Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014823-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

CRBS S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão que acolheu apenas em parte seus embargos de declaração nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - processo n.º 0002659-86.1995.4.02.5101 (evento 364/JFRJ), mantendo a decisão de evento 353/SJRJ, que (sic) "restringiu, indevidamente, a liquidação em manifesta afronta tanto ao título executivo judicial quanto à realidade dos fatos".

Nas razões do recurso, a agravante afirma que "o referido decisum, incorreu em manifesto erro material a respeito dos créditos objeto da segunda conversão. Em razão disso, opuseram-se os embargos de declaração do evento 356, os quais, entretanto, foram acolhidos apenas em parte pelo MM Juízo, não deixando à agravante alternativa a buscar, perante esse Egrégio Tribunal, o respeito ao seu legítimo direito, assim reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado ao qual se opõe, claramente, a r. decisão agravada."

Argumenta que "os créditos objeto da segunda conversão são aqueles constituídos em 1986 e 1987" - "decorrentes dos recolhimentos efetuados entre janeiro de 1985 e dezembro de 1986". Todavia, a decisão agravada determinou que a liquidação se restringisse “ao período de 01/1986 a 12/1986”, os quais corresponderiam à segunda conversão. 

Nesse contexto, a agravante sustenta que (sic) "ao contrário do que alega a r. decisão agravada, a segunda conversão, ocorrida em 26.04.1990, abrangeu tanto os créditos de 1986, constituídos em 1987, quanto os créditos de 1985, constituídos em 1986, os quais o MM Juízo a quo, inexplicavelmente, excluiu da liquidação".

Prosseguindo, aduz que "não é possível restringir a liquidação aos CICE's mencionados pela r. decisão agravada, na medida em que não há qualquer relação entre o período em discussão e os CICEs pertinentes". 

Requer a reforma da decisão recorrida (evento 353) "com vista a que a liquidação abranja todos os créditos objeto da segunda conversão, considerados não cobertos pela prescrição pelo v. acórdão liquidando, isto é, os créditos constituídos em 1986 e 1987, em decorrência dos recolhimentos havidos ao longo dos dois anos anteriores, 1985 e 1986, não se restringindo, sem qualquer razão, a apenas um desses exercícios (qualquer que seja ele), sejam quais forem os CICEs que lhes dão suporte".

Contrarrazões da ELETROBRAS no evento 23.

Por sua vez, a União apresentou contrarrazões por meio do evento 27, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal consignou que o caso não enseja a sua intervenção obrigatória na função de custos legis. Assim, devolveu os autos sem opinar sobre o mérito do recurso (evento 30).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484557v6 e do código CRC 8c1b5880.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 17/6/2023, às 12:11:57

 


 



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Documento:20001484558
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014823-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Em primeiro lugar, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto contra a decisão interlocutória no cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

De início, cabe registrar que, na origem, trata-se de ação que versa sobre diferenças de valores recolhidos pela COMPANHIA CERVEJARIA CUIABANA a título de empréstimo compulsório de energia elétrica. O pedido da inicial foi assim formulado:

A sentença de primeiro grau, de procedência do pedido, foi assim proferida:

Insta salientar que este Tribunal modificou em parte a referida sentença, reconhecendo a prescrição parcial quanto aos créditos constituídos no período de 1978 a 1985, bem como determinou que, "quanto aos créditos constituídos a partir de 1986, os valores cobrados deverão ser corrigidos monetariamente desde o seu pagamento".

Oportuno mencionar que a ELETROBRAS informou ao Juízo a quo sobre o ajuizamento de outra ação, pela CRBS S.A, na qualidade de incorporadora da COMPANHIA CERVEJARIA CUIABANA e de várias outras Companhias, em face das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, também com pedido de correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica (processo n.º 00208679220044013400 - evento 311, documento 2).

Note-se que a CRBS S.A esclareceu que, na ação originária que tramita perante o Juízo da 4.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, "pleiteia os direitos referentes ao Empréstimo Compulsório durante o período de 01/1977 a 12/1986, referente aos CICE's 3875046-5, 3875788-5, 1590887-9, 1592826-8 e 1594906-1", ao passo que naquela ação (em trâmite em Brasília) pleiteou os direitos referentes ao período de 01/1987 a 01/1994, bem como o período integral, isto é, 01/1977 a 01/1994, referente a todos os demais CICE's porventura existentes em nome das empresas incorporadas.

Interessante observar que, na referida ação (em trâmite Seção Judiciária de Brasília) foi proferida sentença de procedência parcial do pedido, determinando-se "a correção dos créditos devidos à parte autora a título de empréstimo compulsório de energia elétrica que ainda não foram resgatados, bem como a restituição da diferença obtida no que se refere aos créditos já resgatados pela parte autora e a restituição dos valores de empréstimo compulsório cujo prazo de devolução já se tenha verificado, compensando-se os valores já pagos a esse título". 

No dispositivo da aludida sentença, foi expressamente advertido que, com relação às incorporadoras CEBRASA, CIBEB E CUIBANA, os pedidos daquela ação englobam somente o período de 01/1987 a 01/1994, uma vez que o período anterior já estava sendo discutido em outro processo, tendo por objeto determinados CICE's; e ao período completo, isto é, 01/1977 a 01/1994 em relação a todos os demais CICE's existentes (Evento 311, documento 3).

Convém ressaltar que a CRBS S.A não cuidou em elidir a informação relativa à execução da ação anterior. Na oportunidade, esclareceu que "os créditos em discussão nestes autos circunscrevem-se à segunda conversão, de 1990, como demonstra cabalmente o Anexo à complementação dos cálculos do evento 321, especialmente nas suas páginas 4 a 12." (Evento 336, documento 1, fls. 2).

Neste sentido deve-se dizer que a execução dos autos originários (processo n.º 0002659-86.1995.4.02.5101/RJ) é referente à liquidação por arbitramento proposta por CRBS S.A, sucessora da  COMPANHIA CERVEJARIA CUIABANA, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

Cumpre mencionar que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 25/11/2020 (evento 184). Dado início à execução, foi determinada a produção de prova pericial (evento 200).

O laudo pericial foi juntado no evento 269, seguido de manifestação das partes.

Por meio do evento 280, foi proferida decisão determinando nova remessa dos autos ao perito judicial para retificar o laudo pericial de evento 269, a fim de se estabelecer, como termo ad quo dos juros moratórios, a data da realização da 143.ª Assembleia-Geral Extraordinária (30.06.2005).

No evento 295, foi expedido alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no evento 266, em favor do perito do Juízo.

Decisão no evento 300, dando provimento aos embargos opostos no evento 289, com intimação do perito para cálculos dos juros moratórios, observada a data de 30/06/2005 apenas no tocante aos créditos da terceira conversão, prevalecendo a data de citação em relação aos demais créditos.

Foram juntados novos laudos nos eventos 310 e 321, seguidos de manifestações das partes.

O Juízo da 4.ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu decisão no evento 338, afastando a discordância da ELETROBRAS quanto à sucessão processual da parte autora (COMPANHIA CERVEJARIA CUIABANA) por sua incorporadora CRBS S.A (ora agravante), considerando que a questão já está preclusa nos autos, tendo em vista a decisão do evento 247. 

Na oportunidade, foi determinada a intimação da CRBS S.A (ora agravante) para esclarecer, com comprovação nos autos, se houve alteração do julgado na sentença juntada no evento 311, documento 3, do processo n.º 00208679220044013400, tendo em vista não haver informação de trânsito em julgado dos termos da referida sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em resposta, a CRBS S.A juntou acórdão proferido naqueles autos, cuja decisão reconheceu a prescrição relativa aos créditos anteriores a 1988, porque ajuizada aquela ação em 2004 e consideradas as datas das Assembleias Gerais da Eletrobrás (Evento 341, documento 2). Veja-se:

Em consulta à movimentação do aludido processo (n.º 00208679220044013400), infere-se que não houve alteração do julgado acima colacionado (https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm).

Intimados os réus no feito originário, apenas a ELETROBRAS se manifestou, por meio do evento 351.

Em seguida, por meio da decisão relacionada ao evento 353, foi determinado o encaminhamento dos autos ao perito judicial para apuração dos cálculos, tendo o Juízo da 4.ª Vara Federal do Rio de Janeiro restringido a base de cálculo, da seguinte forma:

"(...) Em relação ao reconhecimento de prescrição na ação de número 00208679220044013400 quanto aos créditos anteriores a 1988, impõe-se ressaltar que tal ação reconheceu a prescrição porque o ajuizamento ocorreu no ano de 2004 - diferentemente da presente ação, ajuizada em 1995.

(...) Portanto, a presente liquidação deve delimitar-se ao período de 01/1986 a 12/1986 (período não prescrito e relativo à segunda conversão - 82ª AGE), e apenas em relação às CICE's nº 3875046-5, 3875788-5, por absoluta impossibilidade de execução fora desse contexto sob pena de condenação da Eletrobrás em pagamento de valores em duplicidade e consequente enriquecimento ilícito da parte autora.

Enfim, assiste razão à Eletrobrás quanto à existência de créditos que já fazem parte de execução em ação diversa, razão pela qual descabe a condenação dela no pagamento de litigância de má-fé, como requerido pela parte autora.

Encaminhem-se os autos ao perito judicial para que realize a apuração relativa apenas ao período de 01/1986 a 12/1986, com base na documentação constante do Evento 170, fls. 163/164 (CICE's nº 3875046-5, 3875788-5), ressaltando-se que, em relação aos juros moratórios, estes devem corresponder a data da citação, que ocorreu após 26/04/1990 - data da 82ª AGE, que homologou a 2ª conversão -, nos termos da decisão do Evento 300. Os cálculos devem ser atualizados até a data de sua elaboração. Prazo: 15 (quinze) dias.

Vindos os cálculos do contador, dê-se vista deles às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias." (evento 353).

A CRBS S.A (ora agravante) opôs embargos de declaração (evento 356) em face do decisum de evento 353, os quais foram providos em parte apenas para aclarar a decisão embargada, fazendo constar que a presente liquidação deve-se limitar aos créditos constituídos no período de 01/1986 a 12/1986. Esse foi o contexto da interposição do presente agravo de instrumento.

Pois bem. No que diz respeito ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, impende transcrever o REsp n.º 1.003.955/RS, de relatoria da Excelentíssima Ministra ELIANA CALMON (com meus destaques):

"[...] III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS

1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:

1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:

2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.

2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:

Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA:

São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).

Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

5. PRESCRIÇÃO:

5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:

a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;

b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor “a menor”. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.

6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:

6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:

a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações;

b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91).

Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.

6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:

a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

8. EM RESUMO:

Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente:

a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4);

b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3);

c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).

9. CONCLUSÃO

Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido.” 

(STJ, RESP 1003955, 1a Seção, rel. Min. ELIANA CALMON, J. 12.08.2009).

Além disso, no EREsp n.º 826.809/RS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou o Recurso Repetitivo acima transcrito, especialmente no que diz respeito à incidência e a não cumulação dos juros moratórios e remuneratórios. Confira-se (com meus destaques):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.  FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente:

a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;

b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e

c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.

2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma:

a’) Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic);

b’) Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.

3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4. Embargos de divergência parcialmente providos.

(ERESP 826809/RS. Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. DJe: 17/08/2011)".

No presente caso, não se pode perder de vista o fato de que houve o ajuizamento de duas ações pela parte autora, ambas versando sobre diferenças de valores recolhidos pela COMPANHIA CERVEJARIA CUIABANA a título de empréstimo compulsório de energia elétrica. 

Tenha-se presente que a liquidação por arbitramento deve observar os limites estabelecidos no títuto judicial transitado em julgado, não podendo o juízo inovar, seja para incluir parâmetros ou estabelecer períodos de cálculos não delimitados na sentença exequenda.

Convém ressaltar que as três conversões dos créditos derivados do recolhimento do aludido empréstimo compulsório em ações foram as seguintes:

1.ª conversão - em 20.04.1988, através da 72.ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, por meio da qual foi homologada a conversão de dezembro/1987 dos créditos constituídos em 1978 a 1985; 

2.ª conversão - em 26.04.1990, pela 82.ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, homologando a conversão de dezembro/1989 dos créditos constituídos em 1986 a 1987; e

3.ª conversão - em 28.04.2005, pela 143.ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, por meio da qual foi homologada a conversão de dezembro/2004, dos créditos constituídos em 1988 a 1995.

Cabe lembrar que a ação correspondente aos autos originários foi ajuizada em 1995 (processo n.º 0002659-86.1995.4.02.5101).

O título judicial transitado em julgado tem por base os acórdãos acostados: ao evento 172, OUT4, págs. 140-149, ao evento 173, OUT5, págs. 1-10; ao evento 173, OUT5, págs. 93-101; ao evento 175, OUT7, págs. 133-141 e ao evento 176, OUT8, pág. 1, por meio dos quais se garantiu à Exequente (ora agravante) o direito aos créditos decorrentes da segunda conversão, ocorrida em 26.04.1990.

Importa enfatizar que o Empréstimo Compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS foi criado por meio da Lei n.º 4.156/1962, com a finalidade de gerar recursos ao Governo para expansão do setor elétrico. 

A partir de 01.01.1977, com a edição do Decreto-Lei n.º 1.512/76, o Empréstimo Compulsório passou a ser cobrado na conta dos consumidores industriais de energia elétrica com consumo superior a 2.000 kWh (quilowatts/hora) por mês.

O art. 2.º do Decreto lei n.º 1.512/76 estabelece que o montante pago pelos consumidores a título de Empréstimo Compulsório em cada exercício constituiria, em 1.º de janeiro do ano seguinte, um crédito em seu favor, que seria remunerado com juros de 6% ao ano e corrigido monetariamente na forma do art. 3.º da Lei n.º 4.357/66, fixando-se um prazo máximo de 20 anos para devolução dos valores.

Conforme facultado pela legislação, a ELETROBRÁS devolveu os créditos decorrentes do Empréstimo Compulsório aos seus respectivos titulares por meio de conversão em ações da Companhia (ações preferenciais PNB), sendo que a última Assembleia Geral Extraordinária para esse fim foi realizada em 30/06/2005 (143.ª AGE).

Convém notar que o referido empréstimo compulsório era recolhido mês a mês, com as faturas mensais de energia elétrica. Assim, os valores recolhidos mensalmente ao logo de cada ano eram, então, totalizados em constituídos (como crédito em favor do mutuante forçado) no ano seguinte ao do recolhimento. 

No que interessa ao objeto do presente agravo de instrumento, é importante destacar que os valores recolhidos entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 1985 foram escriturados e, portanto, constituídos como crédito da agravante em 1986. Por sua vez, os valores recolhidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1986 foram constituídos como créditos em 1987. 

Consoante já consignado no bojo da presente análise, os créditos referentes a ambos os exercícios foram resgatados no mesmo momento, isto é, por meio da 82.ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Eletrobrás, realizada em 26.04.1990.

 É de ser relevado que os créditos objeto da segunda conversão são aqueles constituídos em 1986 e 1987, logo, decorrentes dos recolhimentos efetuados entre janeiro de 1985 e dezembro de 1986. 

Nada obstante, a decisão agravada determinou que a liquidação se restringisse “ao período de 01/1986 a 12/1986”, os quais corresponderiam à segunda conversão e, portanto, não estão prescritos no caso dos autos. 

Assinale-se, ainda, que. o fato de o pedido inicial da empresa CRBS S.A (ora agravante) não ter sido explícito a respeito de a lide englobar apenas as duas primeiras conversões deriva do fato de a ação ter sido proposta em 1995 (dez anos antes da terceira conversão - ocorrida em 28.04.2005, por meio da 143.ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas.

Portanto, na ocasião da propositura do feito originário não havia qualquer expectativa de outro resgate dos créditos decorrentes do empréstimo compulsório a não ser as duas primeiras conversões.

Da análise da petição inicial, infere-se que tão-somente as duas primeiras conversões de créditos em ações são mencionadas (1.ª conversão - em 20.04.1988, através da 72.ª AGE, e 2.ª conversão - em 26.04.1990, pela 82.ª AGE).

Restou evidenciado nos autos que a propositura da segunda ação por parte da autora (em 2004) teve por objeto especificamente os créditos da 3.ª conversão (ex vi processo n.º 00208679220044013400, que tramitou perante Juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal).

De fato, ao contrário do que o Juízo a quo considerou na decisão agravada, a segunda conversão, ocorrida em 26.04.1990, abrangeu tanto os créditos relativos ao ano de 1986 (isto é, recolhidos em 1986), constituídos em 1987, quanto os créditos recolhidos em 1985, constituídos em 1986, que foram excluídos da liquidação em tela.  Nesse diapasão, é juridicamente impossível que uns estejam prescritos e outros não, haja vista que o prazo prescricional é rigorosamente o mesmo para os dois casos supramencionados.

Diante dessas considerações, assiste razão à empresa agravante quando afirma que o decisum impugnado "incorreu em erro material a respeito dos créditos objeto da segunda conversão". 

Em consonância com esse entendimento, os seguintes julgados do Colendo STJ: EDcl no REsp n.º 932.879/RJ, Relator: Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012; AgRg no Ag n.º 1.394.411/RS, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011; ERESP n.º 826809/RS - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção - DJe de 17/08/2011; REsp n.º 1.751.504/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019.

No que concerne à restrição da liquidação em tela aos CICE's mencionados pela decisão agravada, de igual modo assiste razão à recorrente, tendo em vista que não há qualquer relação entre o período em discussão e os CICE's pertinentes. Um mesmo CICE pode conter créditos de mais de uma conversão – e é comum que o ocorra. Basta que se atente, em cada liquidação, aos períodos em discussão em cada processo.

Desse modo, pretender limitar a liquidação a certos CICE's implicaria violação à coisa julgada, que não contém tal limitação. Logo, a liquidação deve abranger todos os CICE's de titularidade da credora, limitando-se aos créditos objeto da segunda conversão, ou seja, aquela ocorrida em 1990, a respeito dos créditos constituídos em 1986 e 1987, em decorrência dos recolhimentos havidos nos dois anos anteriores, 1985 e 1986.

Por tudo isso, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que a liquidação abranja todos os créditos objeto da segunda conversão, considerados não cobertos pela prescrição pelo acórdão liquidando, isto é, os créditos constituídos em 1986 e 1987, em decorrência dos recolhimentos havidos ao longo dos dois anos anteriores, 1985 e 1986, sejam quais forem os CICE's que lhes dão suporte.

Com o retorno da tramitação do processo originário, os autos deverão ser submetidos novamente ao Perito Judicial, para que ele elabore novos cálculos com os parâmetros estabelecidos por esta Corte.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRBS S/A, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484558v37 e do código CRC c07f4cdb.

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Documento:20001484559
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014823-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986. ABRANGIDOS PELA 2ª conversão EM AÇÕES DA ELETROBRAS. 82ª AGE, DATADA DE 26.04.1990. RECURSO PROVIDO.

1 - Na origem, trata-se de ação que versa sobre diferenças de valores recolhidos pela COMPANHIA CERVEJARIA CUIABANA a título de empréstimo compulsório de energia elétrica.

2 -  Na fase de liquidação do julgado, a CRBS S.A (exequente), na qualidade de incorporadora da COMPANHIA CERVEJARIA CUIABANA esclareceu que "os créditos em discussão nestes autos circunscrevem-se à segunda conversão, de 1990, como demonstra cabalmente o Anexo à complementação dos cálculos do evento 321, especialmente nas suas páginas 4 a 12." (Evento 336, documento 1, fls. 2).

3 - Dado início à execução, foi determinada a produção de prova pericial (evento 200). Após manifestação das partes e elaboração de novos laudos e esclarecimentos (nos eventos 310 e 321), seguidos de novos pronunciamentos das partes, o Juízo da 4.ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu a decisão relacionada ao evento 353, determinando o encaminhamento dos autos ao perito judicial para apuração dos cálculos, tendo restringido a base de cálculo "ao período de 01/1986 a 12/1986 (período não prescrito e relativo à segunda conversão - 82ª AGE), e apenas em relação às CICE's nº 3875046-5, 3875788-5."

4 - A CRBS S.A opôs embargos de declaração (evento 356) em face do decisum de evento 353, os quais foram providos em parte apenas para aclarar a decisão embargada, fazendo constar que a presente liquidação deve-se limitar aos créditos constituídos no período de 01/1986 a 12/1986. Esse foi o contexto da interposição do presente agravo de instrumento.

5 - Tenha-se presente que a liquidação por arbitramento deve observar os limites estabelecidos no títuto judicial transitado em julgado, não podendo o juízo inovar, seja para incluir parâmetros ou estabelecer períodos de cálculos não delimitados na sentença exequenda.

6 - As três conversões dos créditos derivados do recolhimento do aludido empréstimo compulsório em ações foram as seguintes: 1.ª conversão - em 20.04.1988, através da 72.ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, por meio da qual foi homologada a conversão de dezembro/1987 dos créditos constituídos em 1978 a 1985;  2.ª conversão - em 26.04.1990, pela 82.ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, homologando a conversão de dezembro/1989 dos créditos constituídos em 1986 a 1987; e 3.ª conversão - em 28.04.2005, pela 143.ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas, por meio da qual foi homologada a conversão de dezembro/2004, dos créditos constituídos em 1988 a 1995.

7 - Na hipótese, a ação correspondente aos autos originários foi ajuizada em 1995 (processo n.º 0002659-86.1995.4.02.5101). O título judicial transitado em julgado tem por base os acórdãos por meio dos quais se garantiu à Exequente (ora agravante) o direito aos créditos decorrentes da segunda conversão, ocorrida em 26.04.1990.

8 - O Empréstimo Compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS foi criado por meio da Lei n.º 4.156/1962, com a finalidade de gerar recursos ao Governo para expansão do setor elétrico. A partir de 01.01.1977, com a edição do Decreto-Lei n.º 1.512/76, o Empréstimo Compulsório passou a ser cobrado na conta dos consumidores industriais de energia elétrica com consumo superior a 2.000 kWh (quilowatts/hora) por mês.

09 - Convém notar que o referido empréstimo compulsório era recolhido mês a mês, com as faturas mensais de energia elétrica. Assim, os valores recolhidos mensalmente ao logo de cada ano eram, então, totalizados em constituídos (como crédito em favor do mutuante forçado) no ano seguinte ao do recolhimento. 

10 - Conforme previsto no art. 2.º do Decreto lei n.º 1.512/76, o montante pago pelos consumidores a título de Empréstimo Compulsório em cada exercício constituiria, em 1.º de janeiro do ano seguinte, um crédito em seu favor, que seria remunerado com juros de 6% ao ano e corrigido monetariamente na forma do art. 3.º da Lei n.º 4.357/66, fixando-se um prazo máximo de 20 anos para devolução dos valores.

11 - Conforme facultado pela legislação, a ELETROBRÁS devolveu os créditos decorrentes do Empréstimo Compulsório aos seus respectivos titulares por meio de conversão em ações da Companhia (ações preferenciais PNB), sendo que a última Assembleia Geral Extraordinária para esse fim foi realizada em 30/06/2005 (143.ª AGE).

12 - No que interessa ao objeto do presente agravo de instrumento, é importante destacar que os valores recolhidos entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 1985 foram escriturados e, portanto, constituídos como crédito da agravante em 1986. Por sua vez, os valores recolhidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1986 foram constituídos como créditos em 1987. Os créditos referentes a ambos os exercícios foram resgatados no mesmo momento, isto é, por meio da 82.ª Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Eletrobrás, realizada em 26.04.1990.

13 -  É de ser relevado que os créditos objeto da segunda conversão são aqueles constituídos em 1986 e 1987, logo, decorrentes dos recolhimentos efetuados entre janeiro de 1985 e dezembro de 1986. Nada obstante, a decisão agravada determinou que a liquidação se restringisse “ao período de 01/1986 a 12/1986”, os quais corresponderiam à segunda conversão e, portanto, não estão prescritos no caso dos autos.

14 - Desse modo, pretender limitar a liquidação a certos CICE's implicaria violação à coisa julgada, que não contém tal limitação. Logo, a liquidação deve abranger todos os CICE's de titularidade da credora, limitando-se aos créditos objeto da segunda conversão, ou seja, aquela ocorrida em 1990, a respeito dos créditos constituídos em 1986 e 1987, em decorrência dos recolhimentos havidos nos dois anos anteriores, 1985 e 1986. Precedentes do Colendo STJ.

15 - Impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que a liquidação abranja todos os créditos objeto da segunda conversão, considerados não cobertos pela prescrição pelo acórdão liquidando, isto é, os créditos constituídos em 1986 e 1987, em decorrência dos recolhimentos havidos ao longo dos dois anos anteriores, 1985 e 1986, sejam quais forem os CICE's que lhes dão suporte.

16 - Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRBS S/A, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484559v9 e do código CRC 531d2d53.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 16/7/2023, às 9:20:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014823-27.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/07/2023, na sequência 214, disponibilizada no DE de 16/06/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CRBS S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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