Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5054603-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por S. L. S. D. O., em face das decisões proferidas pela MM Juíza Federal Substituta da 9ª. Vara Federal Criminal/RJ, nos autos da Execução Penal nº 5036049-14.2022.4.02.5101, que reconsiderou sentença extintiva de punibilidade proferida nos autos, e não acolheu o pedido defensivo de extinção da punibilidade pela ocorrência  da “Abolitio Criminis”, determinando o prosseguimento da execução da pena.

S. L. S. D. O. foi  condenado nos autos da ação penal nº 0807822-23.2009.4.02.5101,  à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.89 da Lei nº8.666/93, pena essa mantida em grau de apelação por esta Corte de Justiça.  

Iniciada a execução, o  MM Juízo, em audiência especial, realizada em 20-7-2022,  extinguiu a punibilidade do apenado, em razão da prescrição,  por entender que o início da contagem do prazo  é a data do trânsito em julgado para a acusação (11-3-2014) e  que não seria possível aplicar a Lei nº 11.596/2007, que considerou o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição, por ser o fato anterior à sua vigência.

O Ministério Público Federal, então, interpôs agravo em execução, recebido pelo MM Juízo  a quo, que manteve a decisão agravada, originando os autos nº 5061572-28.2022.4.02.5101.

Todavia, o Ministério Público Federal não apresentou as razões, vindo o MM Juízo  a quo a proferir a decisão, em 6-9-2022, reconsiderando a decisão que recebeu o recurso e manteve a decisão agravada, ao entender pela aplicação da Lei nº 11.596/2007, na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores quanto à matéria, determinando, assim, o prosseguimento da execução.

Após, a defesa pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade,  tendo como causa de pedir a ausência de continuidade típico-normativa do art. 89, da Lei nº 8.666/93, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº  14.133/21, ao argumento de que a segunda conduta prevista no referido tipo penal, abolida pela lei,  corresponderia à conduta praticada pelo apenado.

Em decisão proferida, em 9-3-2023 (evento 1 – DEC1, autos originários),  o MM Juízo    a quo rejeitou o pedido de extinção de punibilidade, conforme trecho que destaco a seguir:

“Nota-se que a denúncia imputa ao acusado a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei", conduta que segue penalmente tipificada no Art. 337-E, do CP, que assim dispõe "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei".

A sentença exequenda, efetivamente, concluiu que "o réu realizou a aquisição sem observar os requisitos formais mínimos necessários à dispensa de licitação (instauração de processo administrativo, juntada de parecer jurídico justificando a necessidade da dispensa, a conveniência e economicidade da escolha, além de comprovação da compatibilidade do preço do imóvel com os valores de mercado). Ademais, realizou a compra de forma danosa aos interesses do Conselho que gerenciava, pagando preço superior aos débitos condominiais e fiscais de que tinha conhecimento, sem resguardar os interesses da Administração."

Não obstante, é imperioso observar que o tipo penal anterior era do tipo misto alternativo. Qualquer das condutas, ou mesmo mais de uma conduta, em um mesmo contexto fático ou relativa a mesma dispensa de licitação, apenas pode configurar um único delito. Nesse sentido, o fato de o apenado ter incidido também na segunda parte do artigo não autoriza concluir que não houve, de igual forma, a prática da conduta inserta na primeira parte do tipo penal, a qual, frise-se, tem continuidade típico-normativa e foi a conduta imputada ao acusado na denúncia.

Convém registrar que essa é a conclusão se extrai da leitura do voto condutor da Apelação nº 0807822-23.2009.4.02.5101, que assevera que: "assim, conforme comando legal, o certame é dispensável quando o valor do imóvel é compatível com o valor de mercado. Todavia, tal não é o caso dos autos, pois , conforme Laudo de Avaliação de Bens nº 2225-2010 (NUCRIM-RJ) acostado às fls. 54-71, o imóvel foi adquirido por valor superior em 34% ao valor de mercado, à época (abril de 2007)." Ora, se o valor indicado não era compatível com o mercado, não poderia ter havido a dispensa de licitação, nos termos do Art. 24, X, da Lei nº 8.666/93.

Logo, de se concluir que houve, também, a contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, baseando-se esta conclusão, frise-se, exclusivamente nas premissas fáticas assentadas no Acórdão exequendo.

 Assim, o fato de a sentença, em um primeiro momento, concluir também que a ação de Sergio se subsumiu à parte final tipo penal revogado, não exclui a conclusão de que, na mesma situação, houve, também a incidência da conduta na primeira parte do tipo penal incriminador.

Note-se que a denúncia expressamente imputa esta conduta ao acusado, que foi, ao fim, condenado. Assim, ante a continuidade típico-normativa da conduta, rejeito o pedido de extinção de punibilidade. “

 

Veio, então, o apenado a interpor o presente agravo. Em suas razões, o agravante alega (autos originários, evento 1, INIC4) : (i) que o MM Juízo  a quo reformou a sentença extintiva de punibilidade proferida nos autos, quando já esgotado seu ofício jurisdicional; (ii)  a prescrição da pretensão executória, em razão do decurso do tempo do trânsito em julgado para a acusação; (iii) a abolitio criminis, com fulcro na legislação introduzida pelo art. 337-E do CP que derrogou parcialmente o tipo do art. 89 da Lei 8.666/93.

O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões (evento 1, CONTRAZ2, autos originários) e o parecer, na qualidade de  custos legis, opinando pelo não provimento do recurso (evento 4, TRF2).

É o relatório.

         Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486819v3 e do código CRC 7f987cdc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5054603-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por S. L. S. D. O., em face das decisões proferidas pela MM Juíza Federal Substituta da 9ª. Vara Federal Criminal/RJ, nos autos da Execução Penal nº 5036049-14.2022.4.02.5101, que reconsiderou sentença extintiva de punibilidade, e não acolheu o pedido defensivo de extinção da punibilidade pela ocorrência  da “abolitio criminis”, determinando o prosseguimento da execução da pena.

A defesa argumenta, inicialmente, que foi proferida sentença extintiva da punibilidade do agravante, a qual foi posteriormente reformada para prosseguimento da execução, quando já esgotado o ofício jurisdicional.

Constato que, de fato, em audiência especial, realizada no dia 20-7-2022, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executória estatal, decisão essa contra a qual se insurgiu o Ministério Público Federal.

De igual forma, constato a reconsideração pelo MM Juízo a quo, em 6-9-2022, da decisão que recebeu o recurso do Ministério Público Federal e manteve a decisão agravada. E o fez com base no artigo 589 do CPP, o qual fixa prazo impróprio ao juiz, o qual também não está sujeito à preclusão consumativa. Tal decisão, aplicando o entendimento do c. STJ no sentido de que o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição só será considerado após a vigência da Lei nº 11.596/07, determinou o prosseguimento da execução (evento 4, DEC1, autos nº 50061572-28.2022.4.02.5101), decisão essa contra a qual não se insurgiu a defesa no tempo devido, estando, portanto, preclusa. 

Sobre o ponto,  trago as bem lançadas observações do órgão ministerial em suas contrarrazões ao presente recurso:

“(...) Conforme narrado pelo recorrente, uma primeira decisão reconhecendo a extinção da punibilidade, proferida no dia 20.07.2022 (seq.19). Após a interposição do recurso de agravo em execução pelo Ministério Público Federal, outra decisão foi proferida, reformando a decisão citada, no dia 06.09.2022 (seq. 30).

A defesa do apenado foi intimada dessa decisão pelo sistema SEEU, bem como o apenado foi intimado pessoalmente conforme se constata nas informações (seq. 33), sem que fosse interposto recurso. Não havendo recurso a matéria está preclusa.

A Súmula 700 do STF pacificou o entendimento que o prazo para a interposição de agravo em execução penal é de 5 dias da intimação da decisão impugnada. O recurso presente recurso está trazendo a matéria julgada pela decisão proferida no dia 06.09.2022.

A defesa aproveitou outra decisão (seq. 67) que indeferiu o pedido de extinção de punibilidade pela ocorrência da abolitio criminis feito pela defesa e trouxe matéria já julgada e não impugnada anteriormente. Dessa feita, correu o prazo para impugnar a decisão sem que fosse apresentado recurso, não cabendo nesse momento abordar matéria preclusa”

Outrossim, ainda que a decisão que determinou o prosseguimento da execução tivesse sido impugnada dentro do prazo, não haveria razão para anulá-la, uma vez que o Juízo de origem ainda não havia exaurido sua jurisdição, já que o processo de execução não havia findado, tanto que, posteriormente àquela decisão, o agravante ainda postulou pela extinção da punibilidade, sob o fundamento de que ocorrera abolitio criminis. Demais disso, a extinção da punibilidade anteriormente declarada foi objeto de irresignação do MPF, de modo que não se trata de reconsideração feita de ofício, mas de revisão de uma decisão interlocutória, que como cediço não faz coisa julgada material, à luz do novo entendimento do c. STJ com relação à aplicabilidade da Lei nº 11.596/07.

Com referência à prescrição executória, perfilho do entendimento de que o referido prazo tem início com o trânsito em julgado para as duas partes, e não apenas para o Ministério Público Federal, como prevê a literalidade do art. 112, I, do Código Penal. Penso que antes do trânsito em julgado para a defesa não há que se falar em inércia, que é o pressuposto para o reconhecimento do instituto da prescrição, já que, antes da imutabilidade da condenação o Estado está impossibilitado de dar início ao cumprimento da pena, não por vontade sua, mas em razão da interpretação conferida ao princípio da presunção de inocência pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 84.078/MG  e da Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44  e 45.

O referido entendimento foi recentemente pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.

1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário).
2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que [a] prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação. Logo, enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória (AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/6/21) (ARE 1301223 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022).
3. Conforme orientação da Sexta Turma, não há falar em prescrição da pretensão executória, porque, ainda que haja reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, [o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial defensivo."

(AgRg no REsp n. 1.980.103/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

No mesmo sentido há julgados do Supremo Tribunal Federal (AI 794971 AgR, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021; ARE 664961 AgR-ED-AgR, Primeira Turma, julgado em 24-2-2021, ARE 1301223 AgR-ED, Primeira Turma, Pub. 29-4-2022).

Aliás, no âmbito daquela Corte Suprema a matéria foi objeto do Tema 788, já que foi reconhecida a Repercussão Geral no âmbito Agravo em Recurso Extraordinário 848.107/DF, tendo o julgamento sido no seguinte sentido:

"Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023."

Não obstante o STF, quando do julgamento do referido tema, tenha modulado os efeitos da decisão, para determinar que este entendimento seja aplicado apenas quando ainda não reconhecida a prescrição executória e em processos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha se dado após 11/11/2020, e embora o referido trânsito tenha ocorrido em 11/02/2014, constato que na hipótese se aplica a Lei nº 11.596 de 2007, que introduziu o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição, e o entendimento do STF no sentido de que tal interrupção se dá mesmo quando a decisão colegiada confirma a condenação. 

Com efeito, tendo em vista que o acórdão que confirmou a condenação data de 11/02/2020, esta data deve ser considerada como interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, não sendo possível, considerar que a prescrição executória tenha tido início em data anterior, ou seja, no dia 11/02/2014.

A propósito, cumpre analisar se restou configurada a prescrição da pretensão punitiva.

Como já mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, no bojo do HC n. 176.473/RR, por maioria, fixou a seguinte tese acerca da interrupção prescrição da pretensão punitiva: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Referido entendimento redundou no reposicionamento da jurisprudência do e. STJ, no sentido de considerar o acórdão condenatório/confirmatório da condenação  como novo marco interruptivo da prescrição, ressalvado os casos da ocorrência do delito antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.596, de 27-11-2007, que alterou o art. 117, IV do Código Penal (AgRg no EDcl no AgRg no EREs´1707850/Es, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DE 14-5-2021).

De outro giro,  consoante o entendimento consolidado pelo e. STJ, a partir da APn n. 480-MG, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/03 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

Nesse contexto, embora o imóvel objeto da denúncia tenha sido adquirido em 10-4-2007, o pagamento foi financiado 10 prestações mensais de R$ 20.000,00, a partir de 10-6-2007, perdurando até depois de  27-11-2007,  data de início da vigência da Lei nº 11.586/2007, que introduziu o acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP), tendo, portanto, plena aplicabilidade no caso.

Levando em conta o entendimento acima esposado, e considerando que o acórdão que confirmou a condenação é marco interruptivo da prescrição no presente caso,  verifico que não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos correspondente à pena de 03 (três) anos imposta ao apenado, a teor do art. 109, inc. IV do Código Penal,  entre a data da publicação da sentença (25-2-2014) e a data  do acórdão confirmatório da condenação (11-2-2020);  e entre esta data e  a  data do trânsito em julgado da condenação para a defesa (8-2-2022), interregno que seria necessário para o  reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Afastadas, pois, a prescrição das pretensões punitiva e executória, resta  examinar  a alegada  ocorrência da “abolitio criminis” com a derrogação parcial do art. 89 da Lei nº 8.666/93, ao argumento de que a condenação imposta ao apenado se fez com base somente na segunda parte do referido artigo,  que foi revogada, já que consta da sentença que ele, no exercício da função de Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ), teria adquirido um imóvel sem observar os requisitos formais mínimos necessários à dispensa da licitação.

Pois bem.

O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 89, “caput”, da Lei n. 8.666/93,  cujo preceito primário era ao tempo descrito da seguinte forma:

“Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.”

Contudo,  no dia 01 de abril de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.133, que revogou toda a Seção III, do Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, denominada “Dos Crimes e das Penas” (arts. 89 a 99). O referido Diploma Legal deslocou a previsão dos crimes em licitações e contratos administrativos e os inseriu na parte especial do Código Penal (arts. 337-E a 337-P).

 Nesse passo, quase todos os preceitos primários revogados na Lei de Licitações foram reproduzidos no Código Penal, com a ocorrência da continuidade normativo-típica. No Código Penal, o preceito primário do artigo 337-E (nomen iuris “Contratação direta ilegal”), que seria o correspondente ao revogado art. 89, caput, foi descrito desta maneira:

 “Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.” 

O art. 89 da Lei nº 8.666/93 punia, além da indevida contratação fora das hipóteses legais, também a conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação. Esta conduta, contudo, não foi reproduzida na nova descrição do tipo. Não obstante, não se trata da hipótese dos autos.

 A conduta do agravante foi narrada na denúncia nos seguintes termos:

“Em 10/04/2007, o denunciado S. L. S. D. O., no exercício da função de presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ), adquiriu para o referido órgão o imóvel situado à Avenida Presidente Vargas, nº 502, salas 601 a 605, Centro/RJ, de propriedade do denunciado RIBAMAR SILVA PASSOS, com dispensa indevida de licitação e com o valor do imóvel superfaturado em cerca de 34% (trinta e quatro por cento) acima do valor de mercado. (...)

Assim agindo, S. L. S. D. O., no exercício de função de Presidente do COREN/RJ, adquiriu um imóvel com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, conduta esta tipificada no artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/93." (grifos nossos)

 

Destaco, também, o seguinte  trecho da sentença condenatória:

“(...) Conforme o artigo 24 da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação “X - para a compra (...) de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia”.

A Lei de Licitações é clara ao estabelecer, dentre as hipóteses permissivas de dispensa do certame, a aquisição de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, no caso, do COREN-RJ. Contudo, a lei estabelece que, para tanto, haja a concomitância de algumas condicionantes: i. atendimento de finalidades públicas; ii. justificativa para a escolha naquela localização específica; iii. necessidade da compra; iv. compatibilidade de preço com o mercado; v. avaliação prévia à compra.

(...)

Conquanto, aparentemente, ante o que produzido ao longo da instrução criminal, a compra do 6º andar (salas 601 a 605) do prédio localizado na Avenida Presidente Vargas 502 fosse justificável, o réu realizou a aquisição sem observar os requisitos formais mínimos necessários à dispensa de licitação (instauração de processo administrativo, juntada de parecer jurídico justificando a necessidade da dispensa, a conveniência e economicidade da escolha, além de comprovação da compatibilidade do preço do imóvel com os valores de mercado). Ademais, realizou a compra de forma danosa aos interesses do Conselho que gerenciava, pagando preço superior aos débitos condominiais e fiscais de que tinha conhecimento, sem resguardar os interesses da Administração.” (grifos nossos)

  

Igualmente, destaco os termos do voto condutor do julgamento da apelação:

(...) Assim, conforme comando legal, o certame é dispensável quando o valor do imóvel é compatível com o valor de mercado. Todavia, tal não é o caso dos autos, pois, conforme Laudo de Avaliação de Bens nº 2225-2010 (NUCRIM-RJ) acostado às fls. 54-71, o imóvel foi adquirido por valor superior em 34% ao valor de mercado, à época (abril de 2007).

 Logo, o dolo do réu SERGIO LUIZ restou configurado, pois ele tinha plena ciência das dívidas do imóvel, na assinatura da promessa de compra e venda. Ademais, caberia a ele instaurar procedimento licitatório a fim de se demonstrar, através de avaliação técnica do imóvel”

Como restou consignado acima, embora tenha sido reconhecida a ausência de formalidades legais do procedimento de compra do imóvel, houve também o reconhecimento do vício na dispensa, em razão do prejuízo ao erário causado pela conduta do agravante.

Desta forma, a condenação do agravante não se restringiu ao fato de ter deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, mas abrangeu  também a conduta de ter efetivamente realizado contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, à vista da incompatibilidade do valor do imóvel adquirido com o valor de mercado, conduta que se amolda ao art. 337-E, do Código Penal.

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento ao agravo interposto.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486820v24 e do código CRC 9aa232a2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Execução Penal Nº 5054603-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/03. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. “ABOLITIO CRIMINIS”. INOCORRÊNCIA. ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE TIPICO-NORMATIVA.

1.Trata a hipótese de réu condenado  pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666.93 à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.89 da Lei nº8.666/93, pena essa mantida em grau de apelação.

2. O prazo da prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado para as duas partes, e não apenas a partir da imutabilidade da condenação para o Ministério Público, como prevê a literalidade do art. 112, I, do Código Penal.  Entendimento recentemente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Considerando a data do trânsito em julgado da condenação para a defesa (8-2.2022), não há que ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

4. Consoante o entendimento consolidado pelo e. STJ, a partir da APn n. 480-MG, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/03 é necessária a indicação do dolo específico de causar dano ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público.

5. A  Lei nº 11.596/07,  que introduziu o acórdão condenatório recorrível no art. 117, IV, do CP Como  marco interruptivo da prescrição,  alcançou os presentes autos, considerando que, embora o imóvel tenha sido adquirido antes da vigência da lei, seu pagamento foi parcelado em 10 vezes, ultrapassando sua vigência, consolidando o prejuízo ao erário.

 6. Não há que se falar também em  prescrição da pretensão punitiva, considerando que  não transcorreu o prazo de 8 (oito) anos correspondente à pena de 03 (três) anos imposta ao apenado, a teor do art. 109, inc. IV do Código Penal,  entre a data da publicação da sentença e a data do acordão confirmatório da condenação e entre esta data e a data do trânsito em julgado definitivo para a defesa.

 7.  A dispensa de licitação somente é possível quando o preço do imóvel é compatível com o valor de mercado, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o imóvel foi adquirido em montante superior ao valor de mercado, à época, conforme laudo de avaliação de bens.

8.  Embora o juiz sentenciante tenha reconhecido a ausência de formalidades legais do procedimento de compra do imóvel, houve também o reconhecimento do vício da dispensa, em razão do prejuízo ao erário causado pela conduta do agravante, conduta que se amolda ao art. 337-E, do Código Penal.

 9. Agravo em execução não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486821v6 e do código CRC 717b8826.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/8/2023, às 14:34:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2023

Agravo de Execução Penal Nº 5054603-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIO CESAR DO MONTE por S. L. S. D. O.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCIA MORGADO MIRANDA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/08/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 31/07/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO JULGAMENTO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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