Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0534214-15.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Esta Egrégia 3ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face do acórdão que, por maioria, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, para reduzir a verba honorária para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro nos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC, nos termos do voto divergente desta magistrada, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela sociedade executada, visando à reforma da sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em decorrência da prescrição intercorrente, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

2. Há que se manter a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já que decorridos mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem o encontro do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, até a prolação da sentença, em 16/03/2021.

3. Quanto aos honorários advocatícios, a interpretação do art. 85, § 3º, do CPC não pode ser realizada isoladamente, sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no art. 8º do CPC, tal como determina o art. 1º do mesmo diploma legal, considerando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.

4. A aplicação pura e simples dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, à vista do alto valor da causa, ensejaria uma condenação desproporcional ao trabalho desempenhado, implicando em enriquecimento sem causa.

5. A exceção de pré-executividade, fundamentada em matéria pacificada na jurisprudência, no caso o REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apresentada mais de quinze anos após o ajuizamento da execução, não pode propiciar ao patrono da Massa Falida elevadíssimo valor a título de honorários advocatícios, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa, em detrimento do Erário, notoriamente insuficiente para atender às necessidades básicas da população, considerando, inclusive, a dívida milionária da executada, que deixou de ser paga.

6. Reduzidos os honorários advocatícios fixados na sentença, por se mostrarem desproporcionais.

7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

8. Apelação conhecida e desprovida.”

 

MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA interpôs recurso especial (evento 42 do TRF) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.

Com base no art. 1.030, II, do CPC, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 55 do TRF), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076).

É o relatório.

VOTO

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos recursos repetitivos, em 16/03/2022, em que se discutia o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, por maioria, firmou as teses a seguir transcritas:

"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

Assim, com base no art. 1.040, II, do CPC, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por incidir, no caso, a tese de número 1, em que a verba honorária deve ser fixada nos percentuais estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

Desse modo, diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.036 do CPC, deve ser negado provimento à remessa necessária e dado provimento à apelação de MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condenar a exequente na verba honorária em favor da apelante/executada, fixada nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução, observando-se § 5º do referido dispositivo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE GELTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com efeitos infringentes, e, em consequência, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à sua apelação, para condenar a exequente na verba honorária em favor da apelante, fixada nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução, observando-se § 5º do referido dispositivo legal.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485520v2 e do código CRC a1948f46.

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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
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Documento:20001485521
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0534214-15.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. STJ. RECURSO REPETITIVO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 (Tema 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

2. O acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser negado provimento à remessa necessária e dado provimento à apelação, para condenar a exequente na verba honorária em favor da executada, fixada nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da execução, observando-se § 5º do referido dispositivo legal.

3. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485521v3 e do código CRC 219c6bf7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0534214-15.2005.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/06/2023, na sequência 109, disponibilizada no DE de 25/05/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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