Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002370-31.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus que, nos autos da ação de procedimento comum interposta por N. G. F.  em face da DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES,  julgou procedente em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular os autos de infração nº S007266405, S007266459 e S007439083 em relação ao autor, e, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação a aplicar as penalidades pelos referidos autos de infração aos verdadeiros condutores.

Alega o recorrente que: "Verificou-se que o interessado, ora apelado, fez uso do direito de ampla defesa na seara administrativa, apresentando Formulário de Indicação o de Condutor Infrator (FICI), objetivando transferir a responsabilidade dos Autos de Infração supramencionados do real condutor infrator, porém juntou documentação sem nitidez." 

Sustenta que "Sendo assim, o correto preenchimento do Formulário, assinaturas e documentos de identificação do proprietário e do condutor do veículo no momento da infração, são imprescindíveis para a análise e validação da indicação. (...) Não resta qualquer dúvida que da cópia da documentação apresentada pelo apelado junto ao DNIT, observa-se que o documento de habilitação do mesmo é legível, enquanto que a cópia apresentada dos documentos dos condutores indicados não apresenta a nitidez."

Defende que "Ora, o Autor não cumpriu o requisito formal previsto na legislação, deixando de juntar cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator na FICI (Ficha de Identificação do Condutor Infrator). Não houve qualquer ilegalidade do DNIT, que limitou-se a cumprir a lei e o regulamento: sem documentação legível, não pode haver transferência da penalidade. Não há motivo legal ou mesmo razão de bom senso para o Juízo determinar a anulação da infração e a condenação do DNIT ao pagamento de honorários de sucumbência."

Por fim, requer o DNIT, ora apelante, que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença, na parte recorrida, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor nos consectários legais da sucumbência.

Contrarrazões (evento 39, 1º grau), pugnando o apelado para que seja negado provimento ao recurso, rejeitando todos os pedidos recursais, haja vista a ausência de fundamentos capazes de alterar o entendimento do juízo de primeiro grau.

Parecer do MPF (evento 5, 2 grau)  em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público que demande sua intervenção obrigatória.

Pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora apelado (evento 8, 2º grau),  para autorizar o autor a renovar sua Carteira de Habilitação, junto ao órgão de trânsito estadual, até a análise do mérito recursal, decisão que não é irreversível, pois reformada a sentença, os efeitos da decisão serão revogados.

Decisão proferida por esta Relatoria (evento 9, 2º grau) deferindo a tutela de urgência para que o requerente N. G. F. (CPF nº 719.860.577-04) possa  efetuar a renovação de sua carteira nacional de habilitação - CNH,  junto ao órgão competente, desde que os autos de infração nº S007266405, S007266459 e S007439083 sejam os únicos óbices  à renovação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486067v5 e do código CRC edb9d6f1.

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Documento:20001486068
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002370-31.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus que, nos autos da ação de procedimento comum interposta por N. G. F.  em face da DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES,  julgou procedente em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular os autos de infração nº S007266405, S007266459 e S007439083 em relação ao autor, e, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação a aplicar as penalidades pelos referidos autos de infração aos verdadeiros condutores.

Alega o recorrente que: "Verificou-se que o interessado, ora apelado, fez uso do direito de ampla defesa na seara administrativa, apresentando Formulário de Indicação o de Condutor Infrator (FICI), objetivando transferir a responsabilidade dos Autos de Infração supramencionados do real condutor infrator, porém juntou documentação sem nitidez." 

Sustenta que "Sendo assim, o correto preenchimento do Formulário, assinaturas e documentos de identificação do proprietário e do condutor do veículo no momento da infração, são imprescindíveis para a análise e validação da indicação. (...) Não resta qualquer dúvida que da cópia da documentação apresentada pelo apelado junto ao DNIT, observa-se que o documento de habilitação do mesmo é legível, enquanto que a cópia apresentada dos documentos dos condutores indicados não apresenta a nitidez."

Defende que "Ora, o Autor não cumpriu o requisito formal previsto na legislação, deixando de juntar cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator na FICI (Ficha de Identificação do Condutor Infrator). Não houve qualquer ilegalidade do DNIT, que limitou-se a cumprir a lei e o regulamento: sem documentação legível, não pode haver transferência da penalidade. Não há motivo legal ou mesmo razão de bom senso para o Juízo determinar a anulação da infração e a condenação do DNIT ao pagamento de honorários de sucumbência."

Por fim, requer o DNIT, ora apelante, que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença, na parte recorrida, e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor nos consectários legais da sucumbência.

A sentença recorrida foi proferida sob os seguintes fundamentos:

Trata-se de ação anulatória proposta por N. G. F. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a anulação de infrações de trânsito em nome do autor e a aplicação das mesmas aos reais condutores.

A caracterização da responsabilidade civil, em síntese, pressupõe que sejam comprovados (1) o ato ilícito, (2) a ocorrência de dano material e / ou moral, (3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, (4) a inexistência de excludentes de responsabilidade, e, conforme o caso, (5) a culpa, em sentido amplo, do causador do dano.

No caso dos autos, a parte autora informa que é proprietário do veículo Fiat Strada, placa PPW 4196, e recebeu uma notificação do Detran/ES, referente à instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e para a realização de curso de reciclagem, com relação às infrações de trânsito por excesso de velocidade.

Alega, no entanto, que embora o veículo esteja registrado em seu nome, os verdadeiros condutores das infrações contidas nos autos de números S007266405, S007266459 e S007439083, foram Shanann Calatrani Feitosa Boldrine e Ormindo Boldrine Neto. Afirma, ainda, que apesar de informarem em tempo hábil ao órgão emissor das notificações de autuações os reais condutores, foram mantidas as autuações em nome do requerente.

Requer a anulação das referidas penalidades referentes aos autos de infrações supracitados em relação ao autor e que as mesmas penalidades sejam dirigidas e aplicadas aos verdadeiros condutores.

Foram juntados documentos e procuração (Evento 1) e custas devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado no Evento 1, GRU6.

Decisão do Evento 3, indeferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos autos de infração nº S007266405, S007266459 e S007439083.

Em contestação (Evento 12), o DNIT alegou que os formulários apresentados pelo autor para identificação dos reais condutores das infrações em apreço veio acompanhado por cópias reprográficas sem nitidez necessária para identificação dos condutores e, por esse motivo, não foram validados, em consonância com a Resolução nº 619/2016, do CONTRAN que trata da identificação do condutor.

A ré juntou documentos no Evento 12.

Em réplica (Evento 17), o requerente alegou que a decisão de atribuir a responsabilidade pelas infrações ao autor foram ilegais, porque embora as cópias apresentadas não tivessem a nitidez necessária, era possível a identificação dos reais condutores por meio dos dados inseridos quando do preenchimento dos formulários.

 

Relatado o necessário, decido.

 

Verifico que as infrações foram cometidas e autuadas devidamente pela autarquia ré, sem que tenham sido impugnadas pelo autor quanto à sua existência.

Tanto requerente quanto requerida juntaram documentos comprovando que o autor protocolou formulário de identificação de condutores para demonstrar que o mesmo não era o condutor do veículo no momento das infrações objeto dos presentes autos.

A questão controversa restringiu-se à nitidez da cópia da CNH dos condutores das referidas infrações, fato que levou o DNIT a não validar o formulário de identificação dos mesmos.

Entendo, entretanto, que apesar da falta de nitidez da cópia dos documentos, era possível a identificação dos condutores reais do veículo no momento das infrações pelo preenchimento dos dados dos condutores que, inclusive assinaram os formulários juntamente com o proprietário do veículo, no caso presente, o requerente.

Dessa forma, entendo que faltou à ré, diligenciar, se fosse o caso de persistirem dúvidas na identificação dos verdadeiros condutores, para obtenção de cópias mais nítidas, buscas em seu sistema de dados ou, até mesmo, intimando-os para confirmarem a veracidade das alegações.

Ademais, o princípio da eficiência que rege a administração pública e no caso se concretiza em identificar, punir e educar os usuários infratores das regras de trânsito, falhou ao não ser observado o princípio da razoabilidade, ao pretender aplicar as punições correspondentes a condutor que não as praticou, sem proceder à busca da verdade.

Assim, com a análise dos presentes autos, verifico que restou demonstrado no caso concreto, que o autor não foi o responsável pelas infrações objeto dos presentes autos, devendo as mesmas serem anuladas em relação ao requerente.

Quanto a aplicar as penalidades aos verdadeiros condutores, nada a prover nesse sentido, porquanto ser atribuição administrativa a ser realizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular os autos de infração nº S007266405, S007266459 e S007439083 em relação ao autor. Outrossim, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação a aplicar as penalidades pelos referidos autos de infração aos verdadeiros condutores.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (CPC – art. 85, §2º e 8º).

Custas pro-rata.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

 

Na origem, como causa de pedir, narrou o autor, ora apelado que  é proprietário do veículo Fiat Strada, placa PPW 4196, e recebeu uma notificação do Detran/ES, referente à instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e para a realização de curso de reciclagem, com relação às infrações de trânsito por excesso de velocidade. No entanto, alegou que embora o veículo estivesse registrado em seu nome, os verdadeiros condutores das infrações contidas nos autos de números S007266405, S007266459 e S007439083, eram Shanann Calatrani Feitosa Boldrine e Ormindo Boldrine Neto. Afirma, ainda, que apesar de informarem em tempo hábil ao órgão emissor das notificações de autuações os reais condutores, foram mantidas as autuações em nome do requerente. Pugnou pela anulação das referidas penalidades referentes aos autos de infrações supracitados em relação ao apelado e que as referidas penalidades fossem dirigidas e aplicadas aos verdadeiros condutores.

Cinge-se à controvérsia quanto à nitidez da cópia da CNH dos condutores das referidas infrações apresentadas ao  DNIT para anular as autuações em nome do apelado.

Sobre o tema em debate, a RESOLUÇÃO Nº 619, de 6 de setembro de 2016, do CONTRAN sobre a identificação do condutor, assim dispõe:

Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;

III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;

IV - campo para a assinatura do proprietário do veículo;

IV - campo para a assinatura do condutor infrator;

V - placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito;

VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;

VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;

VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;

IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;

X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator;
e

XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.

§ 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:

I - ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou

II - cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.

§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração de Trânsito:

I - ao proprietário do veículo, por infração ao art. 163 do CTB, exceto se o condutor for o proprietário; e

II - ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedição da notificação da autuação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação.

§ 4º Em se tratando de condutor estrangeiro, além do atendimento às demais disposições deste artigo, deverão ser apresentadas cópias dos documentos previstos em legislação específica.

§ 5º O formulário de identificação do condutor infrator poderá ser substituído por outro documento, desde que contenha as informações mínimas exigidas neste artigo.

§ 6º Os órgãos e entidades de trânsito deverão registrar as indicações de condutor no RENACH, administrado pelo DENATRAN, o qual disponibilizará os registros de indicações de condutor de forma a possibilitar o acompanhamento e averiguações das reincidências e irregularidades nas indicações de condutor infrator, articulando-se, para este fim, com outros órgãos da Administração Pública.

§ 7º Constatada irregularidade na indicação do condutor infrator, capaz de configurar ilícito penal, a Autoridade de Trânsito deverá comunicar o fato à autoridade competente.

§ 8º O documento referido no inciso II do § 1º deverá conter, no mínimo, identificação do veículo, do proprietário e do condutor, cláusula de responsabilidade pelas infrações e período em que o veículo esteve na posse do condutor apresentado, podendo esta última informação constar de documento em separado assinado pelo condutor.

Seção II Responsabilidade do Proprietário

Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:

I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação;

II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e

III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.

 

Em que pesem os argumentos do apelante de que o autor, ora apelado, não cumpriu o requisito formal previsto na legislação, deixando de juntar cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator na FICI (Ficha de Identificação do Condutor Infrator), em consonância com a Resolução nº 619/2016, do CONTRAN que trata da identificação do condutor, tal fato por si só não seria impedimento para o DNIT efetuar a identificação dos reais condutores por outros meios, isto porque, as cópias das CNH  apresentadas pelo apelado apresentavam nitidamente o nome e CPF dos reais condutores infratores, além disso, as Fichas de Identificação do Condutor Infrator foram devidamente preenchidas e assinadas pelos condutores infratores (evento 12, OUT2, 1º grau).

Entendeu o Juízo de origem, acertadamente,  que "apesar da falta de nitidez da cópia dos documentos, era possível a identificação dos condutores reais do veículo no momento das infrações pelo preenchimento dos dados dos condutores que, inclusive assinaram os formulários juntamente com o proprietário do veículo."

Caberia à apelante, antes de indeferir de plano o requerimento do apelado, determinar ao mesmo o cumprimento de exigência a fim de apresentar cópias legíveis dos documentos.

Desta feita, os argumentos apresentados pelo apelante não são capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, devendo a mesma ser mantida na íntegra.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação mantendo a sentença na íntegra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486068v6 e do código CRC 0549b6b4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002370-31.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

apelação civel. administrativo. multa de trânsito. dnit. anulação. autos de infração. transferência de responsabilidade dos Autos de Infração para o real condutor infrator. cópias legíveis. possibilidade de análise por outros meios. apelação desprovida.

1- Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus que, julgou procedente em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para anular os autos de infração nº S007266405, S007266459 e S007439083 em relação ao autor, e, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação a aplicar as penalidades pelos referidos autos de infração aos verdadeiros condutores.

2- Cinge-se à controvérsia quanto à nitidez da cópia da CNH dos condutores das referidas infrações apresentadas ao  DNIT para anular as autuações em nome do apelado.

3- Em que pesem os argumentos do apelante de que o autor, ora apelado, não cumpriu o requisito formal previsto na legislação, deixando de juntar cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator na FICI (Ficha de Identificação do Condutor Infrator), em consonância com a Resolução nº 619/2016, do CONTRAN que trata da identificação do condutor, tal fato por si só não seria impedimento para o DNIT efetuar a identificação dos reais condutores por outros meios, isto porque, as cópias das CNH  apresentadas pelo apelado apresentavam nitidamente o nome e CPF dos reais condutores infratores, além disso, as Fichas de Identificação do Condutor Infrator foram devidamente preenchidas e assinadas pelos condutores infratores (evento 12, OUT2, 1º grau).

4- Entendeu o Juízo de origem, acertadamente,  que "apesar da falta de nitidez da cópia dos documentos, era possível a identificação dos condutores reais do veículo no momento das infrações pelo preenchimento dos dados dos condutores que, inclusive assinaram os formulários juntamente com o proprietário do veículo."

5- Caberia à apelante, antes de indeferir de plano o requerimento do apelado, determinar ao mesmo o cumprimento de exigência a fim de apresentar cópias legíveis dos documentos.

6- Os argumentos apresentados pelo apelante não são capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, devendo a mesma ser mantida na íntegra.

7- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação mantendo a sentença na íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486069v4 e do código CRC b8b48394.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 5002370-31.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 137, disponibilizada no DE de 19/06/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 05:46:36.


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