Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pela 5ª Vara Federal de Volta Redonda (processo 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ, evento 24, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária ajuizada pelos autores, M. A. A. e P. V. D. A. A., julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, no período de 22/10/2013 a 07/12/2017, em razão da prisão do seu genitor, Heleno Ricardo de Araújo, com  a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, serão, a contar da citação, acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. 

A sentença apelada afastou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ, evento 37, APELAÇÃO1), a autarquia alega que o último salário de contribuição do instituidor do benefício era superior ao limite legal estabelecido pela Portaria Ministerial MPS/MF nº 11 de 09.01.2013.

Em contrarrazões (processo 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ, evento 41, CONTRAZAP1), os autores pugnaram pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o processo e requer o prosseguimento do processo (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pela 5ª Vara Federal de Volta Redonda (processo 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ, evento 24, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária ajuizada pelos autores, M. A. A. e P. V. D. A. A., julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, no período de 22/10/2013 a 07/12/2017, em razão da prisão do seu genitor, Heleno Ricardo de Araújo, com  a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 27/12/2006, serão, a contar da citação, acrescidas de juros moratórios de 1% até 06/2009 e, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de 07/2009. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic. 

A sentença apelada dispensou expressamente a remessa necessária. 

Conheço da apelação, visto que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

I- DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

A autarquia apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão.

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão do instituidor do benefício, Heleno Ricardo de Araújo, em 22/10/2013 (processo 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ, evento 12, PROCADM2 , fl. 8):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

 

Assim, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte e terá como pressupostos para a sua concessão: 1) o recolhimento do segurado à prisão; 2) a qualidade de dependente do requerente; 3) a prova da qualidade de segurado do custodiado ao tempo da prisão, que não pode estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e 4) baixa renda do recluso.

No caso concreto a controvérsia se restringe à questão do possível não enquadramento do instituidor na condição de baixa renda, visto que seu último salário de contribuição superava o limite de R$ 971,33, estabelecido na Portaria Ministerial MPS/MF nº 11 de 09.01.2013.

 

II - DO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE BAIXA RENDA EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

O atestado de permanência carcerária juntado aos autos informa que a prisão ocorreu em outubro de 2013, e que o instituidor não recebia rendimentos desde maio de 2013, quando auferiu R$ 1.478,12 (processo 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ, evento 12, PROCADM2, fl. 8, 20 e 22).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 896), fixou a tese de que o critério de aferição de renda para concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019 é a ausência de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, e não o último salário de contribuição, como se vê:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda.

2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."

3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."

4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF.

5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF.

REVISÃO DO TEMA REPETITIVO

6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados.

7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)."

8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego.

9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."

10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello.

11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."

12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222.

13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ.

14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado.

INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019

15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."

16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão.

DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ

17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado.

19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.

CONCLUSÃO

21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada.

(REsp 1842974/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)"

 

Como dito acima, o pai dos autores foi recolhido à prisão em outubro de 2013 e, de acordo com a documentação juntada aos autos, não exercia atividade laborativa naquela ocasião.  Verifica-se, portanto, que o segurado não possuía renda e que estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão.

Convém salientar que, no caso em tela, a considerar a menoridade de ambos os autores no momento do encarceramento do seu pai, bem como na formalização do requerimento, o benefício deverá ser concedido desde a data da prisão do instituidor, uma vez que contra incapaz não corre o prazo prescricional, conforme inteligência do art. 3º, I, c/c 198, I, do Código Civil, e que devia ser mantido enquanto perdurou a reclusão do instituidor. 

  

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



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Apelação Cível Nº 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA NA SENTENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS.  SEGURADO DESEMPREGADO ANTES DA PRISÃO. BAIXA RENDA. ELEMENTO AUTORIZADOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  TEMA 896. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, da sentença, que, nos autos da ação previdenciária, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão, em favor dos autores, M. A. A. e P. V. D. A. A., no período de 22/10/2013 a 07/12/2017, em razão da prisão do seu genitor, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas. A sentença dispensou expressamente a remessa necessária.

2. O INSS requer a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.

3. A controvérsia se restringe à questão do possível não enquadramento do instituidor na condição de baixa renda, visto que seu último salário de contribuição superava o limite de R$ 971,33, estabelecido na Portaria Ministerial MPS/MF nº 11 de 09.01.2013.

4. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão do instituidor do benefício, Heleno Ricardo de Araújo, em 22/10/2013, conforme verificado no atestado de permanência carcerária juntado aos autos.

5. O benefício terá como pressupostos: 1) o recolhimento do segurado à prisão; 2) a qualidade de dependente do requerente; 3) a prova da qualidade de segurado do custodiado ao tempo da prisão, que não pode estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e 4) baixa renda do recluso. 

6. Os autores juntaram aos autos documentos que atestam a permanência carcerária do seu genitor a partir de outubro de 2013, e que este não recebia rendimentos desde maio de 2013, em razão de estar desempregado.

7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 896), fixou a tese de que o critério de aferição de renda para concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019 é a ausência de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, e não o último salário de contribuição.

8. Portanto, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

9. A considerar a menoridade dos autores no momento do encarceramento do seu pai, bem como na formalização do requerimento, o benefício deverá ser concedido desde a data da prisão do instituidor, uma vez que contra incapaz não corre o prazo prescricional, conforme inteligência do art. 3º, I, c/c 198, I, do Código Civil, e que devia ser mantido enquanto perdurar a reclusão. 

10. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS pela sentença apelada.

11. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5004581-23.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 334, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC/15, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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