Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002189-84.2020.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002189-84.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença de evento 30 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Bruno Dutra, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada pelo Autor E. B. J. em face do Réu CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRMV/ES, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15, para “1 - Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o CRMV-ES, deixando de existir, consequentemente, obrigação de registro do autor no referido conselho, bem como do pagamento de anuidades a partir do ajuizamento a presente demanda e de manter médico veterinário como responsável técnico; 2 - Declarar nulo o auto de infração nº 1.149/2020”.

Sem recursos, subiram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                          /nze

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

 Conheço da remessa necessária eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida.

A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis:

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. (Grifei).

Assim, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária as empresas que explorem as atividades enquadradas dentre aquelas privativas de profissional da área de médico-veterinário como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao Conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.

No caso em análise, consoante se verifica no CNPJ do Autor (evento1 - CNPJ10 - JFES), consta como atividade principal cadastrada "96.09-2/08 - Higiene e embelezamento de animais domésticos”. 

Assim, verifico que a atividade-fim praticada pela parte Autora não se encontra nos róis descritos nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que dispõem acerca das competências privativas de médico-veterinário.

Nesse sentido, bem reconheceu o Il. Magistrado de origem, cujo trecho transcrevo:

“Do texto legal não se depreende a obrigatoriedade da contratação de médicos veterinários para atividades empresariais que se limitam à comercialização de produtos veterinários ou medicamentos, à venda de animais de pequeno porte, ou, até mesmo, à higiene, embelezamento e alojamento de animais domésticos, como é o caso do autor. Tais atividades têm natureza eminentemente comercial, não se configurando atividade ou função típica da medicina veterinária, motivo pelo qual assiste razão ao autor quando alega violação ao princípio da legalidade”. 

Ademais, os artigos 27 e 28 da referida norma legal estabelecem que somente as pessoas jurídicas que exercem atividade própria de médico-veterinário devem registrar-se no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como manter contrato com profissional habilitado na área.

Ao exigir que empresas que possuam atividades de higiene e tratamento estético de animais sejam compulsoriamente registradas junto ao Conselho, este está ultrapassando os limites do seu poder regulamentador, criando novas hipóteses de atividades de medicina veterinária, não previstas em lei. Somente a lei pode prever as competências privativas de médico-veterinário.

Dessa forma, não há obrigatoriedade por parte do Autor em efetuar o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem mesmo de realizar a contratação de médico veterinário, visto que as atividades que desenvolve não se encaixam naquelas elencadas na Lei 5.517/68.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486764v3 e do código CRC c292db6a.

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Data e Hora: 19/07/2023, às 20:39:09

 


 



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Documento:20001486765
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Remessa Necessária Cível Nº 5002189-84.2020.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002189-84.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CRMV/ES. registro. ATIVIDADE-FIM. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15, para “1 - Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o CRMV-ES, deixando de existir, consequentemente, obrigação de registro do autor no referido conselho, bem como do pagamento de anuidades a partir do ajuizamento a presente demanda e de manter médico veterinário como responsável técnico; 2 - Declarar nulo o auto de infração nº 1.149/2020”.

2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade.

3. A atividade-fim praticada pela parte Autora, qual seja, higiene e embelezamento de animais domésticos, não se encontra nos róis descritos nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, que dispõem acerca das competências privativas de médico-veterinário.

4. Somente a lei pode prever as competências privativas de médico-veterinário.

5. Não há obrigatoriedade por parte do Autor em efetuar o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem mesmo de realizar a contratação de médico veterinário, visto que as atividades que desenvolve não se encaixam naquelas elencadas na Lei 5.517/68.

6. Remessa necessária desprovida.

                                                                                                         /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486765v3 e do código CRC b4ce6797.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002189-84.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 77, disponibilizada no DE de 14/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. MANTENHO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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