Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500418-72.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em sede de embargos à execução, para "cancelar a penhora do imóvel residencial - descrito como sendo o “imóvel edificado no lote de terra nº 12, da quadra V - Rua 22, nº 150, bairro Jardim Amália, Volta Redonda/RJ, matrícula nº 007, Livro 2, folha 008, registrado no Serviço Notarial e Registral do 1º Ofício de Volta Redonda” - documentada às folhas 100/103 dos autos da execução fiscal nº 0003461-26.2005.4.02.5104”.

A UNIÃO FEDERAL postula pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que “É de conhecimento que as alegações quanto ao fato de o referido imóvel ser bem de família deveriam ter sido cabalmente provadas, o que não ocorreu no caso concreto”, apontando, ainda, que “a embargante confessa que não mora no imóvel penhorado (certificado pelo Sr. Oficial de Justiça também) e que o mesmo serve para auferir rendimento, advindo do seu aluguel a terceiros, descaracterizando assim completamente a natureza do bem de família, nos termos da Lei supracitada”.

Ademais, assevera que “o imóvel penhorado NÃO possui registro específico no Registro Geral de Imóveis referente a bem de família (convencional ou voluntário), de modo que terceiros não são obrigados a saber de antemão que o imóvel comentado se trata de bem família. Logo, não foi a Fazenda Nacional quem deu causa à contrição tida como indevida, mas o próprio recorrido ao deixar de nomear de forma convencional ou voluntária o referido bem com a cláusula de bem de família, mediante escritura pública com registro no Registro Geral de Imóveis”, insurgindo-se, por conseguinte, contra sua condenação em honorários advocatícios.  

Contrarrazões da parte autora (Evento 37).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

O objeto do recurso da União Federal cinge-se ao exame do reconhecimento do bem de família em relação ao bem penhorado na execução fiscal originária, tendo assentado o juiz a quo que, comprovado que o único imóvel residencial da embargante é objeto de contrato de locação celebrado para garantir – com recebimento dos valores correspondentes aos aluguéis mensais - o atendimento das suas necessidades vitais básicas, comprovado também está que tal imóvel é bem de família, sobre o qual incide a garantia de impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/1990, conforme preconizado pela Súmula nº 486, do Superior Tribunal de Justiça, devendo, por conseguinte, a constrição judicial ora impugnada ser cancelada.

O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, nos seguintes termos:

 

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."

 

Cumpre à embargante, que busca a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73), o que, no presente caso, restou evidenciado, diferentemente do alegado pela recorrente.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, consoante a Súmula nº 486, tendo sido devidamente demonstrado nos autos que a embargante alugou seu único imóvel residencial para seu sustento próprio, consoante indicado na sentença recorrida, senão vejamos:

 

“compulsando-se os autos da execução fiscal ora embargada, percebe-se que: a) a Srª Oficiala de Justiça encarregada de cumprir a diligência, certificou que, “em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao local nele indicado, onde deixei de proceder à penhora nele ordenada, visto que a executada reside ‘de favor’ no endereço constante do mandado, no qual se encontra estabelecida a residência de sua filha” (fl. 75); b) a Fazenda Nacional, depois de informar ter enviado “ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Volta Redonda/RJ(doc. Anexo), no intuito de pesquisar a existência de bens passíveis de penhora em nome do Executado” (fl. 78), veio a requerer a penhora do único “bem imóvel” localizado em nome da executada/embargante (fl. 88); c) deferido o pleito de penhora (fl. 97) e expedido o mandado de penhora e avaliação nº MEF.0403.000919-4/2013 (fl. 100), a Srª Oficiala de Justiça certificou a realização da diligência dizendo que “me dirigi à Rua 22, nº 150, Lote de Terra nº 12, da quadra V, Bairro Jardim Amália, e lá estando, procedi a penhora do imóvel e sua avaliação, conforme Auto de Penhora em anexo. Certifico ainda que, o atual morador deste imóvel é o Sr. Marcos Michel e reside como locatário do imóvel. Assim sendo, me dirigi á Rua Vereador José Marques Simões, nº 350 Morada da Colina [endereço residencial da filha da embargante, na qual essa última havia passado a residir, conforme informado naquela certidão lançada à folha 75 dos autos da execução], em dias e horários diversos, sem lograr êxito em localizar alguém na residência. Diligenciando, obtive informações de que a família que atualmente ali reside está viajando e que a Sra. M. V. B. já não mais reside no imóvel”; d) a embargante veio a

ser intimada da penhora na “AV. CIMABUE, N° 139, JARDIM MARTINELLI – ITATIAIA/RJ”, endereço fornecido pela Fazenda e que, consoante informado pelo Oficial de Justiça que a intimou por mandado, corresponde ao da “Pousada Piemonte” (v. fls. 107/108 e 113/114)”. Grifos nossos.

 

Ademais, a embargante apresentou cópia de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física prestada em 28/04/2015 (Evento 1 – OUT 3 dos autos originários), da qual se extrai que os rendimentos auferidos por ela no ano-calendário de 2014 correspondem unicamente aos aluguéis do imóvel residencial objeto da penhora em análise, recebidos do Sr. Marcos Michel Frank Malley de Lima e Silva, tal como informado pela certidão do oficial de justiça acima esposada, evidenciando que efetivamente a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência.  

Sob outro giro, deve ser ressaltado que o imóvel não precisa ser registrado como bem de família no Registro Geral de Imóveis, haja vista a inexistência de disposição na lei de regência condicionando a proteção do bem à expressa manifestação do proprietário, revelando a insubsistência da alegação da União Federal em relação aos honorários advocatícios, salientando-se, ainda, que há elementos nos autos indicando a ciência da exequente em relação ao fato de que seria o único bem da executada.

A respeito do tema, cito o seguinte precedente desta Turma Especializada:

 

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MEAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. REGISTRO. PROTEÇÃO. LEI 8.009/90. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA. 1. No que pertine à meação, há que se manter a sentença, uma vez que, em observância à Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça (A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal), não restou demonstrado pela exequente que a embargante teria se beneficiado dos atos praticados pelo companheiro. 2. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 3. Cumpre à embargante, que busca a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/73), o que, no presente caso, restou efetivado, eis que os documentos colacionados pela parte autora, consubstanciados em contas de água, luz, telefone, gás, todas com consumo regular, boleto de pagamento da faculdade de sua filha, petição inicial do inventário dos bens deixados pelo executado e sua certidão de óbito, e a certidão do oficial de justiça indicando a embargante como moradora do imóvel em tela, evidenciam que o bem penhorado nos autos da execução fiscal possui destinação residencial. 4. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade (Precedentes STJ). 5. O imóvel não precisa ser registrado como bem de família no Registro Geral de Imóveis, haja vista a inexistência de disposição na lei de regência condicionando a proteção do bem à expressa manifestação do proprietário. 6. Apelação da parte autora conhecida e provida, visto que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a UNIÃO FEDERAL ser condenada em honorários advocatícios. 7. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL conhecidas e desprovidas”.

(TRF-2, AC nº 0509484-66.2007.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 12/04/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).

     

Dessa forma, havendo comprovação de que a renda do imóvel penhorado serve à subsistência da embargante e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485600v2 e do código CRC 2648dbee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 11/6/2023, às 11:33:24

 


 



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Documento:20001485602
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500418-72.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL. ALUGUEL. RENDA. SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. DEMONSTRAÇÃO. REGISTRO. PROTEÇÃO. LEI 8.009/90. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família, conforme a Súmula nº 486, tendo sido devidamente demonstrado nos autos que a embargante alugou seu único imóvel residencial para seu sustento próprio, consoante indicado na sentença recorrida, senão vejamos: “compulsando-se os autos da execução fiscal ora embargada, percebe-se que: a) a Srª Oficiala de Justiça encarregada de cumprir a diligência, certificou que, “em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao local nele indicado, onde deixei de proceder à penhora nele ordenada, visto que a executada reside ‘de favor’ no endereço constante do mandado, no qual se encontra estabelecida a residência de sua filha” (fl. 75); b) a Fazenda Nacional, depois de informar ter enviado “ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Volta Redonda/RJ(doc. Anexo), no intuito de pesquisar a existência de bens passíveis de penhora em nome do Executado” (fl. 78), veio a requerer a penhora do único “bem imóvel” localizado em nome da executada/embargante (fl. 88); c) deferido o pleito de penhora (fl. 97) e expedido o mandado de penhora e avaliação nº MEF.0403.000919-4/2013 (fl. 100), a Srª Oficiala de Justiça certificou a realização da diligência dizendo que “me dirigi à Rua 22, nº 150, Lote de Terra nº 12, da quadra V, Bairro Jardim Amália, e lá estando, procedi a penhora do imóvel e sua avaliação, conforme Auto de Penhora em anexo. Certifico ainda que, o atual morador deste imóvel é o Sr. Marcos Michel e reside como locatário do imóvel. Assim sendo, me dirigi á Rua Vereador José Marques Simões, nº 350 Morada da Colina [endereço residencial da filha da embargante, na qual essa última havia passado a residir, conforme informado naquela certidão lançada à folha 75 dos autos da execução], em dias e horários diversos, sem lograr êxito em localizar alguém na residência. Diligenciando, obtive informações de que a família que atualmente ali reside está viajando e que a Sra. M. V. B. já não mais reside no imóvel”; d) a embargante veio a ser intimada da penhora na “AV. CIMABUE, N° 139, JARDIM MARTINELLI – ITATIAIA/RJ”, endereço fornecido pela Fazenda e que, consoante informado pelo Oficial de Justiça que a intimou por mandado, corresponde ao da “Pousada Piemonte” (v. fls. 107/108 e 113/114)”.

2. A embargante apresentou cópia de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física prestada em 28/04/2015, da qual se extrai que os rendimentos auferidos por ela no ano-calendário de 2014 correspondem unicamente aos aluguéis do imóvel residencial objeto da penhora em análise, recebidos do Sr. Marcos Michel, tal como informado pela certidão do oficial de justiça acima esposada, evidenciando que efetivamente a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência.

3. Deve ser ressaltado que o imóvel não precisa ser registrado como bem de família no Registro Geral de Imóveis, haja vista a inexistência de disposição na lei de regência condicionando a proteção do bem à expressa manifestação do proprietário, revelando a insubsistência da alegação da União Federal em relação aos honorários advocatícios, salientando-se, ainda, que há elementos nos autos indicando a ciência da exequente em relação ao fato de que seria o único bem da executada.    

4. Havendo comprovação de que a renda do imóvel penhorado serve à subsistência da embargante e considerando a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar, deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.   

5. Apelação da União Federal conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485602v3 e do código CRC aa0762f1.

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Data e Hora: 23/6/2023, às 15:35:10

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023

Apelação Cível Nº 0500418-72.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2023, na sequência 152, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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