Apelação Cível Nº 0000205-59.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por M. C. D. A. contra sentença (Evento 31/SJRJ) que, em cumprimento de sentença, extinguiu a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), tendo em vista a ilegitimidade passiva da exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, por não ser representada pelo SINDSPREV, que atuaria somente na defesa dos interesses dos servidores vinculados à Previdência Social.
Em suas razões (Evento 36/SJRJ), a apelante alega que, na ação coletiva, o sindicato foi reconhecido como substituto processual das categorias pertencentes ao Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social, não se podendo, em sede de execução, reduzir a abrangência do título executivo; que, sendo aposentada do Ministério da Saúde, é legitimada no processo de execução.
2. Em contrarrazões (Evento 41/SJRJ), a União requer o desprovimento do recurso, alegando que a substituição do sindicato na ação originária vincula-se à categoria que representa, diante do contido no art. 8º, III, da CRFB/88, e não a que declara representar; que, no julgamento do AgInt no RMS 54509/RJ, o STJ definiu que, em observância ao cadastro junto ao Ministério do Trabalho, o SINDSPREV/RJ representa apenas o grupo de trabalhadores da Previdência Social.
3. É o relatório.
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 20/06/2023, às 19:07:20