Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004075-89.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão (evento 12) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargado. A ementa do acórdão em tela possui o seguinte teor:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. BENEFICIÁRIA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.

1. Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o Exequente requereu a juntada da guia de recolhimento de custas, comprovando o seu pagamento. Portanto, operou-se a preclusão lógica quanto à questão da gratuidade de justiça, de modo que, ao renovar o requerimento de concessão do benefício, o Exequente deveria ter comprovado a alteração da sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu (nesse sentido, STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022).

3. Nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que detém legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Nos casos em que não há bens a inventariar, contudo, a matéria não é pacífica, existindo controvérsia acerca da extensão do referido dispositivo, inclusive no âmbito desta 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.

4. Adoção do entendimento de que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 não permite a dispensa de inventário para o recebimento de verbas decorrentes de decisão judicial. No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5010231-71.2021.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021, e AI 5002196-88.2022.4.02.0000, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 31/08/2022; 6ª Turma Especializada, AI 5010257-40.2019.4.02.0000, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 18/05/2020, e EDs 5001147-17.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 18/09/2019).

5. Ademais, ainda que assim não fosse, no caso concreto, sequer houve a habilitação de todos os herdeiros da ex-servidora do INSS, condição necessária, junto com a ausência de outros bens, para a eventual dispensa de inventário. A propósito: 7ª Turma Especializada, AI nº 5001162-32.2021.4.02.5103/RJ, Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j.08/06/2022.

6. Nos termos da jurisprudência do STJ, “em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu” (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).

7. No caso, a correção do polo ativo da execução em nada prejudicaria a defesa do INSS, de modo que deve ser dada ao Exequente a oportunidade de emendar a inicial para que faça constar, no polo ativo da execução, o espólio

8. Apelação a que se dá parcial provimento.

Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão combatido seria omisso, porquanto não teria tratado sobre o art. 485, VI, do CPC, que dispõe no sentido da extinção do feito, sem resolução do mérito, quando verificada a ilegitimidade de uma das partes. Alega, ainda, omissão quanto ao prejuízo que está sendo imposto ao ente público, visto que, com o eventual novo ajuizamento da execução, a pretensão terá sido alcançada pela prescrição.

O embargado, em contrarrazões, afirma inexistir qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

No que interessa ao julgamento do recurso, é o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0004075-89.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O embargante suscitou omissão no decisum combatido (art. 1.022, II, do CPC), razão pela qual conheço dos aclaratórios opostos.

Todavia, não verifico qualquer vício a ser sanado.

Inicialmente, cumpre salientar que, embora o acórdão em baila, não mencione, expressamente, o art. 485, VI, do CPC, a questão relativa à possibilidade de correção do polo ativo da demanda foi devidamente abordada. Restou consignado no voto que conduziu o julgamento que “A jurisprudência do STJ, prestigiando os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, se consolidou no sentido de, sempre que possível, admitir a emenda à petição inicial para a modificação do polo ativo, mesmo após a contestação do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir”.

É evidente, portanto, que não há qualquer omissão quanto à suposta necessidade de se extinguir o feito em razão da ilegitimidade ativa constatada.

Demais disso, a decisão colegiada é, outrossim, cristalina ao asseverar que “a correção do polo ativo da execução em nada prejudicaria a defesa do INSS, de modo que deve ser dada ao Exequente a oportunidade de emendar a inicial para que faça constar, no polo ativo da execução, o espólio”.

Nesse giro, não deve ser acolhida a alegação feita em sede de embargos de declaração, no sentido de que a extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, ocasionaria a prescrição da pretensão executiva, no caso de eventual nova propositura da demanda. O prejuízo que se rejeita para a aplicação dos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas é o intra-processual, ou seja, quando se verifica cerceamento ao direito de defesa de qualquer das partes, o que não se constata, in casu.

No mais, o que resulta dos aclaratórios opostos pela autarquia federal é manifesto inconformismo com o resultado da prestação jurisdicional. Como cediço, os embargos de declaração não têm vocação para a modificação ou cassação de decisão judicial, porquanto circunscritos às hipóteses previstas explicitamente no art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.



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Apelação Cível Nº 0004075-89.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargado. Sustenta o INSS que o acórdão combatido seria omisso, porquanto não teria tratado sobre o art. 485, VI, do CPC, que dispõe no sentido da extinção do feito, sem resolução do mérito, quando verificada a ilegitimidade de uma das partes. Alega, ainda, omissão quanto ao prejuízo que está sendo imposto ao ente público, visto que, com o eventual novo ajuizamento da execução, a pretensão terá sido alcançada pela prescrição.

2. Embora o acórdão em baila, não mencione, expressamente, o art. 485, VI, do CPC, a questão relativa à possibilidade de correção do polo ativo da demanda foi devidamente abordada. Restou consignado no voto que conduziu o julgamento que “A jurisprudência do STJ, prestigiando os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, se consolidou no sentido de, sempre que possível, admitir a emenda à petição inicial para a modificação do polo ativo, mesmo após a contestação do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir”. É evidente, portanto, que não há qualquer omissão quanto à suposta necessidade de se extinguir o feito em razão da ilegitimidade ativa constatada.

3. A decisão colegiada é, outrossim, cristalina ao asseverar que “a correção do polo ativo da execução em nada prejudicaria a defesa do INSS, de modo que deve ser dada ao Exequente a oportunidade de emendar a inicial para que faça constar, no polo ativo da execução, o espólio”. Nesse giro, não deve ser acolhida a alegação feita em sede de embargos de declaração, no sentido de que a extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, ocasionaria a prescrição da pretensão executiva, no caso de eventual nova propositura da demanda. O prejuízo que se rejeita para a aplicação dos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas é o intra-processual, ou seja, quando se verifica cerceamento ao direito de defesa de qualquer das partes, o que não se constata, in casu.

4. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2023

Apelação Cível Nº 0004075-89.2019.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/07/2023, na sequência 95, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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