Agravo de Instrumento Nº 5011246-41.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão (Evento 62) que determinou que a entidade exequente, ora agravante, distribua por meio do PJe, diretamente ao Juízo Deprecado (Justiça Estadual), a Carta Precatória expedida pela Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que “a expedição de Carta Precatória, caso o MM. Juiz Federal entenda a necessidade de colaboração da Justiça Estadual, se insere entre as atribuições da Justiça Federal, tendo em vista o princípio da oficialidade que prevalece na execução fiscal, bem como o disposto nos artigos 263, 264 e 265 do Código de Processo Civil de 2015; que os atos de cooperação devem ser praticados pelos órgãos jurisdicionais envolvidos, inexistindo previsão legal que imponha à parte o dever de prestar um serviço jurisdicional; que, ao revés, como visto o CPC é claro ao prever que a atribuição de distribuir a precatória é do serventuário da justiça, conforme preceitua o art. 152, I e II, do CPC; que o Conselho Nacional de Justiça já se debruçou sobre a questão e decidiu pela impossibilidade de impor tal obrigação à parte, no bojo do Pedido de Providências n.º 0000007-41.2008.2.00.0000, que tratou da validade da Orientação Normativa n.º 14/2002, expedida pela Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que recomendava aos juízes que determinassem a intimação da parte interessada para diligenciar o cumprimento da carta perante o juízo deprecado; que, nesse sentido também a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRF3 e TRF4); que também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( (REsp 1282776/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)”.
Despacho determinando intimação para contrarrazões (evento 5).
O agravado não apresentou contrarrazões (evento 9).
É o sucinto relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484317v2 e do código CRC 459b29b8.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 22/6/2023, às 16:11:33