Agravo de Instrumento Nº 5000664-45.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 27, EMBDECL1) contra o v. acórdão (Evento 22, ACOR1) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Agravado/autor C. P., nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1102 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
- Insurge-se o autor contra a decisão proferida nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão da RMI do benefício previdenciário do qual é titular, mediante aplicação da regra permanente inserta no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, almejando, com isso, o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
- Na decisão recorrida, o MM. Juízo indeferiu "o pedido de dessobrestamento formulado pelo(a) demandante", por entender, consoante alguns posicionamentos jurisprudenciais, dever-se optar por aguardar o julgamento dos embargos ou o trânsito em julgado do julgamento ocorrido em 1/12/2022, pelo STF, do Tema 1.102.
- Sobre a questão do levantamento, "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015" ((EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018).
- Agravo de instrumento provido."
Alega a autarquia Embargante que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão da Corte Superior, e nem mesmo foi publicado o acórdão, o que impede saber todo o seu alcance e se há omissões a serem supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada e não gerem novos pontos de litígio, havendo indefinição sobre a forma de recalcular a RMI.
Contrarrazões aos embargos no Evento 31.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485741v3 e do código CRC 81832adc.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 23/6/2023, às 8:55:11