Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por maioria dos votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, ora embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/2021 ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O § 2º e o caput do art. 8º da Lei nº Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, contêm previsões distintas, que, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/15), devem incidir de acordo com a fase em que o processo esteja. Enquanto o caput estabelece uma condição de procedibilidade que deve ser atendida no momento do ajuizamento da ação, o § 2º dispõe sobre conduta a ser adotada pelo juiz em relação aos feitos em curso.

2. Nada obsta o imediato arquivamento das execuções fiscais em curso antes de agosto de 2021 nas quais o valor exigido seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos anualmente, desde 2011, pelo INPC, como medida processual relacionada à respectiva tramitação e destinada a evitar a eternização de demandas de baixa efetividade e alto custo para Administração Judiciária. Nesse sentido: TRF2, Agravo de Instrumento n. 5006073-36.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, j. 22/06/2022 e Agravo de Instrumento n. 5005012-43.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 06/06/2022; TRF-3, Agravo de Instrumento n. 50236746220214030000/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 07/01/2022.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

  

Em suas razões recursais (EVENTO 30), o embargante alega, em síntese:

 

1. “Violação ao artigo 14 do CPC, ao princípio do tempus regit actum, bem como a necessidade de resguardar as situações jurídicas já convalidadas, principalmente àquelas que estejam de acordo com a legislação vigente no momento da produção do ato.”

2. “omissão no acórdão recorrido em razão da ausência de expressa menção aos artigos 23 e 24 da LINDB.”

3. “violação aos Princípios da Inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 e da Irretroatividade da lei, também prevista no artigo 5º, inciso XXXVI da CF.”

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486616v2 e do código CRC 9de99188.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/6/2023, às 18:33:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:42:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001486617
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conforme mencionado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por maioria dos votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, ora embargante.

De acordo com o previsto no artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

O Embargante aponta “vícios no julgado, no que tange à omissão na análise das teses invocadas no Recurso de Apelação”, ausência de manifestação do Juízo acerca da violação dos artigos 23 e 24 da LINDB, princípio tempus regit actum, do artigo 14 do CPC (irretroatividade da norma processual, manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada), bem como sobre a nítida afronta ao artigo 5º incisos XXXVI e XXXVII da Constituição Federal de 1988.

Não assiste razão ao embargante.

Como ensina o celebrado processualista José Carlos Barbosa Moreira, a omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

No presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

 Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

 



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486617v4 e do código CRC 76ccec08.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 27/6/2023, às 18:33:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:42:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001486618
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/2021 ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. alegação de omissão no JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.

 

1. De acordo com o previsto no artigo 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. O embargante requer expressa manifestação do juízo acerca da violação dos artigos 23 e 24 da LINDB, princípio tempus regit actum, do artigo 14 do CPC/2015 (irretroatividade da norma processual, manutenção dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada), bem como sobre a nítida afronta ao artigo 5º incisos XXXVI e XXXVII da Constituição Federal de 1988.

3. Como ensina o celebrado processualista José Carlos Barbosa Moreira, a omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

4. É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

5. As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

6. Embargos de declaração não providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486618v3 e do código CRC 6edda7ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 21/07/2023, às 05:26:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:42:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:42:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas