Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000013-86.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta (ES) (evento 1, OUT10, folhas 03 a 18), que julgou procedente o pedido para determinar ao demandado implementar, em favor da autora, beneficio de aposentadoria por idade rural, desde 31.01.2018.

O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.

Em sua apelação  (​evento 1, OUT10​, folhas 21 a 26), o INSS sustentou que a autora não teria comprovado o exercício de atividades rurais pelo período de carência mínimo exigido para a concessão do benefício previdenciário pretendido.

Contrarrazões nos autos (evento 1, OUT11).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485413v5 e do código CRC 5d49bfe9.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000013-86.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ​apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta (ES) (evento 1, OUT10, folhas 03 a 18), que julgou procedente o pedido para determinar ao demandado implementar, em favor da autora, beneficio de aposentadoria por idade rural, desde 31.01.2018.

​O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.

Conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

 

I - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

 

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, assim como comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

A autora nasceu em 21.08.1949 (evento 1, OUT2, folhas 27), portanto, preenchia o requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo em 31.01.2018 (evento 1, OUT5, folhas 15 e 16), quando contava com 68 anos de idade.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.

A comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal, mas não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. 

 Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, AMPLIADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido. O TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação, reconheceu, à parte autora, o direito à aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que "a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017), tal como ocorreu, no caso.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, "é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (STJ, REsp 1.348.633/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2014).
VI. Na espécie, conforme decidiu o Tribunal de origem, houve apresentação de início de prova documental válido - Ficha de Registro de Empregado, na atividade de Serviços Gerais de Lavoura, na Fazenda São Francisco -, cuja eficácia probatória foi ampliada pela prova testemunhal segura e coerente, alcançando o período de carência, porquanto as testemunhas afirmaram que, ao tempo em que colhidos os depoimentos, em 07/10/2013, a autora da ação, ora recorrida - que implementara o requisito etário em 03/03/2013 -, ainda laborava nas lides rurais.
VII. Recurso Especial improvido.
(REsp 1588606; STJ; 2ª Turma; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; DJe 14.05.2020)

Os seguintes documentos foram apresentados como início de prova material do exercício de atividade rural: 

01. Certidão de Casamento em que consta a profissão "do lar" para a autora, assim como "lavrador" para o marido (evento 1, OUT2, folhas  21);

02. Declaração do Trabalhador Rural (evento 1, OUT2, fls. 23 a 26); 

03. Ficha de Cadastro de Cliente, em que consta a profissão de "lavradora" (evento 1, OUT3, folhas 03);

04. Ficha de Cadastro do SUS (evento 1, OUT3, folhas 05 a 08); 

05. Ficha Ambulatorial (evento 1, OUT3, folhas 09 a 14);

06. Escritura de Compra e Venda em nome do irmão da autora (evento 1, OUT3, folhas 15 a 22); 

07. Certidão de óbito do pai, em que consta profissão de "lavrador" (evento 1, OUT3, folhas 25); 

08. CCIR - exercício 2010/2014 (evento 1, OUT3, folhas 27); 

09. CCIR - exercício 2019 (evento 1, OUT3, folhas 29) e

10. Escritura Pública Declaratória (evento 1, OUT4, folhas 03 a 06).

O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural por não ter a demandante comprovado o exercicio de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no periodo correspondente à carência do beneficio exigida por lei ​(evento 1, OUT5, folhas 15 e 16).

A prova oral produzida em audiência do dia 06.08.2021, quando foram ouvidas as testemunhas, é uníssona em afirmar que a autora foi trabalhadora rural, o que confirma a documentação apresentada (evento 1, OUT9, folhas 07 a 15).

As provas testemunhais não destoam das provas materiais apresentadas e permitem a conclusão de que a autora exerceu funções como trabalhadora rural em período superior ao exigido pela lei.

Destarte, a conjugação dos elementos de prova colacionados aos autos evidencia que a autora atende aos requisitos do art. 48, §§1º e 2º, e art. 143 ,da Lei de Benefícios, a autorizar a concessão do benefício pretendido.

 

II – TAXA SELIC E EC Nº 113/2021

 

A correção monetária e juros de mora são parte acessória da condenação, visto que integram ou compreendem-se necessariamente no pedido, ainda que omissos na petição inicial, segundo o disposto no artigo 322, caput, do CPC.

Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser examinados, de ofício, em segundo grau de jurisdição, salvo se a questão estiver preclusa em razão de decisão judicial anterior não impugnada através de recurso.

A sentença, embora prolatada posteriormente a alteração trazida pela EC nº 113/21, não previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. 

No entanto, não há que se falar, pois, em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Isto porque se trata de uma relação jurídica de trato continuado e há alteração fática ou normativa superveniente, o que faz incidir o artigo 505, I, do CPC/15, que reproduz regra contida no artigo 471, I, do CPC/73.

A obrigação pecuniária somente estará extinta com o pagamento na fase de cumprimento e, por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem, mês a mês, desde o termo inicial da dívida até sua extinção.

A determinação de novo critério não ofende o título, a coisa julgada, pois não desfaz ou contradiz a sentença na medida em que os critérios nela fixados serão aplicados até a entrada em vigor do novo índice, que não incidirá retroativamente, mas só após o começo de sua vigência.

Em outras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). 

 Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.



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Apelação Cível Nº 5000013-86.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 48, §§1º E 2º, DA LEI Nº 8.213/91.  REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INTERCALAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE À EC Nº 113/21, SEM, NO ENTANTO, A CONSIDERAR. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  ​Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única de Vargem Alta (ES), que julgou procedente o pedido para determinar ao demandado implementar, em favor da autora, beneficio de aposentadoria por idade rural, desde 31.01.2018.

​2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

3. ​A autora nasceu em 21.08.1949, portanto, preenchia o requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo em 31.01.2018, quando contava com 68 anos de idade.

​4.  Foram apresentados como início de prova material do exercício da atividade rural: (I) Certidão de Casamento em que consta a profissão "do lar" para a autora, assim como "lavrador" para o marido; (II) Declaração do Trabalhador Rural (III) Ficha de Cadastro de Cliente, em que consta a profissão de "lavradora"; (IV) Ficha de Cadastro do SUS; (V) Ficha Ambulatorial; (VI) Escritura de Compra e Venda em nome do irmão da autora; (VII) Certidão de óbito do pai, em que consta profissão de "lavrador"; (VIII) CCIR - exercício 2010/2014; (IX) CCIR - exercício 2019 e (X) Escritura Pública Declaratória.

5. As provas testemunhais não destoam das provas materiais apresentadas e permitem a conclusão de que a autora exerceu funções como trabalhadora rural em período superior ao exigido pela lei.

6. A sentença foi prolatada posteriormente a alteração trazida pela EC nº 113/21, mas não previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública, qualquer que seja sua espécie. 

7. Não há, pois, preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

8. Apelação do INSS desprovida. Determinação, de ofício, no sentido de que a partir de 09 de dezembro de 2021 incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485415v7 e do código CRC 67754ea3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000013-86.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 271, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MAJORO EM 1% O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC/15, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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