Agravo de Instrumento Nº 5004686-20.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071384-02.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (Evento 103/SJRJ) que, na execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), rejeitou as alegações de ilegitimidade prescrição.
Entendeu o Juízo a quo que os exequentes constam da relação de substituídos da ação coletiva, logo são legitimados para a propositura da execução.
Em suas razões (evento 1), a agravante alega que os exequentes não foram substituídos pela ASDNER na ação coletiva cujo título ora se executa (nº 2000.51.01.001586-1), tendo em vista que não são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; que, na petição inicial da ação coletiva, a ASDNER indicou atuar “na qualidade de substitua processual de seus associados (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal) constantes na listagem que será juntada nos autos.”, não atuando, portanto, em substituição a todos os associados; que, em paralelo, a ASDNER ajuizou outra demanda, nº 0001587-88.2000.4.02.5101, formulando pedido idêntico, mas em benefício dos servidores do DNER (casos dos exequentes) listados no rol anexo à inicial; que aquele processo foi extinto sem julgamento de mérito, mas vários servidores do extinto DNER, ora vinculados ao Ministério da Infraestrutura, vêm tentando se valer título executivo favorável a outra categoria (DPRF); que “a listagem que vem sendo apresentada nessas iniciais se refere a todos os substituídos representados pela ASDNER para fins de autorização para ajuizamento das ações de 3,17%, tanto os do Departamento de Polícia Rodoviária Federal quanto os do DNER, não podendo ser utilizada como parâmetro para comprovar suposta legitimidade dos exequentes”; que os exequentes, conforme contracheques acostados, são vinculados ao Ministério da Infraestrutura; que a própria entidade sindical impôs o limite subjetivo à coisa julgada, optando por ajuizar duas demandas distintas com o mesmo pedido, mas substituindo grupo de diferentes associados; que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que “em respeito à coisa julgada, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015); subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição e do excesso de execução.
Em contrarrazões (evento 12), os exequentes/agravados requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, “tendo em vista que operou-se o trânsito em julgado da decisão que determinou a expedição dos RPVs no despacho do evento 14, em função da concordância da União apresentada no evento 10 quanto aos valores pleiteados na inicial e da respectiva aquiescência apresentada no evento 28 quanto a expedição das Requisições de Pequeno Valor”; que o art. 485, §3º, do CPC dispõe sobre a possibilidade de o juiz conhecer matéria de ordem pública de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado – que, no caso, ocorreu; que o art. 505 do CPC é aplicável não apenas às decisões de mérito, mas também às interlocutórias; que não há dúvidas que o cumprimento de sentença transitou em julgado, pois o juízo certificou tal fato no evento 14; que este Tribunal não conheceu de recurso idêntico ao dos autos, no julgamento do AG nº 5004655-34.2020.4.02.0000; que o recurso seria intempestivo, pois “caso buscasse a reforma da decisão que determinou a expedição dos respectivos RPVs, deveria ter feito no prazo disposto no evento 20”. No mérito, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
fsc
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