Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001968-26.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo autor L. M. da sentença proferida, em 25/06/2019, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama/RJ(​processo 5001968-26.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT8​) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença do autor a contar da data da perícia (05/05/2018), no valor de um salário-mínimo, com dedução das parcelas já pagas, bem como confirmou a tutela antecipada.

O juízo recorrido não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5001968-26.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT9), o INSS requereu a reforma da sentença para que seja concedido ao autor o auxílio acidente sob a alegação de que o caso concreto não se enquadra nos requisitos para concessão de auxílio-doença. 

Requereu, ainda, a exclusão da imposição do pagamento do valor da RMI do benefício em 01 (um) salário-mínimo.

Em seu recurso adesivo (processo 5001968-26.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT10, fls. 02/05), o autor pugna pela reforma da sentença somente no que se refere a indenização por dano moral.

Contrarrazões do autor nos autos (processo 5001968-26.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, CONTRAZ11).

Parecer do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001968-26.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo autor L. M. da sentença proferida, em 25/06/2019, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama/RJ(​processo 5001968-26.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, SENT8​) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença do autor a contar da data da perícia (05/05/2018), no valor de um salário-mínimo, com dedução das parcelas já pagas, bem como confirmou a tutela antecipada.

​Inicialmente, conheço da apelação e do recurso adesivo interpostos, pois presentes seus requisitos e pressupostos processuais.

O juízo recorrido não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

Este processo não se sujeita à remessa necessária, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 

 

I - DA APELAÇÃO DO INSS

 

Em razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que para que seja concedido ao autor o auxílio acidente sob a alegação de que o caso concreto não se enquadra nos requisitos para concessão de auxílio-doença.  

Com base no laudo pericial (processo 5001968-26.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT6, fls. 02/04), o autor apresenta 

"Sequela no dedo — atrofia do 42dedo, atrofia da unha, perdeu garra da mão direita e movimento de pinça, perdeu a mão como garra — não dobra os dedos para ter precisão desta mão direita, escreve com dificuldade com a mão direita, não readaptou para mão esquerda a escrita e suas atividades de força.CID 562 e 562.3."

Ainda, o laudo atesta que há relação de causa/efeito entre as lesões e a atividade laborativa do autor, com consequente incapacidade parcial para o trabalho e permanente lesão que o impede a executar atividades que demandem esforço e/ou precisão.

Entretanto, indica atividades laborativas que podem ser realizadas pelo autor, que já foi realocado pelo empregador em outra função.

Ao interpor a apelação, o INSS não contesta a condição do segurado, tampouco apresenta divergência quanto ao recolhimento das contribuições realizadas. Como a incapacidade laborativa do autor é parcial e permanente,  a manutenção da condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença é necessária.

 Todavia, o segurado pode vir a recuperar a capacidade para o trabalho e a perícia médica da autarquia pode convocá-lo para avaliação das condições que ensejaram a implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, verbis:

 

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei". (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Ademais, a autarquia federal sustenta que o valor  de 01 salário-mínimo fixado pelo juízo apelado deve ser revisto em atenção ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, verbis:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

        I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;    

        II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.    

        § 1º        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

        § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

  (...)

Conforme o §2º do referido artigo, o valor mínimo a ser atribuído ao salário de benefício será um salário-mínimo, montante que se amolda ao valor fixado pelo juízo apelado. Neste sentido, não houve inovação na aplicação da lei.

Dessa maneira,  a sentença deve ser mantida.

 

II - DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR

 

Em seu recurso adesivo (processo 5001968-26.2021.4.02.9999/TRF2, evento 1, OUT10, fls. 02/05), o autor pugna pela reforma da sentença somente no que se refere a indenização por dano moral.

Entretanto, o indeferimento ou demora no exame de pedido administrativo não têm o condão de causar dano moral, pois, por si só, não expõem o segurado a vexame, não deslustram o seu nome e conceito social a ponto de atingir a sua esfera psíquica.

A prevalecer o entendimento exposto na sentença impugnada, todo e qualquer descumprimento de obrigação contratual ou legal ensejaria o pagamento de indenização por dano moral, o que desvirtuaria a própria natureza do instituto.

 Esse é o entendimento desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO  ASSISTENCIAL - LOAS – CONCESSÃO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PRESENTES - ART. 20 DA  LEI  Nº   8.742/93  -  DANOS  MORAIS  -  INEXISTÊNCIA  - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovados os requisitos da incapacidade e da ausência de recursos necessários para o mínimo de existência digna da autora, faz ela jus ao benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei nº 8.742/93.

2. A recusa da concessão do benefício na via administrativa, por si só, não é fundamento para condenação em danos morais.3

. Honorários advocatícios em valor razoável, e conforme orientação da Turma. 

4. Recursos desprovidos. (TRF 2ª Região, 1ª Turma Espc., AC proc. nº  0004210-86.2014.4.02.5117,Rel. Des. Fed. Antônio Ivan Athié, disponibilização em 08/05/2017)."

"PREVIDENCIÁRIO.  PEDIDO  DE  RESTABELECIMENTO  DE AUXÍLIO-DOENÇA  COM  POSTERIOR  CONVERSÃO  EM APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ.  INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA A ENSEJAR, APENAS, O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL A PARTIR DA  INDEVIDA  CESSAÇÃO.  DANO  MORAL  NÃO CARACTERIZADO.  INCIDÊNCIA  DA  LEI  11.960/2009. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 

1.  A  hipótese  é  de  remessa  necessária  e  de  apelações  interpostas respectivamente por JOSE ANTONIO MAGALHÃES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença pela qual o 3 MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido inicial, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença, bem como a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez e ainda a condenação da autarquia em indenização a título de dano moral. 

2. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). [...] 

5. Não se justifica, no caso, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização a título de dano moral, pois como bem afirmou o magistrado  a  quo,  o  fato  de  o  pedido  administrativo  de restabelecimento ter sido indeferido não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral, até porque cabe ao INSS no exercício de suas atribuições verificar a regularidade de manutenção dos benefícios previdenciários, vez que sempre é possível, em tese, a recuperação de um segurado que se encontra em gozo de benefício por incapacidade laboral, pois ainda que tal avaliação da autarquia tenha se revelado equivocada, seria ainda necessário a devida comprovação do dano moral por parte do órgão previdenciário, o qual como dito, se encontrava no exercício de sua atribuição institucional. [...] 

10. Apelação do autor conhecida e desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas. (TRF 2ª Região, 1ª Turma Espc., APELRE 200851040038576, Des. Fed. Abel Gomes  E-DJF2R de 18/03/2014 - sem grifo no original)."

No caso dos autos, não houve qualquer conduta do INSS faça presumir a ocorrência do alegado dano moral, uma vez que a autarquia agiu dentro de sua competência, mesmo que, ao final,  seu ato administrativo tenha sido reformado pelo Poder Judiciário.

O contratempo da parte em ter que provocar o poder jurisdicional do Estado para a solução de um conflito de interesses não faz presumir a ocorrência de situação humilhante, vexatória ou que cause algum distúrbio psíquico a ponto de ensejar a indenização por danos morais.

Neste sentido, a questão referente a indenização está, pois, prejudicada.

 

III -  DA TAXA SELIC E A EC Nº 113/2021 

 

A sentença foi proferida antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública.

Deste modo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

Dessa maneira, determino, de ofício, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. 

 

IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Improvida a apelação do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença em seu desfavor, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e ao RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Determino, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001968-26.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 111/STJ. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/21). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.  APELAÇÃO não provida. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo autor L. M. da sentença proferida, em 25/06/2019, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama/RJ que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença do autor a contar da data da perícia (05/05/2018), no valor de um salário-mínimo, com dedução das parcelas já pagas, bem como confirmou a tutela antecipada.

2. O juízo recorrido não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la. Este processo não se sujeita à remessa necessária, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

3. O INSS requer a reforma da sentença para que para que para que seja concedido ao autor o auxílio acidente sob a alegação de que o caso concreto não se enquadra nos requisitos para concessão de auxílio-doença.  

4. O laudo pericial atesta que há relação de causa/efeito entre as lesões e a atividade laborativa do autor, com consequente incapacidade parcial para o trabalho e permanente lesão que o impede a executar atividades que demandem esforço e/ou precisão. Entretanto, indica atividades laborativas que podem ser realizadas pelo autor, que já foi realocado pelo empregador em outra função.

5. Ao interpor a apelação, o INSS não contesta a condição do segurado, tampouco apresenta divergência quanto ao recolhimento das contribuições realizadas. Como a incapacidade laborativa do autor é parcial e permanente,  a manutenção da condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença é necessária.

6. Conforme o §2º do artigo 29 da Lei nº 8.231/91, o valor mínimo a ser atribuído ao salário de benefício será um salário-mínimo, montante que se amolda ao valor fixado pelo juízo apelado. 

7. Em sede de recurso adesivo, o autor pugna pela reforma da sentença somente no que se refere a indenização por dano moral. Entretanto, o indeferimento ou demora no exame de pedido administrativo não têm o condão de causar dano moral, pois, por si só, não expõem o segurado a vexame, não deslustram o seu nome e conceito social a ponto de atingir a sua esfera psíquica.

8. A sentença deve ser retificada de ofício apenas quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária de todo o período, pois devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

9. Majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.

10. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo do autor não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e ao RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Determino, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485780v6 e do código CRC 32fa0abd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5001968-26.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 328, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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