Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004692-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANJO AREAL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Eventos 3 e 9, JFRJ), que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais nº 5021658-20.2023.4.02.5101, reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Em suas razões recursais, alega o agravante que "ao receber a petição inicial o juízo a quo, determinou que o processo fosse declinado de competência a uma das varas do Juizado Especial Cível". Frisa que "o foco da questão não é o valor atual da causa, que obviamente poderia ser declinada a algum juizado especial. No entanto, trata-se de uma ação cuja cobrança também engloba prestações sucessivas mensais, o que torna imprevisível o valor que o débito poderá alcançar. Sendo assim, uma vez que os juizados especiais federais tem um limite máximo, o declínio de competência para um deles, poderá causar uma série de ações a serem distribuidas, o que não é razoavél e seria contra aos princípios da economia processual e da efetividade" (sic).

Requer a reforma da decisão "para que o processo não seja declinado de competência e continue na Vara Federal".

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 9, TRF2).

Foi dada vista dos autos ao Ministério Público Federal que, em sua manifestação, deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 12, TRF2). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANJO AREAL em face da EMGEA, objetivando a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de juros, multa e correção monetária.

Observa-se que o valor da causa é de R$ 25.259,09 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), portanto, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, in verbis:

"Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças."

Ademais, dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".

Ora, considerando que as parcelas vincendas não ultrapassam a quantia de R$ 600,00 (vide planilha acostada aos autos no Evento 1, PLAN2, JFRJ), é certo que a soma de doze prestações não alcançam nem de perto o limite previsto no caput do art. 3º da Lei 10.259/01.

Ressalte-se que, não obstante o condomínio, ente desprovido de personalidade jurídica, não figure entre aqueles que podem demandar no Juizado Especial, conforme o art. 6, inciso I da Lei nº 10.259/2001, deve ser considerado, para a fixação da competência, a preponderância do valor da causa sobre a natureza das pessoas que compõem o polo ativo. Nesse sentido, o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 80.615/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010) 

Confira-se, ainda, julgados deste Tribunal em igual sentido: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ENTE DESPERSONALIZADO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. 1. A decisão agravada, acertadamente, declinou da competência para julgar ação de cobrança de cotas condominiais a favor dos Juizados Especiais Federais, pois o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e os condomínios, entes despersonalizados, podem litigar no juízo especial. 2. Aos Juizados Especiais Federais compete conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Inteligência do art. 3º da Lei nº 10.259 e Enunciado nº 9 do FONAJE . 3. "Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo". Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A competência absoluta para processar e julgar ação de cobrança de taxa condominial em face da CAIXA é do Juizado Especial Federal, sendo possível o declínio que prestigiou a efetividade do princípio constitucional do juiz natural, e as regras de competência fixadas no ordenamento jurídico. 5. O processamento dos feitos nos JEFs, via de regra, é mais simples e célere, descabendo o argumento de que será postergada a prestação jurisdicional. 6. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2013.02.01.0159711, Sexta Turma Especializada, Desembargadora Federal NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, E-DJF2R BL.26760 07.01.2014) 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência para apreciação de ação de cobrança ajuizada por condomínio, cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, é do Juizado Especial Federal. II- Embora o condomínio não figure no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001, prevalece o critério de valor da causa sobre a natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo para fixação da competência absoluta do Juizado Especial Federal na hipótese. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença anulada. Determinação de distribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais. (Agravo de Instrumento nº 0014081-72.2006.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 16/07/2014, DJe 24/07/2014) 

Outrossim, embora a tese do agravante já tenha sido afastada com fulcro no valor da causa, há entendimento firmado no Colendo STJ "no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea "b" do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial" (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



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Documento:20001484116
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004692-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE  COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ENTE DESPERSONALIZADO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, §2º, LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, determinando a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2. Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Condomínio do Edifício Anjo Areal em face da EMGEA, objetivando a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de juros, multa e correção monetária.

3. Observa-se que o valor da causa é de R$ 25.259,09, portanto, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/01. Ademais, dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal que "Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput". Considerando que as parcelas vincendas não ultrapassam a quantia de R$ 600,00, é certo que a soma de doze prestações não alcançam nem de perto o limite previsto no caput do art. 3º da Lei 10.259/01.

4. Ressalte-se que, não obstante o condomínio, ente desprovido de personalidade jurídica, não figure entre aqueles que podem demandar no Juizado Especial, conforme o art. 6, inciso I da Lei nº 10.259/2001, deve ser considerado, para a fixação da competência, a preponderância do valor da causa sobre a natureza das pessoas que compõem o polo ativo. Precedentes do STJ e desta Corte.

5. Outrossim, embora a tese do agravante já tenha sido afastada com fulcro no valor da causa, há entendimento firmado no Colendo STJ "no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea "b" do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial" (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.).

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001484116v3 e do código CRC c5b0d271.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004692-56.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/07/2023, na sequência 132, disponibilizada no DE de 07/07/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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