Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005850-86.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (processo 5005850-86.2020.4.02.5001/ES, evento 47, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por O. A. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, de 18/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2012 a 27/10/2019; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (13/11/2019); e (iii) pagar as parcelas vencidas desde a DER.

O juízo apelado afastou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5005850-86.2020.4.02.5001/ES, evento 55, APELAÇÃO1), o INSS sustentou que os períodos mencionados na sentença não devem ser reconhecidos como especiais porque as medições do agente nocivo ruído não respeitou a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO.

Subsidiariamente, requereu que a data de início do benefício seja fixada na juntada aos autos do novo PPP ou, ao menos, que os efeitos financeiros do enquadramento do período posterior a 27/10/2016 sejam fixados em tal marco.

Contrarrazões do apelado (processo 5005850-86.2020.4.02.5001/ES, evento 61, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486291v5 e do código CRC e0e229c9.

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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 7/6/2023, às 18:12:50

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005850-86.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (processo 5005850-86.2020.4.02.5001/ES, evento 47, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por O. A. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, de 18/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2012 a 27/10/2019; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (13/11/2019); e (iii) pagar as parcelas vencidas desde a DER.

​Inicialmente, conheço da apelação porque presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

 

I - DO CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL

 

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. 

Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática, com exceção do ruído e dos agentes que demandavam medição de grau ou não estavam previstos pelas normas regulamentadoras. 

Após esta data, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da atividade era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. 

A partir de 06/03/1997, a prova da exposição passou a se dar por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.  

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, se tornou obrigatória.

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador anterior à reforma, que, por isso, não se aplica ao caso.

 

II – DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

 

O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1.083/STJ. 

Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça diz respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído se deu em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que distingue processo em julgamento e do quadro fático tratado nos recursos repetitivos afetados àquele tema.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. ART. 1.037, §9º, CPC. NÍVEL FIXO DE RUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. 

1 - Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído. 

2 - O exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de ruído em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016), ausente qualquer indicativo de variação. 

3 - E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083. 

4 - Inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, de rigor a retomada da marcha processual da demanda subjacente. Precedente. 

5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF3, AG 5020056-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 17.12.2021).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. FORMA DE AFERIÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO (TEMA 1.083). DISTINÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA E OS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS. 

- O Tema 1.083 diz respeito à "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". 

- No caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a agente eletricidade e ruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995. 

- O PPP acostado aos autos demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há variação do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados nos recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro). 

- A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim uniformizar a discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, o que não ocorre no caso. 

- Demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do artigo 1.037, do CPC. 

- Agravo de instrumento provido. 

(TRF3, AG 5019917-60.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 20.12.2021).

  

III – DA METODOLOGIA

 

Não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso). 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se). 

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, não há necessidade de histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que não há previsão legal nesse sentido, é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

 

IV - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".

 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017) - g.n.

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

 

V - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PPP NÃO APRESENTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA 

 

A 1ª Turma Especializada na Apelação Cível n. 0100986-02.2014.4.02.5004 (Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 21.07.2017), após o julgamento do RE 631.240/STF, salientou a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio para os casos nos quais houvesse a necessidade de apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo.

Vale frisar também que, no julgamento da Apelação Cível n. 5057722-68.2019.4.02.5101 (E-DJF2R 20.09.2021), esta Turma manteve o mesmo posicionamento adotado no julgado acima, afirmando a ausência de interesse de agir em demanda na qual o perfil profissiográfico voltado à comprovação da atividade especial não fez parte do processo administrativo, pois, nessa circunstância, o INSS não teria sequer a oportunidade de avaliar o formulário. 

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 

1. Apelação contra sentença que, diante do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da falta de prévio requerimento administrativo. 

2. Apesar do prévio requerimento administrativo não significar o exaurimento de todas as instâncias administrativas, haveria necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para os casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo (nesses termos: TRF2, AC 0100986-02.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.07.2017). 

3. O PPP voltado à comprovação da atividade especial do segurado não fez parte do processo administrativo que culminou na concessão do benefício, o que revela que a autarquia não teve sequer a oportunidade de avaliar o referido documento (TRF2, AG 0007464-53.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.11.2018; e TRF2, AC 5020370-13.2018.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.01.2021). 

4. Apelação não provida. 

(TRF2, AC 5057722-68.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 20.09.2021)

Anote-se que o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 prevê que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

Nesse aspecto, é oportuno destacar o entendimento adotado pelo TRF4 no Agravo de Instrumento n. 5040433-74.2021.4.04.0000 (Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 28.10.2021), de acordo com o qual a ausência da documentação técnica necessária, implica a ausência de uma das condições da ação, diante da falta de interesse de agir, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 

A falta da apresentação de PPP impede a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial visando à condenação do INSS na concessão do benefício (TRF4, AG 5010356-48.2022.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 09.03.2022).

 Na mesma linha de entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 

1. Considerando que os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo inicial, resta caracterizada a falta de interesse de agir. 

(...)

(TRF4, AG 5040433-74.2021.4.04.0000, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 09.02.2022).

 

VI - DO CASO CONCRETO

 

VI.1 - DO TEMPO ESPECIAL

 

A sentença reconheceu a especialidade do trabalho exercido pelo apelado nos períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, de 18/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2012 a 27/10/2019, na empresa VALE S.A, com base nos agentes nocivos indicados nos PPPs apresentados no ​processo 5005850-86.2020.4.02.5001/ES, evento 40, PPP2​ e no processo 5005850-86.2020.4.02.5001/ES, evento 40, PPP3.

No entanto, os referidos documentos não foram apresentados na esfera administrativa. Ainda que tenham sido emitidos em momento posterior à data do requerimento administrativo, deveria o segurado tê-los apresentado à autarquia tão logo seu recebimento. Após a análise administrativa, se indeferido o benefício, surgiria seu interesse em recorrer ao Poder Judiciário. 

Desse modo, falta interesse de agir quanto a PPP que não foi apresentado e examinado pelo INSS na via administrativa, razão pela qual a sentença merece reforma para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante à análise da especialidade dos períodos de 27/10/2016 a 27/10/2019, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Quanto aos períodos anteriores a 27/10/2016, é possível analisar a exposição do apelado a agentes nocivos com base nos PPPs apresentados em sede administrativa, emitidos em 02/12/2011 e 27/10/2016 (processo 5005850-86.2020.4.02.5001/ES, evento 22, PET5 e processo 5005850-86.2020.4.02.5001/ES, evento 22, PET6).

Segundo tais documentos, o apelado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, 18/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2012 a 27/10/2016.

Conforme esclarecido acima, a medição em NEN não é estritamente obrigatória e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. 

Dessa forma, os períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, 18/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2012 a 27/10/2016 devem ser reconhecidos como especiais.

 

VI. 2 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Somados os períodos já reconhecidos administrativamente (fls.  10/13 do processo 5005850-86.2020.4.02.5001/ES, evento 22, PET7) com o acréscimo relativo às especialidades dos períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, 18/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2012 a 27/10/2016, tem-se como tempo de contribuição total 39 anos, 9 meses e 14 dias em 13/11/2019 (DER), conforme tabela abaixo.

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento04/01/1964
SexoMasculino
DER13/11/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo
Até a DER (13/11/2019)32 anos, 7 meses e 5 dias

- Períodos acrescidos:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1VALE S.A.22/12/198931/12/19990.40
Especial
4 anos, 0 meses e 4 dias
2VALE S.A.18/11/200331/12/20060.40
Especial
1 anos, 3 meses e 0 dias
3VALE S.A.01/01/201227/10/20160.40
Especial
1 anos, 11 meses e 5 dias

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (13/11/2019)39 anos, 9 meses e 14 dias21755 anos, 10 meses e 9 dias95.6472

 

Em 13/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.65 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

VII - DA TAXA SELIC E A EC Nº 113/2021 

 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento.

Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência, que foi posterior à sentença, ao acórdão, ou ao trânsito em julgado, conforme o caso.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

 

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante à análise da especialidade dos períodos de 27/10/2016 a 27/10/2019, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.65 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486285v10 e do código CRC 73dba193.

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Documento:20001486767
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005850-86.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DE tempo ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. DISTINÇÃO dO TEMA REPETITIVO Nº 1.083/stj PELA AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO NOS NÍVEIS DE RUÍDO. METODOLOGIA. PONTUAÇÃO INFERIOR A 96 PONTOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. APELAÇÃO parcialmente provida.

1. Apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, de 18/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2012 a 27/10/2019; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (13/11/2019); e (iii) pagar as parcelas vencidas desde a DER.

2. A 1ª Turma Especializada na Apelação Cível n. 0100986-02.2014.4.02.5004 (Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 21.07.2017), após o julgamento do RE 631.240/STF, salientou a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio para os casos nos quais houvesse a necessidade de apreciação de matéria de fato, como na hipótese de apresentação de PPP sem indicação de que tal documento tivesse feito parte do processo administrativo.

3. Vale frisar também que, no julgamento da Apelação Cível n. 5057722-68.2019.4.02.5101 (E-DJF2R 20.09.2021), esta Turma manteve o mesmo posicionamento adotado no julgado acima, afirmando a ausência de interesse de agir em demanda na qual o perfil profissiográfico voltado à comprovação da atividade especial não fez parte do processo administrativo, pois, nessa circunstância, o INSS não teria sequer a oportunidade de avaliar o formulário. 

4. A falta da apresentação de PPP impede a análise administrativa da matéria de fato, o que não pode ser suprido em sede judicial visando à condenação do INSS na concessão do benefício (TRF4, AG 5010356-48.2022.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Turma Regional Suplementar/PR, E-DJF4R 09.03.2022).

5. A sentença reconheceu a especialidade do trabalho exercido pelo apelado nos períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, de 18/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2012 a 27/10/2019, na empresa VALE S.A, com base nos agentes nocivos indicados nos PPPs apresentados no evento 40. No entanto, os referidos documentos não foram apresentados na esfera administrativa. Desse modo, falta interesse de agir quanto a PPP que não foi apresentado e examinado pelo INSS na via administrativa, razão pela qual a sentença merece reforma para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no tocante à análise da especialidade dos períodos de 27/10/2016 a 27/10/2019.

6.  Quanto aos períodos anteriores a 27/10/2016, é possível analisar a exposição do apelado a agentes nocivos com base nos PPPs apresentados em sede administrativa, emitidos em 02/12/2011 e 27/10/2016. Segundo tais documentos, o apelado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, 18/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2012 a 27/10/2016.

​7. No que tange à metodologia, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

8. Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

9. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

10. O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1083/STJ. Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído deu-se em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que revela a distinção entre o processo em julgamento e o recurso repetitivo.

11.  Somados os períodos já reconhecidos administrativamente com o acréscimo relativo às especialidades dos períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, 18/11/2003 a 31/12/2006 e 01/01/2012 a 27/10/2016, tem-se como tempo de contribuição total 39 anos, 9 meses e 14 dias em 13/11/2019 (DER). O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.65 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

​12. A sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. Nesta situação, obviamente, o juízo de primeiro grau não poderia se manifestar acerca daquele critério, nem tampouco determinar sua aplicação, visto que ele não existia juridicamente ao tempo do julgamento. 

13. Não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

14. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

15. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante à análise da especialidade dos períodos de 27/10/2016 a 27/10/2019, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.65 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante à análise da especialidade dos períodos de 27/10/2016 a 27/10/2019, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (95.65 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486767v6 e do código CRC 15509f9d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5005850-86.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 288, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE À ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 27/10/2016 A 27/10/2019, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONCEDER AO AUTOR APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE A PONTUAÇÃO TOTALIZADA (95.65 PONTOS) É INFERIOR A 96 PONTOS (LEI 8.213/91, ART. 29-C, INC. I, INCLUÍDO PELA LEI 13.183/2015). DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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