Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 19/01/2021, pela 03ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ, evento 25, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por C. R. C., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer a especialidade e converter para comum os períodos de 01/02/1989 a 31/03/1992, 19/11/2003 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/07/2010, laborados para BAYER S/A, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.078.904-9 (DIB de 15/08/2019), para que corresponda ao tempo total de 38 anos, 11 meses e 12 dias, com pagamento das parcelas atrasadas, devidamente, corrigidas.

O Juízo de primeiro grau, expressamente, dispensou a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ, evento 33, APELAÇÃO1), o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de que a norma do artigo 496, I e §3º, do CPC só tem aplicação aos casos em que a condenação está restrita à obrigação de pagar quantia certa, o que não seria o caso dos autos por ter sido a autarquia previdenciária condenada tanto ao cumprimento de obrigações de fazer quanto de pagar quantia certa (revisar benefício e pagar parcelas atrasadas). 

Quanto ao mérito recursal, requereu a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: (1) quanto ao período de 19/11/2003 a 30/11/2008, enquadrado por ruído, não foi informada a medida do NEN, obrigatória a partir de janeiro/2004; (2) quanto ao período de 01/12/2008 a 31/07/2010, enquadrado por exposição a agente químico, há informação na profissiografia de que o segurado utilizava EPI (campo 15.9), o que retira a insalubridade da exposição, bem como não foi identificada a substância específica a que o segurado ficaria exposto - o agente químico foi designado com expressões e termos genéricos; e (3) nos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2008 e 01/12/2008 e 31/07/2010, a diversidade de atividades descritas na profissiografia evidencia a falta de habitualidade e permanência na exposição e o uso de EPI afasta a insalubridade de ambos os períodos. Ao fim, requereu o prequestionamento de alguns dispositivos.

Contrarrazões do autor (processo 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ, evento 38, CONTRAZ1) com pedido de reforma da sentença para enquadramento do período de 03/12/1998 a 18/11/2003 laborado com exposição a agentes nocivos químicos.

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PROMOÇÃO1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482662v13 e do código CRC 591e27a8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 6/6/2023, às 19:29:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 22:25:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001482931
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença proferida, em 19/01/2021, pela 03ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ, evento 25, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por C. R. C., julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer a especialidade e converter para comum os períodos de 01/02/1989 a 31/03/1992, 19/11/2003 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/07/2010, laborados para BAYER S/A, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.078.904-9 (DIB de 15/08/2019), para que corresponda ao tempo total de 38 anos, 11 meses e 12 dias, com pagamento das parcelas atrasadas, devidamente, corrigidas.

Conheço do recurso interposto, pois presentes seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I – DO PEDIDO DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA

Quanto ao pedido do apelante de conhecimento da remessa necessária, tem-se que a remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Conquanto a sentença proferida nos presentes autos seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

Dessa forma, não cabe remessa necessária no presente processo.

II - DO RECURSO DO INSS

A controvérsia sustentada pela autarquia previdenciária (processo 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ, evento 33, APELAÇÃO1) cinge-se à impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/07/2010, laborados para BAYER S/A, sob os seguintes fundamentos:

                Período            Sentença                     Razões recursais do INSS
 19/11/2003  a  30/11/2008enquadramento por exposição a ruído em nivel superior (85,8 dB (A)) ao limite tolerado para a época (85 dB (A))(1) não foi informada a medida do NEN, obrigatória a partir de janeiro/2004;
(2) a diversidade de atividades descritas na profissiografia evidencia a falta de habitualidade e permanência na exposição;
(3) o uso de EPI afasta a insalubridade da exposição.
01/12/2008 a 31/07/2010enquadramento por exposição a agente químico (hidrocarboneto) inserido no Anexo 13, da NR 15 e ausência de informação no PPP quanto ao uso de EPI eficaz.(1) há informação na profissiografia de que o segurado utilizava EPI (campo 15.9), o que retira a insalubridade da exposição;
(2) não foi identificada a substância específica a que o segurado ficaria exposto - o agente químico foi designado com expressões e termos genéricos;
(3) a diversidade de atividades descritas na profissiografia evidencia a falta de habitualidade e permanência na exposição.

Não assiste razão ao INSS.

II.1 - PERÍODO DE 19/11/2003 a 30/11/2008 - RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

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"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

A alegação de que as medições precisam ser feitas durante toda a jornada de trabalho é improcedente, pois o requisito habitualidade e permanência, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

Outrossim, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Assim, no caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

Deve-se consignar, assim, que a adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, o que não ocorre no presente caso.

Correto, portanto, o enquadramento do período de 19/11/2003  a  30/11/2008 em razão de exposição a ruído acima do limite tolerado.

II.2 - PERÍODO DE 01/12/2008 a 31/07/2010 - AGENTE QUÍMICO

A profissiografia juntada aos autos (processo 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ, evento 1, PROCADM6 - fl.11 e 12) informa que, no período em questão, houve exposição do segurado aos agentes químicos "ciclosol (mist. de hidocarbonetos", "deltametrina (ou K-OTHRINE - Produto Piretróide)", "metamidofos (TAMARON - Produto organofosforado)", "triclorfon (ou NEGUVON - Produto Organofosforado)".

A r. sentença assim dispôs:

"Acerca dos agentes químicos aferidos, é certo que justifica o cômputo especial do período considerando seu enquadramento qualitativo no Anexo nº 13 da NR 15, bem como a menção no PPP de Evento 1, PROCADM6, fls. 9-15 de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e ausência de informação sobre uso de EPI eficaz, na esteira também da jurisprudência abaixo transcrita:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
4. O fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informar o histograma (os níveis de variação do ruído), por si só, não afasta a exposição do autor a nível superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho. Com efeito, o entendimento jurisprudencial ao qual me filio é no sentido da inexigibilidade de histograma e memória de cálculo para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
5. A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. A ocupação sujeita a produtos tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos) estava prevista no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831, de 23/03/1964 e item 1.0.19 do Anexo ao Decreto 2.172 de 05 de março de 1997. Da mesma forma, o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 classificava como nocivos os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, e em seu item 1.2.12 previa como agente nocivo carvão. O Decreto 2.172 de 1997 foi
revogado pelo Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999.
7. Até a edição do Decreto 2.172/97, a nocividade dos agentes químicos era aferida por avaliação qualitativa, com presunção de exposição, considerando-se a relação, não exaustiva, das substâncias constantes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de tal data, e apenas para as atividades descritas nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15, a avaliação passou a ser do tipo quantitativa, com a necessidade de indicação dos limites de tolerância.
8. Conforme o art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES nº 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15.
9. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
10. Quanto ao termo inicial do benefício, a irresignação do autor merece acolhimento. Isso porque, o entendimento firmado na sentença recorrida é dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
11. Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
12. Negado provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor, nos termos do voto.
" (grifei)

(TRF2, AC 0011551-17.2014.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, DJ 19/12/2019)

Desse modo, apenas em razão da exposição da parte autora agentes químicos aferidos, restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas por ela na empresa BAYER S.A., no período de 01/12/2008 a 31/07/2010."

Em suas razões, o INSS sustenta que: (1) há informação na profissiografia de que o segurado utilizava EPI (campo 15.9), o que retira a insalubridade da exposição; (2) não foi identificada a substância específica a que o segurado ficaria exposto - o agente químico foi designado com expressões e termos genéricos; e (3) a diversidade de atividades descritas na profissiografia evidencia a falta de habitualidade e permanência na exposição.

O recurso do réu não merece provimento.

Inicialmente, a alegação de que o PPP identifica os agentes químicos através de termos e expressões genéricas é improcedente. Conforme acima descrito, a informação contida na profissiografia (campo 15.3) identifica, especificamente, as substâncias que compõem os agentes químicos envolvidos no caso ("ciclosol (mist. de hidocarbonetos", "deltametrina (ou K-OTHRINE - Produto Piretróide)", "metamidofos (TAMARON - Produto organofosforado)", "triclorfon (ou NEGUVON - Produto Organofosforado)".

O ciclosol é, na verdade, uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzenos e toluenos. Trata-se de solvente barato e de muito fácil penetração na pele humana.

Até a edição do Decreto 2.172/97, a sujeição do trabalhador aos agentes químicos demanda a avaliação "qualitativa", com presunção de exposição, considerando a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (TRF2, AC 0014122-53.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). 

A partir de 06.03.1997 (dia seguinte à publicação do Decreto 2.172/97), a análise da exposição aos agentes químicos passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto ao qual o segurado se submete no desempenho da jornada laboral ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15, do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Já para os agentes químicos descritos na Portaria nº 3.214/78, do MTE, NR- 15, em seu Anexo 13, a insalubridade continua a ser aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa (TRF2, AC 0160627-56.2017.4.02.5119, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).

Nesse quesito, o benzeno, elemento previsto como cancerígeno no Anexo 13-A, da NR-15 do Ministério do Trabalho, permite, nos termos do §4º, do art. 68, do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a contagem de tempo especial, independentemente, de sua concentração. 

Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. Reconhecimento de tempo especial. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o benzeno é substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. [...] 7. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas, nos termos do voto. (TRF2, AC 0008839-54.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.12.2018).

 Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. 

In casu, a profissiografia comprova que, nos períodos acima mencionados, o segurado exerceu as funções de "supervisor de manutenção", nas quais realizava as seguintes atividades: 

A descrição das atividades desempenhadas pelo segurado demonstra o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar sua saúde, de forma habitual e permanente.

No que se refere à neutralização, pelo uso de EPI eficaz, da nocividade causada por agente químico, tal alegação é improcedente, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não tem o condão de neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. 

Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o INSS não se desincumbiu do seu ônus de provar que o uso do EPI mencionado no PPP (processo 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ, evento 1, PROCADM6 - fls.12) foi eficaz para anular os efeitos nocivos desses agentes, hipótese que, acaso comprovada, teria o condão de desconsiderar a especialidade do tempo de serviço em questão.

Nesta linha, trecho do voto do Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, no julgamento do Recurso de Apelação n.º 0013401-47.2016.4.02.5001 (DJe 26/11/2018), em que a questão acerca do uso do EPI foi analisada, nos seguintes termos:

“[...]

Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos nocivos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.

O que não se pode admitir é que o não reconhecimento do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.

Ademais, ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) cabe refutar que a utilização de EPI foi eficaz para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à utilização do EPI de forma eficaz, inverte o ônus da prova contra o segurado, que deverá comprovar que o EPI não era suficiente para reduzir ou neutralizar a ação dos agentes prejudiciais à saúde do segurado.

Isso, sem considerar que a elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são realizados unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, conforme asseverou o Egrégio Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC.

Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o Instituo Réu.

Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho”. (g.n)

Dessa maneira, o recurso do réu não merece provimento.

III - CONTRARRAZÕES DO SEGURADO

O pedido de reforma da sentença, efetuado pelo apelado em suas contrarrazões, para enquadramento do período de 03/12/1998 a 18/11/2003 (processo 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ, evento 38, CONTRAZ1​), em razão da preclusão, não merece ser conhecido, haja vista não ter havido a interposição do recurso cabível para amparar o inconformismo do apelado, e as contrarrazões em apelo são inadequadas para esse fim.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 

1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 

2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 

3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016)"

IV - DA TAXA SELIC (EC Nº 113/21)

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 

A sentença foi proferida antes da alteração trazida pela EC nº 113/21, que previu a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações pecuniárias que envolvam a Fazenda Pública.

Deste modo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre registrar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Dessa forma, mantenho a condenação fixada pelo juízo de 1º grau, eis que em consonância com a legislação processual vigente, e MAJORO os mesmos em 1%, na forma do art. 85 § 11, do CPC, em desfavor do INSS, observado o limite trazido pela Súmula 111 do STJ, tendo em vista o desprovimento do seu recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. Majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios devidos pela autarquia, a título de honorários recursais, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC e da Súmula 111/STJ. Determino, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.  



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482931v23 e do código CRC df4e8043.

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Documento:20001484474
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

previdenciário. apelação cível. INSS. remessa necessária. INADMISSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. nen. habitualidade e permanência. EPI eficaz. identificação substâncias químicas. pedido em contrarrazões. não conhecimento. preclusão. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021 (EC Nº 113/21). HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer a especialidade e converter para comum os períodos de 01/02/1989 a 31/03/1992, 19/11/2003 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/07/2010, laborados para BAYER S/A, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.078.904-9 (DIB de 15/08/2019), para que corresponda ao tempo total de 38 anos, 11 meses e 12 dias, com pagamento das parcelas atrasadas, devidamente, corrigidas.

2. Conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários estabelecidos na legislação processual. Dessa forma, não se dá provimento ao requerimento do INSS de conhecimento da remessa necessária. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

4. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

5. As medições não precisam ser feitas durante toda a jornada de trabalho, pois o requisito habitualidade e permanência, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 

6. No caso de trabalhador exposto a ruído, segundo o Supremo, continua valendo o entendimento, apoiado pela jurisprudência dominante, de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não desvirtua a situação agressiva ou nociva.

A simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, o que não ocorre no presente caso.

7. A informação contida na profissiografia (campo 15.3) identifica, especificamente, as substâncias que compõem os agentes químicos envolvidos no caso ("ciclosol (mist. de hidocarbonetos", "deltametrina (ou K-OTHRINE - Produto Piretróide)", "metamidofos (TAMARON - Produto organofosforado)", "triclorfon (ou NEGUVON - Produto Organofosforado)".

8. O ciclosol é, na verdade, uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzenos e toluenos. Trata-se de solvente barato e de muito fácil penetração na pele humana.

9. O benzeno, elemento previsto como cancerígeno no Anexo 13-A, da NR-15 do Ministério do Trabalho, permite, nos termos do §4º, do art. 68, do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a contagem de tempo especial, independentemente, de sua concentração. 

10. A descrição das atividades desempenhadas pelo segurado demonstra o contato direto com substâncias químicas capazes de prejudicar sua saúde, de forma habitual e permanente.

11. O uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não tem o condão de neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes químicos.

12. O pedido de reforma da sentença, efetuado pelo apelado em suas contrarrazões, para enquadramento do período de 03/12/1998 a 18/11/2003, em razão da preclusão, não merece ser conhecido, haja vista não ter havido a interposição do recurso cabível para amparar o inconformismo do apelado, e as contrarrazões em apelo são inadequadas para esse fim.

13. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

14. Majoração em 1% o valor dos honorários advocatícios devidos pela autarquia, a título de honorários recursais, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC e da Súmula 111/STJ.

15. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. Majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios devidos pela autarquia, a título de honorários recursais, a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC e da Súmula 111/STJ. Determino, de ofício, que a partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC sobre as parcelas vencidas, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484474v8 e do código CRC fb87721e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5004137-16.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 264, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. MAJORO, EM 1% (UM POR CENTO), OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTARQUIA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO §11, DO ARTIGO 85, DO CPC E DA SÚMULA 111/STJ. DETERMINO, DE OFÍCIO, QUE A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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