Agravo de Instrumento Nº 5004615-81.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada que, por maioria dos votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, ora embargante, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11, INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/2021 ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 2º e o caput do art. 8º da Lei nº Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, contêm previsões distintas, que, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC/15), devem incidir de acordo com a fase em que o processo esteja. Enquanto o caput estabelece uma condição de procedibilidade que deve ser atendida no momento do ajuizamento da ação, o § 2º dispõe sobre conduta a ser adotada pelo juiz em relação aos feitos em curso.
2. Nada obsta o imediato arquivamento das execuções fiscais em curso antes de agosto de 2021 nas quais o valor exigido seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos anualmente, desde 2011, pelo INPC, como medida processual relacionada à respectiva tramitação e destinada a evitar a eternização de demandas de baixa efetividade e alto custo para Administração Judiciária. Nesse sentido: TRF2, Agravo de Instrumento n. 5006073-36.2022.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, j. 22/06/2022 e Agravo de Instrumento n. 5005012-43.2022.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 06/06/2022; TRF-3, Agravo de Instrumento n. 50236746220214030000/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 07/01/2022.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”
Em suas razões recursais (EVENTO 30), o embargante alega, em síntese:
1. “Violação ao artigo 14 do CPC, ao princípio do tempus regit actum, bem como a necessidade de resguardar as situações jurídicas já convalidadas, principalmente àquelas que estejam de acordo com a legislação vigente no momento da produção do ato.”
2. “omissão no acórdão recorrido em razão da ausência de expressa menção aos artigos 23 e 24 da LINDB.”
3. “violação aos Princípios da Inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 e da Irretroatividade da lei, também prevista no artigo 5º, inciso XXXVI da CF.”
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486616v2 e do código CRC 9de99188.
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Data e Hora: 27/6/2023, às 18:33:22