Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109830-19.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 79 / SJRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante a: restabelecer ao autor/apelado, Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia aposentado, vinculado ao Comando da Marinha, o pagamento da variação de 70,28% (janeiro/1989), com base no Acórdão nº 2.161/2005 do TCU; abster-se de descontar, a título de restituição ao erário, as diferenças dos valores pagos a maior e a devolver os valores já descontados, com correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Em suas razões de apelação (evento 82, OUT 69 / SJRJ), a UNIÃO alega que: não há direito adquirido à inflação de janeiro/1989 (70,28%), uma vez que a Lei nº 7.730/89 revogou o Decreto-Lei nº 2.335/87, que estabelecia a correção salarial com base na URP, conforme precedentes do TST; possui o poder-dever de rever os atos nulos/ilegais, à luz dos princípios da moralidade e legalidade, da súmula 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, especialmente porque não houve errônea interpretação da lei ou mudança de orientação jurídica, mas uma flagrante ilegalidade na elaboração do cálculo do benefício. Caso a sentença seja mantida, requer a aplicação da correção monetária pelo índice TR e juros da mora conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (evento 86 / SJRJ).

É o relatório.

vim



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109830-19.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A remessa necessária e a apelação devem ser parcialmente providas.

2. O autor/apelado, servidor civil aposentado da Marinha, narra que por força de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, na RT nº 00782.1990.02.01.00-6 teve incorporado à sua remuneração o percentual de 70,28% relativo à inflação de janeiro de 1989, “Plano Verão”.

Contudo, em junho/2009, foi notificado quanto à alteração do valor do pagamento da rubrica e da devolução ao erário do valor recebido a maior, de acordo com a determinação do Acórdão nº 2.161/2005 – TCU (evento 13, OUT 27, p. 30 / SJRJ).

3. Segundo as informações da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, o Acórdão n° 2.161/2005 determinou que “as rubricas referentes às sentenças judiciais fossem pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais dos servidores (...)” (evento 13, OUT 27, p. 1 / SJRJ).

4. Inicialmente, registra-se que deve ser mantida o pagamento da rubrica relativa ao “Plano Verão” obtida por meio de sentença trabalhista transitada em julgado, porém de acordo com determinado pelo Acórdão nº 2.161/2005 do TCU, já que não houve qualquer notícia nos autos de modificação do regime jurídico aplicado à carreira do apelado que tenha alterado sua estrutura remuneratória.

5. O Supremo Tribunal Federal formulou os seguintes requisitos para que seja determinado, ou não, o ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos por servidores públicos:

“A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos:

i] presença de boa-fé do servidor;

ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;

iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;

iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei [...]”

(STF, MS 25641/DF, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193, unân., Rel. Min. EROS GRAU).

  O STJ, por sua vez, à luz do art. 543-C do CPC, também assentou o entendimento de que não são passíveis de restituição os valores recebidos quando decorrente de erro da Administração, naturalmente justificável e, ipso facto, imperceptível pelo servidor:

 ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)

Neste caso, a Administração reconheceu que o pagamento indevido ocorreu por conta de uma interpretação equivocada no cumprimento de uma sentença trabalhista transitada em julgado e a autora não influenciou nem interferiu no recebimento desses valores, atuando de boa-fé. Além disso, como bem pontuou a sentença, “Não é razoável penalizar o autor com o ônus da reposição de valores pagos com base em incorreto processamento de vantagens oriundas de decisões judiciais, e devidamente incorporados ao seu patrimônio”.

Dessa forma, não se discute, no caso, que a Administração, no exercício do poder da autotutela, pode e deve rever seus atos para sanar as ilegalidades, entretanto, a restituição ao erário afigura-se indevida.

6. No que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros da mora a incidir  sobre os atrasados devidos, o  Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, ocorrido em 20/09/2017, publicado em 20/11/2017, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao “impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em 03/10/2019 a Suprema Corte rejeitou os embargos de declaração interpostos que visavam à modulação dos efeitos da decisão, transitando em julgado o acórdão em 03/03/2020.

No que tange aos juros da mora, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi considerado constitucional no julgamento do RE nº 870.947/SE.

A Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, atualmente em vigor, alterou os critérios de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública estabelecendo no art. 3º que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

De acordo com o entendimento do STF, as normas relativas ao regime monetário embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata, pois “as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução” (RE 212609, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, DJe-153  DIVULG 04-08-2015  PUBLIC 05-08-2015 EMENT VOL-03993-01  PP-00001).

Assim, os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela pelo IPCA-E (RE 870.947) e, acrescidos de juros da mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021), para fins de correção monetária e juros, deverá haver incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.

Assinale-se, a propósito, que “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 07/06/2021).

7. Dessa forma, não se discute, no caso, que a Administração, no exercício do poder da autotutela, pode e deve rever seus atos para sanar as ilegalidades, entretanto, a restituição ao erário afigura-se indevida.

8. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para aplicar os juros da mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 até a entrada em vigor da EC nº 113/21.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0109830-19.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO VERÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.  ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. 

1.   A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO a: restabelecer ao autor/apelado, Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia aposentado, vinculado ao Comando da Marinha, o pagamento da variação de 70,28% (janeiro/1989), com base no Acórdão nº 2.161/2005 do TCU; abster-se de descontar, a título de restituição ao erário, as diferenças dos valores pagos a maior e a devolver os valores já descontados, com correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

2. Deve ser mantida na remuneração do autor o pagamento da rubrica relativa ao “Plano Verão” obtida por meio de sentença trabalhista transitada em julgado, porém de acordo com determinado pelo Acórdão nº 2.161/2005 do TCU, já que não houve qualquer notícia nos autos de modificação do regime jurídico aplicado à carreira do apelado que tenha alterado sua estrutura remuneratória.

3. De acordo com o STF, é desnecessária a reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos servidores quando se verificar "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (STF, MS 25641, DJ 22/02/08).

4. O STJ, por sua vez, à luz do art. 543-C do CPC-73, assentou o entendimento de que não são passíveis de restituição os valores recebidos quando decorrente de erro da Administração, naturalmente justificável (REsp 1244182/PB).

5.    A Administração reconheceu que o pagamento indevido ocorreu por conta de uma interpretação equivocada no cumprimento de uma sentença trabalhista transitada em julgado e o autor não influenciou nem interferiu no recebimento desses valores, atuando de boa-fé. Além disso, como bem pontuou a sentença, “Não é razoável penalizar o autor com o ônus da reposição de valores pagos com base em incorreto processamento de vantagens oriundas de decisões judiciais, e devidamente incorporados ao seu patrimônio”.   Portanto, a restituição ao erário afigura-se indevida.

6. Em consonância com o RE nº 870.947/SE, em repercussão geral (Tema nº 810), os atrasados devem ser corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, de acordo com o IPCA-E, previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros da mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, considerado, nesse ponto, constitucional. A partir de 08/12/2021 os juros e correção monetária devem observar o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, atualmente em vigor.

7.      Apelação da UNIÃO e remessa necessária parcialmente providas.

vim

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para aplicar os juros da mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 até a entrada em vigor da EC nº 113/21, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485297v3 e do código CRC 54c5bf9f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0109830-19.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 120, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO PARA APLICAR OS JUROS DA MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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