Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005512-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. S. D. em face da ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e do COORDENADOR DE CURSO SUPERIOR - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - NITERÓI, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JF):

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por S. S. D. contra ato atribuído ao COORDENADOR DE CURSO SUPERIOR - ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - NITERÓI, em que requer, em sede de liminar, "a imediata autorização da matrícula do Impetrante n° 600734222 nas disciplinas de Estágio II e Enfermagem em trauma e emergência no semestre letivo de 2023.1, como forma de não acarretar danos a vida acadêmica do Impetrante formando, sob pena de multa em caso de descumprimento tornando-se definitiva".

Narra a parte Impetrante que possui previsão de conclusão de curso no segundo semestre do corrente ano. 

Nesse sentido, "na qualidade de formando 2023.2, e como forma de concluir o curso de graduação em 2023.1, tendo em vista que cursaria apenas 1 matéria no semestre 2023.2, solicitou junto a Impetrada, a possibilidade de realizar as disciplinas de Estágio II e Enfermagem em trauma e emergência, com vistas a seu posterior aproveitamento para fins de integralização curricular para colação de grau ainda neste período".

Afirma que o seu recurso administrativo foi indeferido pela Autoridade Impetrada.

Defende que "não é razoável adiar em um semestre a formatura do impetrante, à míngua da demonstração de qualquer choque de horário ou prejuízo pedagógico em serem cursadas conjuntamente as disciplinas postuladas".

Reporta-se a jurisprudência favorável ao seu entendimeto.

É o relatório. Decido.

Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a documentação juntada aos autos no Evento 01, ANEXO4. Anote-se. 

O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos (equiparada à probabilidade do direito) e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.

No caso em apreço, não estão presentes os requisitos.

No presente caso, não verifico, de plano, patente ilegalidade no ato administrativo atacado com base na violação ao princípio da razoabilidade, ao contrário do sustentado pelo impetrante.

O Impetrante afirma que possui previsão de conclusão de curso no segundo semestre de 2023. Nesse sentido, não possui expectativa de colação de grau no semestre em curso, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não ostenta a condição de formando.

Logo, não é desarrazoado o indeferimento do pedido de quebra de pré-requisitos, não se verificando, em juízo de cognição sumária, a existência de um dever da autoridade coatora no deferimento do pedido.

Assim, reputo ausentes elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Notifique-se a Autoridade Impetrada para que, no prazo de 10 dias, apresente as informações.

Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009.

Após, dê-se vista ao MPF.

Em seguida, venham os autos conclusos para sentença."

O  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 -INIC1):

"(...) Com a devida vênia ao julgador a quo, a r. Decisão do evento 04 não merece prevalecer.

(...) A Constituição Federal assegura às Universidades autonomia didático-científica (art. 207). Nesse sentido, a Lei n.º 9.394/1996, ao estabelecer as bases e diretrizes da educação nacional, expressamente dispõe que à Universidade, no exercício de sua autonomia, caberá fixar os currículos dos seus cursos e programas, em conformidade com as diretrizes gerais pertinentes (art. 53, II). 

A Constituição Federal prevê a autonomia didático-científica das Universidades em seu art. 207, cuja regulamentação se deu por meio da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, verbis:

(...) O sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das Universidades, não havendo qualquer ilegalidade na sua exigência. Trata-se de ônus que deve ser observado por todos os acadêmicos, pois faz parte do desenvolvimento do ensino. Entendo que não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados pelas Universidades para estabelecer pré-requisitos, bem como as formas e sistemas de avaliação de seus alunos, salvo quando violarem os princípios da moralidade e da legalidade, o que não é o caso dos autos. 

Entretanto, como bem destacado pelo Juízo Singular, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de flexibilização das regras curriculares em se tratando de aluno formando, admitindo, em tais casos, a matrícula em disciplinas subsequentes (quebra de prérequisito), por entender que não é razoável que o acadêmico adie em um semestre, ou até mesmo em um ano, a conclusão de seu curso em razão de uma única disciplina:

(...) DIANTE DO EXPOSTO, requer que seja o presente agravo seja RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO, e MÉRITO requer que seja reformada a decisão agravada no sentido de ser deferida a MEDIDA LIMINAR INAUDITA AUTERA PARTE, ORDENANDO-SE A IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMPETRANTE N° 600734222 NAS DISCIPLINAS DE ESTÁGIO II E ENFERMAGEM EM TRAUMA E EMERGÊNCIA NO SEMESTRE LETIVO DE 2023.1, COMO FORMA DE NÃO ACARRETAR DANOS A VIDA ACADÊMICA DO IMPETRANTE FORMANDO, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO TORNANDO-SE DEFINITIVA"

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.

Contrarrazões apresentadas no Evento 9/TRF.

Manifestação do MPF pelo desprovimento do recurso no Evento 14/TRF.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por S. S. D. em face da ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e do COORDENADOR DE CURSO SUPERIOR - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - NITERÓI, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JF), que indeferiu a medida liminar pleiteada.

Na origem, o autor requer que "Seja deferida a medida liminar inaudita autera parte, ordenando-se a imediata autorização da matrícula do Impetrante n° 600734222 nas disciplinas de Estágio II e Enfermagem em trauma e emergência no semestre letivo de 2023.1, como forma de não acarretar danos a vida acadêmica do Impetrante formando, sob pena de multa em caso de descumprimento tornando-se definitiva." (Evento 1/INIC 1/JF).

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

No presente caso, como destacado pela parte agravada, "Ocorre que de acordo com o fluxograma do curso, Evento 13 - OUT7 dos autos de origem, a disciplina Estágio Supervisionado II (5674) tem como pressuposto o aproveitamento na disciplina Enfermagem Trauma e Emergência (5670), que ainda não foi concluída com aproveitamento pelo impetrante, conforme fluxograma do curso e Evento 1 - ANEXO 8 dos autos de origem".

Importante destacar que o estabelecimento de pré-requisitos ocorre por meio de critérios técnicos e pedagógicos que definem a maturidade acadêmica dos alunos para cursar progressivamente as disciplinas previstas no currículo, nos termos do art. 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). Nesse sentido, em uma análise perfunctória da questão apresentada, a Instituição está em conformidade com o artigo 207 da Constituição Federal, o qual prevê que as Universidades são dotadas de autonomia didático-científica, possuindo liberdade para, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, organizar sua grade curricular, bem como seu sistema de pré-requisitos.

Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486023v5 e do código CRC ec093847.

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Documento:20001486024
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005512-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. S. D. em face da ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e do COORDENADOR DE CURSO SUPERIOR - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - NITERÓI, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4/JF), que indeferiu a medida liminar pleiteada.

2. Na origem, o autor requer que "Seja deferida a medida liminar inaudita autera parte, ordenando-se a imediata autorização da matrícula do Impetrante n° 600734222 nas disciplinas de Estágio II e Enfermagem em trauma e emergência no semestre letivo de 2023.1, como forma de não acarretar danos a vida acadêmica do Impetrante formando, sob pena de multa em caso de descumprimento tornando-se definitiva." (Evento 1/INIC 1/JF).

3. No presente caso, como destacado pela parte agravada, "Ocorre que de acordo com o fluxograma do curso, Evento 13 - OUT7 dos autos de origem, a disciplina Estágio Supervisionado II (5674) tem como pressuposto o aproveitamento na disciplina Enfermagem Trauma e Emergência (5670), que ainda não foi concluída com aproveitamento pelo impetrante, conforme fluxograma do curso e Evento 1 - ANEXO 8 dos autos de origem".

4. O estabelecimento de pré-requisitos ocorre por meio de critérios técnicos e pedagógicos que definem a maturidade acadêmica dos alunos para cursar progressivamente as disciplinas previstas no currículo, nos termos do art. 53, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). Nesse sentido, em uma análise perfunctória da questão apresentada, a Instituição está em conformidade com o artigo 207 da Constituição Federal, o qual prevê que as Universidades são dotadas de autonomia didático-científica, possuindo liberdade para, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, organizar sua grade curricular, bem como seu sistema de pré-requisitos.

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001486024v4 e do código CRC 52fa04f4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5005512-75.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/09/2023, na sequência 12, disponibilizada no DE de 08/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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