Apelação Cível Nº 5005850-86.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por O. A. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 22/12/1989 a 31/12/1999, de 18/11/2003 a 31/12/2006 e de 01/01/2012 a 27/10/2019; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (13/11/2019); e (iii) pagar as parcelas vencidas desde a DER.
O juízo apelado afastou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS sustentou que os períodos mencionados na sentença não devem ser reconhecidos como especiais porque as medições do agente nocivo ruído não respeitou a metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO.
Subsidiariamente, requereu que a data de início do benefício seja fixada na juntada aos autos do novo PPP ou, ao menos, que os efeitos financeiros do enquadramento do período posterior a 27/10/2016 sejam fixados em tal marco.
Contrarrazões do apelado ().
O Ministério Público Federal opinou no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 7/6/2023, às 18:12:50