse sentido, o fato de o apenado ter incidido também na segunda parte do artigo não autoriza concluir que não houve, de igual forma, a prática da conduta inserta na primeira parte do tipo penal, a qual, frise-se, tem continuidade típico-normativa e foi a conduta imputada ao acusado na denúncia.
Convém registrar que essa é a conclusão se extrai da leitura do voto condutor da Apelação nº 0807822-23.2009.4.02.5101, que assevera que: "assim, conforme comando legal, o certame é dispensável quando o valor do imóvel é compatível com o valor de mercado. Todavia, tal não é o caso dos autos, pois , conforme Laudo de Avaliação de Bens nº 2225-2010 (NUCRIM-RJ) acostado às fls. 54-71, o imóvel foi adquirido por valor superior em 34% ao valor de mercado, à época (abril de 2007)." Ora, se o valor indicado não era compatível com o mercado, não poderia ter havido a dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, X, da Lei nº 8.666/93.
Logo, de se concluir que houve, também, a contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, baseando-se esta conclusão, frise-se, exclusivamente nas premissas fáticas assentadas no Acórdão exequendo.
Assim, o fato de a sentença, em um primeiro momento, concluir também que a ação de Sergio se subsumiu à parte final tipo penal revogado, não exclui a conclusão de que, na mesma situação, houve, também a incidência da conduta na primeira parte do tipo penal incriminador.
Note-se que a denúncia expressamente imputa esta conduta ao acusado, que foi, ao fim, condenado. Assim, ante a continuidade típico-normativa da conduta, rejeito o pedido de extinção de punibilidade. “
Veio, então, o apenado a interpor o presente agravo. Em suas razões, o agravante alega (autos originários, evento 1, INIC4) : (i) que o MM Juízo a quo reformou a sentença extintiva de punibilidade proferida nos autos, quando já esgotado seu ofício jurisdicional; (ii) a prescrição da pretensão executória, em razão do decurso do tempo do trânsito em julgado para a acusação; (iii) a abolitio criminis, com fulcro na legislação introduzida pelo art. 337-E do CP que derrogou parcialmente o tipo do art. 89 da Lei 8.666/93.
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões (evento 1, CONTRAZ2, autos originários) e o parecer, na qualidade de custos legis, opinando pelo não provimento do recurso (evento 4, TRF2).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486819v3 e do código CRC 7f987cdc.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 6/7/2023, às 20:15:53