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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação (evento 48, APELAÇÃO1) interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em ataque à Sentença (evento 43, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao pedido por meio do qual C. A. T. G. pretendera a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS por este titulada, bem com o pagamento de indenização por dano moral no valor de 10% do valor total do saldo daquela conta.

Na inicial, o Autor, ora Apelado, alegou residir no exterior e que constituíra procurador para movimentar sua conta vinculada do FGTS, o que foi obstado pela Apelante.

Na Sentença apelada o MM Juízo a quo relata que o Autor demonstrou sua nacionalidade estadunidense e não residir no Brasil, e que constituíra procurador especificamente para obter a liberação dos valores de duas contas vinculadas do FGTS por ele tituladas.

Na sequência, positivou que, não obstante o §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 exigir o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o saque do saldo do FGTS (exceção em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica), a norma deve ser interpretada finalisticamente, eis que se escora na proteção do trabalhador e a prevenção contra fraudes. Positiva que se afasta do propósito da lei a interpretação de que decorram prejuízos ao empregado, como o seria a exigência de que o Autor/Apelado comparecesse para sacar o saldo da conta vinculada ao FGTS, fundamento em que dá provimento ao pedido para autorizar o levantamento do valor disponível nas contas vinculadas ao FGTS por procurador devidamente constituído para esse fim específico.

Noutro giro, positiva não demonstrada repercussão lesiva na conduta da ré que ensejasse o pagamento de indenização por danos morais.

Sob estes fundamentos, dá parcial provimento ao pedido.

Irresignada, a CEF alega em seu apelo que “a obrigação de fazer imposta pelo juízo é completamente impossível, pois a recorrente não liberar os valores pois contraria a lei”, notadamente as hipóteses de saque de saldo de FGTS estabelecidas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, cujo §18 prescreve que o saque se dará por terceiros apenas se o titular estiver “acometido de doença grave ou em estágio terminal”. Pede, assim, a reforma da Sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões no evento 50, CONTRAZAP1.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, cuida-se de Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra Sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao pedido formulado por C. A. T. G. para autorizar o levantamento do valor disponível nas contas vinculadas ao FGTS por procurador devidamente constituído para esse fim específico.

A Sentença não merece reparo.

É bem certo que as hipóteses de saque dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS estão prescritas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que devem, de ordinário, ser observadas com rigor, sob pena de redução de recursos de programas vinculados ao Fundo, bem assim, para proteção do próprio titular individual da conta.

Dentre aquelas hipóteses, lei estabeleceu que a movimentação da conta vinculada ao FGTS se dá quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS (inciso VIII do art. 20), que é o caso dos autos, em que o Autor teve seu contrato de trabalho rescindido em 09/06/2016, como se lê da CTPS (evento 1, CTPS5, fl. 6) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (evento 1, CONTR6).

Portanto, um dos requisitos para a movimentação foi adimplido.

Quanto ao comparecimento do titular da conta, de há muito as Cortes superiores não repugnam a movimentação por procurador constituído com propósitos específicos, desde que comprovado motivo relevante. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE SALDOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DISCUSSÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 18, DA LEI N.º 8.036/90 QUE EXIGE A OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA FINS DE MOVIMENTAÇÃO POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO O FUNDISTA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDOU NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO LIMITADOR.

1. A interpretação teleológico-sistêmica do § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90 conduz à exegese de que os saques dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, se faça por terceira pessoa, desde que munida por procuração especialmente outorgada para referida finalidade, com o escopo de resguardar o direito do fundista da ocorrência de possíveis fraudes.

2. O julgador deve preservar o alcance social da limitação prevista no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, interpretando-o de forma extensiva para possibilitar referidos saques por procuradores legalmente e especificamente constituídos para tal mister, quando ocorrentes fortes empecilhos que obstaculizem o comparecimento do fundista na agência bancária. (Precedente: REsp 803.610/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 195) 3. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado preventivamente por patronos de fundistas que, não obstante possuíssem procuração outorgada com poderes específicos para promover a movimentação dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, temiam que a autoridade coatora obstasse referido exercício quando se desse o trânsito em julgado das demandas em que buscavam a incidência de expurgos inflacionários sobre tais valores.

4. O Tribunal a quo, no caso sub judice, acertadamente, concluiu inexistir direito líquido e certo em referida impetração uma vez que o levantamento do saldos relativos ao FGTS fundado no trânsito em julgado de decisão judicial pendente, não se enquadraria no disposto no § 18, do art. 20, da Lei n.º 8.036/90, que prevê as hipóteses de saques "nos casos de dispensa do trabalhador sem justa causa; na extinção da empresa; quando o trabalhador ficar fora do regime do FGTS por três anos ininterruptos; quando ocorrer extinção normal do contrato de trabalho; quando ocorrer suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias ou quando o trabalhador tiver idade de setenta anos ou mais" porquanto inocorrente qualquer hipótese ameaçadora de lesão a futuro direito.

5. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). (Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.906/96, 38, do CPC , 6º, §§ 1º e 2º, da LICC, 934, 1288 e 1295, § 1º, do Código Civil de 1916 e seus respectivos correspondentes ao Código Civil de 2002 (arts. 308, 653 e 661, § 1º) 6. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais quando os recorrentes limitaram a aduzir referida ofensa apontando supostas contradições no decisum, restando incontroverso que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.

(STJ, 1ª T., REsp nº 872.594/RJ, Relator Min. LUIZ FUX, j. em 20/10/2009, un., DJe de 4/11/2009)

No caso dos autos, trata-se de trabalhador estrangeiro que, encerrado seu vínculo no Brasil, retornou a seu país a quem, diante da inatividade de sua conta vinculada por período superior a três anos, não deve ser obstado o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS.

Sob estes fundamentos, nego provimento ao apelo e, ato contínuo, fixo honorários recursais em 1% do valor da causa, atualizado, devido pela CEF a C. A. T. G..

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. PROCURADOR.  CONTA INATIVA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.

- As hipóteses de saque dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS estão prescritas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que devem, de ordinário, ser observadas com rigor, máxime para proteção do próprio titular da conta.

- Dentre aquelas hipóteses, lei estabeleceu que a movimentação da conta vinculada ao FGTS se dá quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

- De há muito as Cortes superiores admitem a movimentação por procurador constituído com propósitos específicos, desde que demonstrado motivo relevante.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Apelação Cível Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 180, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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