Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000631-10.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EUSON BERNADIS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Magé (Evento 15, SENT1), que julgou improcedente o pleito autoral, de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

O juízo originário deixou de condenar o autor ao reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em razões de apelação (Evento 19, RECLNO 1), pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido exordial. Assevera que faz jus à revisão do benefício, com pagamento de todos os valores relativos às mensalidades em atraso, calculadas com base nos salários de contribuições do Período Básico de Cálculo (PBC), desde a data da DIB.

Contrarrazões ao recurso (Evento 25, CONTRAZ1).

Encaminhados os autos a este Tribunal, o MPF manifesta-se pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito, protestando, apenas, pelo seu regular prosseguimento (Evento 4, PARECER 1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000631-10.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por EUSON BERNADIS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Magé (Evento 15, SENT1), que julgou improcedente o pleito autoral, de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

No que tange ao benefício de auxílio-doença, verifica-se que o mesmo se encontra regulamentado na Lei 8.213/91, conforme se pode observar dos seguintes artigos que abaixo transcrevo:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(...)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

  Já nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Em observância ao princípio tempus regit actum, a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras vigentes à época da constatação da incapacidade, razão pela qual não se aplica a regra disposta no artigo 26 da EC 103/2019.

Consoante disposto no artigo 29, II, da lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez correspondia a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo certo que, quanto ao auxílio-doença, a RMI correspondia a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, e nos casos de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença, nos termos do artigo 36, § 7º, da Lei 8.213/91, em 100% do salário de benefício, que servira de base de cálculo para a RMI do auxílio-doença.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora fruiu o benefício de auxílio-doença, nos seguintes períodos: de 19/12/1994 a 11/11/1998, de 16/04/2001 a 30/06/2001, de 08/10/2003 a 31/12/2004, de 31/07/2006 a 25/01/2008, de 18/08/2008 a 30/11/2008, de 18/03/2009 a 31/05/2009, de 29/10/10 a 05/09/12, de 18/09/2013 a 12/05/2015 (NB 610.562.913-7), convertido em aposentadoria por invalidez.

Assevera o demandante que os meses em que recebeu o benefício de auxílio-doença não foram incluídos corretamente na base de cálculo do benefício atual de aposentadoria por invalidez.

Entretanto, não merece acolhimento a tese recursal apresentada pelo apelante.

Registre-se que a peça de irresignação apresentada não aponta quais benefícios teriam supostamente sido excluídos na base de cálculo do benefício atual. Limita-se a defender que fora prejudicado pelas regras de transição.

Destarte, é irretocável a r. sentença do juízo a quo, que sintetiza com precisão o conflito, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, senão vejamos:

“(...) Defende o autor a tese de que os meses nos quais recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária devem ser incluídos no PBC (período base de cálculo) de sua aposentadoria por incapacidade permanente, NB 610.562.913-7. Invoca o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”

Conforme o CNIS (Evento 8, fls. 54/55), o autor fruiu os seguintes auxílios-doença previdenciários: (i) NB 046.264.248-8, de 19/12/1994 a 11/11/1998; (ii) NB 120.190.753-2, de 16/04/2001 a 30/06/2001; (iii) 501.149.101-0, de 08/10/2003 a 31/12/2004; (iv) NB 517.448.260-5, de 31/07/2006 a 25/01/2008; (v) NB 531.700.512-0, de 18/08/2008 a 30/11/2008; (vi) NB 534.702.260-0, de 18/03/2009 a 31/05/2009; (vii) NB 543.335.597-3, de 29/10/2010 a 05/09/2012; e (viii) NB 603.351.228-0, de 18/09/2013 a 12/05/2015, véspera de sua convolação para aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 610.562.913-7.

A inicial não esclarece qual ou quais desses benefícios teriam sido olvidados no PBC. Verifica-se, porém, pela Carta de Concessão / Memória de Cálculo do último auxílio, NB 603.351.228-0, que o INSS incluiu todos os 7 benefícios anteriores (Evento 1, CCON9). Concluo que o autor pretende a inclusão dos meses relativos ao próprio NB 603.351.228-0 no PBC da aposentadoria.

A tese não pode ser acolhida, eis que a aposentadoria do autor, NB 610.562.913-7, é derivada do auxílio-doença em questão, NB 603.351.228-0 (conforme DIB ANT. na tela INFBEN, Evento 1, OUT17). Nesse caso, sistemática de cálculo da aposentadoria por invalidez, vigente na DIB da referida aposentadoria (§ 7º do art. 36 do Decreto 3.048/1999), não permitia a inclusão do tempo do auxílio-doença originário, porquanto era feita com base exatamente no salário de benefício apurado por ocasião da concessão do auxílio-doença. Confira-se (grifos nossos):

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 

Tal norma, por questão de lógica, derroga em parte o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. É dizer, a regra da LBPS aplica-se somente a auxílio-doença intercalado de período laboral, isto é, àquele que não deu origem, por convolação, à aposentadoria, como ocorreu, no caso dos autos, com os 7 benefícios anteriores, que foram incluídos no PBC do último auxílio-doença e, por derivação, à aposentadoria.

Nesse sentido é a Súmula nº 557 do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): “A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral”.

De maneira mais direta, o Supremo Tribunal Federal assim definiu a matéria (Tema 88 do RE nº 583834/SC, com Repercussão Geral): “Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999”.

Destarte, a única hipótese em que o tempo de um auxílio-doença / por incapacidade temporária originário é incluído no PBC ocorre quando o segurado exercia mais de uma atividade laboral e encontrava-se incapaz de apenas parte delas. Nessa situação, os salários de contribuição da(s) atividade(s) em ação durante o auxílio serão acrescentados (a teor do § 3º do art. 337 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Mas não há prova e sequer alegação de que esse seja o caso do autor.

 Concedido em 13/05/2015 (Evento 10, fl. 12), o benefício do autor é anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. A forma de cálculo então vigente encontrava-se disciplinada no artigo 29, II da Lei 8.231/91, que previa:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Para os segurados que já estavam filiados ao RPGS por ocasião da edição da Lei 9.876/99, foi estabelecida a seguinte norma de transição:

“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada por esta Lei.

Alega, porém, a inicial, que o INSS “não utilizou apenas os 80% maiores salários-de-contribuição para o referido cálculo, o que resultou em diminuição do valor do benefício pago” (Evento 1, fl. 05).

A alegação não corresponde aos fatos. Conforme a Carta de Concessão / Memória de Cálculo (Evento 1, CCON9), para o cálculo do salário de benefício do NB 603.351.228-0 (auxílio-doença originário), a partir de 04/1994 foram incluídos 156 salários de contribuição do período base de cálculo (PBC), sendo que apenas os 124 maiores foram considerados, o que corresponde exatamente a 80%. A aposentadoria do autor adotou o salário de benefício apurado no auxílio-doença em questão, pelo que o cômputo dos salários de contribuição decorreu da mesma sistemática.

Como visto, a aposentadoria do autor (NB 610.562.913-7) foi precedida pelo auxílio-doença NB 603.351.228-0. Conforme a Carta de Concessão / Memória de Cálculo do auxílio (Evento 1, CCON9), o benefício anterior foi concedido com DIB 18/09/2013. Para fins de cálculo, o tempo de contribuição considerado correspondeu a 22 grupos de 12 contribuições e o salário de benefício a R$ 1.624,49. Aplicado o coeficiente de 91%, próprio da espécie, o valor da renda mensal inicial (RMI) do NB 603.351.228-0 restou fixado em R$ 1.478,28. O autor não contesta esses dados.

Quanto à aposentadoria (NB 610.562.913-7), segundo sua Carta de Concessão / Memória de Cálculo (Evento 8, fls. 05/06), o salário de benefício de R$ 1.624,49, fixado no cálculo do auxílio-doença originário, foi corrigido em 01/2014 pelo índice de 1,0216; e de 1,0623 em 01/2015; de modo que, em 13/05/2015 (DIB da aposentadoria) ele corresponderia a R$ 1.762,96. Esse foi o valor pago ao autor nas competências do ano de 2015, antes do primeiro reajuste (Evento 8, fls. 11/17). O valor dos índices de correção não são objeto da presente ação. A RMI da aposentadoria, portanto, corresponde a 100% do salário de benefício apurado por ocasião da concessão do auxílio por incapacidade temporária (...)”

Nesse sentido, entendo que a parte autora não legrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, motivo pelo qual, impõe-se manter os fundamentos da sentença ora combatida.

Cabível a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado, a título de honorários recursais, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo.

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



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Apelação Cível Nº 5000631-10.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA EC103/2019. RMI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

- Recurso de apelação interposto por EUSON BERNADIS DA SILVA contra sentença proferida que julgou improcedente o pleito autoral, de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.

 - Em observância ao princípio tempus regit actum, a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras vigentes à época da constatação da incapacidade, razão pela qual não se aplica a regra disposta no artigo 26 da EC 103/2019.

- Consoante disposto no artigo 29, II, da lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez correspondia a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo certo que, quanto ao auxílio-doença, a RMI correspondia a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, e nos casos de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença, nos termos do artigo 36, § 7º, da Lei 8.213/91, em 100% do salário de benefício, que servira de base de cálculo para a RMI do auxílio-doença.

- No caso dos autos, verifica-se que a parte autora fruiu o benefício de auxílio-doença, nos seguintes períodos: de 19/12/1994 a 11/11/1998, de 16/04/2001 a 30/06/2001, de 08/10/2003 a 31/12/2004, de 31/07/2006 a 25/01/2008, de 18/08/2008 a 30/11/2008, de 18/03/2009 a 31/05/2009, de 29/10/10 a 05/09/12, de 18/09/2013 a 12/05/2015 (NB 610.562.913-7), convertido em aposentadoria por invalidez.

- Assevera o demandante que os meses em que recebeu o benefício de auxílio-doença não foram incluídos corretamente na base de cálculo do benefício atual de aposentadoria por invalidez.

- Registre-se que a peça de irresignação apresentada não aponta quais benefícios teriam supostamente sido excluídos na base de cálculo do benefício atual. Limita-se a defender que fora prejudicado pelas regras de transição.

 - Nos exatos termos da sentença “A tese não pode ser acolhida, eis que a aposentadoria do autor, NB 610.562.913-7, é derivada do auxílio-doença em questão, NB 603.351.228-0 (conforme DIB ANT. na tela INFBEN, Evento 1, OUT17). Nesse caso, sistemática de cálculo da aposentadoria por invalidez, vigente na DIB da referida aposentadoria (§ 7º do art. 36 do Decreto 3.048/1999), não permitia a inclusão do tempo do auxílio-doença originário, porquanto era feita com base exatamente no salário de benefício apurado por ocasião da concessão do auxílio-doença.”

- Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484413v3 e do código CRC 3ab3edbf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023

Apelação Cível Nº 5000631-10.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/06/2023, na sequência 512, disponibilizada no DE de 30/05/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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