Apelação Cível Nº 5048388-05.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelo interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por G. X. R., contra a sentença que concedeu a ordem “a fim de determinar que a CREF – 1ª REGIÃO/RJ se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, em razão de sua atuação como instrutor/treinador de futevôlei que ministre aulas de técnica e tática de futevôlei, permitindo que ministre aulas de futevôlei sem estar inscrito no CREF – 1ª REGIÃO/RJ, bem como não seja fiscalizado pela autoridade coatora nessa sua atividade profissional”.
A sentença recorrida (evento 22) concedeu a ordem, ao argumento de que, na dicção do art. 1º da Lei n.º 9.696/98, somente profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de “Profissional de Educação Física”. Conforme o órgão sentenciante, a profissão de técnico/instrutor de futevôlei, que envolve a transmissão de conhecimentos de técnicas e táticas adquiridas na prática do desporto, não se insere entre as atividades privativas de professores de educação física, previstas no artigo 3º da Lei nº 9.696/98. Assim, não poderia ser exigido do Impetrante o registro no Conselho Profissional de Educação Física e, como consectário lógico, não poderia ser submetido à disciplina do ente de fiscalização e a qualquer tipo de autuação administrativa.
Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). A sentença encontra-se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009)
O apelo (evento 33) foi interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA da 1ª REGIÃO – CREF1 – RJ/ES, apontando, como razões recursais, os fundamentos de fato e de direito ora apontados. Assevera, em seu recurso, que, de forma expressa e taxativa, o texto da Lei Federal nº 9.696/98 dispõe que “o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto”. Sustenta que a sentença impugnada teria desconsiderado a real intenção do legislador, uma vez que, ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos, em geral, faz-se necessário ser profissional de Educação Física e, consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s.
Não houve contrarrazões da parte Impetrante, não obstante ter sido intimada.
O MPF, em seu parecer, informa que inexiste interesse que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178, do CPC, razão pela qual deixou de opinar.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486326v2 e do código CRC 493fb5f5.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/6/2023, às 16:11:37