Apelação Cível Nº 0000057-58.2010.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União - Fazenda Nacional (exequente) em face do acórdão que negou provimento à apelação cuja ementa segue transcrita ():
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. NÃO COMPROVADA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
1) O apelante (Fazenda Nacional) requer a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a executada aderira a parcelamento tributário que permanece ativo.
2) A jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente. "Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública" (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro Francisco Falcão, T2, DJe 17/06/2020).
3) Na hipótese, na primeira oportunidade de falar nos autos, a Fazenda Pública juntou aos autos documento que, no entanto, contém informações insuficientes para afastar a prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo. Não há informação da data da interrupção do curso do prazo de prescrição (data pedido de parcelamento fiscal) ou da data da suspensão da exigibilidade do tributo (data da adesão ao programa de parcelamento) ou da data do pagamento de alguma parcela (de modo a embasar a alegação do apelante de que o parcelamento permanece ativo). A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida.
4) Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, sustenta a União - Fazenda Nacional (exequente) que "o acórdão foi omisso quanto às informações apresentadas na primeira página do documento anexado com a apelação (Anexo 73, petição 2)". Argui que "embora as páginas seguintes estejam em branco, a primeira página comprova que a CDA 70 4 09 008024-37 estava efetivamente parcelada na data de 04/03/2020" () e junta aos autos documento novo para suprir o que acompanhou a apelação ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
O mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
O aresto embargado não "foi omisso quanto às informações apresentadas na primeira página do documento anexado com a apelação (Anexo 73, petição 2)". Diversamente disso, tais informações, adiante reproduzidas, estão estampadas na fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido que nelas expressamente se baseou para negar provimento à apelação do ora embargante:
De acordo com o voto condutor do acórdão "a Fazenda Pública juntou aos autos o documento supratranscrito () que, no entanto, contém informações insuficientes para afastar a prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo. Não há informação da data da interrupção do curso do prazo de prescrição (data pedido de parcelamento fiscal) ou da data da suspensão da exigibilidade do tributo (data da adesão ao programa de parcelamento) ou da data do pagamento de alguma parcela (de modo a embasar a alegação do apelante de que o parcelamento permanece ativo). A sentença recorrida deve, portanto, ser mantida".
Inexiste, portanto, omissão a ser sanada em sede de embargos de declaração, e sim inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento.
Afigura-se "evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada" (STJ - AgInt no AREsp: 1034332 SP 2016/0322062-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 25/04/2017, Terceira Turma, Publicação: DJe 09/05/2017).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485441v20 e do código CRC 44e7d5fc.
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Data e Hora: 6/7/2023, às 16:56:39