Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011246-41.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão (Evento 62) que determinou que a entidade exequente, ora agravante, distribua por meio do PJe, diretamente ao Juízo Deprecado (Justiça Estadual), a Carta Precatória expedida pela Justiça Federal.

 Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que “a expedição de Carta Precatória, caso o MM. Juiz Federal entenda a necessidade de colaboração da Justiça Estadual, se insere entre as atribuições da Justiça Federal, tendo em vista o princípio da oficialidade que prevalece na execução fiscal, bem como o disposto nos artigos 263, 264 e 265 do Código de Processo Civil de 2015; que os atos de cooperação devem ser praticados pelos órgãos jurisdicionais envolvidos, inexistindo previsão legal que imponha à parte o dever de prestar um serviço jurisdicional; que, ao revés, como visto o CPC é claro ao prever que a atribuição de distribuir a precatória é do serventuário da justiça, conforme preceitua o art. 152, I e II, do CPC; que o Conselho Nacional de Justiça já se debruçou sobre a questão e decidiu pela impossibilidade de impor tal obrigação à parte, no bojo do Pedido de Providências n.º 0000007-41.2008.2.00.0000, que tratou da validade da Orientação Normativa n.º 14/2002, expedida pela Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que recomendava aos juízes que determinassem a intimação da parte interessada para diligenciar o cumprimento da carta perante o juízo deprecado; que, nesse sentido também a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRF3 e TRF4); que também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( (REsp 1282776/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)”.

 Despacho determinando intimação para contrarrazões (evento 5).

O agravado não apresentou contrarrazões (evento 9).

 É o sucinto relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484317v2 e do código CRC 459b29b8.

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Documento:20001484318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011246-41.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo este agravo de instrumento.

 Passo ao exame do mérito.   

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou que o exequente protocole carta precatória, via sistema PJe, diretamente ao Juízo deprecado para fins de penhora e avaliação de bens.

Após a expedição da carta precatória nº 500001408623 (Evento 50), sobreveio informação prestada pelo TJES (Evento 53), noticiando que a referida carta deve ser distribuída pela parte interessada diretamente no PJe. Confira-se:

Devolução conf. Ato Normativo nº 119 2021(da lavra do Exmº Desembargador Presidente do T.J. do ES),art 11, §1º,II-cópia em anexo-que determina que caberá ao representante da parte interessada a atribuição de cadastrar e distribuir a Deprecata no PJe.

Na sequência, o magistrado a quo proferiu a decisão ora agravada, nos seguintes termos:

As providências requeridas pela exequente já foram tomadas pela secretaria do Juízo, conforme se infere dos eventos 50 e 51. A negativa no processamento vem da Justiça Estadual, que afirma caber ao interessado realizar tais diligências.

Dessa forma, já tendo o Juízo adotado as providências que lhe cabiam, em consonância com os dispositivos do CPC citados pela exequente, não há mais nada a ser feito por este Juízo. Caso seja, portanto, de seu interesse, poderá a exequente atender ao solicitado pelo Juízo Estadual.

Nada sendo comprovado, todavia, neste Juízo, acerca do protocolo da deprecata, suspenda-se, na forma e sistemática do art. 40 da LEF.

A carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando o ato judicial tiver que ser praticado fora dos limites da jurisdição do órgão em que tramita a demanda. Trata-se de uma forma de colaboração entre Juízos da mesma hierarquia, em que o Juízo da ação principal (deprecante) solicita ao Juízo de outra jurisdição (deprecado) o cumprimento de alguma medida judicial necessária ao feito.

Na verdade, em que pese o supracitado ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, certo é que as regras que devem prevalecer são as que se encontram disciplinadas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 152, incisos I e II, do CPC, verbis:

"Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária."

Ressalte-se que a expedição da carta precatória ao Juízo deprecado é disciplinada pelo CPC da seguinte forma:

"Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

 Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

 Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho."

Desse modo, a elaboração, expedição e distribuição da carta precatória ao Juízo deprecado, para fins de citação do executado, deve ser realizada por serventuário do Juízo deprecante, conforme atribuições descritas no art. 152, I e II e art. 265, do CPC.

Nesse mesmo sentido, a matéria já foi apreciada por esta Corte:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152, 263, 264 E 265 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPQ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante – ES, nos autos da Execução Fiscal movida em face de HELCIO COSTA, que determinou que o exequente protocolizasse, via PJe, Carta Precatória diretamente no Juízo Deprecado da Comarca de Viçosa – MG, que fora alterada com a interposição de Embargos de Declaração, os quais restaram desprovidos.

2. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 152, I do CPC, que compete ao escrivão ou chefe de secretaria, “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”. Some-se a ele, os arts. nºs 263, 264 e 265, que imputam ao escrivão ou chefe de secretaria a atribuição de transmitir a carta precatória.

3. Em que pese a previsão do ato normativo do TJES, este não pode se sobrepor ao CPC, sendo certo, portanto, que, uma vez determinado pelo juiz o envio de carta precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, eis que tais atos fazem parte de suas atribuições, não cabendo ao exequente ou credor a incumbência de distribuir carta precatória. Precedentes.

4. Agravo de Instrumento provido, confirmando a liminar."

(TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada, Proc. nº 50049431120224020000/ES, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DE de 24/06/2022).

O Conselho Nacional de Justiça já se debruçou sobre a questão e decidiu pela impossibilidade de impor tal obrigação à parte.

A conclusão ocorreu no bojo do Pedido de Providências nº 0000007-41.2008.2.00.0000, que tratou da validade da Orientação Normativa n.º 14/2002, expedida pela Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que recomendava aos juízes que determinassem a intimação da parte interessada para diligenciar o cumprimento da carta perante o juízo deprecado, cujo acórdão ficou assim ementado:

“EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 14/2002 – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA POR JUÍZO FEDERAL – EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO – DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DA PARTE JUNTO AO JUÍZO ESTADUAL DEPRECADO – ILEGALIDADE DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA EMANADA DA CORREGEDORIA-GERAL – MATÉRIA SUJEITA À CLÁUSULA DE RESERVA LEGAL – DISCIPLINA DO PROCEDIMENTO PELOS CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL E PENAL.

I. Competência do CNJ para conhecer o pedido, à vista do disposto no artigo 103-B, § 4º, I e II, da Constituição Federal de 1988 e da repercussão geral, para o Poder Judiciário, da questão debatida.

II. A exigência contida na Orientação Normativa nº 14/2002 excedeu os termos do procedimento descrito, quer pelo Código de Processo Civil (Seção II do Capítulo IV do Título V do Livro I), quer pelo Código de Processo Penal (Capítulo I do Título X do Livro I), para a expedição e cumprimento de cartas precatórias (grifamos). Intelecção dos artigos: 202, 203, 205 e 212 do CPC e 354, 355 e 356 do CPP.

III. Não podem ser criados ônus processuais por intermédio de atos normativos infra-legais.

IV. Pedido a que se defere para efeito de desconstituir a Orientação Normativa nº 14/2002, expedida pela Corregedoria-Geral do TRF da 1ª Região.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000007- 41.2008.2.00.0000 - Rel. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 62ª Sessão - j. 13/05/2008)

Dessa forma, merece ser reformada a decisão agravada, uma vez que não incumbe ao exequente, ora agravante, o encargo de distribuir a carta precatória para fins de penhora e avaliação de bens da parte executada.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Documento:20001484319
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Agravo de Instrumento Nº 5011246-41.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -  CITAÇÃO DO EXECUTADO - DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PELO EXEQUENTE AO JUÍZO DEPRECADO - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.

1 - A carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando o ato judicial tiver que ser praticado fora dos limites da jurisdição do órgão em que tramita a demanda. Trata-se de uma forma de colaboração entre Juízos da mesma hierarquia, em que o Juízo da ação principal (deprecante) solicita ao Juízo de outra jurisdição (deprecado) o cumprimento de alguma medida judicial necessária ao feito.

2 - Em que pese o §2º do art. 7º do Ato Normativo 024/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, estabelecer que compete ao representante da parte interessada o cadastramento e distribuição junto ao Juízo deprecado, certo é que as regras que devem prevalecer são as que se encontram disciplinadas no Código de Processo Civil.

3 - “Não podem ser criados ônus processuais por intermédio de atos normativos infralegais.” (CNJ - Pedido de Providências 0000007- 41.2008.2.00.0000)

4 - A elaboração, expedição e distribuição da carta precatória ao Juízo deprecado, para fins de citação do executado, deve ser realizada por serventuário do Juízo deprecante, conforme atribuições descritas no art. 152, incisos I e II, e art. 265, do CPC.

5 - Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484319v3 e do código CRC 4501c266.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011246-41.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/06/2023, na sequência 228, disponibilizada no DE de 13/06/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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