Agravo de Instrumento Nº 5014823-27.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
CRBS S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão que acolheu apenas em parte seus embargos de declaração nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - processo n.º 0002659-86.1995.4.02.5101 (evento 364/JFRJ), mantendo a decisão de evento 353/SJRJ, que (sic) "restringiu, indevidamente, a liquidação em manifesta afronta tanto ao título executivo judicial quanto à realidade dos fatos".
Nas razões do recurso, a agravante afirma que "o referido decisum, incorreu em manifesto erro material a respeito dos créditos objeto da segunda conversão. Em razão disso, opuseram-se os embargos de declaração do evento 356, os quais, entretanto, foram acolhidos apenas em parte pelo MM Juízo, não deixando à agravante alternativa a buscar, perante esse Egrégio Tribunal, o respeito ao seu legítimo direito, assim reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado ao qual se opõe, claramente, a r. decisão agravada."
Argumenta que "os créditos objeto da segunda conversão são aqueles constituídos em 1986 e 1987" - "decorrentes dos recolhimentos efetuados entre janeiro de 1985 e dezembro de 1986". Todavia, a decisão agravada determinou que a liquidação se restringisse “ao período de 01/1986 a 12/1986”, os quais corresponderiam à segunda conversão.
Nesse contexto, a agravante sustenta que (sic) "ao contrário do que alega a r. decisão agravada, a segunda conversão, ocorrida em 26.04.1990, abrangeu tanto os créditos de 1986, constituídos em 1987, quanto os créditos de 1985, constituídos em 1986, os quais o MM Juízo a quo, inexplicavelmente, excluiu da liquidação".
Prosseguindo, aduz que "não é possível restringir a liquidação aos CICE's mencionados pela r. decisão agravada, na medida em que não há qualquer relação entre o período em discussão e os CICEs pertinentes".
Requer a reforma da decisão recorrida (evento 353) "com vista a que a liquidação abranja todos os créditos objeto da segunda conversão, considerados não cobertos pela prescrição pelo v. acórdão liquidando, isto é, os créditos constituídos em 1986 e 1987, em decorrência dos recolhimentos havidos ao longo dos dois anos anteriores, 1985 e 1986, não se restringindo, sem qualquer razão, a apenas um desses exercícios (qualquer que seja ele), sejam quais forem os CICEs que lhes dão suporte".
Contrarrazões da ELETROBRAS no evento 23.
Por sua vez, a União apresentou contrarrazões por meio do evento 27, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal consignou que o caso não enseja a sua intervenção obrigatória na função de custos legis. Assim, devolveu os autos sem opinar sobre o mérito do recurso (evento 30).
É o relatório.
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Data e Hora: 17/6/2023, às 12:11:57