Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004400-71.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (doravante IBAMA).

 O agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ele apresentada, na qual se alega excesso de execução.

O agravante aponta que a questão controvertida cuida de verba pública, cujo excesso de execução onera toda a coletividade, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação pelo Judiciário em qualquer tempo e grau de jurisdição; que se trata de significativo excesso de execução, no montante de R$ 270.299,61, propiciando enriquecimento sem causa à parte exequente; que deve ser reconhecida a existência de excesso de execução, sob pena de o exequente receber valores em descompasso com o estabelecido no título executivo judicial, resultando em flagrante enriquecimento ilícito e ofensa à coisa julgada, com violação aos artigos 876 e 884, do Código Civil, 502, 503, 505, 506, 507 e 508, do Código de Processo Civil e 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal

Foram apresentadas contrarrazões (evento 14).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido.

O agravante se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada, na qual se alega excesso de execução.

A decisão tem os seguintes fundamentos (evento 273, dos autos originários):

“(...) O valor fixado na decisão transitada em julgado (evento 242), no importe R$450.995,50, tomou por base valores reconhecidos como devidos pelo próprio executado (evento 230), portanto, REJEITO liminarmente a impugnação do IBAMA (evento 270).

Ademais, os cálculos de perícia contábil, determinada pelo Juízo, possuem presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, o perito tem a confiança absoluta do juízo, portanto, devem prevalecer os cálculos elaborados pela contadoria judicial eis que confeccionados a partir de programa especial criado em acordo com as orientações do conselho da Justiça Federal, com os que melhor espelham o comando contido no titulo executivo.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as requisições com base nos cálculos da contadoria (evento 264), com o desconto dos honorários contratuais, na proporção de 15%.

Confeccionadas as requisições, dê-se vista as partes, não havendo impugnação, voltem os autos prontos para o envio.

Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.”

De fato, os argumentos precisariam de melhor solidez, para que pudessem abalar o exame da Contadoria. Devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, baseados na documentação carreada aos autos, além de serem os que melhor espelham o título judicial exequendo, de acordo com as diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal e por este próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O contador judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de adequação. Cabe ao interessado derrubar os cálculos, de modo convincente, mas o agravante não o fez.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que, julgando parcialmente procedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. (...) 4. In casu, os cálculos do Contador Judicial estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF (...). 6. O Contador Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, equidistante do interesse privado das partes, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. 7. Apelações cíveis conhecidas e improvidas.” (TRF 2ª Região – Sexta Turma Especializada – Relator: Guilherme Calmon Nogueira da Gama – Processo nº: 0007515-63.2013.4.02.5101– DJ-e: 26/12/2019).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. É correta a decisão que acolhe os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, baseados na documentação carreada aos autos, e nada nos autos abala as suas conclusões. De fato, além da TR, a contadoria aplicou ainda juros de 0,5% ao mês, restando assim compatível matematicamente o cálculo com a orientação fixada no título transitado em julgado. Inexiste, portanto, prejuízo à exequente. Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes, e que atua a partir de diretrizes de antemão fixadas pelo Conselho da Justiça Federal Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região – Sexta Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro – Processo nº: 0002243-55.2019.4.02.0000 – DJ-e: 12/03/2020).

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486123v2 e do código CRC 7b34fae5.

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Documento:20001486124
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004400-71.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que rejeita a impugnação apresentada pelo IBAMA e acolhe os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, baseados na documentação carreada aos autos, e nada nos autos abala as suas conclusões. Alegações insuficientes para afastar a aferição contábil de setor imparcial ao interesse das partes. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486124v3 e do código CRC d9b5d3b2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004400-71.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 17/05/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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