Apelação Cível Nº 0107105-08.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. B. e outros (evento 18, autos TRF), contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 9), que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, cujo teor restou assim ementado:
“EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O DEPÓSITO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 513, caput, e art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação mediante o depósito do requisitório de pagamento.
2. No presente cumprimento de sentença, iniciado com amparo em título executivo judicial, formado nos autos da ação coletiva nº 2009.51.01.002254-6, o juiz de primeiro grau de jurisdição fixou a execução no valor de R$ 341.669,47 (trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), pelo que determinou a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, extinguindo, posteriormente, o processo executivo em razão da satisfação do crédito.
3. Alegam os apelantes que, embora os valores requisitados estejam depositados, não há prova da satisfação da obrigação mediante o levantamento das quantias.
4. A expedição de precatório constitui etapa da execução/cumprimento de sentença, devendo ser reconhecida a satisfação do crédito após o seu pagamento, isto é, com o depósito das quantias requisitadas.
5. Efetuado o depósito dos valores requisitados, dos quais as partes tomaram conhecimento, não havendo qualquer outra impugnação ou alegação de crédito remanescente, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, devendo ser extinta a execução.
6. Apelação conhecida e desprovida.”
Alegam os embargantes a existência de omissão do julgado quanto à análise do pedido formulado anteriormente (evento 301) relativamente à expedição de requisitório complementar para pagamento dos honorários majorados, devidos pelo IBGE, sobre o valor da condenação imposta no Agravo de Instrumento nº 0000929-74.2019.4.02.0000, bem como para pagamento das custas iniciais e complementares antecipadas.
Contrarrazões (evento 21, autos TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484977v2 e do código CRC 32de87b5.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 21/6/2023, às 12:59:52