Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004686-20.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071384-02.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (Evento 103/SJRJ) que, na execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), rejeitou as alegações de ilegitimidade prescrição.

Entendeu o Juízo a quo que os exequentes constam da relação de substituídos da ação coletiva, logo são legitimados para a propositura da execução.

Em suas razões (evento 1), a agravante alega que os exequentes não foram substituídos pela ASDNER na ação coletiva cujo título ora se executa (nº 2000.51.01.001586-1), tendo em vista que não são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; que, na petição inicial da ação coletiva, a ASDNER indicou atuar “na qualidade de substitua processual de seus associados (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal) constantes na listagem que será juntada nos autos.”, não atuando, portanto, em substituição a todos os associados; que, em paralelo, a ASDNER ajuizou outra demanda, nº 0001587-88.2000.4.02.5101, formulando pedido idêntico, mas em benefício dos servidores do DNER (casos dos exequentes) listados no rol anexo à inicial; que aquele processo foi extinto sem julgamento de mérito, mas vários servidores do extinto DNER, ora vinculados ao Ministério da Infraestrutura, vêm tentando se valer título executivo favorável a outra categoria (DPRF); que “a listagem que vem sendo apresentada nessas iniciais se refere a todos os substituídos representados pela ASDNER para fins de autorização para ajuizamento das ações de 3,17%, tanto os do Departamento de Polícia Rodoviária Federal quanto os do DNER, não podendo ser utilizada como parâmetro para comprovar suposta legitimidade dos exequentes”; que os exequentes, conforme contracheques acostados, são vinculados ao Ministério da Infraestrutura; que a própria entidade sindical impôs o limite subjetivo à coisa julgada, optando por ajuizar duas demandas distintas com o mesmo pedido, mas substituindo grupo de diferentes associados; que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que “em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015); subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição e do excesso de execução.

 Em contrarrazões (evento 12), os exequentes/agravados requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, “tendo em vista que operou-se o trânsito em julgado da decisão que determinou a expedição dos RPVs no despacho do evento 14, em função da concordância da União apresentada no evento 10 quanto aos valores pleiteados na inicial e da respectiva aquiescência apresentada no evento 28 quanto a expedição das Requisições de Pequeno Valor”; que o art. 485, §3º, do CPC dispõe sobre a possibilidade de o juiz conhecer matéria de ordem pública de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado – que, no caso, ocorreu; que o art. 505 do CPC é aplicável não apenas às decisões de mérito, mas também às interlocutórias; que não há dúvidas que o cumprimento de sentença transitou em julgado, pois o juízo certificou tal fato no evento 14; que este Tribunal não conheceu de recurso idêntico ao dos autos, no julgamento do AG nº 5004655-34.2020.4.02.0000; que o recurso seria intempestivo, pois “caso buscasse a reforma da decisão que determinou a expedição dos respectivos RPVs, deveria ter feito no prazo disposto no evento 20”. No mérito, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 fsc



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004686-20.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071384-02.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  O recurso deve ser provido.

2. De início, impõe-se a exclusão de P. R. D. S. e F. D. C. H. L., agravados, da autuação, vez que, em relação a eles, o processo encontra-se suspenso, na forma do art. 313, §§ 1º e 4º, do CPC (Eventos 21 e 103/SJRJ).

3. Não deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso.

 Intimada para impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC, a União manifestou concordância com os cálculos exequendos (Eventos 5 e 10), levando à expedição da Requisição de Pequeno Valor, cujo campo “Data trânsit. julg. embarg. à execução ou certidão de não oposição referidos” indicava a data de 24/11/2019 (Evento 14/SJRJ).

 Na sequência, os exequentes pugnaram pela expedição de requisitórios que contemplassem os honorários fixados na ação de conhecimento e aqueles fixados em sede de execução, e a decisão do Evento 37/SJRJ determinou a apresentação de memória de cálculos dos honorários e a intimação da União na forma do art. 535 do CPC, que, em resposta, alegou ilegitimidade ativa ad causam, excesso de execução e prescrição (Evento 45 e 48/SJRJ).

 Diante disso, o juízo determinou o bloqueio dos requisitórios (Evento 59/SJRJ) e, em seguida, proferiu a decisão ora agravada, que rejeitou a impugnação da União, afastando as alegações de ilegitimidade e prescrição.

 Extrai-se da movimentação processual, portanto, que não houve o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, alegado pelos agravados, e a data indicada no requisitório não se presta a conferir tal resultado à demanda, tendo em vista que, nos termos do art. 924 do CPC, a execução só se extingue quando a obrigação for satisfeita – não sendo este o caso dos autos, em que os requisitórios foram bloqueados. Assim, tratando-se de questão de ordem pública, a ilegitimidade pode ser alegada a qualquer tempo. Nesse sentido, já se pronunciou o STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO EXPRESSA DO FEITO EXECUTIVO, NA FORMA DOS ARTS. 794 E 795 DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. [...].2. O decisório não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos arts. 794 e 795 do CPC/1973 (os quais foram reproduzidos, com acréscimos, nos dispositivos dos arts. 924 e 925 do CPC/2015). É que, para haver uma sentença extintiva da execução, na forma do art. 794 do CPC/1973, o ato judicial deve ser conclusivo quanto aos seguintes pontos: a) satisfação da obrigação; b) existência de transação ou de qualquer outro meio de remissão total da dívida; c) renúncia ao crédito.3. Assim, mesmo que não se exija esteja transcrito o art. 794 do CPC/1973 no inteiro teor da decisão - o que não se afirma aqui, o contrário -, o magistrado há de expor, com clareza e expressa menção, uma das hipóteses descritas legalmente como aptas para extinção do feito executivo. Em nenhum momento o decisório afirma ter sido o débito pago integralmente (obrigação satisfeita), ter havido transação ou remissão total da dívida ou, por fim, ter ocorrido renúncia ao crédito. Tais conclusões não podem ser tomadas por mera inferência somente pelo fato de a decisão haver indeferido "a elaboração de requisição complementar".4. Ademais, a redação do art. 795 do CPC/1973 (repristinado no dispositivo do art. 925 do CPC/2015) é de uma clareza solar ao dispor que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Dessa forma, se o juiz não "declara" através de um ato judicial típico denominado "sentença", não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução.5. No caso dos autos, além de não haver qualquer menção a uma das hipóteses de extinção do feito executivo, sequer se mencionou que, ainda assim, fora prolatada uma sentença extintiva da execução.6. O aresto recorrido violou os arts. 794 e 795 do CPC/1973 ao enquadrar o decisório em tais dispositivos legais, por mera inferência, deixando, portanto, de conhecer da postulação legítima oposta pela recorrente a título de agravo de instrumento.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.393.824/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)

 Ressalte-se que, no julgamento do AG nº 5004655-34.2020.4.02.0000, de relatoria do Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – apontado pelos agravados como precedente de mesmo teor –, o acórdão não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a matéria alegada, ilegitimidade, não havia sido submetida ao juízo a quo, tratando-se de inovação recursal. Não se considerou, portanto, eventual efeito preclusivo da expedição do requisitório, apto a configurar a similaridade de situações, alegada pelos agravados

4.  No mérito, trata-se de execução de título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), proposta pela ASDNER – Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em que a União foi condenada a pagar aos substituídos o índice de 3,17%, com trânsito em julgado em 16/12/2014 (Evento 262, OUT12, Página 80 da ação coletiva).

Iniciado o cumprimento de sentença nº 5071384-02.2019.4.02.5101, a decisão do evento 103 rejeitou as alegações de ilegitimidade e prescrição.

5.  Impõe-se, porém, a reforma da decisão, uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada formada no título em questão, na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, alcançam apenas os Policiais Rodoviários Federais, por ser esta a única categoria expressamente substituída, conforme consta da inicial da Ação Coletiva, na qual a associação autora indica sua atuação “na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal)” –  Evento 254, OUT4, Página 3 da ação coletiva.

Em 25/02/2000, intimada a apresentar a relação dos substituídos, a fim de verificar prevenção em relação ao proc. nº 2000.5101001587-3 (Evento 255, OUT5, Página 65 da ação coletiva), a Associação esclareceu expressamente que:

“Não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.5101001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.” (Evento 255, OUT5, Página 67 da ação coletiva).

Inclusive, ao juntar a primeira listagem, a associação apontou que os substituídos ali constantes eram do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (Evento 255, OUT5, Página 68 da ação coletiva).

A primeira sentença indeferiu a petição inicial (Evento 256, OUT6, Página 70 da ação coletiva), mas foi reformada pelo Tribunal, em razão do reconhecimento da legitimidade da associação para figurar no polo ativo (Evento 256, OUT6, Página 112 – 113 da ação coletiva). Na sequência, intimada a juntar o rol de substituídos (Evento 256, OUT6, Página 147-148 da ação coletiva), a Associação apresentou listagem complementar à juntada na petição inicial (Evento 256, OUT6, Página 156 até Evento 261, OUT11, Página 38 da ação coletiva), sem indicar, porém, que pretendia atuar em substituição de outra categoria, além daquela inicialmente indicada, e utilizada para afastar a prevenção.

Seguindo o processo, foi proferida sentença de procedência do pedido (Evento 261, OUT11, Página 81-84 da ação coletiva), parcialmente reformada em sede de apelação apenas para alteração dos critérios de correção monetária. No relatório do recurso, o relator consignou que: “Trata-se de ação pelo rito ordinário movida pela [...] ASDNER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal” (Evento 262, OUT12, Página 37 da ação coletiva), limitação que também foi reproduzida na ementa (Evento 262, OUT12, Página 50 da ação coletiva).

Da análise da movimentação transcrita, é possível concluir que, apesar de a associação autora ter expressamente esclarecido que sua atuação na ação coletiva em que formado o título discutido (nº 2000.51.01.001586-1) era restrita à categoria dos Policiais Rodoviários Federais, no curso do processo, juntou listagem complementar de substituídos, incluindo servidores de outra categoria, mas sem alertar ao juízo quanto ao ponto, razão pela qual feita menção às listagens pelo juízo de primeiro grau e pelo relator da apelação, até porque, inviável a este ou aquele conferir dezenas de páginas com nomes de associados para verificar se todos pertenciam apenas à categoria substituída na ação coletiva.

Assim, a existência de listagem com nomes de associados de outras categorias, e a menção a tal listagem pelo juízo prolator do título, não afasta a limitação subjetiva feita pela própria associação à categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante, portanto, o fato de os exequentes constarem da listagem complementar anexada na ação coletiva (Evento 1, OUT29, Página 44; Evento 1, OUT31, Página 60; Evento 1, OUT31, Página 96 ), uma vez que, conforme documentos anexados à inicial (Evento 1, CALC11 – Evento 1, CALC16/SJRJ), eram vinculados ao Ministério da Infraestrutura, e não à única categoria substituída na ação coletiva em que formado o título exequendo.

No mesmo sentido, de limitação do título aos servidores da Polícia Rodoviária Federal, é o entendimento dominante desta Corte (AG nº 5015992-20.2020.4.02.0000, 6a. T. ESP., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 23/03/2021; AG Nº 5015883-06.2020.4.02.0000, 5a. T. ESP., Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por unanimidade, juntado aos autos em 19/03/2021; AG Nº 5010107-25.2020.4.02.0000, 8a. T. ESP., Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, por maioria, juntado aos autos em 08/04/2021). Por todos, leia-se julgado da 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Deferida a gratuidade de justiça requerida pelas apelantes (art. 98, caput, do CPC/2015), destacando que a formulação do pedido ocorreu após a sentença, de modo que os benefícios da gratuidade de justiça deixam de alcançar determinações já emanadas, porquanto possuem efeitos ex nunc. 2. As apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que a categoria à qual pertenciam os instituidores dos benefícios foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão de os nomes das exequentes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.3. Não incide, no caso em apreço, o comando normativo disposto no caput do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/09/2001, eis que, além de inexistir no título judicial exequendo qualquer limitação quanto à abrangência territorial, a Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 foi ajuizada em 31/01/2000, e, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.243.887 (DJe 12/12/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, a limitação prevista no referido dispositivo legal somente se aplica às ações coletivas ajuizadas após sua vigência (irretroatividade das leis). 4. O título judicial exequendo se restringe aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que ex-servidor do Ministério dos Transportes não teria legitimidade para executá-lo, embora também fosse associado à Associação-autora. 5. Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 a ASDNER foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu a Associação-autora que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas. Aliás, o próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da Apelação interposta pela União Federal na Ação Coletiva nº 2000.5101001586-1. 6. As apelantes não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2000.5101001586-1, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7. Descabe a condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais, eis que não foi fixada verba advocatícia na sentença recorrida em razão da extinção do feito antes da angularização da relação processual. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 08/04/2021).                 

Ressalte-se que esta Turma, embora viesse se orientando pela extensão da abrangência do título a todas as categorias submetidas à ASDNER, reviu seu posicionamento, em observância ao princípio da congruência. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INGRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Analisando-se a inicial da ação coletiva e a sentença transitada em julgado, verifica-se que o título formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1 apenas beneficia os servidores pertencentes ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, ante à delimitação feita pela ASDNER na petição inicial. 2. Recurso provido, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. (TRF2, AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101, 7ª. T. Esp., Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/04/2021) 

 6.  Considerando que deve ser extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam dos agravados, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, divididos pro rata, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

 7. Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, e determinar a exclusão dos nomes de P. R. D. S. e F. D. C. H. L. da autuação.



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Agravo de Instrumento Nº 5004686-20.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071384-02.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE 3,17%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO.

1. A decisão recorrida afastou a tese de ilegitimidade ativa dos exequentes/agravados em execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, tendo em vista que constavam expressamente do rol de substituídos da ação coletiva.

2. Extrai-se da movimentação processual que não houve o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, alegado pelos agravados, e a data indicada no requisitório não se presta a conferir tal resultado à demanda, tendo em vista que, nos termos do art. 924 do CPC, a execução só se extingue quando a obrigação for satisfeita – não sendo este o caso dos autos, em que os requisitórios foram bloqueados. Assim, tratando-se de questão de ordem pública, a ilegitimidade pode ser alegada a qualquer tempo.

3.  A própria associação autora, intimada a trazer o rol de substituídos para análise de prevenção com outra ação coletiva, expressamente afirmou que sua atuação na ação em que formado o título exequendo se restringia à categoria de servidores da Polícia Rodoviária Federal. No entanto, posteriormente, anexou listagem complementar incluindo associados de outra categoria, sem alertar o juízo quanto ao ponto.

4. Considerando que reconhecido pela própria associação autora o limite subjetivo de sua atuação, que inviável a conferência pelo juízo prolator do título, da vinculação de todos os associados listados à única categoria substituída, bem como, em observância ao princípio da congruência, os exequentes não possuem legitimidade ativa ad causam, uma vez que vinculados ao Ministério da Infraestrutura, e não à Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante o fato de constarem da listagem complementar anexada pela associação autora na ação coletiva. Precedentes desta Corte sobre os limites subjetivos do título discutido: AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101 e AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101.

5. Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC.

 fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, e determinar a exclusão dos nomes de P. R. D. S. e F. D. C. H. L. da autuação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001482596v3 e do código CRC 563d296d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004686-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2023, na sequência 109, disponibilizada no DE de 22/05/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, E DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS NOMES DE P. R. D. S. E F. D. C. H. L. DA AUTUAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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