Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000794-35.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. N. M. (fls. 01/08, evento 62, APELAÇÃO1), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC), em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUO SOCIAL - INSS (evento 56, SENT1).

 

O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que requereu a concessão do benefício por incapacidade que foi indeferido, e o motivo da negativa foi a alegada não constatação de incapacidade laborativa.

 

Alega que está em tratamento psiquiátrico desde agosto de 2014, não havendo melhoras em seu quadro clínico, com grave estado de depressão, fazendo uso diário de medicamentos até a presente data; que esteve de auxílio-doença previdenciário entre o período de 19/11/2014 a 25/03/2015 estando acometido por patologia que o incapacita para o trabalho, com doença psiquiátrica grave, tendo episódios depressivos graves com sintomas psicóticos, conforme atestado pelo médico perito do INSS em 09/12/2014, laudo SABI e CNIS anexos.

 

Aduz que a doença que o acomete foi se agravando, sendo hoje diagnosticado e tratado com quadro de esquizofrenia, que devido a grave doença, está incapaz de desempenhar a sua atividade laboral de vendedor de produtos naturais; que esteve amparado pelo benefício por incapacidade por 01 (um) período, sendo reconhecido pela autarquia sua depressão grave com sintomas psicóticos, contudo o quadro clínico veio se agravando durante os anos, hoje é portador de doença mental grave, evoluindo de CID – F323 para CID10 – F20.0.

 

Argui que mesmo tendo sido negado o benefício, continua acometido da grave doença, não estando apto para desenvolver suas atividades laborativas, as quais demandam esforço físico sob sol quente. O tratamento consiste em uso de medicamentos controlados, sendo demasiadamente demorado o tratamento, não tendo, até o momento, melhora ao ponto de se reabilitar para o trabalho.

 

Acrescenta que a esquizofrenia é uma doença psiquiátrica que atrapalha um paciente a perceber a realidade a seu redor, provocando delírios e alucinações, além de desorganizar o pensamento, modificar o comportamento físico e diminuir a fala e a afetividade. A patologia é de caráter grave, e não tem apresentado melhora em seus sintomas mesmo com tratamento médico. Portanto, analisados os fatores pessoais como idade avançada (62 anos) e o labor que exige esforços, fica cristalinamente demonstrada à improbabilidade fática de retorno ao trabalho.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485404v2 e do código CRC 2d6d54bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/6/2023, às 14:45:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001485405
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000794-35.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese consiste em pedido de concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o Juízo a quo julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

No caso concreto, o laudo pericial de fls. 01/05 (evento 38, LAUDO1), em perícia realizada em 19/08/21, que, após exame físico e análise do histórico de saúde do autor, o perito atestou que embora este seja portador de “F20 - Esquizofrenia”, não houve comprovação da incapacidade. De acordo com o perito, o autor não apresentou laudos médicos atuais que pudessem comprovar a incapacidade, não apresentou receitas de medicamentos atuais que pudesse comprovar que está atualmente em tratamento. Segundo o perito, não foi identificada patologia incapacitante para atividade laboral, concluindo que o autor está apto para o desempenho de seu trabalho habitual.

 

Pois bem. É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Portanto, perfeitamente possível o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

 

Todavia, no caso dos autos, considerando a idade do autor (62) anos, o fato de ser portador de Esquizofrenia, e a declaração acostada aos autos às fls. 1 (evento 1, decl 5), do ano de 2021, em que relata que o autor não conseguiu manter diálogo mínimo para um tratamento psicológico, devido a apresentação de um déficit cognitivo, entendo que se faz necessária a realização de perícia médica com médico especialista em psiquiatria, para uma análise segura quanto ao atual quadro de saúde do autor.

 

Dessa forma, para garantir os direitos do autor e objetivando o deslinde justo da ação, entendo ser necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.

 

A propósito, nessa linha, manifesta-se a jurisprudência, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. CONFLITO. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência. 2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida. 3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. 4. Concedida a antecipação de tutela pra implantação do benefício até a realização da perícia. (TRF-4 - AC: 50245511920194049999 5024551-19.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR);

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. - O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre as afirmações de que o autor não está apto à realização de sua profissão, como operador de empilhadeira, e os demais documentos médicos dos autos - De rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia - Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50010238520174036140 SP, Relator: Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 19/09/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019).

  

Destarte, faz-se necessário que o autor seja examinado por médico com especialidade em psiquiatria, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde, medida esta indispensável para a comprovação da incapacidade laboral.

 

Por fim, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

 

 Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia médica, com especialista na área de psiquiatria, nos termos da fundamentação deste voto.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485405v3 e do código CRC 316e4664.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/6/2023, às 19:16:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001485406
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000794-35.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

I - A hipótese consiste em pedido de concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, tendo o Juízo a quo julgado improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

II - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 01/05 (evento 38, laudo 1), em perícia realizada em 19/08/21, que, após exame físico e análise do histórico de saúde do autor, o perito atestou que embora este seja portador de “F20 - Esquizofrenia”, não houve comprovação da incapacidade. De acordo com o perito, o autor não apresentou laudos médicos atuais que pudessem comprovar a incapacidade, não apresentou receitas de medicamentos atuais que pudesse comprovar que está atualmente em tratamento. Segundo o perito, não foi identificada patologia incapacitante para atividade laboral, concluindo que o autor está apto para o desempenho de seu trabalho habitual.

 

III - Pois bem. É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Portanto, perfeitamente possível o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

 

IV - Todavia, no caso dos autos, considerando a idade do autor (62) anos, o fato de ser portador de Esquizofrenia, e a declaração acostada aos autos às fls. 1 (evento 1, decl 5), do ano de 2021, em que relata que o autor não conseguiu manter diálogo mínimo para um tratamento psicológico, devido a apresentação de um déficit cognitivo, entendo que se faz necessária a realização de perícia médica com médico especialista em psiquiatria, para uma análise segura quanto ao atual quadro de saúde do autor.

 

V - Dessa forma, para garantir os direitos do autor e objetivando o deslinde justo da ação, entendo ser necessária a realização de nova prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante. Precedentes.

 

VI - Destarte, faz-se necessário que o autor seja examinado por médico com especialidade em psiquiatria, para uma análise segura quanto ao seu atual quadro de saúde, medida esta indispensável para a comprovação da incapacidade laboral.

 

VII - Provimento parcial da apelação, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia médica, com especialista na área de psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de nova perícia médica, com especialista na área de psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485406v3 e do código CRC cd449733.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/7/2023, às 13:28:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5000794-35.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 242, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:36:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas