Apelação Cível Nº 5005294-16.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 29/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 23/JFRJ) que julgou procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (“pescar mediante a utilização de apetrechos proibidos pela autoridade competente – compressor”), no valor total de R$ 12.972,00 (doze mil novecentos e setenta e dois reais), em agosto/2020], condenando o embargado em honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Sustenta o apelante, em suma:
1) “A questão da propriedade da embarcação parece ter ficado superada pela demonstração de que a transferência de propriedade se efetivou em 11/01/2010, conforme documento expedido pela Capitania dos Portos do Espírito Santo (fls. 45 do processo administrativo). No entanto, na realidade, o embargante foi autuado por ter praticado infração ambiental com a seguinte descrição (fls. 24 do processo administrativo): ‘(...) por pescar mediante utilização de apetrecho proibido (compressor), valor R$ 10.000,00’. Tal fato foi ratificado às fls. 73-v do processo administrativo. A autoridade administrativa, congruentemente, julgou subsistente a autuação (fls. 74) , ipsis litteris: ‘(...) Informo que o Sr. E. R. M. encontrava-se na embarcação quando da autuação. O mesmo fazia parte da equipe de pesca da embarcação quando constatamos as irregularidades (...)’. Como indicado acima, a sentença desconsiderou a informação que constou expressamente no processo administrativo. Logo, a autuação do Sr. Evandro foi por integrar a equipe de pesca da embarcação, não por ser proprietário da embarcação”;
2) “DO PEDIDO Diante do exposto, pede-se provimento ao presente recurso para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução”.
No evento 30/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (evento 29/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 23/JFRJ) que julgou procedente o pedido [embargos a execução fiscal de multa administrativa (“pescar mediante a utilização de apetrechos proibidos pela autoridade competente – compressor”), no valor total de R$ 12.972,00 (doze mil novecentos e setenta e dois reais), em agosto/2020], condenando o embargado em honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Verbis:
“Trata-se de embargos à execução ajuizados por E. R. M. em face do IBAMA, objetivando a declaração de nulidade da CDA e da multa aplicada, objeto da execução fiscal nº 50196629820204025001, com a consequente extinção do feito executivo.
Sustenta o embargante, em síntese, que: a) a CDA refere-se à apreensão (em 26/02/2010) de aparelho cuja utilização na pesca é proibida pela legislação vigente, realizada em barco que deixou de pertencer ao autor em 09/06/2008; b) em 07/05/2009, deu entrada no pedido de transferência da propriedade da embarcação junto à Capitania dos Portos.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como seja determinada ao IBAMA a apresentação do respectivo processo administrativo, cujo acesso não foi possível obter administrativamente.
A decisão proferida no EVENTO 4 deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O IBAMA apresentou impugnação no EVENTO 10, anexando cópia do respectivo processo administrativo e aduzindo, resumidamente, que: a) a questão da propriedade da embarcação restou superada pela demonstração de que a transferência de propriedade se efetivou em 11/01/2010, conforme documento expedido pela Capitania dos Portos do Espírito Santo (fls. 45 do processo administrativo); b) o embargante foi autuado por ter praticado infração ambiental - pescar mediante utilização de apetrecho proibido - compressor (fls. 24 do processo administrativo); c) não prevalece a alegação de que não foi concedido o direito à extração de cópias dos autos do processo administrativo, considerando-se o Termo de Entrega que consta às fls. 104/104-v daqueles autos.
A parte autora apresentou réplica no EVENTO 16, alegando a prescrição intercorrente administrativa, uma vez que o auto de infração foi lavrado em 25/02/2010 e somente foi notificado em 17/06/2013; e reiterando que não há nenhuma informação a respeito da presença do embargante na embarcação no dia dos fatos.
Por força do despacho proferido no EVENTO 18, o IBAMA se manifestou rechaçando a alegação de prescrição, ao argumento de que, da data do fato até a constituição definitiva do crédito, a prescrição intercorrente foi obstada pela tramitação, nos termos do art. 2º, I, II e III, da Lei nº 9.873/99, e após a constituição definitiva do crédito, que se aperfeiçoou em 28/09/2017, não tem mais lugar a prescrição intercorrente endoprocessual administrativa, prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 (EVENTO 21).
Brevemente relatados, decido.
O débito objeto da execução fiscal a que se referem os presentes embargos originou-se de auto de infração lavrado em 25/02/2010, após ter sido constatada a prática da seguinte conduta pelo embargante: "PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE APETRECHOS PROIBIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE (COMPRESSOR)". Na ocasião, foi apreendido o barco de nome MENDES I, número de inscrição 342004423-2 (EVENTO 11 - PROCADM1).
O embargante juntou aos autos contrato particular de compra e venda da referida embarcação, datado de junho/2008, (EVENTO 1 - ANEXO3), com a efetiva transferência concluída em 11/01/2010 - data anterior à da infração, ocorrida em 25.02.2010. Aliás, o pedido de transferência da embarcação foi protocolizado em 07.05.2009.
Da leitura do auto de infração e do termo de apreensão verifica-se que o embargante, de fato, não estava presente no momento da fiscalização. A assinatura do auto de infração é de difícil leitura, mas pode-se perceber que não é compatível com o nome do embargante. Já no termo de apreensão, verifica-se a mesma assinatura, com mesmo padrão, e pode-se perceber que o primeiro nome do indivíduo é Osmar.
Na inicial o embargante afirma que o mesmo se chama Osmar Cavalcanti da Silva.
A autoridade que procedeu à lavratura dos autos deveria ter zelado pelo aspecto legível da assinatura aposta.
Isso corrobora a tese de ausência de autoria do embargante, aliás afirmada igualmente na lavratura do auto de prisão em flagrante, narrado na inicial, em que figuram como ocupantes do barco os senhores Osmar Cavalcanti da Silva e Afonso Cláudio Gomes, fato atestado por Leonardo Cezar Boechat, SGT PMES.
Assim, afastada está a certeza e liquidez do título, pois se trata de embarcação que não mais pertencia ao embargante, nem o mesmo assinou os autos e termos lavrados durante a fiscalização. Não há nenhuma informação contemporânea no sentido de que o embargante estivesse no local ou fosse o responsável pela pesca.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente administrativa, verifico que o auto de infração em questão foi lavrado em 25/02/2010 (EVENTO 11 - PROCADM1 - fl. 5); a notificação para alegações finais foi expedida em 23/01/2013 (fl. 13); a notificação de majoração de multa em 21/05/2013 (fl. 21); a defesa foi apresentada em 16/04/2014 (fl. 27); a decisão administrativa de 1ª instância foi proferida em 19/02/2015 (EVENTO 11 - PROCADM4 - fls. 13/14); tentativa de notificação postal remetida em 09/2015; defesa apresentada em 13/07/2016; decisão recursal proferida em 23/08/2016 (EVENTO 11 - PROCADM5 - fls. 15/18) e remetida via correios em 10/2016; entrega de documentos ao autuado em 28/09/2017.
Desse modo, considerando que não decorreu prazo superior a 3 anos sem movimentação processual na esfera administrativa, afasto a alegada prescrição.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Sem custas, em razão do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Honorários devidos pelo embargado que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com fundamento no art. 85 CPC.
Traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal nº 50196629820204025001.
Sem condenação em honorários, na forma da fundamentação supra.”
Sustenta o apelante, em suma:
1) “A questão da propriedade da embarcação parece ter ficado superada pela demonstração de que a transferência de propriedade se efetivou em 11/01/2010, conforme documento expedido pela Capitania dos Portos do Espírito Santo (fls. 45 do processo administrativo). No entanto, na realidade, o embargante foi autuado por ter praticado infração ambiental com a seguinte descrição (fls. 24 do processo administrativo): ‘(...) por pescar mediante utilização de apetrecho proibido (compressor), valor R$ 10.000,00’. Tal fato foi ratificado às fls. 73-v do processo administrativo. A autoridade administrativa, congruentemente, julgou subsistente a autuação (fls. 74) , ipsis litteris: ‘(...) Informo que o Sr. E. R. M. encontrava-se na embarcação quando da autuação. O mesmo fazia parte da equipe de pesca da embarcação quando constatamos as irregularidades (...)’. Como indicado acima, a sentença desconsiderou a informação que constou expressamente no processo administrativo. Logo, a autuação do Sr. Evandro foi por integrar a equipe de pesca da embarcação, não por ser proprietário da embarcação”;
2) “DO PEDIDO Diante do exposto, pede-se provimento ao presente recurso para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Deve ser negado provimento ao recurso.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se a transcrição do seu teor integral.
Com efeito, ao que se apura dos autos do processo administrativo, “não há nenhuma informação contemporânea no sentido de que o embargante estivesse no local ou fosse o responsável pela pesca”, impondo-se concluir pela ausência de autoria, o que deságua na manutenção do decisum.
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001483747v2 e do código CRC 821648b9.
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Data e Hora: 17/7/2023, às 16:18:58