Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107105-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. B. e outros (evento 18, autos TRF), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 9), que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, cujo teor restou assim ementado:

“EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O DEPÓSITO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 513, caput, e art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação mediante o depósito do requisitório de pagamento.

2. No presente cumprimento de sentença, iniciado com amparo em título executivo judicial, formado nos autos da ação coletiva nº 2009.51.01.002254-6, o juiz de primeiro grau de jurisdição fixou a execução no valor de R$ 341.669,47 (trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), pelo que determinou a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, extinguindo, posteriormente, o processo executivo em razão da satisfação do crédito.

3. Alegam os apelantes que, embora os valores requisitados estejam depositados, não há prova da satisfação da obrigação mediante o levantamento das quantias.

4. A expedição de precatório constitui etapa da execução/cumprimento de sentença, devendo ser reconhecida a satisfação do crédito após o seu pagamento, isto é, com o depósito das quantias requisitadas.

5. Efetuado o depósito dos valores requisitados, dos quais as partes tomaram conhecimento, não havendo qualquer outra impugnação ou alegação de crédito remanescente, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, devendo ser extinta a execução.

6. Apelação conhecida e desprovida.”

Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do pedido formulado anteriormente (evento 301) relativamente à expedição de requisitório complementar para pagamento dos honorários majorados, devidos pelo IBGE, sobre o valor da condenação imposta no Agravo de Instrumento nº 0000929-74.2019.4.02.0000, bem como para pagamento das custas iniciais e complementares antecipadas.

Contrarrazões (evento 21, autos TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484977v2 e do código CRC 32de87b5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2023, às 12:59:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001484978
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107105-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do pedido formulado anteriormente (evento 301) relativamente à expedição de requisitório complementar para pagamento dos honorários majorados, devidos pelo IBGE, sobre o valor da condenação imposta no Agravo de Instrumento nº 0000929-74.2019.4.02.0000, bem como para pagamento das custas iniciais e complementares antecipadas.

O julgado recorrido não incidiu em omissão. No caso, o acórdão analisou todos os argumentos deduzidos na apelação, não constando no recurso qualquer alegação de pendência de expedição de requisitório de pagamento de honorários majorados e custas antecipadas, restringindo-se o apelo a questionar o fato de que a execução somente pode ser extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, após o devido pagamento e levantamento dos valores requisitados.

 Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

 Infere-se que os embargantes, em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484978v2 e do código CRC 50a2670f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2023, às 12:59:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001484979
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0107105-08.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O DEPÓSITO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do pedido formulado anteriormente relativamente à expedição de requisitório complementar para pagamento dos honorários majorados, devidos pelo IBGE, sobre o valor da condenação imposta no Agravo de Instrumento nº 0000929-74.2019.4.02.0000, bem como para pagamento das custas iniciais e complementares antecipadas.

2. O julgado recorrido não incidiu em omissão. No caso, o acórdão analisou todos os argumentos deduzidos na apelação, não constando no recurso qualquer alegação de pendência de expedição de requisitório de pagamento de honorários majorados e custas antecipadas, restringindo-se o apelo a questionar o fato de que a execução somente pode ser extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, após o devido pagamento e levantamento dos valores requisitados.

3. A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

4. Infere-se que os embargantes, em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

5. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484979v3 e do código CRC 5513ffd9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/6/2023, às 20:37:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023

Apelação Cível Nº 0107105-08.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2023, na sequência 218, disponibilizada no DE de 02/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:12:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas