Apelação Cível Nº 5002370-31.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus que, nos autos da ação de procedimento comum interposta por N. G. F. em face da DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES, julgou procedente em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular os autos de infração nº S007266405, S007266459 e S007439083 em relação ao autor, e, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação a aplicar as penalidades pelos referidos autos de infração aos verdadeiros condutores.
Alega o recorrente que: "Verificou-se que o interessado, ora apelado, fez uso do direito de ampla defesa na seara administrativa, apresentando Formulário de Indicação o de Condutor Infrator (FICI), objetivando transferir a responsabilidade dos Autos de Infração supramencionados do real condutor infrator, porém juntou documentação sem nitidez."
Sustenta que "Sendo assim, o correto preenchimento do Formulário, assinaturas e documentos de identificação do proprietário e do condutor do veículo no momento da infração, são imprescindíveis para a análise e validação da indicação. (...) Não resta qualquer dúvida que da cópia da documentação apresentada pelo apelado junto ao DNIT, observa-se que o documento de habilitação do mesmo é legível, enquanto que a cópia apresentada dos documentos dos condutores indicados não apresenta a nitidez."
Defende que "Ora, o Autor não cumpriu o requisito formal previsto na legislação, deixando de juntar cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator na FICI (Ficha de Identificação do Condutor Infrator). Não houve qualquer ilegalidade do DNIT, que limitou-se a cumprir a lei e o regulamento: sem documentação legível, não pode haver transferência da penalidade. Não há motivo legal ou mesmo razão de bom senso para o Juízo determinar a anulação da infração e a condenação do DNIT ao pagamento de honorários de sucumbência."
Por fim, requer o DNIT, ora apelante, que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença, na parte recorrida, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor nos consectários legais da sucumbência.
Contrarrazões (evento 39, 1º grau), pugnando o apelado para que seja negado provimento ao recurso, rejeitando todos os pedidos recursais, haja vista a ausência de fundamentos capazes de alterar o entendimento do juízo de primeiro grau.
Parecer do MPF (evento 5, 2 grau) em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.
Pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora apelado (evento 8, 2º grau), para autorizar o autor a renovar sua Carteira de Habilitação, junto ao órgão de trânsito estadual, até a análise do mérito recursal, decisão que não é irreversível, pois reformada a sentença, os efeitos da decisão serão revogados.
Decisão proferida por esta Relatoria (evento 9, 2º grau) deferindo a tutela de urgência para que o requerente N. G. F. (CPF nº 719.860.577-04) possa efetuar a renovação de sua carteira nacional de habilitação - CNH, junto ao órgão competente, desde que os autos de infração nº S007266405, S007266459 e S007439083 sejam os únicos óbices à renovação.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486067v5 e do código CRC edb9d6f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 8/6/2023, às 1:36:16