Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048388-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelo interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por G. X. R., contra a sentença que concedeu a ordem  “a fim de determinar que a CREF – 1ª REGIÃO/RJ se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, em razão de sua atuação como instrutor/treinador de futevôlei que ministre aulas de técnica e tática de futevôlei, permitindo que ministre aulas de futevôlei sem estar inscrito no CREF – 1ª REGIÃO/RJ, bem como não seja fiscalizado pela autoridade coatora nessa sua atividade profissional”.

 A sentença recorrida (evento 22) concedeu a ordem, ao argumento de que, na dicção do art. 1º da Lei n.º 9.696/98, somente profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de “Profissional de Educação Física”. Conforme o órgão sentenciante, a profissão de técnico/instrutor de futevôlei, que envolve a transmissão de conhecimentos de técnicas e táticas adquiridas na prática do desporto, não se insere entre as atividades privativas de professores de educação física, previstas no artigo 3º da Lei nº 9.696/98.  Assim, não poderia ser exigido do Impetrante o registro no Conselho Profissional de Educação Física e, como consectário lógico, não poderia ser submetido à disciplina do ente de fiscalização e a qualquer tipo de autuação administrativa.

Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).  A sentença encontra-se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009)

 O apelo (evento 33) foi interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA da 1ª REGIÃO – CREF1 – RJ/ES, apontando, como razões recursais, os fundamentos de fato e de direito ora apontados.  Assevera, em seu recurso, que, de forma expressa e taxativa, o texto da Lei Federal nº 9.696/98 dispõe que “o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto”.  Sustenta que a sentença impugnada teria desconsiderado a real intenção do legislador, uma vez que, ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos, em geral, faz-se necessário ser profissional de Educação Física e, consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s.

 Não houve contrarrazões da parte Impetrante, não obstante ter sido intimada.

 O MPF, em seu parecer, informa que inexiste interesse que justifique a sua intervenção obrigatória no feito, à luz do art. 178, do CPC, razão pela qual deixou de opinar.

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486326v2 e do código CRC 493fb5f5.

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Documento:20001486327
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048388-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária e do apelo, vez que presentes os seus pressupostos.

 Como narrado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA da 1ª REGIÃO – CREF1 – RJ/ES, onde o apelante requer a reforma da sentença que concedeu a ordem para assegurar ao Impetrante o direito de desenvolver suas atividades como instrutor técnico de futevôlei, sem a necessidade de inscrição junto ao CREF/RJ, bem como determinar ao CREF/RJ abster-se de fiscalizar o Impetrante no que diz respeito às atividades de treinador ou técnico de futevôlei.

Como razões recursais, a apelante assevera que, de forma expressa e taxativa, o texto da Lei Federal nº 9.696/98 dispõe que “o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto”.  Sustenta que a sentença impugnada teria desconsiderado a real intenção do legislador, uma vez que, ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos, em geral, faz-se necessário ser profissional de Educação Física e, consequentemente, seria obrigatório exigir de quem pratica a atividade o registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s.

Passo ao exame do meritum causae.

Nos termos da Constituição Cidadã (artigo 5º, XIII) “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Determinadas atividades estão submetidas ao preenchimento de pré-requisitos estabelecidos em lei, o que encontra amparo na própria redação da Lei Maior.

O livre exercício profissional, à luz da Constituição Cidadã, poderá sofrer restrições do Estado, porquanto determinadas profissões podem causar riscos individuais ou coletivos, sendo essencial a qualificação do profissional em conformidade com critérios estabelecidos em lei.

Nesse aspecto, a lei deve restringir-se a estabelecer qualificações que o indivíduo deve, de alguma forma, adquirir, para exercer determinada profissão.

Noutro giro, embora seja possível restrição à liberdade profissional, para que esta se revele legítima deverá, inexoravelmente, encontrar-se relacionada com a imprescindível exigência de uma qualificação ao exercício da profissão, sendo certo, portanto, que o Legislativo não tem poder ilimitado para exigir toda e qualquer “qualificação” para o exercício de um ofício ou profissão.

Com efeito, o art. 5º, XIII, da Constituição Cidadã, ao estabelecer que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, prevê autêntica reserva legal qualificada.

Tratando-se de reserva legal qualificada, deve existir uma correlação entre o critério escolhido (de natureza eminentemente técnica) e a finalidade que se pretende atingir – qual seja, a de evitar que um profissional incapaz acarrete danos à coletividade –, de modo a preservar-se o núcleo essencial do direito fundamental, à luz do princípio do livre exercício da profissão, sobretudo, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando-se excessos e arbítrios.

As qualificações exigidas pela lei, para o exercício da profissão, portanto, para que sejam legítimas, devem guardar ligação com o escopo de evitar danos à coletividade, decorrentes dos riscos de alguém se propor a exercer uma profissão sem conhecimentos técnicos para tanto.

A propósito, no Recurso Extraordinário nº 511.911/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, tal posição se mostrou evidente:

Como parece ficar claro a partir das abordagens citadas, a doutrina constitucional entende que as qualificações profissionais de que trata o art. 5º, inciso XIII, da Constituição, somente podem ser exigidas, pela lei, daquelas profissões que, de alguma maneira, podem trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos a direitos de terceiros, sem culpa das vítimas, tais como a medicina e demais profissões ligadas à área de saúde, a engenharia, a advocacia e a magistratura, entre outras várias.

Não poderá a lei, portanto, ao limitar o exercício de determinada profissão, desbordar do princípio da proporcionalidade, sob pena de malferir o próprio núcleo essencial da liberdade do exercício profissional assegurado na Lei Maior.

No caso, deve ser consignado que os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 9.696/1998, que dispõem sobre a regulamentação do Profissional de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelecem:

Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Infere-se da leitura do art. 1º da Lei n.º 9.696/1998 que somente profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de “Profissional de Educação Física".

Nos termos do art. 3º do diploma legal em comento, entre as competências do profissional de educação física encontram-se as de coordenação, planejamento, organização, supervisão e treinamento, bem como elaboração de informes técnicos, científicos e pedagógicos, todas atividades, frise-se, relacionadas à qualificação profissional nas áreas de atividades físicas e do desporto.

O art. 3º da Lei 9.696/98, contudo, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

A atividade dos instrutores e técnicos de futevôlei limita-se a difundir as técnicas e estratégias do esporte. Está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física e do desporto propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.

O instrutor e técnico de futevôlei coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado.

Ademais, ensina aos interessados nesse esporte os seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos.

O profissional, instrutor e técnico de futevôlei, não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade.

A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. 

É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho.

A Constituição consagra o princípio do livre exercício de profissão, que somente pode ser limitado por lei, o que inexiste para o profissional que exerce a atividade de instrutor e técnico de futevôlei.

Interpretar a Lei nº 9.696/98 sob o viés de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de futevôlei é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física, com a obrigatoriedade do respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassaria os limites da norma que pode ser extraída do texto do arts. 5.º, XIII, da Constituição da República.  Compreensão em tal sentido seria manifestamente inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade, que veda o excesso.

No mesmo sentido, assim já se posicionou esta Eg. 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA/RJ. REGISTRO. TREINADOR DE FUTEVÔLEI. NÃO OBRIGATORIEDADE. 

1. A sentença está em consonância com o entendimento desta Corte e do STJ no sentido da inexistência de lei que limite o exercício da atividade de treinamento de futevôlei aos graduados em Educação Física, ou que obrigue inscrição e registro nos Conselhos Regionais de Educação Física de técnicos, treinadores ou instrutores, qualquer que seja a área de atuação, não havendo violação ao artigo 3º da Lei nº 9.696/98.

2. Desnecessário o registro de técnicos, instrutores ou treinadores de atividades desportivas, cuja atividade esteja limitada à transmissão do conhecimento de técnicas e táticas adquiridas da prática do desporto, como no presente caso, em que não há propriamente atividade de preparação física em si. Precedente do STJ: AREsp 1572778/PR, e desta Corte: AC 0036679-22.2017.4.02.5105 e AC 0199776-16.2017.4.02.5101.

4.      Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5054138-56.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, j. 06/10/2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE FUTEVÔLEI. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/1998.

. Cuida-se de apelação cível em procedimento comum em que se pleiteou a manutenção do direito de ministrar aulas de futevôlei sem que seja necessário registro junto ao CREF.  

. Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de futevôleinos Conselhos Regionais de Educação Física.

. Apelação e reexame necessário não providos.  

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5026690-40.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 19/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. TREINADOR DE FUTEVOLEI.

1. Inexiste lei que limite o exercício da atividade de treinamento de futevolei a pessoas graduadas em educação física. Ademais, na Lei nº 9.696/98 inexiste comando normativo que determine a inscrição de técnicos, treinadores ou instrutores, independentemente da área de atuação, nos Conselhos de Educação Física, sendo certo que em seu art. 3º estabelece apenas quais são as atribuições próprias do profissional de educação física.

2. No que concerne às especificidades da atividade desenvolvida pelo instrutor de futevôlei, altinha e futebol, entende-se que “a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2016/0090785-8, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe: 28/06/2016).

3. Apelação e remessa necessária desprovidas.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5117438-55.2021.4.02.5101, Relator Juiz Federal Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 26/10/2022)

Cabe salientar que o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, quando da apreciação do REsp 1959824/SP (Tema nº 1.149), apreciou questão análoga à do caso presente, afastando a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, fixando a seguinte tese jurídica:

"A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".

A jurisprudência da Corte da Cidadania inclina-se, no mesmo sentido, para outras modalidades desportivas.

Veja-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO DE PÁDEL. REGISTRO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE.

1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação mantendo na íntegra a sentença, por entender que as atividades desempenhadas pelo recorrido não estão inseridas nos arts. 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998 e, desse modo, não há necessidade de inscrição no conselho, pois este não possui competência fiscalizatória.

2. O art. 1º da Lei n. 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".

3. Em relação à letra do dispositivo legal apontado como violado (art. 3º da Lei n. 9.696/1998), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de Pádel nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física.

4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei n. 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador de Pádel é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

5. O treinador ou instrutor de Pádel não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o seu exercício sofrer restrição alguma para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.622.469/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.) – Sem grifos no original. 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TÉCNICO DE FUTEBOL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.

IV - A jurisprudência desta Corte entende que não há necessidade de técnico de prática desportiva registrar-se no Conselho de Educação Física para exercer suas atividades.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.820.462/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.) – Sem grifos no original. 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. REGISTRO EM CONSELHOPROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE MESA. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o instrutor/técnico de tênis de mesa não está obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, porquanto os arts. 2o, III, e 3o da Lei n. 9.696/98, não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição destes profissionais nos referidos Conselhos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.388.277/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) – Sem grifos no original.

Considerando-se que, à luz do disposto no art. 3º da Lei nº 9.696/98, a atividade de técnico de futevôlei não é própria dos profissionais de Educação Física, os profissionais que desempenham tal atividade não necessitam estar, obrigatoriamente, inscritos no Conselho Profissional, sendo forçoso desprover o recurso e manter a irretocável sentença, que concedeu a segurança.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA da 1ª REGIÃO – CREF1 – RJ/ES.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048388-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR/TREINADOR DE FUTEVÔLEI. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/98.

1. Nos termos da Constituição Cidadã (artigo 5º, XIII), “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

2. Embora seja possível a restrição à liberdade profissional, para que esta se revele legítima deverá, inexoravelmente, encontrar-se relacionada com a imprescindível exigência de uma qualificação ao exercício da profissão, sendo certo, portanto, que o Legislativo não tem poder ilimitado para exigir toda e qualquer “qualificação” para o exercício de um ofício ou profissão.

3. O art. 3º da Lei nº 9.696/98 apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

4. O instrutor e técnico de futevôlei coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de conceder orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ensina aos interessados nesse esporte os seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos.

5. O profissional de futevôlei não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. 

6. Interpretar a Lei nº 9.696/98 no sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de futevôlei é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física, com a obrigatoriedade do respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassaria os limites da norma que pode ser extraída do texto do art. 5.º, XIII, da Constituição Cidadã, em flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade e, portanto, à própria liberdade do exercício da profissão.

7. À luz do disposto no art. 3º da Lei nº 9.696/98, a atividade de técnico de futevôlei não é própria dos profissionais de Educação Física, razão pela qual os profissionais que desempenham tal atividade não necessitam estar, obrigatoriamente, inscritos no Conselho Profissional, sendo forçoso desprover o recurso e manter a irretocável sentença que concedeu a segurança.

8. Remessa necessária e apelo do CREF desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA da 1ª REGIÃO - CREF1 - RJ/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486328v3 e do código CRC 6b4341e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 5048388-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 210, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1 - RJ/ES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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