Apelação Cível Nº 5004082-67.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na presente ação, de forma a ‘1. declarar a ilegalidade do ato administrativo que determinou a indisponibilidade dos bens do autor (processos administrativos nº 33910.026580/2018-99, 33910.024452/2019-91 e 33910.038690/2020-18); 2. condenar a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS que se abstenha de praticar ato de indisponibilidade futuro idêntico, envolvendo os mesmos fatos.’.
A Apelante sustenta que a indisponibilidade de bens é uma medida de natureza acautelatória, cujo objetivo seria resguardar o interesse público, evitando dilapidação de patrimônio que possa dificultar ou impossibilitar a responsabilização daquele que concorreu para a decretação do regime de direção fiscal.
Dessa forma, isso não representaria a perda dos bens tampouco a sua privação, mas tão somente restrição quanto à disponibilidade destes, os quais, entretanto, poderiam ser normalmente usufruídos.
Alega, ademais, que no cumprimento de suas atribuições legais, acompanha o desempenho econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde; assim, sempre que detectada insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, certo é que possuiria a prerrogativa de instituir o regime de direção fiscal ou mesmo a liquidação extrajudicial, de acordo com as circunstâncias do caso.
Logo, caso o regime de direção fiscal seja convolado em liquidação extrajudicial em virtude da irreversível situação de gravidade econômico-financeira da operadora, procederá à instauração do inquérito para averiguar as causas que originaram essa situação, bem como apurar a responsabilidade de seus administradores.
É nesse momento que será verificada, concretamente, em que medida a atuação dos administradores teria contribuído, ou não, para o encerramento forçado da operadora. Se a comissão de inquérito concluir que os administradores, ou alguns desses, não tiveram responsabilidade decorrente da situação, a indisponibilidade, então, seria levantada.
Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (evento 31).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001483969v2 e do código CRC e0180c25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/7/2023, às 15:7:19