Apelação/Remessa Necessária Nº 0534214-15.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Esta Egrégia 3ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face do acórdão que, por maioria, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, para reduzir a verba honorária para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro nos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC, nos termos do voto divergente desta magistrada, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela sociedade executada, visando à reforma da sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em decorrência da prescrição intercorrente, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Há que se manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a prolação da sentença, em 16/03/2021.
3. Quanto aos honorários advocatícios, a interpretação do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente, sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no art. 8º do CPC, tal como determina o art. 1º do mesmo diploma legal, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
4. A aplicação pura e simples dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, à vista do alto valor da causa, ensejaria uma condenação desproporcional ao trabalho desempenhado, implicando em enriquecimento sem causa.
5. A exceção de pré-executividade, fundamentada em matéria pacificada na jurisprudência, no caso o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apresentada mais de quinze anos após o ajuizamento da execução, não pode propiciar ao patrono da Massa Falida elevadíssimo valor a título de honorários advocatícios, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa, em detrimento do Erário, notoriamente insuficiente para atender às necessidades básicas da população, considerando, inclusive, a dívida milionária da executada, que deixou de ser paga.
6. Reduzidos os honorários advocatícios fixados na sentença, por se mostrarem desproporcionais.
7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
8. Apelação conhecida e desprovida.”
MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA interpôs recurso especial (evento 42 do TRF) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.
Com base no art. 1.030, II, do CPC, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 55 do TRF), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076).
É o relatório.
VOTO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos recursos repetitivos, em 16/03/2022, em que se discutia o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, por maioria, firmou as teses a seguir transcritas:
"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Assim, com base no art. 1.040, II, do CPC, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por incidir, no caso, a tese de número 1, em que a verba honorária deve ser fixada nos percentuais estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Desse modo, diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.036 do CPC, deve ser negado provimento à remessa necessária e dado provimento à apelação de MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condenar a exequente na verba honorária em favor da apelante/executada, fixada nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução, observando-se § 5º do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com efeitos infringentes, e, em consequência, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à sua apelação, para condenar a exequente na verba honorária em favor da apelante, fixada nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução, observando-se § 5º do referido dispositivo legal.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485520v2 e do código CRC a1948f46.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 11/6/2023, às 11:30:37