Remessa Necessária Cível Nº 5020187-71.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença (Evento 24, SENT1) que, nos autos de mandado de segurança, impetrando por M. L. M. P., neste ato representada por seu curador L. S. M. P., em face da UNIÃO FEDERAL, concedeu a segurança que tem por objetivo a anulação do ato de cancelamento da pensão militar de titularidade da impetrante.
Narra a impetrante, em síntese, que é titular de Pensão Militar, vinculada à Marinha do Brasil, desde o falecimento de seu cônjuge, em 08/03/2015. Além do benefício mencionado, era titular, até o dia 29 de fevereiro de 2020, de outros dois benefícios previdenciários percebidos junto ao INSS: i) Aposentadoria por tempo de contribuição e ii) Pensão por morte (benefício cessado em 29.02.2020).
Sustenta que em outubro de 2019, foi enviada ao seu endereço, pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, pelos Correios, uma carta informando uma suposta acumulação ilícita de rendimentos previdenciários em seu nome, que teria sido detectada pelo Tribunal de Contas da União.
Alega que a Marinha do Brasil, através de ato datado de 19 de dezembro de 2019, da lavra do Chefe do Departamento de Proventos e Pensões do seu Serviço de Veteranos e Pensionistas, o Sr. Capitão de Mar e Guerra GLAUCO ALVES DO NASCIMENTO, “cancelou” a pensão, dentre outros motivos, “pelo não atendimento, no prazo estabelecido, da Carta nº 702/SVPM MB”.
Aduz, por fim, que seu curador providenciou, já no dia 19 de fevereiro de 2020, o protocolo da desistência/renúncia do benefício “Pensão por morte” percebido por sua curatelada junto ao INSS, cuja tramitação somente foi concluída na data de 25 de março de 2020, com seu deferimento e a consequente implantação, pelo órgão, da solicitada cessação, que se deu de modo retroativo a 29 de fevereiro de 2020, não mais subsistindo acumulação ilícita, razão pela qual a pensão militar deve ser restabelecida.
A sentença submetida à remessa necessária concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da pensão militar sob o fundamento de que não mais resta caracterizada a ilícita acumulação tríplice de benefícios, à luz do art. 29 da Lei nº 3.765/60.
Os autos foram remetidos a este Eg. TRF da 2ª Região, para fins de apreciação da remessa necessária.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485386v4 e do código CRC d23a06b8.
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Data e Hora: 22/6/2023, às 16:11:35