Apelação Cível Nº 0004075-89.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão (evento 12) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargado. A ementa do acórdão em tela possui o seguinte teor:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. BENEFICIÁRIA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
1. Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o Exequente requereu a juntada da guia de recolhimento de custas, comprovando o seu pagamento. Portanto, operou-se a preclusão lógica quanto à questão da gratuidade de justiça, de modo que, ao renovar o requerimento de concessão do benefício, o Exequente deveria ter comprovado a alteração da sua situação econômico-financeira, o que não ocorreu (nesse sentido, STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022).
3. Nos casos em que o credor tenha deixado bens a inventariar, a execução deve ser ajuizada pelo espólio, que detém legitimidade para representar os interesses dos herdeiros enquanto não perfectibilizada a partilha, ainda que se trate da hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. Nos casos em que não há bens a inventariar, contudo, a matéria não é pacífica, existindo controvérsia acerca da extensão do referido dispositivo, inclusive no âmbito desta 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região.
4. Adoção do entendimento de que o art. 1º da Lei nº 6.858/80 não permite a dispensa de inventário para o recebimento de verbas decorrentes de decisão judicial. No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5010231-71.2021.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021, e AI 5002196-88.2022.4.02.0000, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 31/08/2022; 6ª Turma Especializada, AI 5010257-40.2019.4.02.0000, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 18/05/2020, e EDs 5001147-17.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 18/09/2019).
5. Ademais, ainda que assim não fosse, no caso concreto, sequer houve a habilitação de todos os herdeiros da ex-servidora do INSS, condição necessária, junto com a ausência de outros bens, para a eventual dispensa de inventário. A propósito: 7ª Turma Especializada, AI nº 5001162-32.2021.4.02.5103/RJ, Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j.08/06/2022.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, “em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu” (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
7. No caso, a correção do polo ativo da execução em nada prejudicaria a defesa do INSS, de modo que deve ser dada ao Exequente a oportunidade de emendar a inicial para que faça constar, no polo ativo da execução, o espólio
8. Apelação a que se dá parcial provimento.
Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão combatido seria omisso, porquanto não teria tratado sobre o art. 485, VI, do CPC, que dispõe no sentido da extinção do feito, sem resolução do mérito, quando verificada a ilegitimidade de uma das partes. Alega, ainda, omissão quanto ao prejuízo que está sendo imposto ao ente público, visto que, com o eventual novo ajuizamento da execução, a pretensão terá sido alcançada pela prescrição.
O embargado, em contrarrazões, afirma inexistir qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
No que interessa ao julgamento do recurso, é o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486591v3 e do código CRC 2703f5b0.
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Data e Hora: 27/6/2023, às 18:33:19