Apelação Cível Nº 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pela 5ª Vara Federal de Volta Redonda (), que, nos autos da ação previdenciária ajuizada pelos autores, M. A. A. e P. V. D. A. A., julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, no período de 22/10/2013 a 07/12/2017, em razão da prisão do seu genitor, Heleno Ricardo de Araújo, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, serão, a contar da citação, acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic.
A sentença apelada afastou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), a autarquia alega que o último salário de contribuição do instituidor do benefício era superior ao limite legal estabelecido pela Portaria Ministerial MPS/MF nº 11 de 09.01.2013.
Em contrarrazões (), os autores pugnaram pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o processo e requer o prosseguimento do processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486312v4 e do código CRC 2b7cb5fd.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 7/6/2023, às 18:12:49