Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020187-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 24, SENT1) que, nos autos de mandado de segurança, impetrando por M. L. M. P., neste ato representada por seu curador L. S. M. P., em face da UNIÃO FEDERAL, concedeu a segurança que tem por objetivo a anulação do ato de cancelamento da pensão militar de titularidade da impetrante.

 Narra a impetrante, em síntese, que é titular de Pensão Militar, vinculada à Marinha do Brasil, desde o falecimento de seu cônjuge, em 08/03/2015. Além do benefício mencionado, era titular, até o dia 29 de fevereiro de 2020, de outros dois benefícios previdenciários percebidos junto ao INSS: i) Aposentadoria por tempo de contribuição e ii) Pensão por morte (benefício cessado em 29.02.2020).

Sustenta que em outubro de 2019, foi enviada ao seu endereço, pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, pelos Correios, uma carta informando uma suposta acumulação ilícita de rendimentos previdenciários em seu nome, que teria sido detectada pelo Tribunal de Contas da União. 

Alega que a Marinha do Brasil, através de ato datado de 19 de dezembro de 2019, da lavra do Chefe do Departamento de Proventos e Pensões do seu Serviço de Veteranos e Pensionistas, o Sr. Capitão de Mar e Guerra GLAUCO ALVES DO NASCIMENTO, “cancelou” a pensão, dentre outros motivos, “pelo não atendimento, no prazo estabelecido, da Carta nº 702/SVPM MB”. 

Aduz, por fim, que seu curador providenciou, já no dia 19 de fevereiro de 2020, o protocolo da desistência/renúncia do benefício “Pensão por morte” percebido por sua curatelada junto ao INSS, cuja tramitação somente foi concluída na data de 25 de março de 2020, com seu deferimento e a consequente implantação, pelo órgão, da solicitada cessação, que se deu de modo retroativo a 29 de fevereiro de 2020, não mais subsistindo acumulação ilícita, razão pela qual a pensão militar deve ser restabelecida.

A sentença submetida à remessa necessária concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da pensão militar sob o fundamento de que não mais resta caracterizada a ilícita acumulação tríplice de benefícios, à luz do art. 29 da Lei nº 3.765/60.

Os autos foram remetidos a este Eg. TRF da 2ª Região, para fins de apreciação da remessa necessária.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485386v4 e do código CRC d23a06b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/6/2023, às 16:11:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:01:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001485962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020187-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária, diante do preenchimento do requisito para a sua admissibilidade, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

A vexata quaestio diz respeito ao direito líquido e certo ao restabelecimento da pensão militar percebida junto à Marinha do Brasil, em razão da cessão de acumulação tríplice de proventos, vedada pelo art. 29 da Lei nº 3.765/60.

Com efeito, a Administração Militar acolheu a determinação do Tribunal de Contas da União pela impossibilidade de tríplice acumulação de proventos, por força do art. 29 da Lei nº 3.765/60 e da Constituição Cidadã. 

A vedação à acumulação de pensão militar com outros dois proventos (pensão e aposentadoria, na espécie) encontra-se expressamente respaldada  no art. 29 da  Lei nº 3.765/60,  nos seguintes termos, conforme a sua redação atual (aplicável ao presente caso, considerando-se a data do óbito do instituidor da pensão militar):

Art. 29.  É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) 

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Verifica-se dos autos que a Impetrante percebia pensão militar, na cota parte integral, de responsabilidade da Marinha do Brasil (cf doc. em anexo que instrui a inicial – “Ato oficial de concessão de Pensão Militar. Marinha do Brasil”), desde o falecimento de seu cônjuge, o Sr. Luiz Pires de Almeida, militar de carreira reformado, ocorrido em 08 de Março de 2015 (cf. doc. anexo  – “Certidão de óbito. Luiz Pires de Almeida”).

Observa-se que, além do benefício de pensão militar, era a Impetrante titular, até o dia 29 de fevereiro de 2020, de outros dois benefícios previdenciários percebidos junto ao INSS: 

a) Aposentadoria por tempo de contribuição (benefício que permanece hígido, e que é devido em razão das contribuições vertidas para o sistema de previdência social na condição de Farmacêutica Bioquímica, profissão que exerceu como profissional liberal – autônoma, cf. documento em anexo à inicial – “Carta de concessão. Benefício INSS. Aposentadoria por tempo de contribuição”); 

e b) Pensão por morte (benefício cessado em 29.02.2020, a partir de requerimento formulado pela Impetrante, cf. documento em anexo à inicial – “Carta de concessão. Benefício INSS. Pensão por morte”).

Como restou cessada a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, desde 29.02.2020, por força do requerimento formulado pela Impetrante junto à Autarquia Previdenciária, de forma a atender o disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/60, não mais persiste o acúmulo ilegal que motivou o cancelamento pela Administração Militar e, portanto, não mais subsiste óbice para que a pensão junto à Marinha do Brasil seja restabelecida.

A sentença que concedeu a ordem deve ser mantida, porquanto comprovado o direito líquido e certo da Impetrante ao restabelecimento da pensão que era percebida junto à Marinha do Brasil, por não mais subsistir a acumulação ilegal prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/60.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.     



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485962v5 e do código CRC 2d5a0a4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/6/2023, às 16:11:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:01:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001486195
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020187-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. CESSÃO DE ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS, VEDADA PELO ART. 29 DA LEI 3.765/60. RESTABELECIMENTO.  CABIMENTO.

1. A vedação à acumulação de pensão militar com outros dois proventos (pensão e aposentadoria, na espécie) encontra-se expressamente respaldada no art. 29 da  Lei nº 3.765/60.

2. Cessada a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, desde 29.02.2020, por força do requerimento formulado pela Impetrante junto à Autarquia Previdenciária, de forma a atender o disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/60, não mais persiste o acúmulo ilegal que motivou o cancelamento pela Administração Militar e, portanto, não mais subsiste óbice para o restabelecimento da pensão junto à Marinha do Brasil.

3. A sentença que concedeu a ordem deve ser mantida, porquanto comprovado o direito líquido e certo da Impetrante ao restabelecimento da pensão que era percebida junto à Marinha do Brasil, por não mais subsistir a acumulação ilegal prevista no art. 29 da Lei nº 3.765/60.

4. Remessa necessária a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486195v4 e do código CRC 7f99d5ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/7/2023, às 19:27:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:01:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5020187-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 234, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:01:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas