Apelação Cível Nº 0084963-17.2015.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da sentença proferida pela MM. Juiz Federal CELSO ARAÚJO SANTOS, da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra CARGAS CONVERTEDORA VEICULAR LTDA, com base no artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“I- RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) constante(s) da(s) CDA(s) que embasa(m) a presente ação.
Ciência do(a) Exequente acerca da não localização da parte executada ou de bens no evento 21, OUT13.
Intimado(a) a se manifestar acerca da possível prescrição, o(a) exequente não apresentou causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Constato que se caracterizou a prescrição intercorrente de que cuida o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, nos termos do Recurso Repetitivo, REsp. 1340553/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018).
No presente caso, da data em que o(a) Exequente tomou ciência da ausência de bens/não localização do executado (14/07/2016 – evento 21, OUT13) até os dias atuais ultrapassou-se o prazo de um ano acrescido ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (Súmula 314 do STJ).
Ressalto que o requerimento de providência para busca e penhora de bens ou para localização do executado com resultado infrutífero não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme restou decidido no julgado acima referido.
III- DISPOSITIVO.
Do exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, como consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 487, inciso II, do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
Levante-se eventual penhora, se houver.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Configurada a hipótese do § 2º do art. 1.010 do CPC, intime(m)-se o (s) apelante(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 1.010, § 3º do CPC), com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”
Insurge-se o apelante alegando, em síntese, que i) houve uma violação expressa ao art. 25 da Lei nº 6.830/80, visto que a intimação para a referida providência ocorreu por publicação no Diário de Justiça, quando deveria ter sido feita pessoalmente; ii)” neste processo não se consumou a prescrição quinquenal intercorrente, considerado o arquivamento dos autos por prazo inferior a cinco anos e a inexistência de inércia por parte desta Autarquia Federal.”
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486226v2 e do código CRC 7416cfa1.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/06/2023, às 20:37:47