Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000205-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.           Trata-se de apelação interposta por M. C. D. A. contra sentença (Evento 31/SJRJ) que, em cumprimento de sentença, extinguiu a execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), tendo em vista a ilegitimidade passiva da exequente, vinculada ao Ministério da Saúde, por não ser representada pelo SINDSPREV, que atuaria somente na defesa dos interesses dos servidores vinculados à Previdência Social.

Em suas razões (Evento 36/SJRJ), a apelante alega que, na ação coletiva, o sindicato foi reconhecido como substituto processual das categorias pertencentes ao Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social, não se podendo, em sede de execução, reduzir a abrangência do título executivo; que, sendo aposentada do Ministério da Saúde, é legitimada no processo de execução. 

2.               Em contrarrazões (Evento 41/SJRJ), a União requer o desprovimento do recurso, alegando que a substituição do sindicato na ação originária vincula-se à categoria que representa, diante do contido no art. 8º, III, da CRFB/88, e não a que declara representar; que, no julgamento do AgInt no RMS 54509/RJ, o STJ definiu que, em observância ao cadastro junto ao Ministério do Trabalho, o SINDSPREV/RJ representa apenas o grupo de trabalhadores da Previdência Social.

3.                  É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485271v2 e do código CRC df11eec2.

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Documento:20001485272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000205-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                   O recurso merece ser provido.

2.               Destaca-se, de início, que a Vice-Presidência desta Corte admitiu os REsps nº 5024472-10.2020.4.02.5101, 0002330-74.2020.4.02.0000 e 5008373-05.2021.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a respeito da seguinte questão: 

“Definir se os efeitos da decisão condenatória transitada em julgado na ação de rito ordinário autuada sob o nº 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pela SINDSPREV/RJ em face da União Federal, Ministério da Saúde, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério da Previdência Social, alcançam, igualmente, os servidores e/ou pensionistas vinculados ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Previdência Social.”. 

A decisão também determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica, mas que tramitem, tão somente, perante a Vice-Presidência desta Egrégia Corte Regional Federal, de forma que inexiste óbice ao julgamento deste recurso.

3.           Na origem, trata-se de execução individual do título formado na Ação Coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, com trânsito em julgado em 9/11/2015, condenando a União “ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos. Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional”.

Em 06/02/2020, M. C. D. A., servidora aposentada do Ministério da Saúde (Evento 3, OUT 9 e 10/SJRJ), ajuizou a execução individualizada do título, extinta por ilegitimidade ativa ad causam.

4.             A orientação firmada pelo STF é no sentido de que “a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical.” (ARE 1106944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019). 

O SINDSPREV/RJ, originariamente nomeado Sindicato dos Trabalhadores da Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro, após promover alterações em seus atos constitutivos a fim de atuar também nos interesses dos servidores da área da Saúde e do Trabalho, requereu a averbação dessas alterações junto ao Ministério do Trabalho, estando o requerimento ainda pendente de deliberação, o que limitaria a representatividade dos Sindicatos aos servidores da Previdência.

No entanto, ressalvado meu entendimento pessoal, e a par dos arestos provenientes da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas desta Corte, no sentido de que a representatividade do SINDPREV/RJ abarca apenas os servidores da Previdência Social, nos limites de seu registro junto ao Ministério do Trabalho (TRF2, AC 0083674-71.2018.4.02.5101; TRF2, AG 5009435-46.2022.4.02.0000; TRF2, AC 5004418-51.2019.4.02.5103; TRF2, AG 5003979-18.2022.4.02.0000; TRF2, AG 5001193-98.2022.4.02.0000), a 7ª Turma Especializada orienta-se no sentido de que, no caso, devem ser observados os específicos contornos do título executivo, que abrange os servidores da área da Previdência, do Trabalho e da Saúde, sendo vedada a limitação de sua eficácia subjetiva em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido:   

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. PROCESSO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO. COISA JULGADA. -  O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão-somente aos trabalhadores da Previdência Social (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). - Entretanto, formado título judicial, em demanda coletiva, para pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) em favor de todos os trabalhadores substituídos (Previdência, Saúde e Trabalho), incabível, em sede de execução, a discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de violação à coisa julgada, na forma do art. 502 do CPC. - Apelação provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5077140-55.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. 1. Ainda que o cadastro do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ no Ministério do Trabalho revele que a entidade apenas representa os servidores públicos da categoria "Trabalhador na Previdência Social" (STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018) deve ser observado o alcance da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, que assegurou o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST em favor de todos os servidores do “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro”, conforme indicado pelo Sindicato em sua petição inicial. 2. Precedentes desta 7ª Turma Especializada (entre outros: Agravo de Instrumento nº 5009305-90.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, j. 29/09/2021). 3. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.     (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015970-88.2022.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERV NCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pelo apelado em face da apelante, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3 (0012042-29.2011.4.02.5101), em que se julgou procedente o pedido para acolher os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 16.067,02 (dezesseis mil e sessenta e sete reais e dois centavos). 2. Aduz a União que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV-RJ não tem legitimidade para representar a categoria profissional dos servidores públicos da área da saúde, somente da categoria profissional da previdência social. 3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015). 4. Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”. 5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores aposentados e pensionistas vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 5ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada. 6. O título judicial exequendo alcança a exequente, servidora aposentada vinculada ao Ministério da Saúde. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064350-39.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2022)

5.               A exequente, como visto, é servidora aposentada do Ministério da Saúde, e ostenta, sob este aspecto, legitimidade ativa para executar o título coletivo.

6.           Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução.



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Documento:20001485273
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Apelação Cível Nº 0000205-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA.

1.   O título objeto de execução foi formado na ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV – Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Rio de Janeiro “em face da União Federal (Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério da Previdência Social)”, objetivando o pagamento de diferenças de gratificação de desempenho (GDPST). 

2.    A 7ª Turma Especializada orienta-se no sentido de que, no caso, devem ser observados os específicos contornos do título executivo, que abrange os servidores da área da Previdência, do Trabalho e da Saúde, sendo vedada a limitação de sua eficácia subjetiva em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada.

3.    A exequente é servidora aposentada dos quadros do Ministério da Saúde, e ostenta, sob este aspecto, legitimidade ativa para executar o título coletivo. 

4.    Apelação provida.      

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485273v3 e do código CRC 078ade82.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Apelação Cível Nº 0000205-59.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 65, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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