Apelação Cível Nº 5000435-16.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, figurando como apelado o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VALÊNCIA E SEVILHA, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a EMGEA ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas nos meses de janeiro de 2015 a outubro de 2019, conforme consta da planilha do ev. 1, plan5, referentes ao imóvel situado na Rua São Joaquim, nº 83, apto 506/2, Cachambi, Rio de Janeiro, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora de 1% desde a citação, e de multa de 2%, nos termos do art. 1.336 do Código Civil.
Na origem, trata-se de ação de cobrança, visando ao pagamento das cotas condominiais do imóvel localizado na Rua São Joaquim, nº 83, apto 506/2, Cachambi, referente ao período de maio de 2014 a novembro de 2019, totalizando a quantia de R$61.912,90, atualizada até a data de distribuição da ação.
Em razões recursais, evento 58/1º grau, a apelante aduz, em síntese, que: i) desde a sua peça de defesa (Contestação – evento 21) a Emgea invoca a ilegitimidade passiva na demanda. Em princípio porque não possuía ligação junto a pessoa jurídica FIN HAB CRÈDITO IMOBILIÁRIO S/A. Seguidamente porque não é a real proprietária do bem, tampouco exerce posse sobre o mesmo; ii) houve a cessão de crédito. Posteriormente adjudicação da Emgea, vez que o proprietário, Sr. Paulo Roberto Fernandes Ribeiro não efetivada os pagamentos; iii) o contrato em questão foi liquidado pelo ex mutuário em 7.12.2018 no valor de R$14.700,00, não possuindo mais a Emgea o interesse na ação ou no imóvel. Desde 2018 que o bem pertence ao Sr. Paulo Roberto; iv) desde 2018 que o Sr. Paulo Roberto é o proprietário do bem e provavelmente usufrui da posse do imóvel ou autorizou que outrem o faça. O que por certo aconteceu, e, infelizmente é conduta recorrente das partes junto a Emgea é que quitam o imóvel e não realizam registro algum junto a matrícula do imóvel; v) pagamento de cota condominial é obrigação do condômino. E, quem é condômino? É o proprietário do imóvel. E a Emgea não é mais proprietária do bem desde o ano de 2018. Entendimento diverso redundaria na assertiva de que mesmo após a quitação a Emgea poderia requerer da parte o imóvel de volta, pois seria sua legítima proprietária; vi) a EMGEA não possui a faculdade de proprietária previstas pelo CC e tampouco figura de fato como se condômino fosse, restando claro que a pretensão executória em face da mesma deve ser afastada. Ao final, requer a reforma da sentença, excluindo-se a condenação da EMGEA.
Contrarrazões no evento 65/º grau, sustentando o apelado que: i) na Av.7/47.291 foi realizada escritura de Cessão de crédito onde a Caixa Econômica Federal cedeu e transferiu seus direitos creditórios decorrentes da hipoteca objeto do R3 a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, que por sua vez adjudicou o imóvel, através de seu agente fiduciário FIN HAB (já excluída do polo passivo); ii) há nos autos provas substanciais de que a propriedade do imóvel continua pertencendo a apelante (evento 01), que adjudicou o bem em 17.05.2006, conforme R8/47291 e não há nenhum documento juntado na defesa ou na instrução do processo que demonstre que o bem foi readquirido pelo Sr. Paulo Roberto Fernandes, a não ser um extrato juntado, extemporaneamente, na peça de apelação que não prova o direito de propriedade alegado pela apelante.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485656v2 e do código CRC b1e1b860.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/06/2023, às 20:36:35