Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000664-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 27, EMBDECL1) contra o v. acórdão (Evento 22, ACOR1) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Agravado/autor C. P., nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1102 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.

- Insurge-se o autor contra a decisão proferida nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão da RMI do benefício previdenciário do qual é titular, mediante aplicação da regra permanente inserta no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, almejando, com isso, o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

- Na decisão recorrida, o MM. Juízo indeferiu "o pedido de dessobrestamento formulado pelo(a) demandante", por entender, consoante alguns posicionamentos jurisprudenciais, dever-se optar por aguardar o julgamento dos embargos ou o trânsito em julgado do julgamento ocorrido em 1/12/2022, pelo STF, do Tema 1.102.

- Sobre a questão do levantamento, "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015" ((EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018). 

- Agravo de instrumento provido."

Alega a autarquia Embargante que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão da Corte Superior, e nem mesmo foi publicado o acórdão, o que impede saber todo o seu alcance e se há omissões a serem supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada e não gerem novos pontos de litígio, havendo indefinição sobre a forma de recalcular a RMI.

 Contrarrazões aos embargos no Evento 31.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000664-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Opõe embargos de declaração a autarquia Agravada contra acórdão sob alegação de omissão no julgado.

Entretanto, o v. acórdão é claro na sua conclusão, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, no sentido de que com a conclusão do julgamento ocorrido no Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal – STF (“Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”), foi fixada a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

Nesse passo, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigma, a tese firmada deve ser aplicada aos processos que versam sobre a mesma questão jurídica, que retomarão o seu curso para julgamento, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma.

Por omissão, entende-se o silêncio do magistrado em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorre na hipótese.

Conclui-se, nesse ponto, que não há qualquer vício no acórdão embargado, visto que o juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (STJ, 1ª Seção, EDcl nos EREsp 1240899/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 01.02.2018).

Verifica-se, portanto, que a insatisfação da Embargante não se deve a eventual vício incorrido no julgado, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte.

Logo, se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos.

Os embargos, deste modo, não procedem, uma vez que a clareza do acórdão dispensa novas elucidações acerca da matéria versada, não havendo necessidade de oposição de embargos, já que não existem os vícios ensejadores ao recurso em tela.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios que justifiquem o seu atendimento.



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Agravo de Instrumento Nº 5000664-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE VIDA TODA. JULGAMENTO DO TEMA 1102 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. PUBLICAÇÃO.  ARTIGO 1.040, INCISO III, DO CPC.

- Embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de omissão no julgado.

- O acórdão embargado é claro em sua conclusão, com base na legislação e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que com a conclusão do julgamento ocorrido no Tema 1102 pelo STF, nos termos do artigo 1.040, inciso III, do CPC, após a publicação do acórdão paradigma, a tese firmada deve ser aplicada aos processos que versam sobre a mesma questão jurídica, que retomarão o seu curso para julgamento, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma.

- Em não havendo obscuridade, contradição ou omissão, por ter a decisão adotado explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos.

- Desprovidos os embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios que justifiquem o seu atendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000664-45.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 540, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM O SEU ATENDIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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