Apelação Cível Nº 0064506-54.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por M. R. D. em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada pelo de rito comum nº 0064506-54.2016.4.02.5101/RJ, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou improcedente, nos termos do art. 487, II, do CPC, o pedido em utilização do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB para quitação de saldo de devedor de contrato de financiamento imobiliário.
M. R. D. alega o seguinte: (a) que a CEF, em sua contestação, não alegou a preliminar de prescrição; (b) que a CEF não juntou a prova essencial; (c) que após a baixa dos autos nº 0143697-67.2006.8.19.0001, que tramitou na Justiça Estadual o Rio de Janeiro, o Comando da Polícia Militar foi oficiado a fim de reformar o Autor/Apelante, o que ocorreu em 15/4/2015, conforme documento constante no evento 1, OUT4, pág.47; (d) que não foi analisada a documentação constante nos autos constante no evento1, OUT3, “uma vez que o Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE está juntado”; (e) que “a reforma se deu em 15/04/2015, o aviso de sinistro ao estipulante foi em 24/08/2015 e a ação foi ajuizada em 18/05/2016; logo, não existe nenhuma prescrição a ser adotada”. Ao final, pede a procedência do pedido autoral, alternativamente, que outra sentença seja prolatada ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de apelação cível interposta por M. R. D. em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ajuizada pelo de rito comum nº 0064506-54.2016.4.02.5101/RJ, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou improcedente, nos termos do art. 487, II, do CPC, o pedido em utilização do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB para quitação de saldo de devedor de contrato de financiamento imobiliário.
Verifica-se no e , que em 11.8.2011, a parte autora firmou contrato nº 8555514443120 com a CEF para aquisição de imóvel, com prazo de 300 (trezentos) meses de amortização da quantia de R$ 85.639,78 (oitenta e cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos).
No presente caso, controverte-se acerca da cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab em decorrência da concessão de aposentadora por invalidez, em face da decisão proferida na Ação nº 0143697-67.2006.8.19.0001, que tramitou na Justiça Estadual do Rio de Janeiro. A reforma da parte autora foi publicada no Boletim da PM, de 17/4/2015, a contar de 11.12.2013, data da decisão judicial ().
A propósito, extrai-se do contrato firmado entre a vendedora, parte autora e a CEF ( e ), o seguinte:
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FUNDO GARANTIDOR – Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2019, de 26 de março de 2009, que tem como finalidade:
(...)
II – assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL – O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB prevê a cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – A cobertura nas situações de invalidez permanente está condicionada à comprovação por órgão da previdência oficial ou avaliação prévia pela Administradora por meio de perícia médica.
(...)
Parágrafo Terceiro – Para fins de cobertura citada na presente CLÁUSULA considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia a data do óbito, no caso de morte, e a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva, no caso de invalidez permanente.
Releva considerar que o Fundo tem por finalidade, dentre outras, assumir a cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente.Consultando o Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) (), extrai-se o seguinte:
Art. 18. O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições:
I - morte, qualquer que seja a causa; e
II - invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.
§ 1º O recebimento de auxílio doença e/ou o estado de possível invalidez caracterizado à data de assinatura do contrato de financiamento, que resulte em confirmação de invalidez permanente por órgão de previdência oficial ou pela Administradora por meio de perícia médica, no caso de não existir vinculação do mutuário a órgão previdenciário oficial, importará na perda de cobertura de invalidez permanente e considerar-se-á coberto apenas o evento de morte.
(...)
§ 4º Considera-se como data da ocorrência do evento motivador da garantia do FGHab:
I - no caso de morte: a data do óbito; e
II - no caso de invalidez permanente:
a) a data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente ou do recebimento do primeiro beneficio, informada na notificação emitida pelo órgão previdenciário, quando tratar-se de mutuário vinculado ao Regime Especial ou Geral de Previdência Social;
b) a data do laudo da perícia médica que constatou a incapacidade definitiva.
(...)
§ 9º Extingue-se a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHab:
I - em relação aos beneficiários, no caso de morte, após decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro;
II - em relação ao mutuário, no caso de invalidez permanente, após decorrido 1(um) ano sem que o mutuário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente:
a) no caso de o mutuário ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como a data a partir da qual o mutuário é chamado pelo órgão previdenciário a comparecer em agência bancária para receber seu primeiro benefício, ou, na ausência de documento que mencione esta data de comparecimento, como a data de postagem, pelo órgão previdenciário, do documento que informa ao mutuário sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;
b) no caso de o mutuário ser vinculado a Regime Especial de Previdência Social, próprio de Servidores Públicos, como a data de publicação da aposentadoria por invalidez permanente em Diário Oficial; (destaques meus)
Daí, extrai-se, no Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que o art. 18, § 9º, inciso II, alínea ‘b’, que o mutuário possui o prazo de 1(um) ano para exercer o direito à pretensão indenizatória, a partir da publicação da aposentadoria por invalidez permanente no Diário Oficial.
Já o Código Civil, o art. 206, § 1º, inciso II, dispõe que após o lapso de 1 (um) ano ocorre a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador.
A propósito, a Súmula 278/STJ estabelece que “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Por outro lado, o pedido de cobertura securitária suspende o prazo prescricional até que o segurado seja comunicado da decisão administrativa.
A tal respeito, vale transcrever o seguinte trecho da contestação da CEF:
Na presente demanda a parte autora juntou documento de fls. 49 onde verifica-se que a aposentadoria por invalidez foi reconhecida em 11/12/2013. Já no documento de fls. 50/52 (Aviso de Sinistro) verifica-se que a comunicação do sinistro somente ocorreu em 24/08/2015, ou seja, quase dois anos após o sinistro!
Com base no exposto, resta evidente que conforme o artigo 18 § 9º inciso II do estatuto o autor perdeu o direito à cobertura do saldo devedor pelo FGHab, devendo a presente demanda ser julgada improcedente.
Observa-se, nos autos, que o Aviso de Sinistro ao Estipulante (ASE), referente ao Contrato nº 855551444312, encontra-se no . Vale registrar que a comunicação ocorreu em 24 de agosto de 2015.
No consta que o magistrado de primeiro grau determinou “que a parte ré (CEF) promova a juntada aos autos da decisão administrativa concernente ao “Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE”, formulado pelo autor (fls. 50/52), no prazo de 30 dia”.
No , a CEF informou o seguinte: conforme manifestação da agência em anexo: “não foram localizados os documentos que comprovam a solicitação de cobertura informada pelo cliente”. Não sendo possível a juntada do documento requerido pelo r. despacho de fls.
Em razão do suposto extravio do pedido de aviso de sinistro ao estipulante, a contagem do prazo prescricional encontra-se suspenso.
Note-se, no , a publicação no Boletim da PM, nº 068, de 15 de abril de 2015, a reforma de M. R. D., por conseguinte, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo regime especial, a contar de 11.12.2013, data da decisão judicial
Como se percebe, Marcelo Rosa Duram obteve a concessão da aposentadoria por invalidez, em 15.4.2015, retroativo a 11.12.2013, no entanto, em 24.8.2015 foi formalizada a comunicação da aposentadoria por invalidez., ou seja, menos de um (1) ano, após a concessão da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, entre a data da comunicação do sinistro à estipulante (24.8.2015) e o ajuizamento da presente demanda (18.5.2016) (evento 1, out5) não decorreu o prazo de 1 (um) ano.
Em outras palavras, o fato gerador da aposentadoria por invalidez ocorreu a partir de sua concessão (15.4.2015), iniciando-se o prazo prescricional que foi suspenso pela comunicação do sinistro à estipulante (24.8.2015), sendo que, entre esta data e o ajuizamento da demanda (18.5.2016), o mutuário não obteve resposta acerca da decisão administrativa referente ao Aviso de Sinistro ao Estipulante, razão pela qual deve ser afastada a prescrição anual da cobertura securitária, dessa forma, a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição.
No que tange ao início da contagem do prazo prescricional, trago os seguintes precedentes desta Egrégia Corte Regional:
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO.
(...)
5. A invalidez permanente do apelado está devidamente comprovada por perícia judicial e pelo INSS, que concedeu a aposentadoria por invalidez. A controvérsia consiste na data fixada para a quitação do saldo devedor (data indicada como início da incapacidade do apelado).
6. In casu, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez permanente é a de início de vigência da correspondente aposentadoria, que, no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício previdenciário.
7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelos da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A conhecidos e parcialmente providos.
(AC 0000122-06.2012.4.02.5107, Rel. Des. José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, publicado 16.12.2016)
PROCESSO CIVIL RESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA B, CC/2002. SÚMULA Nº 278 DO STJ. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DA PRETENSÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face da Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a ora Apelante a promover a quitação do saldo devedor cobrado desde a data da reforma militar do demandante, cessando quaisquer cobranças, bem como a fornecer o termo de quitação do imóvel ao autor, nos termos do §1º do art. 25 da Lei nº 9.514/97.
2. O prazo prescricional a ser aplicado sobre a hipótese é o anual, previsto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil c/c Súmula nº 278 do STJ.
3. O prazo prescricional inicia a sua contagem na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme dispõe a Súmula 278 do STJ.
4. Em 11/04/2014 o Apelado foi aposentado por invalidez pelo Exército Brasileiro, conforme consta na Portaria nº 54 - SSIM/SAP/1-Nit/STPRg1 (fl. 49) e publicado no Diário Oficial, cuja cópia encontra-se à fl. 55.
5. O requerimento administrativo para a cobertura do saldo devedor do contrato de financiamento com o seguro habitacional foi realizado após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da concessão da aposentadoria por invalidez. Impossibilidade.
6. Recurso provido.
(AC 0081557-26.2017.4.02.5107, Rel. Des. Fed. Reis Friede, Sexta Turma Especializada, publicado em 8/3/2019)
Em vista do acima expendido, tenho que deva ser acolhida a pretensão autoral, a fim de que seja quitado o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário n º 855551444312.-
Com base em tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido autoral para condenar a Caixa Econômica Federal a liberar a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento objeto do Contrato nº 855551444312, a partir de agosto de 2015, bem como, para condená-la proceder à devolução das parcelas pagas a partir de agosto de 2015, atualizadas monetariamente com base nos índices de atualização e juros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno ainda a CEF ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485195v19 e do código CRC 54ab4cd6.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/10/2023, às 21:53:37