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Apelação Cível Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082504-37.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação () interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em ataque à Sentença () proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao pedido por meio do qual C. A. T. G. pretendera a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS por este titulada, bem com o pagamento de indenização por dano moral no valor de 10% do valor total do saldo daquela conta.
Na inicial, o Autor, ora Apelado, alegou residir no exterior e que constituíra procurador para movimentar sua conta vinculada do FGTS, o que foi obstado pela Apelante.
Na Sentença apelada o MM Juízo a quo relata que o Autor demonstrou sua nacionalidade estadunidense e não residir no Brasil, e que constituíra procurador especificamente para obter a liberação dos valores de duas contas vinculadas do FGTS por ele tituladas.
Na sequência, positivou que, não obstante o §18 do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 exigir o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o saque do saldo do FGTS (exceção em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica), a norma deve ser interpretada finalisticamente, eis que se escora na proteção do trabalhador e a prevenção contra fraudes. Positiva que se afasta do propósito da lei a interpretação de que decorram prejuízos ao empregado, como o seria a exigência de que o Autor/Apelado comparecesse para sacar o saldo da conta vinculada ao FGTS, fundamento em que dá provimento ao pedido para autorizar o levantamento do valor disponível nas contas vinculadas ao FGTS por procurador devidamente constituído para esse fim específico.
Noutro giro, positiva não demonstrada repercussão lesiva na conduta da ré que ensejasse o pagamento de indenização por danos morais.
Sob estes fundamentos, dá parcial provimento ao pedido.
Irresignada, a CEF alega em seu apelo que “a obrigação de fazer imposta pelo juízo é completamente impossível, pois a recorrente não liberar os valores pois contraria a lei”, notadamente as hipóteses de saque de saldo de FGTS estabelecidas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, cujo §18 prescreve que o saque se dará por terceiros apenas se o titular estiver “acometido de doença grave ou em estágio terminal”. Pede, assim, a reforma da Sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões no .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485155v2 e do código CRC ba2044ea.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 26/6/2023, às 14:0:44