Apelação Cível Nº 5000872-52.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ em face da sentença (evento 5, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de A. J., julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, sob o fundamento de que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido.
Em suas razões (evento 10, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese: i) que as anuidades cobradas através da presente execução fiscal, relacionadas aos anos de 2015 a 2019, encontram-se amparadas pela Lei 12.514/2011, em conformidade com os princípios tributários e constitucionais vigentes, inexistindo inconstitucionalidade e (ii) que com o advento da lei 12.514/11, é pacífico o entendimento que a cobrança da anuidade por parte dos conselhos de classe aos seus inscritos regularmente é devida, não restando qualquer discussão acerca do tema. Requer seja conhecido e provido, nos termos das relevantes razões de direito nele expostas, para que seja revista e reformada a respeitável sentença do juízo a quo, remetendo-se os autos de volta à Primeira Instância para o regular prosseguimento da execução, como forma de inteira justiça.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486438v4 e do código CRC 1d37cf8f.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 9/6/2023, às 22:49:48