Apelação Cível Nº 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 19/01/2021, pela 03ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ () que, nos autos da ação ajuizada por C. R. C., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer a especialidade e converter para comum os períodos de 01/02/1989 a 31/03/1992, 19/11/2003 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/07/2010, laborados para BAYER S/A, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.078.904-9 (DIB de 15/08/2019), para que corresponda ao tempo total de 38 anos, 11 meses e 12 dias, com pagamento das parcelas atrasadas, devidamente, corrigidas.
O Juízo de primeiro grau, expressamente, dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de que a norma do artigo 496, I e §3º, do CPC só tem aplicação aos casos em que a condenação está restrita à obrigação de pagar quantia certa, o que não seria o caso dos autos por ter sido a autarquia previdenciária condenada tanto ao cumprimento de obrigações de fazer quanto de pagar quantia certa (revisar benefício e pagar parcelas atrasadas).
Quanto ao mérito recursal, requereu a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: (1) quanto ao período de 19/11/2003 a 30/11/2008, enquadrado por ruído, não foi informada a medida do NEN, obrigatória a partir de janeiro/2004; (2) quanto ao período de 01/12/2008 a 31/07/2010, enquadrado por exposição a agente químico, há informação na profissiografia de que o segurado utilizava EPI (campo 15.9), o que retira a insalubridade da exposição, bem como não foi identificada a substância específica a que o segurado ficaria exposto - o agente químico foi designado com expressões e termos genéricos; e (3) nos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2008 e 01/12/2008 e 31/07/2010, a diversidade de atividades descritas na profissiografia evidencia a falta de habitualidade e permanência na exposição e o uso de EPI afasta a insalubridade de ambos os períodos. Ao fim, requereu o prequestionamento de alguns dispositivos.
Contrarrazões do autor () com pedido de reforma da sentença para enquadramento do período de 03/12/1998 a 18/11/2003 laborado com exposição a agentes nocivos químicos.
Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482662v13 e do código CRC 591e27a8.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 6/6/2023, às 19:29:7