Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão  (evento 25, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia e determinou, de ofício, a aplicação da taxa Selic, como índice de juros e correção monetária, a partir de 09 de dezembro de 2021.

Em suas razões (evento 30, EMBDECL1), o embargante alegou omissão no acórdão, em relação ao conjunto normativo incidente ao caso; a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.276.977, que definiu o tema 1102 do STF; a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda.

Destacou a decisão proferida pelo STF, que determinou a apresentação de cronograma; a ausência de força normativa do precedente do STF, em decorrência da não publicação integral do acórdão. Sustentou, ainda, que o tema não está exaustivamente definido e elencou diversos fundamentos para afastar a tese fixada. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Contrarrazões pelo embargado (evento 34, CONTRAZ1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão  (evento 25, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia e determinou, de ofício, a aplicação da taxa Selic, como índice de juros e correção monetária, a partir de 09 de dezembro de 2021.

Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

Quanto à alegada omissão sobre a suposta necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão, o recurso não merece prosperar, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado e constam, expressamente, as razões que serviram de convencimento para fundamentá-lo, com alusão aos elementos apresentados, conforme abaixo transcrito:

“O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de matéria constitucional e repercussão geral na questão abordada no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o qual deu origem ao Tema n. 1.102/STF. Seu julgamento foi concluído em 01/12/2022, com a definição da seguinte tese, favorável aos segurados:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (RE 1276977/DF, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2022) (grifos nossos).

(...)

Assim, a tese firmada é aplicável para os processos que versem sobre a matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma”. 

Ainda que assim não fosse, fato é que o v. acórdão paradigma do Tema 1.102/STF já foi integralmente publicado, em 13/04/2023, conforme ementa abaixo:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.

1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.

2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.

3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.

5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.

6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.

7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.

8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.          (STF. RE 1276977, Plenário, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgado: 01/12/2022; DJe: 13/04/2023)

Muito embora a Corte Suprema ainda não tenha se manifestado acerca do pedido de suspensão dos processos, formulado pelo INSS no RE 1.276.977/DF, inexiste justificativa para a manutenção da suspensão do presente processo, pelo menos na atual fase em que se encontra.

Frise-se que as dificuldades operacionais e técnicas para a implantação de sistema informatizado pelo INSS não são oponíveis a este Juízo, a fim de obstaculizar o direito de a parte obter um provimento jurisdicional definitivo.

A toda evidência, a ação deve ter o seu regular prosseguimento, com a observância do paradigma firmado.

Quanto aos fundamentos invocados para afastar a tese fixada, estes devem ser suscitados perante a Corte que julgou o recurso extraordinário com repercussão geral, única competente para modificar o entendimento firmado.

A propósito, o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte. Basta que revele, inequivocamente, aqueles sobre os quais recaiu sua convicção, como se deu no v. acórdão embargado.

No mais, o embargante repisa seus argumentos, a fim de que a controvérsia seja reapreciada e decidida de acordo com sua tese, na tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, por mero inconformismo.

Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

 Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida estiver amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Em face do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS, para manter o acórdão embargado, com os acréscimos de fundamentação supra.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO NAO CONFIGURADA. REVISAO DA VIDA TODA. SUSPENSAO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 Embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele imposta e determinou, de ofício, a aplicação da taxa SELIC.

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de oficio ou a requerimento, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não é meio de reexame da causa.

3. A tese firmada quando do julgamento do acórdão paradigma referente ao Tema 1.102/STF é aplicável para os processos que versem sobre a matéria, independentemente, da publicação ou do trânsito em julgado do referido processo. Ainda que assim não fosse, o acórdão paradigma do Tema 1.102/STF já foi integralmente publicado, em 13/04/2023.

4. Ainda que a Corte Suprema não tenha se manifestado acerca do pedido de suspensão dos processos, formulado pelo INSS no RE 1.276.977/DF, inexiste justificativa para a manutenção da suspensão do presente processo, pelo menos na atual fase em que se encontra.

5. As dificuldades operacionais e técnicas para a implantação de sistema informatizado pelo INSS não são oponíveis a este Juízo, a fim de obstaculizar o direito de a parte obter um provimento jurisdicional definitivo.

6. Os presentes embargos não são, pois, via própria para se obter efeito modificativo do julgado.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS, para manter o acórdão embargado, com os acréscimos de fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5007370-38.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 378, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA MANTER O ACÓRDÃO EMBARGADO, COM OS ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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