Apelação Cível Nº 5000794-35.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. N. M. (fls. 01/08, ), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC), em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS ().
O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que requereu a concessão do benefício por incapacidade que foi indeferido, e o motivo da negativa foi a alegada não constatação de incapacidade laborativa.
Alega que está em tratamento psiquiátrico desde agosto de 2014, não havendo melhoras em seu quadro clínico, com grave estado de depressão, fazendo uso diário de medicamentos até a presente data; que esteve de auxílio-doença previdenciário entre o período de 19/11/2014 a 25/03/2015 estando acometido por patologia que o incapacita para o trabalho, com doença psiquiátrica grave, tendo episódios depressivos graves com sintomas psicóticos, conforme atestado pelo médico perito do INSS em 09/12/2014, laudo SABI e CNIS anexos.
Aduz que a doença que o acomete foi se agravando, sendo hoje diagnosticado e tratado com quadro de esquizofrenia, que devido a grave doença, está incapaz de desempenhar a sua atividade laboral de vendedor de produtos naturais; que esteve amparado pelo benefício por incapacidade por 01 (um) período, sendo reconhecido pela autarquia sua depressão grave com sintomas psicóticos, contudo o quadro clínico veio se agravando durante os anos, hoje é portador de doença mental grave, evoluindo de CID – F323 para CID10 – F20.0.
Argui que mesmo tendo sido negado o benefício, continua acometido da grave doença, não estando apto para desenvolver suas atividades laborativas, as quais demandam esforço físico sob sol quente. O tratamento consiste em uso de medicamentos controlados, sendo demasiadamente demorado o tratamento, não tendo, até o momento, melhora ao ponto de se reabilitar para o trabalho.
Acrescenta que a esquizofrenia é uma doença psiquiátrica que atrapalha um paciente a perceber a realidade a seu redor, provocando delírios e alucinações, além de desorganizar o pensamento, modificar o comportamento físico e diminuir a fala e a afetividade. A patologia é de caráter grave, e não tem apresentado melhora em seus sintomas mesmo com tratamento médico. Portanto, analisados os fatores pessoais como idade avançada (62 anos) e o labor que exige esforços, fica cristalinamente demonstrada à improbabilidade fática de retorno ao trabalho.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485404v2 e do código CRC 2d6d54bd.
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Data e Hora: 12/6/2023, às 14:45:50